TJPA - 0004378-51.2019.8.14.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/11/2023 10:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
28/11/2023 10:01
Baixa Definitiva
-
08/08/2023 00:16
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA em 07/08/2023 23:59.
-
08/07/2023 00:09
Decorrido prazo de GUSTAVO LOPES DA SILVA em 07/07/2023 23:59.
-
16/06/2023 00:00
Publicado Ementa em 16/06/2023.
-
16/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
15/06/2023 00:00
Intimação
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO NÃO CONHECENDO DO RECURSO DE APELAÇÃO.
ADMISSIBILIDADE COMPROVADA.
RECURSO TEMPESTIVO.
PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
ANÁLISE DO RECURSO DE APELAÇÃO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
COMPETÊNCIA DA SEFA EM RELAÇÃO A NULIDADE/CANCELAMENTO DO CRÉDITO DE IPVA.
LEGITIMIDADE DO DETRAN QUANTO A RETIRADA DAS MULTAS.
PRELIMINAR PARCIALMENTE ACOLHIDA.
MÉRITO.
TESE DE INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE PELA APLICAÇÃO DA MULTA E PONTUAÇÃO NA CARTEIRA DE MOTORISTA DO APELADO.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DO VEÍCULO E A RESPECTIVA COMUNICAÇÃO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARÁ.
OBSERVÂNCIA DO ART. 134 DO CTB.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO e, APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Agravo Interno em apelação em face da Decisão Monocrática que deixou de conhecer da apelação ante a ausência de tempestividade.
Indicação de que a intimação do teor da sentença deu-se via postal, a qual foi juntada aos autos de origem apenas no dia 23.04.2021 (sexta-feira) (Id. 6379990 - Pág. 19), iniciando-se a contagem do prazo para interposição de recurso no dia 03.05.2021 (segunda-feira) se exaurindo no dia 08.06.2021 (terça-feira).
Deste modo, tendo o apelo sido interposto no dia 08.02.2021, mostra-se tempestivo, impondo-se a reforma da decisão monocrática. 2.
Julgamento da Apelação Cível.
Princípios da celeridade e da razoável duração do processo. 3.
Preliminar de ilegitimidade passiva do DETRAN.
Ilegitimidade da Autarquia Estadual no que se refere a condenação em exclusão/cancelamento da cobrança do IPVA existente no nome do apelado, pois a declaração de exclusão/cancelamento de crédito tributário de IPVA, por se tratar de imposto, é de competência da SEFA (Estado do Pará), a teor do artigo 155, III, da CF. 4.
Por outro lado, em relação ao pedido de retirada das multas registradas no nome do apelado, é possível verificar que o DETRAN tem competência para tanto.
Preliminar parcialmente acolhida. 5.
Mérito.
Decisão apelada escorreita e fundamentada, no sentido de reconhecer a ilicitude da conduta do apelante, de cobrar multas e lançar pontos na carteira de motorista do apelado, vez que tanto o antigo proprietário, quanto o adquirente do veículo automotor, tomaram todas as providências necessárias à regularização junto ao órgão apelante, comprovando não apenas a transferência do bem, mas também a comunicação de venda ao DETRAN. 6.
Quanto a alegação de inexistência de comprovação do nexo de causalidade que justifique a condenação em danos morais, igualmente não deve prosperar, isto porque, pelo documento de Id. 6379981 - Pág. 16 é possível verificar que tal situação gerada ao apelado, deu-se em razão de falha por parte da Autarquia Estadual que preencheu junto ao sistema do DETRAN o nome do adquirente equivocadamente, restando comprovado o nexo de causalidade da conduta ilícita com o dano moral suportado. 7.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PARCIAL PROVIDO, para conhecer do recurso de apelação, mas no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, apenas para acolher, em parte, a preliminar de ilegitimidade do DETRAN. À UNANIMIDADE.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO e, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora.
Julgamento ocorrido na 17ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual da 1ª Turma de Direito Público, Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no período de 29 de maio a 05 de junho de 2023.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
14/06/2023 05:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 05:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 05:27
Cancelada a movimentação processual
-
13/06/2023 20:59
Conhecido o recurso de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA - CNPJ: 04.***.***/0001-40 (JUÍZO SENTENCIANTE) e GUSTAVO LOPES DA SILVA - CPF: *11.***.*51-80 (APELADO) e provido
-
05/06/2023 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/05/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 09:17
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
12/04/2023 22:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
11/04/2023 13:46
Conclusos para julgamento
-
29/03/2022 12:11
Cancelada a movimentação processual
-
29/03/2022 12:11
Cancelada a movimentação processual
-
25/03/2022 14:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/03/2022 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 15/03/2022.
-
15/03/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/03/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 13:37
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2022 00:07
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA em 09/03/2022 23:59.
-
09/03/2022 16:36
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2021 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2021 14:22
Não conhecido o recurso de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA - CNPJ: 04.***.***/0001-40 (APELADO), GUSTAVO LOPES DA SILVA - CPF: *11.***.*51-80 (APELANTE) e Procuradoria Jurídica do Departamento de Trânsito do Estado do Pará (REPRESENTANTE)
-
17/12/2021 11:12
Conclusos para decisão
-
17/12/2021 11:12
Cancelada a movimentação processual
-
17/12/2021 09:11
Juntada de Certidão
-
16/12/2021 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2021 13:56
Conclusos para despacho
-
14/12/2021 13:56
Cancelada a movimentação processual
-
05/10/2021 23:59
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
05/10/2021 20:56
Determinação de redistribuição por prevenção
-
17/09/2021 10:44
Conclusos para decisão
-
17/09/2021 10:44
Cancelada a movimentação processual
-
16/09/2021 10:33
Recebidos os autos
-
16/09/2021 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2021
Ultima Atualização
13/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005203-53.2017.8.14.0301
Estado do para
Midol Mineracao Dolomita LTDA
Advogado: Carlos Fernando de Siqueira Castro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/02/2017 16:10
Processo nº 0000099-87.2010.8.14.0087
Aildo de Souza Alves
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Ricardo Albuquerque da Silva
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/07/2023 10:20
Processo nº 0809338-66.2021.8.14.0000
Banco Bmg S.A.
Carlos Ribeiro Matos
Advogado: Fabio Carvalho Silva
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 31/08/2021 18:16
Processo nº 0005150-95.2016.8.14.0046
Paula Balbinot
Pastor Jose Ribamar de Oliveira Santos E...
Advogado: Adriana Andrey Diniz Lopes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/08/2019 09:31
Processo nº 0800921-70.2021.8.14.0115
Arinilce Nogueira dos Santos
Castanha &Amp; Castanha LTDA - EPP
Advogado: Claudionir Farias
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/06/2021 15:48