TJPA - 0800528-05.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Romulo Jose Ferreira Nunes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2021 11:38
Arquivado Definitivamente
-
12/05/2021 11:13
Transitado em Julgado em 12/04/2021
-
15/04/2021 00:30
Decorrido prazo de DOUGLAS DA SILVA CONCEICAO em 14/04/2021 23:59.
-
05/03/2021 13:01
Juntada de Petição de certidão
-
03/03/2021 00:00
Publicado Acórdão em 03/03/2021.
-
02/03/2021 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2021 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2021 13:59
Prejudicado o recurso
-
01/03/2021 13:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/02/2021 13:54
Juntada de Petição de certidão
-
25/02/2021 13:53
Juntada de Petição de certidão
-
24/02/2021 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2021 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2021 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2021 12:45
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
10/02/2021 12:18
Conclusos para julgamento
-
10/02/2021 12:15
Juntada de Petição de parecer
-
03/02/2021 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2021 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2021 11:39
Juntada de Informações
-
30/01/2021 00:05
Decorrido prazo de 10 VARA CRIMINAL DA CAPITAL em 29/01/2021 23:59.
-
28/01/2021 09:40
Juntada de Informações
-
28/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete do Desembargador Rômulo Nunes HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) 0800528-05.2021.8.14.0000 Advogados: EMANUEL CLÁUDIO TAVARES ARAÚJO e FERNANDO JORGE DIAS DE SOUZA Paciente: DOUGLAS DA SILVA CONCEIÇÃO Autoridade Coatora: JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL D E S P A C H O Cuida-se de Habeas Corpus Liberatório com Pedido de Liminar, impetrado pelos advogados Fernando Jorge Dias de Souza e Emanuel Cláudio Tavares Araújo em favor do paciente DOUGLAS DA SILVA CONCEIÇÃO, preso em flagrante delito no dia 20/08/2020 e sua custódia convertida em preventiva 21/08/2020, pela prática do crime previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, por ter sido encontrado em seu poder 04 (quatro) sacos plástico contendo cada um 30 (trinta) porções de droga conhecida como “oxi”, inteirando 120 (cento e vinte) porções, com o peso total de 33,600 (trinta e três gramas e seiscentos miligramas), mais o valor em espécie de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais), apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 10ª Vara Criminal da Capital.
Os impetrantes aduzem que houve um pedido de revogação de prisão preventiva que foi indeferido, posteriormente reiterou-se o pedido de revogação de prisão que novamente foi indeferido sob o argumento de periculosidade do réu, por ter cometido um homicídio no ano de 2011, no município de Marabá (Ação Penal nº 0005351-72.2011.8.14.0023), porém a impetração alega que se trata de caso de homônimo, uma vez que o nome da mãe e os documentos são diferentes.
Aduziram ainda, que o coacto se encontra constrangido ilegalmente no seus status libertatis por: a) ausência dos requisitos autorizadores da prisão; b) qualidades pessoais favoráveis.
Por esses motivos, requereram a concessão liminar da ordem, com a imediata expedição de alvará de soltura para que o paciente seja posto em liberdade, com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. E X A M I N O Analisando os autos, não vislumbro, neste instante, a presença dos requisitos indispensáveis à concessão da liminar requerida, uma vez que os impetrantes não afastaram, prima facie, os requisitos da custódia cautelar, quais sejam, o fumus comissi delicti, consubstanciado na justificativa adequada de que há indícios suficientes de autoria e prova da existência do crime, tal como dispõe o artigo 312, segunda parte, do Código de Processo Penal, bem como o periculum libertatis, considerando que o paciente poderá colocar em risco a aplicação da lei penal e também para evitar a prática de infrações penais, ex vi do artigo 282, inciso I, da Lei Processual Penal.
Ademais, percebe-se que o pedido se confunde com o próprio mérito do Habeas Corpus, razão pela qual reservo-me para melhor apreciação durante o julgamento definitivo e mais aprofundado da matéria, nada impedindo que esse entendimento seja revisto por ocasião do julgamento definitivo da Ordem.
Ante essas razões, indefiro a liminar pleiteada.
Solicitem-se informações pormenorizadas ao juízo inquinado coator.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Ministério Público.
Por fim, conclusos. Belém. (PA), 27 de janeiro de 2021. Desembargador RÔMULO NUNES Relator -
27/01/2021 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2021 14:30
Juntada de Certidão
-
27/01/2021 11:57
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/01/2021 22:21
Conclusos para decisão
-
26/01/2021 22:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2021
Ultima Atualização
12/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800415-05.2019.8.14.0038
Rogerio Mariano de Morais
Equatorial para Distribuidora de Energia...
Advogado: Elder Andrey do Vale Sousa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/07/2019 21:56
Processo nº 0800936-22.2019.8.14.0014
Joao Pedro Soares
Banco Pan S/A.
Advogado: Fernanda Alves Campbell Gomes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/12/2019 20:32
Processo nº 0800510-81.2021.8.14.0000
Pedro Alves SA
Banco Bradesco SA
Advogado: Waires Talmon Costa Junior
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/11/2022 09:50
Processo nº 0854438-82.2019.8.14.0301
Edilaine Gabriele Correa Lobato
Lojas Americanas S.A.
Advogado: Silvia Cristina Lobato Rego Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/10/2019 00:05
Processo nº 0806936-58.2018.8.14.0051
Equatorial Transmissora 8 Spe S.A.
Espolio de Josue Almeida de Lira
Advogado: Leia Correa de Lira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/10/2018 15:02