TJPA - 0841001-03.2021.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 13:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/05/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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26/04/2025 03:17
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 25/04/2025 23:59.
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27/03/2025 21:59
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 14/03/2025 23:59.
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20/03/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 15:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/03/2025 05:01
Publicado Ato Ordinatório em 11/03/2025.
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11/03/2025 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
PROC. 0841001-03.2021.8.14.0301 AUTOR: EDUARDO LOGAN CORREA DE MIRANDA REQUERIDO: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a interposição dos recursos de apelação de IDs 136669525 e 137181808 TEMPESTIVAMENTE, INTIMEM-SE as partes apeladas para apresentarem contrarrazões no prazo legal, com fulcro no art. 1.010, §§1º e 3º, Novo Código de Processo Civil.
Após, decorrido o referido prazo, com ou sem manifestação, os autos serão remetidos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado. (Ato ordinatório - Provimento n° 006/2006-CJRMB, art. 1°, § 2°, II.
Int.).
Belém - PA, 7 de março de 2025 GISELLE MARIA MOUSINHO DA COSTA E SILVA Servidora da UPJ das Varas da Fazenda Pública da Capital -
07/03/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 11:13
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 14:55
Juntada de Petição de apelação
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10/02/2025 22:30
Juntada de Petição de apelação
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04/02/2025 00:23
Publicado Sentença em 29/01/2025.
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04/02/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM __________________________________________________________________ Processo nº 0841001-03.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDUARDO LOGAN CORREA DE MIRANDA REQUERIDO: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ, Nome: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 SENTENÇA Vistos etc.
Analisando os presentes autos, verifica-se a oposição de embargos de declaração pela parte requerente, questionando a sentença proferida.
Era o que se tinha a relatar.
Passa-se a decidir.
Nos termos do art. 1.022, do CPC/2015, cabem Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material.
O Embargante não demonstrou as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração, quais sejam a omissão, contradição, obscuridade ou erro material, rediscutindo, em essência, o mérito da decisão recorrida.
Trata a irresignação da parte recorrente de mero inconformismo em relação ao mérito da decisão questionada, pelo que os presentes embargos de declaração se mostram protelatórios, até mesmo porque não há previsão na lei previdenciária para que o estudante universitário receba a pensão até a idade de 24 anos.
No mais, não há omissão a ser saneada, uma vez que o juízo declarou expressamente a legislação aplicável ao caso, bem como, sendo a demanda parcialmente procedente, a quantia devida necessita de liquidação, ainda que por mero cálculo aritmético.
Tal articulação se mostra incabível, devendo a parte Embargante manejar o recurso cabível para referida rediscussão do mérito.
Ex positis, este juízo desacolhe os Embargos de Declaração opostos, mantendo in totum a decisão questionada.
Belém/PA, datado conforme assinatura digital.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém -
27/01/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 12:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/01/2025 12:25
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 12:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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13/10/2024 03:04
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 07/10/2024 23:59.
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18/09/2024 09:52
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 16/09/2024 23:59.
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18/09/2024 09:30
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 09:17
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 16/09/2024 23:59.
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30/08/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 10:33
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 15:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM __________________________________________________________________ PROCESSO Nº 0841001-03.2021.8.14.0301 Vistos etc.
I.
DO RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM ajuizada por EDUARDO LOGAN CORREA DE MIRANDA em face do IGEPPS.
Em síntese, a parte requerente pleiteia a concessão de pensão por morte decorrente do óbito de seu pai, ex-segurado e ex-servidor do Estado do Pará, até a idade de 24 anos.
O juízo deferiu parcialmente a tutela de urgência no id 34497465.
O ente público apresentou contestação, tendo pugnado pela improcedência da demanda, sob o fundamento de que se deve aplicar a lei vigente ao tempo do óbito.
A parte requerente apresentou réplica.
O Parquet apresentou parecer conclusivo no id 83969015, tendo se manifestado pela procedência da demanda.
O juízo anunciou o julgamento antecipado no id 102196578.
Era o que se tinha de suficiente a relatar.
Passa-se a decidir.
II.
DA FUNDAMENTAÇÃO: No mérito, a matéria de que versam os presentes autos consiste em verificar se a parte requerente possui ou não, o direito ao recebimento de pensão por morte em decorrência do falecimento do ex-segurado, servidor estadual, nos moldes da legislação de regência ao tempo do óbito.
Cumpre ressaltar que, há muito, está consagrado o entendimento de que, em se tratando de pensão por morte, a lei aplicável é a vigente na data do óbito do instituidor do benefício (STJ – Súmula 340), de tal modo que, considerando ter o instituidor da pensão falecido em 08/05/2020, o parâmetro normativo a ser utilizado, para fins de verificação do direito ao benefício, é a Lei complementar estadual nº 39/2002, alterada pela Lei complementar nº128/2020, de 13/01/2020, que instituiu o Regime de Previdência Estadual do Pará e estabeleceu o que segue: ‘‘Art. 6º Consideram-se dependentes dos Segurados, para fins do Regime de Previdência que trata a presente Lei: II - os filhos não emancipados, de qualquer condição, menores de vinte e um anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei Complementar nº 128, de 13 de janeiro de 2020)’’.
Considerando que a legislação vigente no momento do óbito previu expressamente que será considerado como dependente o filho menor de 21 anos, destacando-se que a lei de regência possui competência para dispor sobre o rol de dependentes previdenciários, verifica-se a presença do direito à pensão por morte em favor do autor.
O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a questão do benefício previdenciário em tela à luz da Lei 8.213/1991, em julgamento de Recursos Especiais sob o rito das demandas repetitivas do art. 543-C do antigo CPC (Tema Repetitivo nº 643), entendeu ser incabível a prorrogação do benefício da pensão por morte ao filho de ex-segurado até os seus 24 (vinte e quatro) anos de idade, ressalvadas as hipóteses de invalidez ou alienação mental, ainda que cursando o ensino superior: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE NA HIPÓTESE DE FILHO MAIOR DE 21 ANOS.
RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).
O filho maior de 21 anos, ainda que esteja cursando o ensino superior, não tem direito à pensão por morte, ressalvadas as hipóteses de invalidez ou deficiência mental ou intelectual previstas no art. 16, I, da Lei 8.213/1991.
O art. 16, I, da Lei 8.213/1991 é taxativo, não cabendo ao Poder Judiciário legislar positivamente, usurpando função do Poder Legislativo.
Precedentes citados: MS 12.982-DF, Corte Especial, DJe 31/3/08; REsp 771.993-RS, Quinta Turma, DJ 23/10/06; e AgRg no Ag 1.076.512-BA, Sexta Turma, DJe 3/8/11.
REsp 1.369.832-SP, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, julgado em 12/6/2013.
O caso ora analisado encontra similitude com entendimento consolidado pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos, logo, a procedência parcial da demanda é medida que se impõe.
III.
DO DISPOSITIVO: Ex positis, respaldado no que preceitua o art. 487, I, do CPC, este juízo julga parcialmente procedente a demanda, confirmando-se a tutela de urgência deferida parcialmente, para reconhecer o direito da parte requerente ao recebimento da pensão por morte desde o óbito do segurado até os 21 anos de idade.
Condena-se o ente público ao pagamento dos valores eventualmente não pagos e não atingidos pela prescrição a título de pensão por morte no período acima assinalado, os quais serão objeto de liquidação, acrescido de juros e correção monetária.
O dies a quo da correção monetária será a data em que cada parcela deveria ter sido paga, nos termos da Súmula 43 do STJ.
Juros de mora a partir da citação válida (CC/2002, art. 405 e 406).
Juros e correção monetária, nos moldes da aplicação dos temas 810 do STF e 905 do STJ.
Após o advento da Emenda Constitucional nº. 113/21, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, haverá a incidência, sobre a soma devida, uma única vez até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente para fins de correção monetária e compensação da mora, devendo ser apurados e compensados os valores eventualmente já pagos.
Relativamente aos ônus sucumbenciais, este juízo entende que a parte requerente decaiu de parte mínima de suas argumentações, assim, condena-se a parte demandada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos procuradores da parte demandante, que ora se deixa de arbitrar já que a condenação é ilíquida.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Decisão não sujeita ao reexame necessário, uma vez que decidida à luz do Tema Repetitivo nº 643, do STJ.
P.R.I.C.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém -
25/08/2024 20:07
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/08/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 13:41
Julgado procedente em parte do pedido
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15/04/2024 10:46
Conclusos para julgamento
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15/04/2024 10:46
Expedição de Certidão.
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24/02/2024 01:21
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 23/02/2024 23:59.
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03/02/2024 06:28
Decorrido prazo de EDUARDO LOGAN CORREA DE MIRANDA em 23/01/2024 23:59.
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01/02/2024 06:39
Decorrido prazo de EDUARDO LOGAN CORREA DE MIRANDA em 31/01/2024 23:59.
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29/11/2023 01:45
Publicado Intimação em 29/11/2023.
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29/11/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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28/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0841001-03.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDUARDO LOGAN CORREA DE MIRANDA REQUERIDO: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ, Nome: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 DECISÃO Ante o teor do parecer de ID. 83969015, e sendo a matéria versada no processo, eminentemente de direito, em que cabe o julgamento antecipado do mérito, com fulcro no art. 355 do Novo Código de Processo Civil, deferido o benefício da justiça gratuita, não sendo necessário o cálculo das custas nestes, decorrido o prazo de intimação das partes quanto a esta decisão, retornem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Belém, data registrada no sistema.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Fazenda da Capital – M1 -
27/11/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 07:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/06/2023 11:10
Conclusos para decisão
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30/05/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 04:06
Publicado Despacho em 15/05/2023.
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14/05/2023 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2023
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12/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0841001-03.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDUARDO LOGAN CORREA DE MIRANDA REQUERIDO: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ, Nome: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 DESPACHO I - Intimem-se as partes para que se manifestem sobre a possibilidade de conciliação.
II - Em não havendo acordo, especifiquem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, sucessivamente, o autor, e, após, o réu, de forma objetiva, precisa e fundamentada, as provas que ainda pretendem produzir, a fim de que este Juízo examine sua viabilidade.
Nesta oportunidade, juntem o rol de testemunhas, para fins de oitiva em audiência, que deverá conter, sempre que possível: o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de CPF, o número de RG e o endereço completo da residência e do local de trabalho, sob pena de preclusão.
As testemunhas deverão ser, no máximo, 3 (três) para cada parte.
Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior, na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos.
Cumpre ressaltar que cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada, de acordo com as regras do art. 455, do CPC, salvo nas hipóteses previstas no art. 455, §4º, do CPC.
III - Caso requeiram prova pericial, tal pedido deve ser específico, esclarecendo ao Juízo o tipo e o objeto da perícia, apresentando, também, os quesitos a serem respondidos pela perícia técnica.
IV – Após o cumprimento das diligências, retornem-me os autos conclusos para fixação dos pontos controvertidos, saneamento e designação de audiência de instrução e julgamento, nos termos do art. 357, do CPC, ou, ainda, o julgamento antecipado da lide.
V – Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, datado conforme assinatura eletrônica.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital -
11/05/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2023 11:16
Conclusos para despacho
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08/05/2023 11:16
Cancelada a movimentação processual
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25/01/2023 02:46
Decorrido prazo de EDUARDO LOGAN CORREA DE MIRANDA em 24/01/2023 23:59.
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19/12/2022 09:48
Juntada de Petição de petição
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18/12/2022 04:00
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 13/12/2022 23:59.
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12/12/2022 09:10
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 09:08
Expedição de Certidão.
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09/12/2022 22:18
Juntada de Petição de petição
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07/12/2022 09:33
Juntada de Decisão
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18/11/2022 22:09
Publicado Decisão em 18/11/2022.
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18/11/2022 22:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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17/11/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0841001-03.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDUARDO LOGAN CORREA DE MIRANDA REQUERIDO: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ DECISÃO Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE, ajuizada por EDUARDO LOGAN CORREA DE MIRANDA em face do INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ – IGEPREV, visando, em síntese, obter tutela de urgência para implementar a pensão por morte em decorrência do falecimento de seu genitor, e no mérito o direito a pensão militar previdenciária por morte, até 24 anos, por ser estudante universitário, com pagamento dos valores retroativos desde a data do falecimento do ex-segurado.
A tutela antecipada foi concedida parcialmente, determinando que o IGEPREV concedesse a pensão por morte ao requerente até 21 anos, a ser implementada em 10 dias, a contar do recebimento da intimação, Id 34497465.
O IGEPREV ofereceu contestação, Id. 36247105.
No dia 26/10/2021, o autor peticionou sob o Id 39014101, informando o descumprimento da obrigação, pois, o requerido, intimado desde o dia 24/09/2021, ainda não havia implementado o pagamento da pensão.
Na data de 12/01/2022, o autor peticionou novamente Id 47064872, para informar que após cumprida a ordem de pagamento, o IGEPREV cancelou a pensão, sob a justificativa de que a mesma teria sido concedida somente no período de 24.09.2021 até 09.01.2022, bem como não pagou os valores retroativos.
Argumentou que no caso do autor a pensão deve ser deferida até os 24 (vinte e quatro) anos, por ser universitário.
Intimado para se manifestar quanto ao alegado descumprimento, o IGEPREV peticionou sob o Id 52955060, aduzindo que a tutela está sendo cumprida, inclusive em relação ao pagamento dos valores retroativos à data da intimação da liminar (24/09/2021).
Conclusos os autos em razão da petição de Id 54278366, na qual argumenta que o IGEPREV foi intimado a cumprir a liminar em 24/09/2021, para implementar em dez dias.
Contudo, só efetivou o pagamento na folha de 11\2021, caracterizado neste ponto o descumprimento da liminar por dois meses.
Bem como, entende que o IGEPREV não deveria ter cancelado o pagamento da pensão quando completou 21 anos de idade, pois somente em 10.01.2023 é que completará 22 anos.
Relata que não interpôs agravo de instrumento da decisão, por entender que até que completasse os 22 anos, o juízo em sede de sentença, reconheceria o direito do autor quanto ao pleito de recebimento até vinte e quatro anos, ou caso entendesse pelo reconhecimento até 21 anos, teria oportunidade de apelar.
Ao final requereu o seguinte: “1.Reconhecer o descumprimento da liminar quanto a implantação do beneficio, com incidência da multa referente ao mês 10 e 11\2021, portanto dois meses de descumprimento; 2.
Reconhecer o descumprimento da liminar quanto ao cancelamento da pensão em 09.01.2022, aplicando multa no valor de R$ 10.000,00; 3.
Requer análise de concessão da liminar para até os 24 anos, conforme termos requerido na inicial, considerando que a lei aplicável ao caso - Lei 3.765\1960- prevê, que o estudante universitário recebe a pensão até vinte e quatro anos de idade, ou seja, concessão da pensão até 09.01.2026”. É o relatório.
Decido.
Em que pese o requerido não ter cumprido de imediato a tutela de urgência, após implementar a pensão, comprovou o pagamento retroativo das parcelas, Id 52955063.
Sendo assim, descabível a aplicação de multa.
Também não prospera a alegação de descumprimento de tutela quanto ao cancelamento da pensão, visto que naquele momento a decisão liminar foi até que completasse 21 anos de idade e não 21 e 1 dia e assim sucessivamente.
Além disso, o autor reitera o pedido liminar, para que a pensão seja estendida até 24 anos de idade, tendo em vista que o regime geral de previdência prevê essa possibilidade para estudante universitário, e que o autor demonstrou estar matriculado no curso, conforme Id. 54278379.
Pois bem, em que pese a alteração Constitucional sobre a competência para legislar sobre pensões das polícias militares em seu art. 22, XXI, certo que houve uma regra de transição para vigência desta norma.
Confira-se.
Art. 22.
Compete privativamente à União legislar sobre: (...) XXI - normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação, mobilização, inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) (...) Parágrafo único.
Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.
Vejamos o que trata a Lei Federal nº 6.880\1980 sobre o assunto: Art. 50 ... (...) § 2º São considerados dependentes do militar, desde que assim declarados por ele na organização militar competente: (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) (...) II - o filho ou o enteado: (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) a) menor de 21 (vinte e um) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) (...) § 3º Podem, ainda, ser considerados dependentes do militar, desde que não recebam rendimentos e sejam declarados por ele na organização militar competente: (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) I - o filho ou o enteado estudante menor de 24 (vinte e quatro) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) Frise-se que, há muito, está consagrado o entendimento de que, em se tratando de pensão por morte, a lei aplicável é a vigente na data do óbito do instituidor do benefício (STJ – Súmula 340), de tal modo que, considerando ter o instituidor da pensão falecido em 08.05.2020, o parâmetro normativo a ser utilizado é da lei vigente nessa época.
A Lei Federal n° 13.954, de 16 de dezembro de 2019 que alterou a Leis nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 (Estatuto dos Militares), dispôs sobre a regra de transição, para os entes federativos que tratavam sobre previdência de militares.
Art. 26.
Ato do Poder Executivo do ente federativo, a ser editado no prazo de 30 (trinta) dias e cujos efeitos retroagirão à data de publicação desta Lei, poderá autorizar, em relação aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios em atividade na data de publicação desta Lei, que a data prevista no art. 24-F e no caput do art. 24-G do Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969, incluídos por esta Lei, seja transferida para até 31 de dezembro de 2021.
Art. 24-F. É assegurado o direito adquirido na concessão de inatividade remunerada aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, e de pensão militar aos seus beneficiários, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos, até 31 de dezembro de 2019, os requisitos exigidos pela lei vigente do ente federativo para obtenção desses benefícios, observados os critérios de concessão e de cálculo em vigor na data de atendimento dos requisitos. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) Art. 24-G.
Os militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios que não houverem completado, até 31 de dezembro de 2019, o tempo mínimo exigido pela legislação do ente federativo para fins de inatividade com remuneração integral do correspondente posto ou graduação devem: (Incluído pela Lei nº 13.954 , de 2019) Seguindo o disposto na Lei Federal, foi publicado Decreto Estadual/PA nº 500\2020, estendendo a vigência para 31.12.2021.
Sendo assim, até 31/12/2021 esteve vigente a Lei complementar estadual nº 39/2002, alterada pela Lei complementar nº128/2020, que instituiu o Regime de Previdência Estadual do Pará considerando como dependentes dos Segurados, os filhos não emancipados, de qualquer condição, menores de vinte e um anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, conforme já decidido na decisão de Id 34497465.
Confira-se o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Pará em caso semelhante: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE MANUTENÇÃO DE PENSÃO POR MORTE.PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO EM FAVOR DE FILHO DE EX-SEGURADO ATÉ A IDADE DE 24 (VINTE E QUATRO)OU ATÉ A CONCLUSÃO DO ENSINO SUPERIOR.
IMPOSSIBILIDADE.
FALTA DE PREVISÃO LEGAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA NA INTEGRALIDADE.
PRECEDENTES DE TRIBUNAIS SUPERIORES.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e aprovados em Plenário Virtual os autos acima identificados, ACÓRDAM os Excelentíssimos Desembargadores que integram a 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, na conformidade do Relatório e Voto que passam a integrar o presente Acórdão.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores José Maria Teixeira do Rosário (Presidente), Luzia Nadja Guimarães Nascimento (Relatora) e Luiz Gonzaga da Costa Neto (Membro).
Belém, em data e hora registrados no sistema.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora.
Data de Julgamento: 06/06/2022.Data de Publicação: 15/06/2022.
Nesse sentido, tendo o fato gerador da pensão ocorrido em 08/05/2020, não tem previsão legal para se conceder a pensão até 24 anos, como pretende o autor.
Isto posto, indefiro os pedidos na forma da fundamentação lançada.
Considerando que o IGEPREV já ofereceu contestação no Id 36247105, dê-se vista à parte autora, por meio de seu patrono, para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a indicação e justificação de provas (art. 350 e 351, do CPC).
Após, com ou sem réplica, certifique-se e encaminhe-se ao Ministério Público.
Belém-PA, 16 de novembro de 2022.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza de Direito titular da 3ª Vara da Fazenda de Belém -
16/11/2022 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 12:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/03/2022 02:38
Decorrido prazo de EDUARDO LOGAN CORREA DE MIRANDA em 11/03/2022 23:59.
-
19/03/2022 03:04
Decorrido prazo de EDUARDO LOGAN CORREA DE MIRANDA em 08/03/2022 23:59.
-
16/03/2022 16:48
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 09:58
Conclusos para decisão
-
07/03/2022 09:48
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2022 00:34
Publicado Despacho em 24/02/2022.
-
24/02/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
-
23/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0841001-03.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDUARDO LOGAN CORREA DE MIRANDA REQUERIDO: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA, Nome: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1892, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 DESPACHO Vindo-me conclusos os autos em razão da petição de ID nº 47064872, na qual a parte autora informa o descumprimento da tutela de urgência concedida, determino: I – INTIME-SE o IGEPREV, a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre a petição supramencionada; II – Após, conclusos.
Intime-se.
Belém, 21 de fevereiro de 2022.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza de Direito da 3ª Vara de Fazenda Pública da Capital -
22/02/2022 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2022 09:48
Conclusos para despacho
-
12/01/2022 17:57
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2021 13:57
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2021 02:20
Decorrido prazo de EDUARDO LOGAN CORREA DE MIRANDA em 19/10/2021 23:59.
-
29/09/2021 10:25
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2021 10:12
Juntada de Petição de contestação
-
15/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0841001-03.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDUARDO LOGAN CORREA DE MIRANDA REQUERIDO: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA, Nome: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1892, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 DECISÃO EDUARDO LOGAN CORREA DE MIRANDA, já qualificado nos autos, ajuizou Ação de concessão de pensão por morte, em desfavor de INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ, aduzindo o que segue.
O autor informa que é estudante universitário, nascido em 10.01.2001 e filho único de Reinaldo Nobre de Miranda Junior, policial militar, CPF *74.***.*70-04, RG militar 38394, matricula funcional 57232941/1, falecido em 08.05.2020.
Em decorrência do falecimento de seu genitor, o requerente narra que protocolou pedido de pensão por morte perante o IGEPREV, sendo este indeferido, por entender que “o interessado havia completado 18 anos em 10/01/2019.
Portanto, na data do fato gerador do benefício, este já havia perdido a qualidade de dependente”.
Sustenta que a referida decisão advém de entendimento equivocado que aplicou ao presente caso a lei complementar nº 39\2002 do Estado do Pará, entendendo que por força do Decreto Estadual nº 500/2020 não se aplicaria a lei complementar nº 128, de 13 de janeiro de 2020, que considera como dependente os filhos não emancipados, de qualquer condição, menores de vinte e um anos conforme prevê inciso II, do Art. 6º da LC 39\2002.
Alega que protocolou recurso administrativo, mas este sequer foi analisado até o momento, não podendo o autor esperar por mais um indeferimento, ante a sua necessidade alimentar, considerando seu genitor era o provedor do lar.
Por essa razão, requer, a concessão de tutela de urgência, para que seja implementada a pensão ao autor, imediatamente, em decorrência do falecimento de seu genitor.
Conclusos.
Decido.
A tutela de urgência contra a Fazenda Pública, seja ela a cautelar ou a satisfativa possui vedação legal, seja a imposta pela Lei de n.º 8.437/92, que disciplina a concessão de medidas cautelares contra o Poder Público, seja a imposta pela Lei de nº 9.494/97, que disciplina a concessão de tutela antecipada contra o Poder Público ou, seja pela Lei de nº 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança).
Contudo, nas ações de natureza previdenciária a vedação imposta pela Lei de nº 9.494/1997 que, como dito anteriormente, trata da concessão de tutela antecipada em face da Fazenda Pública, não se aplica, haja vista que mesmo o Supremo Tribunal Federal tendo declarado – ao julgar a Ação Direta de Constitucionalidade de nº 4 – a constitucionalidade do artigo 1º da referida lei, conferiu interpretação restritiva ao aludido dispositivo, diminuindo o âmbito de sua abrangência no sentido de não aplica-la à antecipação de tutela com natureza previdenciária, tendo tal entendimento, inclusive, se consubstanciado na súmula de nº 729 do E.
STF, que assim dispõe: 729.
A decisão na ADC-4 não se aplica à antecipação de tutela em caso de natureza previdenciária.
Com efeito, demonstrado o cabimento da tutela provisória requerida, resta agora enfrentar os seus requisitos autorizadores.
A antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional pretendida está condicionada à existência conjugada da “probabilidade do direito”, relacionada à prova inequívoca dos fatos constitutivos do direito material invocado pela parte autora, de forma que o magistrado se convença da verossimilhança de suas alegações, aliado ao “perigo de dano” e, ainda, na reversibilidade dos efeitos da decisão antecipatória, na lição do art. 300, do Código de Processo Civil de 2015.
Pois bem.
Na hipótese dos autos, o autor requerer a implementação da pensão por morte recebida em decorrência do falecimento do seu genitor, na condição de filho.
Inicialmente, cumpre ressaltar que, há muito, está consagrado o entendimento de que, em se tratando de pensão por morte, a lei aplicável é a vigente na data do óbito do instituidor do benefício (STJ – Súmula 340), de tal modo que, considerando ter o instituidor da pensão falecido em 08.05.2020, o parâmetro normativo a ser utilizado, para fins de verificação do direito ao benefício, é Lei complementar estadual nº 39/2002, alterada pela Lei complementar nº128/2020, que instituiu o Regime de Previdência Estadual do Pará e estabeleceu o que segue: Art. 6º Consideram-se dependentes dos Segurados, para fins do Regime de Previdência que trata a presente Lei: II - os filhos não emancipados, de qualquer condição, menores de vinte e um anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei Complementar nº 128, de 13 de janeiro de 2020 In casu, observa-se que o autor preencheu os requisitos exigidos para a concessão da tutela de urgência, na medida em que se revela forte a probabilidade do direito alegado ao percebimento da pensão por morte deixada pelo seu genitor, notadamente considerando que a legislação vigente no momento do óbito previu expressamente que será considerado como dependente o filho menor de 21 anos, destacando-se que a lei de regência possui competência para dispor sobre o rol de dependentes previdenciários, ao contrário dos decretos invocados pelo Igeprev no indeferimento administrativo.
Ademais, igualmente presente o perigo de dano, vez que o requerente não está recebendo o benefício previdenciário a que faz jus, que possui natureza alimentar, e foi justamente concebido com a finalidade precípua de prover a subsistência dos dependentes do militar.
Isto posto, CONCEDO EM PARTE A TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA, determinando que o IGEPREV conceda a pensão por morte ao requerente até 21 anos, a ser implementada em 10 dias, a contar do recebimento da intimação desta decisão.
Por não vislumbrar a exceção a que se refere o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, defiro a gratuidade da justiça.
Fica dispensada a designação da audiência de conciliação e mediação, sem prejuízo de sua designação posterior, nos termos do art. 334, § 4º, II c/c art. 139, VI, ambos do CPC.
Cite-se o INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ, a fim de que, querendo, conteste o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis, conforme artigo 335 c/c o artigo 183 do Código de Processo Civil de 2015.
A ausência de contestação implicará na revelia do ente público, somente em seu efeito processual, tal como preceituam os artigos 344 e 345, do Código de Processo Civil de 2015.
Para regular cumprimento da obrigação aqui determinada, fixo multa de R$5.000.00 (cinco mil reais) por mês de descumprimento até o limite de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) ou efetivo implemento desta decisão (art. 297, do CPC).
Advirto, a quem desta tiver conhecimento, que o descumprimento da presente decisão enseja a incidência do agente infrator (público ou particular) no tipo penal previsto no art. 330, do CP, sem prejuízo de ação por improbidade administrativa (Lei Federal n° 8.429/1992).
Servirá a presente decisão como MANDADO de NOTIFICAÇÃO e INTIMAÇÃO (Provimento 03 e 11/2009-CJRMB).
Belém, 13 de setembro de 2021.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza de Direito da 3ª Vara de Fazenda Pública da Capital -
14/09/2021 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 09:16
Cancelada a movimentação processual
-
14/09/2021 09:08
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
19/07/2021 19:34
Conclusos para decisão
-
19/07/2021 19:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2021
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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