TJPA - 0800510-81.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2022 09:50
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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19/08/2022 09:22
Arquivado Definitivamente
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19/08/2022 09:21
Baixa Definitiva
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19/08/2022 00:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 18/08/2022 23:59.
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19/08/2022 00:08
Decorrido prazo de PEDRO ALVES SA em 18/08/2022 23:59.
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27/07/2022 00:02
Publicado Sentença em 27/07/2022.
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27/07/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
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25/07/2022 13:16
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 13:13
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
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25/07/2022 13:10
Conclusos para decisão
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25/07/2022 13:10
Cancelada a movimentação processual
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25/07/2022 13:10
Cancelada a movimentação processual
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25/07/2022 13:09
Cancelada a movimentação processual
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31/01/2022 16:20
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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18/08/2021 14:53
Cancelada a movimentação processual
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31/03/2021 10:51
Juntada de Certidão
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31/03/2021 00:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 29/03/2021 23:59.
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26/02/2021 00:05
Decorrido prazo de PEDRO ALVES SA em 25/02/2021 23:59.
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01/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO (202):0800510-81.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: PEDRO ALVES SA Nome: PEDRO ALVES SA Endereço: Rua Dom Pedro, 146, CHINESA, DOM ELISEU - PA - CEP: 68633-000 Advogado: WAIRES TALMON COSTA JUNIOR OAB: MA12234-A Endereço: desconhecido AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA Nome: BANCO BRADESCO SA Endereço: Núcleo Cidade de Deus s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela antecipada interposto por PEDRO ALVES SÁ contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Dom Eliseu/PA nos autos da Ação Declaratória de Contrato Inexistente e/ou Nulo c/c Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais com Pedido Liminar de Tutela de Urgência (processo eletrônico nº 0801101-47.2020.8.14.0107) movida em face de BANCO BRADESCO S.A., ora agravada que indeferiu o pedido de tutela antecipada para suspender a cobrança de taxas e encargos financeiros na conta corrente do recorrente.
A parte agravante narra que ao solicitar abertura de conta para receber seu benefício previdenciário junto a parte agravada, esta negligenciou em informar que poderia receber seus proventos em conta benefício (sem ônus), precedendo a abertura de conta corrente (Agência: 2567, Conta: 14291-3) com a cobrança de tarifas e encargos bancários.
Sustenta que é pessoa idosa, com quase nenhuma escolaridade e leiga em assuntos bancários, motivos que levaram a parte agravada a proceder a abertura de conta corrente.
Aduz que as tarifas cobradas lhe oneram sobremaneira, impossibilitando o recebimento do valor integral de seu benefício.
Defende que estão presentes os requisitos para a concessão de tutela antecipada previstos no art. 300 do CPC, eis que o benefício previdenciário é de caráter alimentar, sendo o único meio para prover seu sustento, de forma que permitir a continuidade dos descontos até o final do processo causará prejuízo irreversíveis ao recorrente.
Requerer a concessão de tutela antecipada recursal para determinar a suspensão dos descontos do benefício da agravante, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais) em caso de desobediência.
No mérito, o provimento para reformar a decisão agravada. É o relatório.
DECIDO. A parte está dispensada do recolhimento de custas de preparo do recurso, pois é beneficiária de justiça gratuita deferia pelo juízo a quo em decisão de ID Num. 4403562-pág.2/3.
Presentes os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.
Passo a análise do pedido de tutela antecipada recursal.
Em consulta aos autos do processo de 1º grau, verifico que a parte agravante quando do ajuizamento da ação juntou somente seus documentos pessoais (Num. 21115500) , contrato entre INSS e instituições bancárias (Num. 21115501) e o extrato bancário da conta corrente 700399-4, agência: 1270 do Banco Bradesco, no período 01/03/2015 a 10/02/2020 (Num. 21115502).
Assim, em análise preliminar, verifico que somente o extrato bancário não evidencia adequadamente a verossimilhança das alegações da parte agravante, inexistindo nos autos o comprovante do pedido de abertura de conta benefício ou ainda pedido para alteração de conta corrente para conta benefício.
Ademais, pelo extrato bancário anexado aos autos, verifico que o agravante, desde fevereiro de 2015, recebe os valores de seu benefício pelo banco agravado, realizando transferências, saques e depósito de valores, enquanto o ajuizamento da ação ocorreu somente em novembro de 2020, pelo que neste momento processual, não demonstrou suficientemente a urgência e o perigo de dano para concessão da tutela antecipada.
Isto posto, em sede de cognição sumária, não vislumbro os requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada recursal pretendida, eis que os elementos constantes nos autos não evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, elementos dispostos no art. 300 do CPC, motivo pelo qual indefiro o pedido de tutela antecipada recursal. Intime-se a agravada, na forma prescrita no inciso II do art. 1.019 do Novo Código de Processo Civil para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
Servirá a cópia da presente decisão como mandado/ofício.
Belém, data registrada no sistema.
JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR DESEMBARGADOR RELATOR -
29/01/2021 12:01
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2021 12:01
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2021 10:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/01/2021 17:59
Conclusos para decisão
-
26/01/2021 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
08/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
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