TJPA - 0829308-22.2021.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 14:29
Arquivado Definitivamente
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31/07/2024 14:28
Juntada de Certidão
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (9997/)
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22/05/2024 09:30
Decorrido prazo de BARRY CALLEBAUT BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 13/05/2024 23:59.
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03/05/2024 08:29
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 02/05/2024 23:59.
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30/04/2024 20:12
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/04/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 12:34
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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16/05/2022 13:24
Conclusos para julgamento
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09/02/2022 23:02
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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09/02/2022 23:01
Juntada de Certidão
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07/12/2021 09:00
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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07/12/2021 09:00
Expedição de Certidão.
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06/12/2021 15:12
Juntada de Petição de parecer
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05/12/2021 03:39
Decorrido prazo de BARRY CALLEBAUT BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 29/11/2021 23:59.
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27/11/2021 03:49
Decorrido prazo de BARRY CALLEBAUT BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 24/11/2021 23:59.
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24/11/2021 19:33
Juntada de Petição de diligência
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24/11/2021 19:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/11/2021 12:33
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2021 12:31
Expedição de Certidão.
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11/11/2021 19:24
Juntada de Petição de petição
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28/10/2021 10:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/10/2021 01:26
Publicado Certidão em 28/10/2021.
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28/10/2021 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
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27/10/2021 08:48
Expedição de Mandado.
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27/10/2021 08:48
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2021 12:52
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2021 12:52
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2021 12:51
Juntada de Certidão
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15/10/2021 03:25
Decorrido prazo de BARRY CALLEBAUT BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 14/10/2021 23:59.
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21/09/2021 21:22
Juntada de Petição de petição
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13/09/2021 15:35
Juntada de Petição de parecer
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13/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N.º0829308-22.2021.8.14.0301 IMPETRANTE: BARRY CALLEBAUT BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA IMPETRADO: DIRETOR DE ARRECADAÇÃO E INFORMAÇÕES FAZENDÁRIAS Nos termos do artigo 1º, §2º, XI, do Provimento 006/2006 da CJRMB, intime-se a parte AUTORA, através de seu patrono, a recolher as custas judiciais para o cumprimento da decisão do ID - 33500455 (EXPEDIÇÃO DE ( 1 ) MANDADO), cujo boleto para pagamento deverá ser emitido no sistema de emissão de custas do Tribunal de Justiça do Estado.
BEM COMO ENVIAR PRA SECRETARIA DA VARA ( 1 ) VIA DA CONTRAFÉ DA INICIAL E SEUS ANEXOS, DEVIDAMENTE ENCADERNADO OU GRAMPEADO.
Belém, 10 de setembro de 2021 Gilberto Barbosa de Souza Junior Diretor de Secretaria -
10/09/2021 13:51
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2021 13:50
Ato ordinatório praticado
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10/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0829308-22.2021.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: BARRY CALLEBAUT BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA IMPETRADO: DIRETOR DE ARRECADAÇÃO E INFORMAÇÕES FAZENDÁRIAS DECISÃO ARRY CALLEBAUT BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA, qualificada na inicial, impetrou o presente MANDADO DE SEGURANÇA contra ato do DIRETOR DE ARRECADAÇÃO E INFORMAÇÕES FAZENDÁRIAS.
Narra a Impetrante que Não obstante a sua garantia integral, por seguro garantia admitido idôneo, já tenha sido expressamente reconhecida tanto pelo Estado do Pará quanto pelo d.
Juízo da 3ª Vara Cível Empresarial de Altamira/PA, a quem coube, inclusive, nesse particular, determinar a suspensão dos correspondente executivo fiscal , os créditos tributários inscritos em dívida ativa sob os números 2015.570012974-2 e 2016570002003-9 têm impedido a Impetrante de obter a sua certidão de regularidade fiscal quanto ao ICMS.
Que os documentos juntados à presente inicial, não há dúvida nem controvérsia de que os créditos tributários inscritos em dívida ativa sob os números 2015.570012974-2 e 2016570002003-9 encontram-se devidamente garantidos .
Requer concessão de medida liminar inaudita alters pars, para que os créditos tributários inscritos em dívida ativa sob os números 2015.570012974-2 e 2016570002003-9 deixem de representar óbice à emissão da sua certidão de regularidade fiscal quanto ao ICMS; bem como, a certidão positiva com efeito de negativa seja prontamente emitida, caso essas inscrições sejam os únicos empecilhos à sua emissão.
Brevemente relatados, Decido.
Cuida a presente decisão exclusivamente da análise do pedido em sede de tutela antecipada.
Cediço que a medida liminar possui natureza acautelatória, fundada no poder discricionário do julgador a impedir provisoriamente a continuidade da produção dos efeitos do ato guerreado, desde que presentes a relevância do fundamento da impetração e a possibilidade da ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação, face ao normal andamento do processo até a decisão de mérito, se procedente o pedido, capaz de ameaçar a eficácia da medida, segundo inteligência do inciso III do artigo 7º da Lei nº 12.016/2009.
Observa-se que a questão controvertida dos presentes autos reside, em síntese, na discussão acerca do percentual da multa aplicada no AINF.
Da análise dos autos, tem-se que há absoluta simetria entre o pedido liminar e o pedido de mérito na presente ação.
Ressalto que, em ambos, o seu provimento implicaria na suspensão dos créditos tributários inscritos em dívida ativa sob os números 2015.570012974-2 e 2016570002003-9, para que deixem de representar óbice à emissão da sua certidão de regularidade fiscal .
Nossos Tribunais Superiores possuem decisões que referendam essa leitura do caráter exauriente das liminares em reclamação e da impossibilidade de sua ocorrência: “1.
Pretendem os reclamantes a reconsideração da decisão de fl. 70, que indeferiu o pedido de liminar (fls. 96-97).
Naquela oportunidade, afirmei que ‘toda medida liminar, que ostente natureza cautelar, visa, unicamente, a garantir o resultado final do procedimento em que é requerida, trate-se de causa ou recurso.
No caso dos autos, o deferimento do requerido, a título de liminar, implicaria tutela satisfativa, que de certo modo exauriria o objeto da causa e, por conseqüência, usurparia ao órgão competente a apreciação da Reclamação.’ (fl. 70).
O pedido de reconsideração da liminar fundamenta-se no fato de que a douta Procuradoria-Geral de justiça se manifestou terminantemente favorável à liberação dos pacientes, ora reclamantes e que há parecer favorável do Ministério Público acerca de expedição de ofício ao Delegado a fim de justificar o uso de algemas. (fls. 96-97). 2.
Não assiste razão aos reclamantes.
Em primeiro lugar, reitero os argumentos anteriormente expedidos, no sentido de que o deferimento do requerido, a título de liminar, implicaria tutela satisfativa.
Vê-se, ademais, que o parecer do Ministério Público estadual trazido às fls. 104-107 - em razão do qual se pleiteia a reconsideração da decisão de fl. 70 - se refere apenas a eventual excesso de prazo decorrente da prisão cautelar imposta ao reclamante, já impugnada por meio de habeas corpus impetrado perante o Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
Não há, pois, nenhuma alusão a eventual afronta ao enunciado da Súmula Vinculante nº 11. 3.
Tenho por irretocável a decisão de fl. 70, razão pela qual indefiro o pedido de fl. 97.
Publique-se.
Brasília, 4 de março de 2010” (Rcl 8409, Relator Ministro Cezar Peluso, DJe-045 12/03/2010).
Com argumentos de similaridade patente, já se manifestou a Ministra Cármen Lúcia desse modo: “6.
Embora os argumentos dos Impetrantes possam produzir alguma impressão de plausibilidade jurídica, as razões que declinam não eliminam, na espécie, a natureza eminentemente satisfativa que a reveste.
Assim, o objeto do pedido liminar confunde-se com o mérito da causa, o que determina seja a matéria submetida a uma necessária análise mais detida das razões do Superior Tribunal Militar para denegar o habeas corpus ali impetrado.
Por isso, é importante a análise do conteúdo integral do acórdão contra o qual incide a presente impetração.
Assim, indefiro a liminar” (HC nº 99.445 MC, Relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe- 01/07/2009) Ainda, colaciono decisões do Tribunal do Estado do Pará sobre o tema: RESENHA - 06/10/2014 A 09/10/2014 Secretaria: SECRETARIA JUDICIÁRIA PROCESSO: 2014.3.009819-0 Ação: Mandado de Segurança Em 06/10/2014 - Relator(a): GLEIDE PEREIRA DE MOURA Impetrante: Fernando Carlos Gibson De Carvalho (Advogado: Camila Silva Cruz) Impetrado: Simao Robson Oliveira Jatene GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA JUDICIÁRIA DO TJ/PA MANDADO DE SEGURANÇA - PROC.
N.º 2014.3.009819-0 IMPETRANTE : FERNANDO CARLOS GIBSON DE CARVALHO ADVOGADO : CAMILA SILVA CRUZ IMPETRADO : SIMÃO ROBSON OLIVEIRA JATENE RELATORA : DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por FERNANDO CARLOS GIBSON DE CARVALHO, apontando como autoridade coatora o Sr.
Governador do Estado do Pará, onde o mesmo alega, em síntese: 1) Que a parte impetrada praticou ato comissivo ao exaurir o indevido Processo de Progressão Profissional 2014, com a Promoção de Oficiais da Polícia Militar ao posto de Coronel, contemplando Oficiais com ato de promoção em total ilegalidade. 2) Que já existe um outro Mandado de Segurança, contra atos do Comandante Geral da Polícia Militar, questionando a forma como foi conduzido o processo, apresentando-se em desalinho com as Leis estaduais nº 5.249, de 29.06.1985 e nº 4.244, de 28.01.1986; 3) Que a Comissão de Promoção de Oficiais levou a autoridade coatora a contemplar com a promoção, servidor em total situação de irregularidade, considerando que este se encontra na situação de AGREGADO desde 01.09.2012, dando azo a uma flagrante NULIDADE, que macula o devido processo de Progressão Funcional; 4) Que todo o processo de progressão transcorreu de forma irregular, desrespeitando prazos, invertendo etapas, criando uma atmosfera de alinhar os "escolhidos" pelos comandos em um maquiado Quadro de Acesso por Merecimento, para então verificar a necessidade de vagas para a contemplação dos supostos "escolhidos" pelo Comandante; 5) Que houve claro desrespeito ao devido processo legal, considerando que a progressão funcional é regida por leis estaduais, sendo portanto atos vinculados, de modo que qualquer violação à norma merece ser combatido.
Com esses centrais argumentos, aqui traçados resumidamente, requer o impetrante a concessão de medida liminar, PARA QUE SEJA DETERMINADA A ANULAÇÃO DA PROMOÇÃO AO POSTO DE CORONEL DE 21 DE ABRIL DE 2014 E ANULAÇÃO DE TODOS OS ATOS DA COMISSÃO DE PROMOÇÃO DE OFICIAIS/2014.
No mérito, pretende a confirmação da medida liminar. É o breve relatório.
Decido: O deferimento de liminar em Mandado de Segurança pressupõe a demonstração de risco objetivo de ineficácia da ordem, em hipótese de ser concedida no julgamento de mérito do pedido, além do fundamento relevante, a ser previamente comprovado.
No caso dos autos, pretende valer-se o impetrante da medida liminar para assegurar, desde logo, a anulação da promoção ao posto de Coronel do dia 21 de abril de 2014, bem como a anulação de todos os atos da Comissão de Promoção de Oficiais/2014, medida a ser confirmada através da análise meritória do presente mandamus.
Sobre o tema, ressalta-se o posicionamento de Hely Lopes Meirelles : " A medida liminar não é concedida como antecipação dos efeitos da sentença final, é procedimento acautelador do possível direito do impetrante, justificado pela iminência de dano irreversível de ordem patrimonial, funcional e moral se mantido o ato coator até a apreciação definitiva da causa".
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça igualmente já se posicionou sobre o tema: " AGRAVO REGIMENTAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
REINTEGRAÇÃO.
PEDIDO LIMINAR QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. 1.
Ainda que seja possível o reconhecimento do periculum in mora em razão do caráter alimentar da remuneração do servidor público, não vejo como conceder a medida urgente, tendo em conta que o provimento pleiteado se confunde com o próprio mérito da impetração, de caráter satisfativo. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento." ( STJ.
AgRg do MS 13304/DF.
Ministro Paulo Galotti - Terceira Seção.
Julgado em 28.03.2008) Desta forma, se considerarmos que a concessão da liminar, na forma pretendida pelo impetrante, exaure o objeto da ação, e ausente ainda o risco de ineficácia da medida, caso concedida somente ao final, revela-se o não preenchimento dos requisitos legais exigidos pela lei que rege a matéria, razão pela qual indefiro a liminar postulada.
Já tendo sido apresentadas as informações requisitadas à autoridade reputada coatora, dê-se ciência ao Estado do Pará, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito (Art. 7º, II da Lei 12.016/2009).
Após, ao Ministério Público, para emissão de parecer.
Belém, 06 de outubro de 2014.
Desembargadora GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora Dada a complexidade da causa, bem assim o fato de que o pedido liminar confunde-se com a tutela satisfativa, não vislumbro, por assim, condições para o deferimento da liminar, conquanto essa decisão não implique tomada de posição em favor da tese jurídica do autor.
Ante o exposto INDEFIRO o pedido de liminar, por absoluta simetria entre o pedido liminar e o pedido de mérito na presente ação.
Intime-se a autoridade aludida para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, bem como determino que se dê ciência do feito à pessoa jurídica de direito público interessada, por meio de seu representante judicial, nos termos dos incisos I e II do artigo 7º da lei acima citada.
Cadastre-se o Estado do Pará no polo passivo para fins de intimação e notificação.
Após o decurso do prazo para informações, abra-se vista ao Ministério Público.
Belém, 09 de setembro de 2021 Mônica Maués Naif Daibes Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Execução Fiscal da Capital -
09/09/2021 19:34
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2021 19:34
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2021 19:34
Não Concedida a Medida Liminar
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25/06/2021 03:02
Decorrido prazo de BARRY CALLEBAUT BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 23/06/2021 23:59.
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01/06/2021 13:25
Conclusos para decisão
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01/06/2021 13:25
Juntada de Certidão
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28/05/2021 12:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/05/2021 12:03
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2021 11:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/05/2021 10:34
Conclusos para decisão
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25/05/2021 11:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/05/2021 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2021
Ultima Atualização
13/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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