TJPA - 0808854-12.2021.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2021 09:24
Arquivado Definitivamente
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22/11/2021 09:19
Expedição de Certidão.
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02/10/2021 02:37
Decorrido prazo de DANIELE CRISTINA MONTEIRO DA SILVA em 01/10/2021 23:59.
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24/09/2021 00:18
Publicado Sentença em 16/09/2021.
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24/09/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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15/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher SENTENÇA Processo n.º: 0808854-12.2021.8.14.0401 Trata-se de autos de Medidas Protetivas de Urgência, requeridas por DANIELE CRISTINA MONTEIRO DA SILVA e em desfavor de ESDRAS DE SOUZA SILVA, ambos qualificados nos autos, pelo fato caracterizador de violência doméstica (Perturbação de Tranquilidade) ocorrido em 07/06/2021.
Em decisão liminar, o magistrado plantonista indeferiu as medidas protetivas requeridas pela vítima por entender não ter sido demonstrada a necessidade do pedido e este juízo, em 24/06/2021, ratificou a decisão e concedeu o prazo de 05 (cinco) dias para que a vítima prestasse esclarecimentos e comprovasse direito sobre o que está requerendo.
A vítima, regularmente intimada, não se manifestou.
Vieram-me os autos conclusos.
Sucintamente relatado, DECIDO.
Para haver o exercício válido do direito de ação é necessário que sejam preenchidos os pressupostos processuais e as condições da ação, que deve estar presente ao longo do processo, sob pena de extinção.
No caso em tela, decorrido o prazo recursal, a vítima/requerente não apresentou nenhum recurso ao indeferimento das medidas protetivas e nem apresentou fatos novos que justificassem o deferimento das medidas protetivas.
Ante o exposto, mantenho o indeferimento do pedido e extingo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, c/c o art. 330, III, do CPC.
Sem custas processuais.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém (Pa), 13 de setembro de 2021.
OTÁVIO DOS SANTOS ALBUQUERQUE Juiz de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher -
14/09/2021 10:12
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/09/2021 09:16
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2021 09:16
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2021 09:16
Indeferida a petição inicial
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11/09/2021 23:30
Conclusos para julgamento
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09/09/2021 23:45
Expedição de Certidão.
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27/07/2021 15:15
Juntada de Petição de diligência
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27/07/2021 15:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/07/2021 10:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/07/2021 09:41
Expedição de Mandado.
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08/07/2021 09:39
Expedição de Mandado.
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25/06/2021 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2021 15:08
Juntada de Petição de termo de ciência
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16/06/2021 13:58
Juntada de Petição de petição
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16/06/2021 10:50
Conclusos para despacho
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15/06/2021 17:08
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2021 11:29
Não concedida medida protetiva de Abrigo em entidade para A mulher
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14/06/2021 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2021
Ultima Atualização
22/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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