TJPA - 0005501-23.2014.8.14.0601
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2024 14:10
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 10:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/09/2023 15:42
Conclusos para decisão
-
12/09/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2023 00:21
Publicado Ato Ordinatório em 25/08/2023.
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26/08/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Rua Roberto Camelier, n. 570 – Jurunas ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº: 0005501-23.2014.8.14.0601 (PJe) EXEQUENTE: OSVALDO MATOS DE JESUS EXECUTADO: SP - SBO RAMOS FERNANDES CURSOS PALESTRAS, ROBERTO RAMOS FERNANDES, MARCIO RAMOS FERNANDES, MARCELO RAMOS FERNANDES Eu, Analista Judiciária da 4ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital, no uso de minhas atribuições legais, com fundamento no artigo 93, XIV, da Constituição Federal e no artigo 162, §4º, do Código de Processo Civil, considerando que o presente caso se amolda ás hipóteses de atos de administração e/ou de mero expediente, sem caráter decisório, que admitem delegação pelo magistrado, nos termos do disposto no artigo 1º, §2º, inciso XV, do Provimento nº 06/2006, da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém, procedo a intimação da parte exeqüente, para que manifeste seu interesse no prosseguimento ao Cumprimento de Sentença, mediante indicação de bens à penhora e/ou indicação do endereço do executado correto e com referências, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (conforme art. 53, § 4º, da Lei 9099/95), tendo em vista a devolução da Carta Precatória sem cumprimento.
Belém, 23 de agosto de 2023.
SIRLEY MARIA ATAIDE NUNES Analista Judiciária -
23/08/2023 17:31
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2023 17:26
Juntada de Outros documentos
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23/08/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 16:44
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 16:39
Juntada de Outros documentos
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06/07/2023 12:51
Juntada de Outros documentos
-
05/07/2023 13:47
Expedição de Carta precatória.
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26/06/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 10:28
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2023 11:29
Expedição de Carta precatória.
-
04/05/2023 13:12
Juntada de Outros documentos
-
04/05/2023 10:51
Expedição de Carta precatória.
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04/05/2023 09:53
Desentranhado o documento
-
04/05/2023 09:53
Cancelada a movimentação processual
-
06/02/2023 10:51
Expedição de Certidão.
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14/12/2022 13:55
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2022 12:26
Conclusos para despacho
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18/11/2022 09:41
Expedição de Certidão.
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07/08/2022 00:36
Decorrido prazo de OSVALDO MATOS DE JESUS em 28/07/2022 23:59.
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22/07/2022 20:15
Publicado Despacho em 21/07/2022.
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22/07/2022 20:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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20/07/2022 19:09
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2021 12:46
Conclusos para despacho
-
11/11/2021 12:46
Juntada de Certidão
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23/09/2021 15:58
Decorrido prazo de OSVALDO MATOS DE JESUS em 20/09/2021 23:59.
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23/09/2021 01:36
Publicado Decisão em 13/09/2021.
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23/09/2021 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
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20/09/2021 21:52
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0005501-23.2014.8.14.0601 EXEQUENTE: OSVALDO MATOS DE JESUS EXECUTADO: SP - SBO RAMOS FERNANDES CURSOS PALESTRAS, ROBERTO RAMOS FERNANDES, MARCIO RAMOS FERNANDES, MARCELO RAMOS FERNANDES DECISÃO/MANDADO A reclamante pleiteia a desconsideração da personalidade jurídica da empresa requerida, visando atingir o patrimônio dos sócios, para garantia da satisfação do débito, objeto da execução.
Em primeiro lugar, cumpre destacar que não se confundem o patrimônio e as responsabilidades do sócio e da pessoa jurídica da qual ele participa.
Em princípio, cada qual responde pelos atos que pratica, com o respectivo acervo patrimonial.
A existência legal da pessoa jurídica, como sujeito de direitos e obrigações distinta dos seus sócios, visa a conferir proteção àqueles que se entregam à atividade econômica de forma lícita, de modo a resguardar dos eventuais (e possíveis) insucessos da atividade empresarial os seus bens pessoais, como forma de proteção do sócio e de sua família.
Quer dizer, as dívidas contraídas pela sociedade empresária devem ser adimplidas com o seu patrimônio.
No entanto, destaca LEONARDO DE MEDEIROS GARCIA que “o princípio da autonomia não pode ser utilizado de forma indevida, dando margem à realização de fraudes e abusos na tentativa de lesar credores e locupletar-se ilicitamente.
O uso irregular, ou abuso, na utilização do instituto da pessoa jurídica ensejou a criação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica” (in Direito do consumidor: código comentado, jurisprudência, doutrina. 8 ed. – Niterói: Impetus, 2012).
Assim, autoriza-se, excepcionalmente, a invasão do patrimônio dos sócios, atendidas determinadas condições.
Nesta toada, a lei prevê hipóteses que autorizam o procedimento da desconsideração da personalidade, para atingimento do patrimônio dos sócios, a exemplo do Código Civil (art. 50), Código de Defesa do Consumidor (art. 28), Lei de crimes ambientais (art. 4°) e Lei 12.529/2011 (art. 34).
A causa de pedir desta demanda é amparada pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, sendo que a exequente era cliente da parte executada, consumidora, portanto (CDC, art. 2°).
Ao pedido de desconsideração de personalidade, em se tratando de demanda regidas pelas normas do CDC, aplica-se a regra contida no artigo 28 deste diploma legal, por se tratar de regra especial, que afasta a incidência do regramento geral, previsto no artigo 50 do Código Civil.
O CDC abraça o que a doutrina denomina de teoria menor da desconsideração da personalidade, que dispensa a apreciação de requisitos específicos como o abuso do direito, a confusão patrimonial, a fraude etc, exigidos em se tratando de desconsideração, pela teoria maior.
Basta, tão somente, a situação de inadimplência da empresa perante o consumidor e a dificuldade que a existência da personalidade jurídica da empresa representar, de alguma forma, “obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores”.
Cito, a respeito, a didática lição de GARCIA, sobre a distinção entre as teorias maior e menor da desconsideração, a partir de julgamento proferido no REsp 279273, de relatoria do Ministro Ari Pargendler: “A teoria maior tem base sólida e se trata de verdadeira desconsideração, vinculada à verificação do uso fraudulento da personalidade jurídica, ou seja, apresenta requisitos específicos para que seja concretizada.
Já a teoria menor tem aplicação a qualquer situação em que haja insolvência da sociedade.
Neste último caso, a fraude é presumida.
Dessa forma, é chamada de ‘menor’ justamente porque independe de requisitos específico, bastando a insolvência da pessoa jurídica” (in Direito do Consumidor, op cit, pg. 251/252).
Grifo nosso.
Neste contexto, destaca-se a regra inscrita o parágrafo quinto do artigo 28 do CDC, que autoriza o procedimento de desconsideração de personalidade jurídica sempre que “sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores”.
Conforme a regra citada, basta a ocorrência de situação de inadimplemento da obrigação pela sociedade, para que o consumidor possa se valer do instituto e passe a cobrar a dívida dos sócios daquela.
Com isto, tutela-se de forma ampla o consumidor, parte vulnerável da relação jurídica.
Observa-se, da análise do processo, diversos fatos que corroboram o pedido de desconsideração, dentre os quais cito: a não localização da empresa executada no endereço constante dos seus registros, com devolução de carta precatória sem cumprimento; a inexistência de valores após tentativa de bloqueio via BACENJUD; o insucesso das tentativas de penhora de bens em nome da ré e a impossibilidade atual de sua localização.
Todos estes fatos resultam em obstáculo à satisfação do crédito do consumidor, objeto de sentença condenatória transitada em julgado, de modo que se aplica a regra do art. 28, §5º, do CDC.
Desde modo, acolho o pedido da exequente e promovo a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, para que sejam atingidos os patrimônios dos seus sócios (ROBERTO RAMOS FERNANDEZ, CPF n.: *92.***.*88-46, residente na Rua Warner, 01, casa 07, Jardim Hollywood, São Bernardo do Campo – SP, CEP: 09.608-040, MÁRCIO RAMOS FERNANDEZ, CPF n.: *61.***.*17-00, residente na Rua Xingu, n.: 175, apto. 111, Vila Valparaiso, Santo André – SP, CEP: 09.060-050, MARCELO RAMOS FERNANDES, CPF n.: *31.***.*93-08, residente na Rua Antônio Bastos, n.: 115, Apto. 151, bairro Centro, Santo André – SP, CEP: 09.040-220), até o limite da execução.
No mais, indefiro, por ora, os pedidos do exequente de Id 23455786, vez que este juízo acabara de decidir sobre a desconsideração da personalidade jurídica da empresa ré, para atingir o patrimônio de seus sócios mencionados acima, não tendo sido esgotado todas as possibilidades de constrição de bens em face destes, mas tão apenas a tentativa de penhora via SISBAJUD.
Assim, intime-se o exequente para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a petição e documentos juntados pelo executado ROBERTO RAMOS FERNANDEZ no Id 21607646, bem como sobre como deverá prosseguir a execução em face dos sócios acima citados.
Expeça-se certidão de ajuizamento da execução, para os fins para fins de averbação no Registro de Imóveis (art. 828 do CPC), bem como para inclusão do nome do executado nos cadastros de restrição ao crédito do SPC, SERASA e congêneres.
O exequente deverá, no prazo de dez dias, informar ao juízo a respeito das negativações e averbações que efetivar, bem como providenciar sua baixa e/ou cancelamento em até dez dias, a contar da data da garantia do juízo da execução (art. 828, §§1º, 2º e 5º).
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, 24 de agosto de 2021.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Juíza de Direito -
09/09/2021 14:11
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2021 14:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/05/2021 18:53
Conclusos para decisão
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22/04/2021 13:42
Juntada de Certidão
-
24/02/2021 10:53
Juntada de Petição de identificação de ar
-
24/02/2021 10:53
Juntada de Petição de identificação de ar
-
24/02/2021 10:52
Juntada de Petição de identificação de ar
-
18/02/2021 16:19
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2020 20:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2020 20:19
Cancelada a movimentação processual
-
01/12/2020 12:30
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2020 11:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2020 11:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/11/2020 12:21
Cancelada a movimentação processual
-
27/11/2020 11:54
Cancelada a movimentação processual
-
27/11/2020 11:54
Juntada de Outros documentos
-
25/11/2020 11:27
Juntada de Outros documentos
-
28/09/2020 15:45
Outras Decisões
-
25/07/2020 00:21
Decorrido prazo de SP - SBO RAMOS FERNANDES CURSOS PALESTRAS em 24/07/2020 23:59:59.
-
02/07/2020 11:38
Conclusos para decisão
-
01/07/2020 13:45
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2020 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2020 11:23
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2020 11:19
Juntada de Petição de carta precatória
-
03/12/2019 07:53
Juntada de documento de comprovação
-
26/11/2019 13:04
Expedição de Carta precatória.
-
31/10/2019 07:29
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
30/10/2019 10:12
Conclusos para decisão
-
29/10/2019 17:08
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2019 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2019 08:16
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2019 10:13
Juntada de Ofício
-
01/10/2019 13:15
Conclusos para despacho
-
07/08/2019 00:16
Decorrido prazo de OI CELULAR em 06/08/2019 23:59:59.
-
05/08/2019 15:08
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2019 00:22
Decorrido prazo de CELPA em 02/08/2019 23:59:59.
-
01/08/2019 00:11
Decorrido prazo de CLARO em 31/07/2019 23:59:59.
-
30/07/2019 00:27
Decorrido prazo de COSAMPA em 29/07/2019 23:59:59.
-
26/07/2019 00:19
Decorrido prazo de TIM em 25/07/2019 23:59:59.
-
26/07/2019 00:19
Decorrido prazo de VIVO em 25/07/2019 23:59:59.
-
18/07/2019 10:50
Juntada de Petição de identificação de ar
-
18/07/2019 09:22
Juntada de Petição de identificação de ar
-
17/07/2019 13:41
Juntada de Ofício
-
16/07/2019 09:23
Juntada de Ofício
-
16/07/2019 09:13
Juntada de Ofício
-
27/06/2019 12:34
Juntada de Petição de ofício
-
26/06/2019 14:51
Juntada de Petição de identificação de ar
-
25/06/2019 13:04
Juntada de Petição de identificação de ar
-
25/06/2019 10:00
Juntada de Petição de identificação de ar
-
04/06/2019 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/06/2019 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/06/2019 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/06/2019 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/06/2019 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/06/2019 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2019 10:15
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
23/05/2019 09:19
Conclusos para decisão
-
22/05/2019 16:09
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2019 12:03
Movimento Processual Retificado
-
22/05/2019 11:53
Conclusos para despacho
-
20/05/2019 15:51
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2019 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2019 12:12
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
07/05/2019 12:07
Conclusos para decisão
-
07/05/2019 12:07
Movimento Processual Retificado
-
07/05/2019 11:51
Conclusos para despacho
-
03/05/2019 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2019 12:08
Conclusos para despacho
-
29/04/2019 18:03
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2019 17:58
Processo migrado do Sistema Projudi
-
26/04/2019 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2019 09:37
Evento Projudi: 109 - Mero expediente
-
13/02/2019 15:45
Evento Projudi: 108 - Juntada de Petição de Petição
-
22/01/2019 13:04
Evento Projudi: 107 - Conclusos para Despacho - Juiz(íza) Titular LUANA DE NAZARETH AMARAL HENRIQUES SANTALICES
-
22/01/2019 13:04
Evento Projudi: 106 - Conclusos para Despacho
-
25/06/2018 11:29
Evento Projudi: 104 - Juntada de Carta Precatória
-
15/06/2018 12:54
Evento Projudi: 102 - Expedição de Carta Precatória - p/ SP - SBO RAMOS FERNANDES CURSOS PALESTRAS
-
15/06/2018 12:54
Evento Projudi: 101 - Expedição de Carta Precatória
-
14/03/2018 12:23
Evento Projudi: 100 - Expedição de Mandado - p/ SP - SBO RAMOS FERNANDES CURSOS PALESTRAS
-
14/03/2018 12:23
Evento Projudi: 99 - Expedição de Mandado
-
13/03/2018 17:59
Evento Projudi: 96 - Juntada de Petição de Petição
-
13/03/2018 00:02
Evento Projudi: 95 - Decorrido prazo de Advogados de OSVALDO MATOS DE JESUS - (Sem resposta) *Referente ao evento Despacho(23/02/18)
-
10/11/2017 13:48
Evento Projudi: 91 - Conclusos para Despacho - Juiz(íza) Titular LUANA DE NAZARETH AMARAL HENRIQUES SANTALICES
-
10/11/2017 13:48
Evento Projudi: 90 - Conclusos para Despacho
-
31/10/2017 12:05
Evento Projudi: 89 - Expedição de Mandado - p/ SP - SBO RAMOS FERNANDES CURSOS PALESTRAS
-
21/09/2017 11:58
Evento Projudi: 84 - Conclusos para Despacho - Juiz(íza) Titular LUANA DE NAZARETH AMARAL HENRIQUES SANTALICES
-
21/09/2017 11:58
Evento Projudi: 83 - Conclusos para Despacho
-
22/08/2017 00:07
Evento Projudi: 82 - Decorrido prazo de Advogados de OSVALDO MATOS DE JESUS - (Sem resposta) *Referente ao evento Decisão(19/07/17)
-
14/08/2017 09:38
Evento Projudi: 81 - Juntada de Petição de Petição
-
19/07/2017 14:46
Evento Projudi: 77 - Conclusos para Decisão - Juiz(íza) Titular LUANA DE NAZARETH AMARAL HENRIQUES SANTALICES
-
10/03/2017 10:29
Evento Projudi: 74 - Juntada de Carta Precatória
-
21/02/2017 12:47
Evento Projudi: 72 - Conclusos para Despacho
-
02/02/2017 15:15
Evento Projudi: 71 - Juntada de Petição de Outros Tipos de Petição
-
29/11/2016 09:18
Evento Projudi: 70 - Juntada de AR - Aviso de Recebimento
-
21/10/2016 13:32
Evento Projudi: 68 - Juntada de Cálculos
-
18/10/2016 10:50
Evento Projudi: 67 - Expedição de Carta Precatória - p/ SP - SBO RAMOS FERNANDES CURSOS PALESTRAS
-
23/09/2016 13:27
Evento Projudi: 65 - Conclusos para Despacho - Juiz(íza) Titular LUANA DE NAZARETH AMARAL HENRIQUES SANTALICES
-
23/09/2016 13:27
Evento Projudi: 64 - Conclusos para Despacho
-
24/08/2016 12:42
Evento Projudi: 63 - Expedição de Mandado - p/ SP - SBO RAMOS FERNANDES CURSOS PALESTRAS
-
24/08/2016 12:42
Evento Projudi: 62 - Ato ordinatório
-
19/08/2016 14:09
Evento Projudi: 61 - Juntada de Cálculos
-
21/06/2016 10:53
Evento Projudi: 58 - Remetidos os Autos para Secretaria - Para Expedir certidão
-
21/06/2016 10:53
Evento Projudi: 57 - Expedição de Certidão
-
02/04/2016 00:02
Evento Projudi: 56 - Decorrido prazo de Advogados de SP - SBO RAMOS FERNANDES CURSOS PALESTRAS - (Sem resposta) *Referente ao evento Despacho(14/03/16)
-
11/03/2016 09:40
Evento Projudi: 52 - Conclusos para Despacho - Juiz(íza) Titular LUANA DE NAZARETH AMARAL HENRIQUES SANTALICES
-
11/03/2016 09:40
Evento Projudi: 51 - Conclusos para Despacho
-
10/03/2016 00:00
Evento Projudi: 50 - Decorrido prazo de Advogados de OSVALDO MATOS DE JESUS - (Sem resposta) *Referente ao evento Despacho(23/02/16)
-
09/03/2016 20:51
Evento Projudi: 49 - Juntada de Petição de Outros Tipos de Petição
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23/02/2016 12:14
Evento Projudi: 45 - Conclusos para Despacho - Juiz(íza) Titular LUANA DE NAZARETH AMARAL HENRIQUES SANTALICES
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23/02/2016 12:14
Evento Projudi: 44 - Conclusos para Despacho
-
17/12/2015 12:14
Evento Projudi: 39 - Julgada procedente a ação
-
04/12/2015 14:32
Evento Projudi: 38 - Conclusos para Sentença - Juiz(íza) Titular LUANA DE NAZARETH AMARAL HENRIQUES SANTALICES
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31/10/2015 00:02
Evento Projudi: 36 - Decorrido prazo de Advogados de SP - SBO RAMOS FERNANDES CURSOS PALESTRAS - (Sem resposta) *Referente ao evento Documento(21/10/15)
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27/10/2015 00:08
Evento Projudi: 35 - Decorrido prazo de Advogados de OSVALDO MATOS DE JESUS - (Sem resposta) *Referente ao evento Despacho(08/10/15)
-
21/10/2015 09:13
Evento Projudi: 32 - Juntada de Outros Tipos de Documentos
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19/10/2015 14:45
Evento Projudi: 31 - Juntada de Outros Tipos de Documentos
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05/10/2015 10:51
Evento Projudi: 27 - Conclusos para Decisão - Juiz(íza) Titular BARBARA OLIVEIRA MOREIRA
-
05/10/2015 10:51
Evento Projudi: 26 - Audiência Instrução e Julgamento Negativa
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05/10/2015 10:51
Evento Projudi: 25 - Audiência Instrução e Julgamento Negativa
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02/10/2015 14:36
Evento Projudi: 24 - Juntada de Petição de Substabelecimento
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26/02/2015 10:29
Evento Projudi: 19 - Audiência Instrução e Julgamento
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26/02/2015 10:15
Evento Projudi: 17 - Audiência Instrução e Julgamento Designada - (Agendada para 5 de Outubro de 2015 às 11:00)
-
26/02/2015 10:15
Evento Projudi: 16 - Audiência Conciliação Realizada - Sem conciliação
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26/02/2015 10:15
Evento Projudi: 15 - Juntada de Termo de Audiência
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25/02/2015 13:35
Evento Projudi: 14 - Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
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01/12/2014 12:17
Evento Projudi: 13 - Juntada de AR - Aviso de Recebimento
-
22/10/2014 10:38
Evento Projudi: 8 - Expedição de Citação - Para SP - SBO RAMOS FERNANDES CURSOS PALESTRAS
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21/10/2014 14:04
Evento Projudi: 7 - Não Concedida a Medida Liminar a todas as partes
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15/10/2014 12:44
Evento Projudi: 6 - Juntada de Petição de Outros Tipos de Petição
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15/10/2014 11:17
Evento Projudi: 4 - Audiência Conciliação Designada - (Agendada para 23 de Fevereiro de 2015 às 09:30)
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15/10/2014 11:16
Evento Projudi: 3 - Conclusos para Pedido Urgência - Juiz(íza) Titular LUANA DE NAZARETH AMARAL HENRIQUES SANTALICES
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15/10/2014 11:16
Evento Projudi: 1 - Recebido pelo Distribuidor - Origem: OAB12809NPA
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15/10/2014 11:16
Evento Projudi: 2 - Distribuído por Sorteio - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2014
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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