TJPA - 0812193-97.2021.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2022 10:50
Arquivado Definitivamente
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28/03/2022 10:49
Transitado em Julgado em 13/03/2022
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28/03/2022 10:49
Classe Processual alterada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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13/03/2022 01:58
Decorrido prazo de C. A. J. DOURADO - EPP em 08/03/2022 23:59.
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11/02/2022 00:03
Publicado Intimação em 10/02/2022.
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11/02/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
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09/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0812193-97.2021.8.14.0006.
OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294). [Práticas Abusivas].
PARTE REQUERENTE: C.
A.
J.
DOURADO - EPP.
Advogados do(a) REQUERENTE: ALFREDO SANTA CLARA MARTINS - PA30597, EUGENIO COUTINHO DE OLIVEIRA JUNIOR - PA19470-A PARTE REQUERIDA: OI MOVEL S.A.
Endereço: Travessa Doutor Moraes, 121, Nazaré, BELÉM - PA - CEP: 66035-080 SENTENÇA I.
RELATÓRIO.
Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido Liminar, Restituição de Valores e Danos Morais envolvendo as partes em epígrafe.
Logo após o ajuizamento da demanda, a parte autora requereu a desistência do feito, informando que houve equívoco quando da distribuição de ação, que deveria ter sido realizada ao Juizado Especial Cível, consoante se depreende do próprio endereçamento constante da inicial, informando ainda, que a demanda já foi protocolada perante o JEC.
Por fim, diante do equívoco ocorrido quando da distribuição, requereu a dispensa da condenação em custas.
Em seguida, houve determinação de comprovação da gratuidade processual (ID 34087145), não sendo atendida a ordem judicial, consoante certidão de ID 47268518. É o breve relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO.
De início, acolho o pedido de extinção formulado pela parte autora sob ID 34250681, ressaltando que em consulta processual realizada por este Juízo junto ao Sistema PJe constatou-se que a parte autora protocolou nova ação que está em trâmite perante 2ª Vara do JEC desta Comarca, já havendo sido proferida decisão.
Com efeito, sobre o pedido de desistência da parte autora, diz o Código de Processo Civil Brasileiro: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; (...) VIII - homologar a desistência da ação; (...) § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença. (...) E arremata: Art. 200.
Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
Parágrafo único.
A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial.
No caso em tela a parte autora requereu desistência da ação, sendo desnecessária para sua homologação a anuência da parte ré, vez que sequer apresentou contestação, portanto, inaplicável a regra do §4º do art. 485 do CPC.
Com efeito, tratando-se de faculdade processual conferida a parte autora atrelada à amplitude do exercício do direito de ação não se pode exigir, contra sua vontade o prosseguimento do feito, especialmente quando estão em jogo direitos disponíveis, não restando alternativa ao julgador, senão a prolação de sentença terminativa, especialmente no caso vertente em que já existe ação em curso.
Sobre o tema pondera o mestre Antônio Cláudio da Costa Machado[1][1]: “Desistência da ação é o ato unilateral do autor pelo qual se abre mão do processo como meio de solução do litígio.
Não se confunde com renúncia, que tem por objeto o direito material, nem com ato de disposição do direito de ação, que teria como consequência não permitir a repropositura.
Do que se abre mão na desistência é apenas do instrumento, a relação processual, nada impedindo que a ação volte a ser proposta”.
III.
DISPOSITIVO.
Assim, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora, declarando extinto o processo sem resolução do mérito.
Ante o teor da certidão de ID 47268518, indefiro a gratuidade processual.
Custas e despesas acaso existentes, pela parte desistente, todavia diante do equívoco ocorrido quando da distribuição do feito e, ainda, considerando que o pedido de desistência foi formulado logo após o protocolo da ação judicial, sendo anterior à fase judicial de angularização, e o baixo valor atribuído à causa, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, ISENTO a Parte Autora das despesas processuais, mormente ao considerar que, de qualquer sorte, o feito tenderia ao cancelamento da distribuição e isenção das custas, nos do art. 22 da Lei nº 8.328/2015.
ADVIRTO que a petição que deu causa a extinção do processo e a correta representação processual da parte é encargo do(a) advogado(a) peticionante e qualquer comportamento que possa atrapalhar, retardar, tentar fraudar ou fraudar, reduzir a respeitabilidade do Poder Judiciário considera-se ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA, passível de aplicação de multa, sem prejuízo das sanções civis, criminais e processuais cabíveis, além das consequências previstas no Estatuto da Advocacia e infração ao Código de Ética e Disciplina da OAB.
Atente-se a Secretaria deste Juízo quanto a atualização das procurações e substabelecimentos de modo que as publicações e intimações recaiam em nome dos advogados com poderes legítimos de representação da(s) parte(s).
APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, CERTIFIQUE-SE.
Observadas as orientações da Corregedoria Geral de Justiça e Conselho Nacional de Justiça, arquive-se, em conformidade com o manual de rotina deste Tribunal.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se e Cumpra-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Av.
Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325. -
08/02/2022 09:10
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2022 14:24
Extinto o processo por desistência
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14/01/2022 13:13
Conclusos para julgamento
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14/01/2022 13:12
Juntada de Certidão
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01/10/2021 03:55
Decorrido prazo de C. A. J. DOURADO - EPP em 30/09/2021 23:59.
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24/09/2021 00:34
Publicado Despacho em 16/09/2021.
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24/09/2021 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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15/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0812193-97.2021.8.14.0006.
OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294). [Práticas Abusivas].
PARTE REQUERENTE: C.
A.
J.
DOURADO - EPP.
Advogados do(a) REQUERENTE: EUGENIO COUTINHO DE OLIVEIRA JUNIOR - PA19470-A, ALFREDO SANTA CLARA MARTINS - PA30597 PARTE REQUERIDA: OI MOVEL S.A.
Endereço: Travessa Doutor Moraes, 121, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-080 DESPACHO I – A parte interessada requer gratuidade da justiça, entretanto não colaciona documentos comprobatórios de seus rendimentos a demonstrar suas reais condições financeiras para o deferimento do pedido (Art. 5º, inciso LXXIV, da CF).
Observo que se por um lado, a CF assegura que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, por outro, o CPC, dispõe que o Juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (Art. 99, §2º).
Deste modo, havendo dúvida sobre a veracidade das alegações da hipossuficiência econômica da parte interessada, impõe-se a devida comprovação documental para avaliação do seu enquadramento como beneficiária da justiça gratuita, sob pena de indeferimento.
Tratando-se de PESSOA JURÍDICA o entendimento consolidado na Súmula nº 481 do STJ condiciona aos benefícios da assistência judiciária gratuita a comprovação de que não pode arcar com os encargos processuais, sem prejuízo próprio, não importando se suas atividades possuem ou não finalidade lucrativa.
Nesse sentido, a jurisprudência que me orienta: PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. 1.
A pessoa jurídica necessita comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as despesas inerentes ao exercício da jurisdição.
Precedentes. 2.
Agravo regimental improvido (STF – Segunda Turma, AI 652954 AgR/SP, Rel.
Min.
ELLEN GRACIE, DJ 18/08/2009) Grifei.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JULGAMENTO CONJUNTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
AGRAVO INTERNO JULGADO PREJUDICADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1.
Com vistas a implementar a devida celeridade processual e ante a observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, procede-se ao julgamento conjunto do agravo interno e do agravo de instrumento. 2.
Conforme enunciado da Súmula nº 481 do e.
STJ, "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". 3.
De sua parte, o conceito de hipossuficiência aplicado às pessoas jurídicas é aquele em que se constata que o pagamento das despesas processuais poderá prejudicar as suas atividades comerciais. 4.
Na hipótese dos autos, referida hipossuficiência não restou demonstrada, tendo em vista que a queda de faturamento, por si só, não conduz à presunção de pobreza e insuficiência total de recursos a ensejar a concessão do benefício pleiteado. 5.
Agravo Interno julgado prejudicado.
Agravo de Instrumento desprovido. (Acórdão 1341747, 07477326620208070000, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, julgamento: 19/5/2021, DJE: 31/5/2021).
Grifei.
Portanto, FACULTO a parte interessada COMPROVAR que se enquadra na condição de beneficiária da justiça gratuita (Art. 99, §2º do CPC), podendo, para tanto, no prazo de dez dias, juntar documentos comprobatórios que demonstrem sua atual capacidade econômica, sob pena de indeferimento da gratuidade processual pleiteada na peça de ingresso.
II - ATENTE-SE A SECRETARIA desta Unidade Judiciária que as intimações ocorrem preferencialmente por meio eletrônico (Art. 270 do CPC), considerando realizadas pelas publicações no órgão oficial (DPJ), devendo, para tanto, observar criteriosamente que recaiam em nome do(a)s advogado(a)s habilitado(a)s.
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura eletrônica.
WEBER LACERDA GONÇALVES Juiz de Direito respondendo pela da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Av.
Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325. -
14/09/2021 09:17
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2021 09:16
Cancelada a movimentação processual
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14/09/2021 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2021 12:52
Juntada de Petição de petição
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08/09/2021 16:32
Conclusos para decisão
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08/09/2021 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2021
Ultima Atualização
09/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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