TJPA - 0802547-31.2019.8.14.0201
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2024 01:20
Publicado Formal de partilha em 02/02/2024.
-
02/02/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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01/02/2024 11:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI FORMAL DE PARTILHA, passado em favor de ROSEANE DOS SANTOS BARROS, RUBIANA DOS SANTOS BARROS, RUBENS DOS SANTOS BARROS, RAFAELA DOS SANTOS BARROS, extraída da AÇÃO DE nº 0802547-31.2019.8.14.0201, requerido contra Espólio de RUBENS NUNES BARROS, para título e conservação de seus direitos.
NA FORMA ABAIXO, A Doutora EDNA MARIA DE MOURA PALHA, Juíza de Direito Auxiliar de 3ª entrância respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci, Comarca de Belém, Estado do Pará, República Federativa do Brasil, na forma da Lei, etc...
FAZ SABER aos Excelentíssimos Senhores Ministros, Desembargadores, Juízes de Direito e demais pessoas da Justiça, e a quem mais o conhecimento desta haja de pertencer, que perante este Juízo de Direito e Cartório da 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci, Estado do Pará, se processaram os autos Cíveis de INVENTÁRIO (Processo nº 0802547-31.2019.8.14.0201), requerido pelos HERDEIROS: ROSEANE DOS SANTOS BARROS - brasileira, solteira, do lar, portadora do RG n° 4124382 PC/PA, inscrita no Ministério da Fazenda sob o CPF n° *70.***.*22-04, residente e domiciliada na Rua Padre Júlio Maria, n° 1758, Casa C, bairro Ponta Grossa, CEP 66812-470, Distrito de Icoaraci, Município de Belém, Estado do Pará, e-mail: não possui, contatos: (91) 99121-3293; RUBIANA DOS SANTOS BARROS - brasileira, solteira, técnica em prótese dentária, portadora do RG n° 21817006 SSP/ PA, inscrita no Ministério da Fazenda sob o CPF n° *06.***.*52-20, residente e domiciliada na Rua Padre Júlio Maria, n° 1758, Casa C, bairro Ponta Grossa, CEP 66812-470, Distrito de Icoaraci, Município de Belém, Estado do Pará, e-mail: não possui, contatos: (91) 99121-3293; RUBENS DOS SANTOS BARROS - brasileiro, solteiro, técnico em prótese dentária, portador do RG n° 3193741 PC/PA, inscrito no Ministério da Fazenda sob o CPF n° *17.***.*65-68, residente e domiciliado na Rua Padre Júlio Maria, n° 1758, Casa C, bairro Ponta Grossa, CEP 66812-470, Icoaraci, Belém-Pa, e-mail: [email protected], contatos: (91) 98435-2043; RAFAELA DOS SANTOS BARROS - brasileira, casada, caixa de supermercado, portadora do RG n° 7868876 SSP/ SC, inscrita no Ministério da Fazenda sob o CPF n° *06.***.*68-87, residente e domiciliada na Rua Padre Júlio Maria, n° 1758, Casa C, bairro Ponta Grossa, CEP 66812-470, Distrito de Icoaraci, Município de Belém, Estado do Pará, e-mail: não possui, contatos: (47) 99933-6486.
A Sra.
ROSEANE DOS SANTOS BARROS, já qualificada acima; contra o Espólio de RUBENS NUNES BARROS, brasileiro, portador do CPF N° *16.***.*04-87, falecido em 17/02/2019.
E como nos Autos em questão foi homologado por SENTENÇA (ID nº 106576256), o PLANO DE PARTILHA AMIGÁVEL (ID nº 6834723) cópia em anexo, oriundo do processo nº 0802547-31.2019.8.14.0201, sendo que o mesmo será partilhado conforme descrito no PLANO DE PARTILHA de ID nº 6834723, o qual faz parte integrante deste formal; processo este que correu com todos os seus trâmites legais, sendo ao final julgado procedente e HOMOLOGADO o plano de partilha por sentença, deste Juízo, que transitou em julgado em 06/01/2024, e tendo os(as) requerentes acima mencionados pedido que, para título de conservação de seus direitos descritos acima, fosse lhes repassado o competente FORMAL DE PARTILHA, mandou o MM.
Juiz, expedir o presente, constituído de cópia da inicial, da sentença, da certidão de trânsito em julgado, do plano de partilha e da decisão, que xerografadas, autenticadas e rubricadas, ficam fazendo parte integrante, o qual mando que se cumpra e guarde tão inteiramente como nele se contém e declara, rogando às autoridades deste País que lhe deem inteiro cumprimento e justiça.
Dado e passado neste Distrito de Icoaraci, Estado do Pará, aos trinta e um (31) dias do mês de janeiro do ano de dois mil e vinte e quatro (2024).
Eu, RANIELSON OFIR TRINDADE MORAES, Diretor de Secretaria da 2ª Vara Cível e Empresarial de Icoaraci, o digitei***** EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito Auxiliar de 3ª entrância, respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci. -
31/01/2024 11:49
Arquivado Definitivamente
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31/01/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 11:19
Juntada de Outros documentos
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31/01/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 12:52
Juntada de Alvará
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26/01/2024 12:20
Juntada de Certidão
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22/01/2024 08:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL Fórum Distrital de Icoaraci - Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci – Belém/PA.
CEP. 66.810-100.
E-mail: [email protected].
Telefone: 3211-7078/3211-7079.
WhatsApp 91-98010-1180 PROCESSO Nº 0802547-31.2019.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: ROSEANE DOS SANTOS BARROS e outros (3) REQUERIDO(A): RUBENS NUNES BARROS D E S P A C H O Expeça-se o Alvará Judicial conforme pretendido na petição de ID Num 107241992, em virtude dos poderes conferidos ao causídico na procuração de ID Num 13024076.
Em obediência ao princípio da transparência, intime-se a inventariante, por qualquer meio idôneo, sobre o deferimento do pedido e o valor a ser levantado por seu advogado.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci-Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
18/01/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 08:55
Conclusos para despacho
-
18/01/2024 08:32
Juntada de Petição de petição
-
01/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL Fórum Distrital de Icoaraci - Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci – Belém/PA.
CEP. 66.810-100.
E-mail: [email protected].
Telefone: 3211-7078/3211-7079.
WhatsApp 91-98010-1180 PROCESSO Nº 0802547-31.2019.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: ROSEANE DOS SANTOS BARROS e outros (3) REQUERIDO(A): RUBENS NUNES BARROS SENTENÇA ROSEANE DOS SANTOS BARROS e outros propuseram ação de inventário, sob a forma de ARROLAMENTO SUMÁRIO, visando a partilha dos bens deixados em razão do falecimento do seu genitor RUBENS NUNES BARROS.
A requerente ROSEANE DOS SANTOS BARROS foi nomeada para a posição de inventariante e trouxe aos autos os documentos necessários. É o relatório.
Decido.
Cumpridas todas as exigências legais, HOMOLOGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos o plano de partilha elaborado no ID Num. 68834723 - Pág. 1-5, dos presentes autos do Arrolamento dos bens deixados pelo falecimento de RUBENS NUNES BARROS, natural de Belém-PA, solteiro, RG nº 140394 PC-PA, CPF nº *16.***.*04-87, falecido no dia 17 de fevereiro de 2019.
Em consequência, atribuo a cada um dos interessados, o seu respectivo quinhão, salvo erros, omissões ou direitos de terceiros.
Diante da falta de interesse dos requerentes em recorrer da presente sentença, eis que acolhido integralmente o pedido inicial, dou a presente sentença transitada em julgado, servindo-se a cópia desta como certidão de trânsito em julgado.
AUTORIZO o(a) inventariante ROSEANE DOS SANTOS BARROS, natural de Belém-PA, portadora do RG nº 4124382 PC/PA, inscrita no Ministério da Fazenda sob o CPF nº *70.***.*22-04, residente e domiciliada na Rua Padre Júlio Maria, nº 1758, Casa C, bairro Ponta Grossa, CEP 66812-470, Distrito de Icoaraci, Município de Belém, Estado do Pará, a proceder ao levantamento dos valores existentes em conta bancária de titularidade do falecido e a transferência de propriedade do veículo automotor, conforme plano de partilha.
O(A) inventariante deverá prestar contas quanto ao cumprimento do(s) alvará(s) judicial(is) diretamente aos demais herdeiros, já que maiores, capazes e devidamente representados nos autos.
ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO ALVARÁ JUDICIAL para todos os fins, por celeridade e economia processual.
A parte interessada ou seu advogado deverão providenciar sua impressão.
Em obediência ao estatuído no §2º do art. 659 e § 2º do art. 662, ambos do CPC, determino a LAVRATURA de formal de partilha e a intimação do fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária.
Requerente(s) beneficiária(o)(s) da justiça gratuita.
Oportunamente, arquivem-se estes autos, observadas as formalidades legais.
P.
I.
C.
Distrito de Icoaraci- Belém (PA), datado e assinado eletronicamente.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito Auxiliar da 3ª Entrância, respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
30/12/2023 23:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/12/2023 23:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/12/2023 23:31
Julgado procedente o pedido
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30/12/2023 23:06
Conclusos para julgamento
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30/12/2023 23:06
Cancelada a movimentação processual
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30/12/2023 22:59
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
-
28/04/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 13:28
Juntada de Petição de certidão
-
02/04/2023 00:45
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 29/03/2023 23:59.
-
02/04/2023 00:42
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 29/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 15:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/02/2023 14:13
Juntada de Petição de termo de ciência
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15/02/2023 21:30
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 21:29
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2023 21:28
Juntada de
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13/02/2023 11:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/02/2023 08:52
Juntada de
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10/02/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
10/02/2023 02:30
Publicado Despacho em 07/02/2023.
-
10/02/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
07/02/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL Fórum Distrital de Icoaraci - Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci – Belém/PA.
CEP. 66.810-100.
E-mail: [email protected].
Telefone: 3211-7078/3211-7079.
WhatsApp 91-98010-1180 PROCESSO Nº 0802547-31.2019.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: ROSEANE DOS SANTOS BARROS e outros (3) REQUERIDO(A): RUBENS NUNES BARROS À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF): AV.
LOPO DE CASTRO, Nº. 1004 – CRUZEIRO, ICOARACI/BELÉM/PA.
DESPACHO/OFÍCIO Nº 021/2023 - 2ªVC Compulsando detidamente os autos, verifiquei que a requisição eletrônica de informações de valores depositados em conta de titularidade do falecido não abrangeu a Caixa Econômica Federal.
Deste modo, determino que seja oficiada a Caixa Econômica Federal para que informe se há valores nas contas do falecido Rubens Nunes Barros (portador do CPF nº *16.***.*04-87) e, se for o caso, o seu saldo atualizado e disponibilidade de saque.
A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional deste ofício de justiça, em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo “assunto” o número do processo.
Se decorrido o prazo sem resposta, REITERE-SE a presente requisição de informações, consignando o nome do gerente da agência destinatária, a fim restar configurado o crime de desobediência.
Decorrido o prazo sem resposta, Ad cautelam, EXPEÇA-SE mandado de constatação de cumprimento da ordem judicial, com intimação do destinatário para que no prazo de 5 (cinco) dias, apresente ao Oficial de Justiça o comprovante de cumprimento integral da mencionada ordem contida no ofício.
Decorrido o referido prazo sem o cumprimento da ordem, remeta-se cópia dos autos ao Ministério Público para adoção das providências que entender cabíveis, nos termos do art. 40 do Código de Processo Penal, visando a persecução penal do infrator.
Serve o presente despacho como ofício, para os devidos fins.
Cumpra-se, na forma e sob as penas da lei.
Distrito de Icoaraci- Belém (PA), datado e assinado eletronicamente.
DIANA CRISTINA FERREIRA DA CUNHA Juíza de Direito Auxiliar da 3ª Entrância, respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
03/02/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 10:55
Conclusos para despacho
-
09/01/2023 10:54
Juntada de Petição de certidão
-
11/08/2022 09:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/07/2022 20:33
Publicado Decisão em 13/07/2022.
-
19/07/2022 20:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
13/07/2022 14:01
Juntada de Petição de termo de ciência
-
11/07/2022 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 12:35
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número 000
-
11/07/2022 11:12
Conclusos para decisão
-
11/07/2022 11:12
Cancelada a movimentação processual
-
11/07/2022 10:08
Juntada de Petição de certidão
-
07/07/2022 12:17
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 08:22
Cancelada a movimentação processual
-
21/06/2022 08:22
Juntada de Petição de certidão
-
19/05/2022 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2022 11:53
Conclusos para despacho
-
28/04/2022 11:53
Juntada de Petição de certidão
-
28/03/2022 11:26
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2022 10:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/03/2022 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2022 09:02
Conclusos para despacho
-
24/02/2022 09:02
Cancelada a movimentação processual
-
20/02/2022 11:34
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2022 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 00:37
Publicado Despacho em 06/12/2021.
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04/12/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2021
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03/12/2021 00:00
Intimação
Tendo em vista o resultado da requisição eletrônica de informações que demonstrou a existência de saldo disponível para saque (conforme comprovante anexo), este magistrado determinou o bloqueio eletrônico deste valor para futura transferência e levantamento através de subconta deste juízo.
Por celeridade, intime-se o (a) autor(a) para se manifestar.
Após, ao MP.
Após, conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Icoaraci (PA), 8 de novembro de 2021.
CHARLES MENEZES BARROS Juiz de Direito da 2ª Vara Cível e empresarial de Icoaraci -
02/12/2021 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 12:04
Juntada de
-
02/12/2021 11:17
Juntada de
-
25/11/2021 12:51
Juntada de Petição de certidão
-
12/11/2021 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2021 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2021 08:39
Conclusos para despacho
-
31/10/2021 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2021 00:50
Conclusos para despacho
-
20/09/2021 11:00
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2021 00:00
Intimação
Intime-se a inventariante, através de seu advogado, para se manifestar, no prazo de cinco dias, sobre a resposta de ofício do Banco do Brasil no evento 31934835.
Após, conclusos.
Intime-se e cumpra-se.
Icoaraci (PA), 31 de agosto de 2021.
CHARLES MENEZES BARROS Juiz de Direito da 2ª Vara Cível e empresarial de Icoaraci -
10/09/2021 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2021 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2021 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2021 11:52
Conclusos para despacho
-
17/08/2021 11:52
Juntada de
-
28/07/2021 12:30
Juntada de
-
28/07/2021 10:31
Juntada de
-
01/06/2021 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2021 14:36
Conclusos para despacho
-
19/05/2021 14:35
Juntada de
-
12/05/2021 17:36
Juntada de
-
10/05/2021 19:03
Juntada de
-
07/05/2021 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2021 02:39
Conclusos para despacho
-
30/04/2021 12:10
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2021 18:28
Juntada de Petição de ofício
-
11/03/2021 09:57
Juntada de
-
17/02/2021 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2021 10:04
Conclusos para despacho
-
04/02/2021 09:45
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2020 09:35
Juntada de
-
27/11/2020 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2020 12:39
Conclusos para despacho
-
27/11/2020 12:36
Juntada de
-
26/10/2020 10:53
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2020 10:54
Cancelada a movimentação processual
-
02/10/2020 10:27
Juntada de Ofício
-
14/08/2020 11:06
Juntada de
-
14/08/2020 10:58
Juntada de
-
23/07/2020 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2020 16:41
Conclusos para despacho
-
07/10/2019 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2019 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2019 11:09
Juntada de documento de comprovação
-
07/10/2019 10:26
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2019 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2019 10:29
Conclusos para decisão
-
01/10/2019 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2019
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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