TJPA - 0800443-21.2021.8.14.0064
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Vania Lucia Carvalho da Silveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2024 00:00
Alterado o assunto processual autorizado através do siga MEM-2024/14145. Assuntos retirados: (4305/)
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18/08/2023 15:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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18/08/2023 15:14
Baixa Definitiva
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08/08/2023 00:14
Decorrido prazo de ANTONIO HENRIQUE OLIVEIRA ATAIDE em 07/08/2023 23:59.
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28/07/2023 12:59
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/07/2023 00:03
Publicado Ementa em 21/07/2023.
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21/07/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL.
ART. 157, § 2º-A, INCISO I C/C ART. 69, TODOS DO CPB.
MÉRITO.
ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
IMPROCEDÊNCIA.
DEPOIMENTO TESTEMUNHA.
RECONHECIMENTO FEITO PELA VÍTIMA EM SEDE JUDICIAL.
CREDIBILIDADE.
PENA.
REDUÇÃO AO PATAMAR MÍNIMO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS ESCORREITAMENTE FUNDAMENTADAS PELO JUIZ A QUO.
ROUBOS MAJORADOS.
PLEITO DE CONTINUIDADE DELITIVA.
NÃO ACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS.
DATAS DE EXECUÇÃO DIVERSAS.
RECORRER EM LIBERDADE.
PLEITO QUE DEVE SER ARGUIDO EM SEDE DE HABEAS CORPUS.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Não procede a tese de insuficiência probatória quando a autoria e a materialidade do fato estão sobejamente evidenciadas pelos depoimentos colhidos em sede judicial, aliados ao reconhecimento feito pela vítima bem como o depoimento dos policiais que realizaram a prisão em flagrante do Apelante, elementos esses que, analisados conjuntamente, não deixam dúvidas acerca de sua culpabilidade.
Mister frisar que, em sede de crimes patrimoniais, cometidos normalmente na clandestinidade, tem prevalecido o entendimento de que a palavra da vítima é de extrema relevância probatória à demonstração das circunstâncias em que ocorreu a subtração, desde que em consonância com os elementos probatórios dos autos, como ocorre no presente caso. 2.
A justificação adequada por ocasião da análise do único critério do art. 59 do CPB considerado desfavorável ao réu algumas circunstâncias judiciais, não autoriza a redução da pena-base de ao patamar mínimo legal, eis que se revela justa e suficiente para a reprovação e prevenção do crime em tela. 3.
A aplicação do concurso material no caso em comento está fundamentada de forma adequada, pois não estão presentes os requisitos objetivos da continuidade delitiva, visto que praticaram os crimes em momentos e dias diversos.
Destaca-se ainda que o crime posterior foi praticado de forma isolada e independente da anterior, inocorrendo um roubo em continuação do outro. 4.
O pleito para recorrer em liberdade não pode ser deduzido nesta via, visto que o órgão fracionário competente para apreciá-lo é a Seção de Direito Penal, por meio de habeas corpus, conforme previsão do art. 30, inciso I, alínea a, do Regimento Interno desta Egrégia Corte. 5.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO à unanimidade, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Acórdão Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 1ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em conhecer em parte o recurso e negar-lhe provimento na parte conhecida, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Sessão de Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará iniciada ao décimo dia e encerrada aos dezessete dias do mês de julho de 2023.
Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Kédima Pacífico Lyra.
Belém/PA, 10 de julho de 2023.
Desembargadora VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora -
19/07/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 15:08
Conhecido o recurso de ANTONIO HENRIQUE OLIVEIRA ATAIDE (APELANTE), HEZEDEQUIAS MESQUITA DA COSTA registrado(a) civilmente como HEZEDEQUIAS MESQUITA DA COSTA - CPF: *49.***.*08-20 (PROCURADOR), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (FISCAL DA LEI) e MINIST
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17/07/2023 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/06/2023 12:17
Juntada de Petição de termo de ciência
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30/06/2023 12:17
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/06/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 16:00
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/06/2023 13:46
Ato ordinatório praticado
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12/06/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 11:14
Conclusos para julgamento
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27/03/2023 21:34
Juntada de Petição de parecer
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16/02/2023 10:34
Cancelada a movimentação processual
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15/02/2023 08:04
Recebidos os autos
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10/02/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 10:38
Ato ordinatório praticado
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10/02/2023 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2023 14:03
Recebidos os autos
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08/02/2023 14:03
Conclusos para decisão
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08/02/2023 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
20/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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