TJPA - 0800443-21.2021.8.14.0064
1ª instância - Vara Unica de Viseu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/10/2023 15:27
Arquivado Definitivamente
-
23/10/2023 11:15
Arquivado Definitivamente
-
19/10/2023 17:20
Juntada de Outros documentos
-
19/10/2023 17:12
Juntada de Outros documentos
-
19/10/2023 16:17
Expedição de Guia de Recolhimento para ANTONIO HENRIQUE OLIVEIRA ATAIDE (REU) (Nº. 0800443-21.2021.8.14.0064.03.0003-08).
-
18/08/2023 15:15
Juntada de despacho
-
15/02/2023 08:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
15/12/2022 08:15
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 15:37
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 14:24
Juntada de Petição de termo de ciência
-
22/10/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2022 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2022 13:26
Conclusos para despacho
-
21/10/2022 13:26
Conclusos para despacho
-
21/10/2022 13:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/10/2022 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 09:12
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2022 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2022 14:58
Conclusos para despacho
-
13/10/2022 08:13
Expedição de Certidão.
-
29/09/2022 19:55
Juntada de Petição de apelação
-
29/09/2022 05:11
Decorrido prazo de ANTONIO HENRIQUE OLIVEIRA ATAIDE em 12/09/2022 23:59.
-
29/09/2022 05:10
Decorrido prazo de LEONARDO DE SOUSA BRITO em 12/09/2022 23:59.
-
26/09/2022 08:29
Juntada de Petição de termo de ciência
-
24/09/2022 01:06
Publicado Sentença em 23/09/2022.
-
24/09/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2022
-
22/09/2022 09:59
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 16:13
Julgado procedente o pedido
-
31/08/2022 22:22
Conclusos para julgamento
-
31/08/2022 22:22
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2022 18:05
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2022 00:38
Decorrido prazo de ANTONIO HENRIQUE OLIVEIRA ATAIDE em 25/08/2022 23:59.
-
22/08/2022 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 10:54
Decorrido prazo de ANTONIO HENRIQUE OLIVEIRA ATAIDE em 16/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 00:44
Publicado Ato Ordinatório em 04/08/2022.
-
04/08/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
-
03/08/2022 14:47
Juntada de Petição de alegações finais
-
02/08/2022 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 11:05
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2022 10:59
Expedição de Certidão.
-
01/08/2022 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 13:46
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2022 13:10
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2022 11:05
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2022 10:29
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2022 09:57
Juntada de Outros documentos
-
22/06/2022 16:08
Juntada de Outros documentos
-
22/06/2022 15:41
Juntada de Outros documentos
-
21/06/2022 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2022 15:38
Audiência Oitiva de Vítima realizada para 21/06/2022 14:00 Vara Única de Viseu.
-
18/05/2022 08:47
Juntada de Petição de carta precatória
-
10/05/2022 12:06
Juntada de Outros documentos
-
10/05/2022 10:45
Audiência Oitiva de Vítima designada para 21/06/2022 14:00 Vara Única de Viseu.
-
10/05/2022 10:42
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2022 11:37
Juntada de Outros documentos
-
29/03/2022 12:58
Juntada de Outros documentos
-
29/03/2022 12:18
Expedição de Carta precatória.
-
29/03/2022 11:55
Expedição de Certidão.
-
22/02/2022 11:53
Juntada de Mandado
-
15/02/2022 12:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/02/2022 10:02
Conclusos para decisão
-
15/02/2022 10:02
Cancelada a movimentação processual
-
14/02/2022 13:01
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2022 00:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2022 00:16
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2022 14:04
Juntada de Ofício
-
25/01/2022 20:09
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2022 20:07
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2021 20:01
Expedição de Carta precatória.
-
02/12/2021 00:40
Expedição de Carta precatória.
-
02/12/2021 00:37
Expedição de Carta precatória.
-
02/12/2021 00:11
Expedição de Carta precatória.
-
01/12/2021 16:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/12/2021 16:21
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 01/12/2021 13:40 Vara Única de Viseu.
-
24/11/2021 00:08
Audiência Instrução e Julgamento designada para 01/12/2021 13:40 Vara Única de Viseu.
-
24/11/2021 00:02
Juntada de Outros documentos
-
23/11/2021 23:33
Juntada de Ofício
-
17/11/2021 03:27
Decorrido prazo de ANTONIO HENRIQUE OLIVEIRA ATAIDE em 16/11/2021 23:59.
-
16/11/2021 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2021 12:20
Audiência Instrução e Julgamento não-realizada para 16/11/2021 11:30 Vara Única de Viseu.
-
12/11/2021 11:54
Juntada de Petição de certidão
-
12/11/2021 11:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/10/2021 02:41
Decorrido prazo de ANTONIO HENRIQUE OLIVEIRA ATAIDE em 28/10/2021 23:59.
-
23/10/2021 00:51
Decorrido prazo de LEONARDO DE SOUSA BRITO em 22/10/2021 23:59.
-
18/10/2021 19:25
Juntada de Petição de diligência
-
18/10/2021 19:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2021 00:35
Publicado Intimação em 05/10/2021.
-
05/10/2021 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
-
04/10/2021 09:48
Juntada de Petição de termo de ciência
-
04/10/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTORIDADE: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE VISEU-PA.
Nome: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE VISEU-PA.
Endereço: AVENIDA JUSTO CHERMONT, 000, ALTO, VISEU - PA - CEP: 68620-000 INDICIADO: ANTONIO HENRIQUE OLIVEIRA ATAIDE Nome: ANTONIO HENRIQUE OLIVEIRA ATAIDE Endereço: VIA PUBLICA, AÇAITEUA, VISEU - PA - CEP: 68620-000 ANTONIO HENRIQUE OLIVEIRA ATAIDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº 0800443-21.2021.8.14.0064.
Requerente: ANTÔNIO HENRIQUE OLIVEIRA ATAÍDE. 1.
Trata-se de reiteração de pedido de revogação de prisão preventiva (ID 34718667) formulado por ANTÔNIO HENRIQUE OLIVEIRA ATAÍDE.
Também temos a resposta à acusação (ID 34577406 e ID 35698793 - repetição), que será analisada nesta mesma decisão.
Vou analisar, em primeiro lugar, a postulação da revogação. 2.
O pedido de revogação de prisão preventiva e de concessão de medidas cautelares diversas da prisão, apontando que o reconhecimento fotográfico ou presencial efetuado em sede inquisitorial não constitui evidência segura da autoria do delito, além disso, a decisão tratou do depoimento dos policiais que falaram apenas de ouvir dizer, sem citar fontes ou qualquer menção de relato anterior, fundamentando-se, basicamente, na gravidade abstrata do delito, havendo evidente incerteza do crime, notadamente, por não haver prisão em flagrante. 3.
O Ministério Público manifestou-se (ID 35202035) ratificando a manifestação anterior. 4. É o que importa relatar.
Decido. 5.
Falece razão ao requerente, eis que ainda presentes nos autos os motivos que ensejam a decretação da prisão preventiva.
Em geral, vou repetir os fundamentos anterior, no entanto, vou fazer o destaque nas questões apontadas pela defesa. 6.
No tocante aos indícios de autoria, entendo que estão presentes, pois, nos autos de IPL, as vítimas reconheceram o requerente como autor do fato, isso configura o mínimo necessário de indícios.
A defesa pontuou que o reconhecimento fotográfico ou presencial em sede inquisitorial é falha para fins de autoria, além disso, afirma não ter havido flagrante. 7.
De início, devemos ressaltar que a prisão em flagrante foi homologada, então, partimos da pressuposição que houve prisão em flagrante.
O reconhecimento não foi fotográfico.
Segundo os elementos de informação do inquérito, os policiais prenderam o ANTÔNIO HENRIQUE na posse de bens subtraídos e, nesse momento, MAYRA chegou e declarou aos policiais militares que ANTÔNIO HENRIQUE havia subtraído seu celular e R$ 600,00.
Isso não é reconhecimento fotográfico e nem mero reconhecimento feito em delegacia.
Mesmo que fosse, poderiam ser considerados meros indícios aptos à caracterização do fumus comissi delicti. 8.
No tocante ao periculum libertatis, que é para garantia da ordem pública, entendo que são consistentes, para fins cautelares, o relato dos policiais dando conta que o flagranteado é conhecido por praticar roubos e furtos, além disso, a vítima declarou ter medo do flagranteado, por isso, temos a previsibilidade de prática de outros delitos com o preso em liberdade, sendo a prisão preventiva a medida necessária para garantia da ordem pública, não se tratando de gravidade em concreto do fato. 9.
As medidas cautelares diversas da prisão não são adequadas à prevenção da prática de novos delitos, quando a prática envolve violência e grave ameaça. 10.
ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA E DE CONCESSÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. 11.
Dando seguimento ao processo, analiso a resposta à acusação. 12.
A resposta à acusação reserva-se para aprofundar as teses defensiva em sede de alegações finais. 13.
Ante o exposto, ratifico o recebimento da denúncia e dou prosseguimento ao feito. 14.
Designo audiência virtual de instrução, que terá data agendada pela Secretaria.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft teams.
As partes devem informar, em até 05 dias da data da audiência, seu telefone para contato e email para recebimento do link para participar da audiência.
A audiência é virtual, mas qualquer dos envolvidos poderá participar presencialmente. 15.
Intime-se o acusado e as testemunhas.
Se houver policiais militares, devem ser requisitados.
Dar ciência ao Ministério Público.
A presente decisão já serve como mandado de citação.
VISEU/PA, 30 de setembro de 2021 CHARLES CLAUDINO FERNANDES Juiz de Direito -
01/10/2021 11:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/10/2021 11:15
Expedição de Mandado.
-
01/10/2021 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2021 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2021 11:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/10/2021 10:55
Audiência Instrução e Julgamento designada para 16/11/2021 11:30 Vara Única de Viseu.
-
01/10/2021 10:52
Expedição de Mandado.
-
01/10/2021 10:43
Expedição de Mandado.
-
01/10/2021 09:53
Juntada de Ofício
-
01/10/2021 09:51
Cancelada a movimentação processual
-
01/10/2021 08:56
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2021 03:54
Decorrido prazo de LEONARDO DE SOUSA BRITO em 30/09/2021 23:59.
-
30/09/2021 18:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/09/2021 15:14
Conclusos para decisão
-
30/09/2021 15:14
Cancelada a movimentação processual
-
24/09/2021 17:31
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2021 14:10
Publicado Intimação em 15/09/2021.
-
23/09/2021 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
-
22/09/2021 09:21
Juntada de Petição de termo de ciência
-
21/09/2021 11:57
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2021 15:48
Juntada de Petição de certidão
-
20/09/2021 15:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/09/2021 18:19
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
14/09/2021 16:36
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2021 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº 0800443-21.2021.8.14.0064.
Classe: Revogação de Prisão Preventiva.
Requerente: ANTÔNIO HENRIQUE OLIVEIRA ATAÍDE. 1.
Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado por ANTÔNIO HENRIQUE OLIVEIRA ATAÍDE. 2.
Em resumo, alega que não há evidência concreta do cometimento do roubo, que não conhece as vítimas, que foi encontrado com o celular da vítima, no entanto, o bem havia sido vendido para o requerente por NENÉM e ILISALDO BULHÕES, que é primário, tem residência na Comarca, possui um filho e trabalha como crediarista e cobrador, sendo o único provedor da casa, que não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão, que não tem antecedentes, que a gravidade em abstrato não justifica a prisão, ao fim, pede a revogação da preventiva, podendo ser fixada medidas cautelares diversas da prisão.
Juntou documentos. 3.
O Ministério Público manifestou-se pela improcedência do pedido, em face de estarem presentes os requisitos da prisão cautelar, no caso, conveniência de instrução processual e aplicação de lei penal e que as boas condições não justificam a revogação da prisão preventiva. 4. É o que importa relatar.
Decido. 5.
Falece razão ao requerente, eis que ainda presentes nos autos os motivos que ensejam a decretação da prisão preventiva. 6.
No tocante aos indícios de autoria, entendo que estão presentes, pois, nos autos de IPL, as vítimas reconheceram o requerente como autor do fato, isso configura o mínimo necessário de indícios. 7.
No tocante às boas condições pessoais, é sabido não que não são suficientes quando presentes os requisitos da custódia cautelar. 8.
Segundo relato dos policiais, o flagranteado é conhecido por praticar roubos e furtos e a vítima declarou ter medo do flagranteado, por isso, temos a previsibilidade de prática de outros delitos com o preso em liberdade, sendo a prisão preventiva a medida necessária para garantia da ordem pública. 9.
As medidas cautelares diversas da prisão não são adequadas à prevenção da prática de novos delitos, quando a prática envolve violência e grave ameaça. 10.
Ante o exposto: 10.1. indefiro o pedido de revogação de prisão preventiva e de concessão de medidas cautelares diversas da prisão. 10.2. determino à Secretaria que fique atenta ao prazo para a defesa fazer a resposta à acusação e que altere a classe para ação penal. 10.3. intime-se.
Ciente o Ministério Público.
Viseu – PA, 10 de setembro de 2021.
Charles Claudino Fernandes Juiz de Direito -
13/09/2021 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2021 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2021 16:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/09/2021 09:34
Conclusos para decisão
-
30/08/2021 11:27
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2021 11:38
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
23/08/2021 09:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/08/2021 21:12
Expedição de Mandado.
-
20/08/2021 15:43
Recebida a denúncia contra ANTONIO HENRIQUE OLIVEIRA ATAIDE (INDICIADO)
-
20/08/2021 15:38
Conclusos para decisão
-
20/08/2021 15:38
Cancelada a movimentação processual
-
20/08/2021 14:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/08/2021 11:39
Audiência Custódia realizada para 13/08/2021 11:00 Vara Única de Viseu.
-
20/08/2021 11:08
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2021 10:54
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2021 15:25
Juntada de Petição de denúncia
-
17/08/2021 13:53
Juntada de Petição de inquérito policial
-
13/08/2021 13:33
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2021 13:29
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2021 13:19
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2021 11:50
Audiência Custódia designada para 13/08/2021 11:00 Vara Única de Viseu.
-
13/08/2021 11:46
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
13/08/2021 11:27
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
13/08/2021 10:00
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
12/08/2021 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2021 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2021 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2021
Ultima Atualização
18/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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