TJPA - 0806645-62.2019.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/11/2021 10:08
Arquivado Definitivamente
-
10/11/2021 13:24
Transitado em Julgado em 09/11/2021
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10/11/2021 00:21
Decorrido prazo de REGINALDO MONTEIRO DOS SANTOS em 09/11/2021 23:59.
-
01/10/2021 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2021 13:24
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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17/09/2021 12:10
Conclusos para julgamento
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17/09/2021 12:10
Cancelada a movimentação processual
-
17/09/2021 08:50
Cancelada a movimentação processual
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23/08/2021 13:21
Expedição de Certidão.
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08/04/2021 01:25
Decorrido prazo de REGINALDO MONTEIRO DOS SANTOS em 07/04/2021 23:59.
-
02/02/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua PROCESSO: 0806645-62.2019.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: REGINALDO MONTEIRO DOS SANTOS Endereço: Rua São Judas Tadeu, 66, Águas Lindas, ANANINDEUA - PA - CEP: 67020-360 PARTE REQUERIDA: Nome: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: Avenida das Nações Unidas, 14171, - de 12997 a 17279 - lado ímpar, Vila Gertrudes, SãO PAULO - SP - CEP: 04794-000 ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço, Interpretação / Revisão de Contrato] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO Vistos etc A taxa judiciária é um tributo.
Assim sendo, a isenção de seu pagamento deve observar, estritamente, o estabelecido na Constituição Federal e, como conseqüência, o magistrado deve adotar postura de fiscalização ativa, não devendo ser um mero expectador do deferimento, ou não, do benefício da Justiça Gratuita.
A presunção de pobreza, para fins de concessão da gratuidade processual, possui caráter relativo, podendo ser indeferido pelo magistrado, caso exista prova concreta e alicerçada em sentido contrário, ou seja elementos que evidenciem a falta de pressupostos para sua concessão (art.99, §2º, CPC).
Portanto, o disposto no art. 98 e seguintes do novo CPC deve ser interpretado à luz do art. 5º, LXXIV, da CF, pois o benefício há de ser concedido àqueles efetivamente pobres, pois a mera declaração nos autos, seja através de advogado, seja pela própria parte constitui presunção relativa (juris tantum).
No caso em questão, a parte autora, intimada para comprovar sua condição de hipossuficiência, quedou-se inerte.
Não restando provada a condição de hipossuficiência alegada, INDEFIRO o pleito.
Ressalto que é de conhecimento público que as custas podem ser parceladas, mediante requerimento, conforme Portaria Conjunta nº 3/2017/GP/CJRMB/CJCI, ficando desde já autorizado o parcelamento, podendo, as parcelas serem emitidas com data de vencimento quinze dias após sua emissão.
Diante do exposto, INTIME-SE a requerente para efetuar o devido recolhimento das custas devidas, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Intime-se.
Ananindeua, 23 de novembro de 2020 WEBER LACERDA GONÇALVES Juiz de Direito Titular -
01/02/2021 11:17
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2020 10:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/11/2020 14:36
Cancelada a movimentação processual
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13/11/2020 14:36
Expedição de Certidão.
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07/07/2020 03:25
Decorrido prazo de REGINALDO MONTEIRO DOS SANTOS em 03/07/2020 23:59:59.
-
02/06/2020 08:49
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2019 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2019 15:11
Conclusos para decisão
-
05/06/2019 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2019
Ultima Atualização
16/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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