TJPA - 0858654-52.2020.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/)
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15/06/2021 10:24
Arquivado Definitivamente
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15/06/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0858654-52.2020.8.14.0301 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
Homologo o acordo celebrado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Sem custas processuais, consoante previsão do art. 54 da Lei 9.099/95.
Julgo, por consequência, o processo extinto com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, “b” do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza de Direito -
14/06/2021 10:20
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
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14/06/2021 10:19
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2021 10:19
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2021 10:17
Audiência Una cancelada para 23/09/2021 11:30 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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09/06/2021 09:40
Homologada a Transação
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13/05/2021 10:18
Juntada de Petição de identificação de ar
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30/03/2021 12:04
Conclusos para decisão
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30/03/2021 12:04
Juntada de Certidão
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30/03/2021 11:59
Juntada de Petição de identificação de ar
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04/03/2021 14:11
Juntada de Petição de petição
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22/02/2021 16:25
Juntada de Petição de petição
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01/02/2021 09:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/02/2021 09:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/02/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0858654-52.2020.8.14.0301 Requerente: MARIA DA CONCEICAO NUNES FERREIRA Requerido: CAIXA SEGURADORA S/A Requerido: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL DECISÃO Trata-se de ação cível com pedido de tutela de urgência, visando ordem judicial para que as Rés suspendam os descontos em sua conta poupança, de mensalidades de seguro que alega não ter contratado ou autorizado terceiro a fazê-lo em seu nome. É o relatório.
Decido. Convém frisar, de início, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90. Sob essa perspectiva e reputando por evidente a hipossuficiência da parte Autora no campo probante, técnico, jurídico e informacional, inverto o ônus da prova, com fulcro no art. 6º, Inciso VIII, do Diploma Legal retro citado, eis que a parte Ré possui melhores condições de provar que a dívida em questão é legítima, visto que é quem possuía a diretiva da execução do contrato objeto da lide. Segundo a diretriz do STJ[[1][1][1]] acerca da temática e com a qual expressamente ora anui esse Juízo, reputo ser a medida em questão, regra de instrução, oportunidade em que a parte Ré já está devidamente cientificada de tal redistribuição desse ônus, que, muito embora possa ser postergada para o momento do saneamento, não encontra óbice nessa análise precedente dada a maior dilação de tempo para que o que dele se incumbe a partir de então possa litigar sem surpresas e melhor proceder dialeticamente.
Colaborando não só com a sua condição de produzir todas as provas necessárias à defesa de seus interesses, mas e principalmente com os escopos do processo no sentido de seu mais acertado deslinde, na forma do art. 6º do CPC. Sobre a tutela em questão, passo a analisar o cabimento da medida de urgência, com base na identificação concreta nesses autos de seus pressupostos, na conformidade com o art. 300 do CPC. No caso em exame, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores para a concessão das medidas pretendidas como liminar, notadamente o periculum in mora, como doravante delineio. A situação noticiada na exordial, bem como os documentos que a instruem não são suficientes para convencer este juízo do perigo da demora.
Isso porque os descontos impugnados pela autora datam desde os anos de 2017 e 2018 e somente mais de dois anos depois é que a autora vem requerer a suspensão dos pagamentos. Assim, em sede de cognição sumária, numa análise prima facie, não me convenci da presença dos pressupostos necessários à concessão da tutela, notadamente, com relação a perigo da demora. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de Tutela Antecipada, uma vez ausentes os pressupostos previstos no art. 300, do CPC. Mantenho a data designada para realização de audiência de tentativa de conciliação, com o conciliador, seguida, em caso de insucesso e na mesma data, de audiência de instrução e julgamento, presidida pelo magistrado. Cite-se e intimem-se, com as cautelas legais. Belém/PA, 17 de novembro de 2020. MIGUEL LIMA DOS REIS JUNIOR Juiz de Direito [1][1] Segundo o STJ, trata-se de REGRA DE INSTRUÇÃO, devendo a decisão judicial que determiná-la ser proferida preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurar à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo a reabertura de oportunidade para manifestar-se nos autos.(Segunda Seção.
EREsp 422.778-SP, Rel. originário Min.
João Otávio de Noronha, Rel. para o acórdão Min.
Maria Isabel Gallotti (art. 52, IV, b, do RISTJ), julgados em 29/2/2012). -
29/01/2021 11:57
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2021 11:57
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2020 12:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/10/2020 16:01
Conclusos para decisão
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21/10/2020 16:01
Audiência Una designada para 23/09/2021 11:30 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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21/10/2020 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2020
Ultima Atualização
15/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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