TJPA - 0800921-70.2021.8.14.0115
1ª instância - Vara Civel de Novo Progresso
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 08:37
Decorrido prazo de CASTANHA & CASTANHA LTDA - EPP em 18/03/2025 23:59.
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28/03/2025 08:37
Decorrido prazo de ARINILCE NOGUEIRA DOS SANTOS em 14/03/2025 23:59.
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11/03/2025 14:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/03/2025 15:04
Expedição de Mandado.
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22/02/2025 00:35
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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22/02/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2025
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18/02/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 09:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/02/2025 10:21
Conclusos para decisão
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12/02/2025 10:21
Juntada de Certidão
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12/02/2025 10:17
Processo Reativado
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12/02/2025 10:17
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/DECISÃO (155)
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26/02/2024 08:25
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 16:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/07/2023 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2022 14:06
Juntada de Petição de petição
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27/06/2022 14:04
Arquivado Definitivamente
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27/06/2022 14:03
Expedição de Certidão.
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16/06/2022 02:28
Decorrido prazo de CASTANHA & CASTANHA LTDA - EPP em 15/06/2022 23:59.
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16/06/2022 02:18
Decorrido prazo de ARINILCE NOGUEIRA DOS SANTOS em 14/06/2022 23:59.
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16/06/2022 02:18
Decorrido prazo de ARINILCE NOGUEIRA DOS SANTOS em 14/06/2022 23:59.
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25/05/2022 03:11
Publicado Sentença em 25/05/2022.
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25/05/2022 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
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23/05/2022 18:04
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2022 18:04
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2022 18:04
Julgado procedente em parte do pedido
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28/04/2022 12:15
Conclusos para julgamento
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28/04/2022 12:15
Cancelada a movimentação processual
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29/10/2021 01:16
Decorrido prazo de CASTANHA & CASTANHA LTDA - EPP em 28/10/2021 23:59.
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28/10/2021 12:34
Recebidos os autos do CEJUSC
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28/10/2021 12:34
Juntada de Petição de termo de sessão
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26/10/2021 15:29
Recebidos os autos no CEJUSC.
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26/10/2021 15:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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21/10/2021 14:37
Juntada de Petição de certidão
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21/10/2021 14:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/10/2021 01:27
Decorrido prazo de ARINILCE NOGUEIRA DOS SANTOS em 15/10/2021 23:59.
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14/10/2021 04:26
Decorrido prazo de ARINILCE NOGUEIRA DOS SANTOS em 13/10/2021 23:59.
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06/10/2021 09:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/10/2021 08:53
Expedição de Mandado.
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05/10/2021 08:53
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2021 08:49
Audiência Conciliação designada para 27/10/2021 13:10 Vara Cível de Novo Progresso.
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05/10/2021 04:28
Decorrido prazo de ARINILCE NOGUEIRA DOS SANTOS em 04/10/2021 23:59.
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23/09/2021 01:46
Publicado Decisão em 13/09/2021.
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23/09/2021 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
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10/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NOVO PROGRESSO/PA FÓRUM DES.
HAMILTON FERREIRA DE SOUSA, RUA DO CACHIMBO, Nº 381, JARDIM PLANALTO, NOVO PROGRESSO/PA, CEP 68193-000 PROCESSO Nº: 0800921-70.2021.8.14.0115 PARTE AUTORA: ARINILCE NOGUEIRA DOS SANTOS PARTE RÉ: CASTANHA & CASTANHA LTDA, Endereço: AV.
Avenida Orival Prazeres, 1117, Rui Pires de Lima – Novo Progresso – PA, CEP 68193-000 DECISÃO Recebo a petição inicial, eis que preenchidos os pressupostos dos artigos 319 e 320 do CPC/15, sob o rito da Lei nº 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais).
Isso posto, aprecio o pedido de concessão de tutela de urgência.
A antecipação da tutela, nos moldes trazidos pelo art. 300 do Código de Processo Civil, pressupõe o preenchimento dos requisitos de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, ainda, há de se avaliar as circunstâncias fáticas sob a ótica de proteção do consumidor, nos termos da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
Conforme petição inicial, a autora alega ter sofrido lesão em seu pé decorrente de acidente causado por maquinário do réu dentro de seu estabelecimento comercial, o que teria impossibilitado que exercesse suas atividades laborais e rotineiras.
De saída, considero que não estão devidamente preenchidos os requisitos para concessão de tutela de urgência no sentido da fixação de alimentos provisórios, em caráter de urgência, no valor de R$ 1.100,00 (mil e cem reais) e medicamentos necessários.
Isso porque os elementos que acompanham a inicial são insuficientes para conferir verossimilhança às alegações formuladas pela parte autora, de modo com que não foram preenchidos os requisitos autorizadores da antecipação da tutela.
Muito embora conste dos autos o receituário de ID 27786735, a foto do ID 27786736 e a Declaração médica de ID 27788444, não há nos autos elementos capazes de atribuir a eventual lesão à eventual conduta perpetrada pelo réu.
Some-se a isso o fato de que a declaração de doença de ID 27788444, além de ser documento unilateral, não atesta a incapacidade da autora para suas atividades laborais e cotidianas.
Na verdade, o documento é expresso no sentido da ausência de “sinais flogísticos” e ausência de alterações.
Verifica-se, dessarte, que está ausente a probabilidade do direito alegado pela autora.
Do mesmo modo quanto ao perigo de dano, considero que, de igual modo, não resta evidenciado que a demora na prestação jurisdicional pode acarretar grave lesão à autora, sobretudo diante da declaração de doença de ID 27788444, conforme já salientado alhures.
Diante disso, adentrando às razões trazidas para a antecipação da tutela, verifico que a demandante não demonstra o preenchimento cumulativo dos requisitos necessários para concessão de decisão provisória de urgência, o que enseja o indeferimento do pleito.
Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in verbis AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA NA AÇÃO RESCISÓRIA.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC/2015.
PRESENÇA CUMULATIVA.
NECESSIDADE.
PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO.
AUSÊNCIA.
INDEFERIMENTO. 1.
O acolhimento do pedido de tutela provisória pressupõe a presença cumulativa de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a teor do disposto no art. 300 do Código de Processo Civil de 2015. 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt na TutPrv na AR: 6280 RJ 2018/0137841-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 15/10/2019, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/10/2019) Ante o exposto e tendo em vista a disciplina inserta no artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de concessão de tutela de urgência.
Dito isso, tendo em vista que se trata de relação de consumo, passo à análise da inversão do ônus da prova.
Por força do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/90), o consumidor pode se valer de diversos instrumentos para buscar reparação pela violação de seus direitos, incluindo a inversão do regramento estático de distribuição do ônus probatório.
Para tal, é imprescindível a demonstração da verossimilhança das alegações trazidas no bojo da petição inicial ou da hipossuficiência do consumidor.
Consoante já exposto, conquanto as razões apresentadas na exordial não estejam ancoradas em documentos que evidenciam a probabilidade de falha na prestação do serviço, ao menos em análise perfunctória, certo é que se verifica a hipossuficiência do consumidor, visto que presumida em razão das circunstâncias do caso concreto, pois é inconteste que o supermercado dispõe de melhores recursos informacionais e técnicos para provar que não praticou os atos que lhe foram imputados.
Diante disso, INVERTO o ônus da prova, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/90).
Designo audiência de conciliação para o dia 27/10/2021, às 13:10h, a ser realizada por meio de videoconferência, na plataforma digital Microsoft Teams, cujo acesso à sala virtual se dará por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_N2VhYmNjNTUtNjI0Zi00ODM2LWE2ODktNmNhYzgwMWE2OWIy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2210ca436d-cf36-448b-a38b-0a3b86a095f9%22%7d Recomenda-se a instalação prévia do aplicativo, embora não seja obrigatória para realização do ato Cite-se a parte ré para comparecer à audiência, sob pena de, em caso de ausência injustificada, reputarem-se verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 20 da Lei nº 9.099/95).
Intime-se a parte autora para comparecer à audiência designada, advertindo-a de que a ausência injustificada importará em arquivamento do processo (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95).
Publique-se e cumpra-se.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como mandado de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 003/2009, com a redação dada pelo Provimento nº 11/2009, ambos da CJRMB, cuja autenticidade pode ser comprovada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (http://www.tjpa.jus.br).
Novo Progresso/PA, 09 de setembro de 2021.
CAMILLA TEIXEIRA DE ASSUMPÇÃO Juíza de Direito Substituta da Vara Cível da Comarca de Novo Progresso/PA, designada por meio da Portaria nº 1369/2021, publicada no DJE nº 7115/2021 (Assinado com certificação digital) -
09/09/2021 14:43
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2021 14:43
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2021 14:43
Não Concedida a Medida Liminar
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09/09/2021 14:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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08/06/2021 15:48
Conclusos para decisão
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08/06/2021 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2021
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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