TJPA - 0810458-08.2021.8.14.0401
1ª instância - 12ª Vara Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 15:28
Decorrido prazo de PRISCILA GALVAO DA SILVA BELTRÃO em 02/06/2025 23:59.
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12/07/2025 15:28
Decorrido prazo de PRISCILA GALVAO DA SILVA BELTRÃO em 02/06/2025 23:59.
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30/06/2025 17:01
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 17:00
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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30/06/2025 16:58
Juntada de Outros documentos
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30/06/2025 16:49
Expedição de Ofício.
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30/06/2025 16:44
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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05/06/2025 11:54
Juntada de Petição de termo de ciência
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01/06/2025 05:32
Publicado Sentença em 27/05/2025.
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01/06/2025 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL PROCESSO Nº. 0810458-08.2021.8.14.0401 Vistos etc.
Trata-se de ação penal em que foi concedida à acusada PRISCILA GALVÃO DA SILVA BELTRÃO o benefício da suspensão condicional do processo, nos termos do art. 89 da Lei nº 9.099/95.
O Ministério Público, após o decurso do prazo legal, manifestou-se pelo reconhecimento do cumprimento integral das condições impostas, conforme certidão de Id. 142506259, requerendo, assim, a extinção da punibilidade da acusada, com base no §5º do art. 89 da referida lei (ID143773896).
Analisando os autos, constato que a acusada cumpriu integralmente as condições estipuladas no termo de suspensão condicional do processo (ID142506259), não havendo notícia de revogação ou descumprimento durante o período de prova.
Diante do exposto, com fundamento no art. 89, §5º, da Lei nº 9.099/95, declaro extinta a punibilidade de PRISCILA GALVÃO DA SILVA BELTRÃO, em razão do cumprimento das condições da suspensão condicional do processo.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Belém, 23 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Celso Quim Filho Juiz de Direito em exercício -
23/05/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 14:26
Extinta a punibilidade por cumprimento da suspensão condicional do processo
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23/05/2025 08:59
Conclusos para julgamento
-
23/05/2025 08:58
Juntada de Certidão
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23/05/2025 08:36
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 09:49
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 09:46
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 07:52
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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27/02/2025 19:15
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 21:39
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 19:58
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 13:48
Processo Desarquivado
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29/01/2024 20:01
Juntada de Petição de petição
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28/12/2023 18:48
Arquivado Provisoramente
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28/12/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 21:40
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 21:34
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 19:14
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 17:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/05/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 23:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
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01/03/2023 23:20
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 23:17
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 23:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/12/2022 22:44
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 23:16
Juntada de Petição de petição
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06/10/2022 00:44
Juntada de Petição de petição
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18/09/2022 02:30
Decorrido prazo de PRISCILA GALVAO DA SILVA BELTRÃO em 30/08/2022 23:59.
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08/09/2022 22:43
Juntada de Petição de petição
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25/08/2022 02:40
Publicado Despacho em 25/08/2022.
-
25/08/2022 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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23/08/2022 12:23
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2022 10:38
Juntada de Petição de petição
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05/08/2022 07:05
Conclusos para despacho
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05/08/2022 00:25
Juntada de Petição de petição
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25/07/2022 11:35
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/07/2022 05:48
Publicado Despacho em 22/07/2022.
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23/07/2022 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2022
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20/07/2022 15:31
Juntada de Petição de petição
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20/07/2022 12:49
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2022 11:51
Conclusos para despacho
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19/07/2022 11:27
Juntada de Petição de petição
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12/07/2022 14:12
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2022 12:22
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2022 10:23
Conclusos para despacho
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27/06/2022 09:58
Juntada de Petição de petição
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27/05/2022 05:19
Decorrido prazo de PRISCILA GALVAO DA SILVA BELTRÃO em 09/05/2022 23:59.
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04/05/2022 01:20
Publicado Intimação em 03/05/2022.
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04/05/2022 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
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02/05/2022 08:42
Juntada de Petição de petição
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02/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL R.
Hoje.
Tendo em vista o expediente de ID 58978610, intime-se a defesa da denunciada, com urgência, para, no prazo de 05 (cinco) dias, cumprir com a proposta de suspensão condicional do processo homologada no ID 57078680, ou justificar o seu não cumprimento, sob pena de revogação do benefício.
Belém, 29 de abril de 2022 (assinado eletronicamente) Sérgio Augusto Andrade Lima Juiz de Direito -
29/04/2022 12:50
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2022 10:50
Conclusos para despacho
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26/04/2022 09:42
Juntada de Petição de petição
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22/04/2022 04:12
Decorrido prazo de MARIA TEREZINHA LOBATO BELTRAO em 18/04/2022 23:59.
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13/04/2022 08:09
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/04/2022 15:05
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/04/2022 02:15
Publicado Decisão em 11/04/2022.
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09/04/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2022
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08/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL R.H.
Compulsando os autos, verifico que o feito se encontra na fase de instrução processual, contudo, por ocasião da audiência de instrução e julgamento designada, o Ministério Público consultou a acusada e a vítima quanto à possibilidade de suspensão condicional do processo, considerando que a ré não registra antecedentes criminais e o delito apresenta pouco potencial ofensivo (ID 48982241).
Superadas as divergências iniciais (ID 49117652 e ID 50431562), a acusada apresentou proposta de reparação pecuniária à ofendida no montante de R$ 3.334,00 (três mil, trezentos e trinta e quatro reais) com vencimento inicial em 15/04/2022 e extensíveis a eventual espólio (ID 54430702), a qual foi objeto de concordância por parte da vítima por meio da petição de ID 54740983, em cujo teor menciona a data de vencimento em 14/04/2022 e fornece os dados bancários necessários para o pagamento mensal do valor.
Instado a se manifestar, o Ministério Público emitiu parecer de ID 55860803, por meio do qual nada opôs ao acordo.
Tendo em conta que o crime imputado na denúncia possui pena mínima igual a 01 (um) ano de reclusão, bem assim que a acusada não registra condenação penal ou outros processos criminais em curso, entendo que os requisitos objetivos e subjetivos do benefício da suspensão condicional do processo restam devidamente preenchidos nos termos do art.89 da Lei nº. 9.099/1995.
Concernente ao termo inicial do pagamento, dada a pequena dissonância instada, fixo a data de 14/04/2022 por ser mais favorável à vítima, uma senhora de 90 (noventa) anos de idade.
Desta feita, HOMOLOGO a proposta de SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO celebrada entre acusada e vítima e chancelada pelo Ministério Público, determinando, por conseguinte, que a acusada efetue, a partir do dia 14/04/2022, o pagamento de 36 (trinta e seis) parcelas mensais, cada uma no valor de R$ 3.334,00 (três mil, trezentos e trinta e quatro reais), na conta bancária fornecida pela vítima (CEF, Agência: 0820, Conta Corrente: 0683-08), sendo a obrigação imputada à acusada extensível aos herdeiros da ofendida nos termos da lei civil.
Por conseguinte, SUSPENDO o processo pelo prazo da prestação pecuniária acordada, ou seja, 03 (três) anos.
Aguarde-se o transcurso do referido período de prova.
Após, intime-se a acusada, por meio de seu causídico, para comprovar os pagamentos efetuados.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para os fins dispostos no art.89, §5º, da Lei nº. 9.099/1995.
Dê-se ciência da presente decisão ao Ministério Público, e, por meio de seus respectivos patronos, à ré e à vítima.
Belém, 07 de abril de 2022. (assinado eletronicamente) Sérgio Augusto Andrade Lima Juiz de Direito -
07/04/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 13:34
Suspensão Condicional do Processo
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07/04/2022 13:19
Conclusos para decisão
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07/04/2022 13:19
Cancelada a movimentação processual
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29/03/2022 13:10
Juntada de Petição de petição
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21/03/2022 11:31
Juntada de Petição de petição
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18/03/2022 08:08
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2022 18:49
Juntada de Petição de petição
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12/03/2022 00:26
Publicado Despacho em 11/03/2022.
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12/03/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2022
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09/03/2022 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2022 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2022 13:14
Conclusos para despacho
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08/03/2022 13:14
Juntada de Certidão
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08/03/2022 13:11
Cancelada a movimentação processual
-
08/03/2022 12:48
Cancelada a movimentação processual
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06/03/2022 00:51
Decorrido prazo de MARIA TEREZINHA LOBATO BELTRAO em 03/03/2022 23:59.
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23/02/2022 02:02
Publicado Intimação em 23/02/2022.
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23/02/2022 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
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22/02/2022 00:00
Intimação
ATA DE AUDIÊNCIA 12ª.
Vara Penal da Capital Processo: 0810458-08.2021.8.14.0401 Ao primeiro (01) dia do mês de Fevereiro do ano de dois mil e vinte e dois (2022), às 10:30 horas, nesta cidade de Belém, Capital do Estado do Pará, no Palácio da Justiça, Fórum Criminal, sala de audiência, da 12ª Vara Criminal, onde presente se achava o Exmo.
Sr.
Sérgio Augusto de Andrade, Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Criminal de Belém, comigo a estagiária adiante declarada.
Presente, de forma remota pela plataforma Teams, o Representante do Ministério Público, Dr.
Cézar Motta.
Presente o Advogado Dr.
Dr.
Alexandre Carneiro Paiva (OAB/PA nº 15.814) na defesa da ré.
Presente o Advogado Dr.
Walter Rodrigues, que nesta oportunidade requer habilitação como assistente de acusação para representar a vítima.
Presentes, de forma remota pela plataforma Teams, a acusada Priscila Galvão da Silva Beltrão, as testemunhas de acusação Elma Lobato Beltrão e Clayton Augusto Beltrão Sarmento e a vítima Maria Terezinha Lobato Beltrão.
Dando início a audiência, o MM.
Juiz passou a inquirir a vítima e as testemunhas de acusação presentes.
Nesta oportunidade o MM.
Juiz consultou as partes sobre a possibilidade da suspensão condicional do processo, tendo em vista que a acusada não registra de antecedentes criminais e ser o delito de pouco potencial ofensivo.
O MP, em princípio não se opõem à suspensão.
O patrono da ré se compromete no prazo de 5 dias a ofertar uma proposta de suspensão que será submetida a manifestação do MP e da vítima.
Foram utilizados na presente audiência meios de gravação audiovisual para registro da instrução processual, conforme prevê o Art. 405, § 1º e 2º do CPP, ficando a mídia original a disposição das partes para obtenção de cópias.
Todos os atos ocorridos em audiência encontram-se gravados na mídia abaixo.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Concedo à defesa da acusada o prazo de 5 dias para ofertar uma proposta de suspensão.
Após apresentação da referida proposta, dê-se vistas dos autos ao MP e em seguida ao assistente de acusação para manifestação no prazo de 5 dias.
Após o cumprimento das referidas diligências, voltem os autos conclusos para deliberação.
E nada mais havendo, dou este termo como encerrado e conforme vai devidamente assinado por todos os presentes.
Eu, Ana Carolina Bittencourt Silva, estagiária, o digitei e subscrevi em 01/02/2022. -
21/02/2022 12:02
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2022 11:42
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2022 09:34
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2022 13:10
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2022 12:41
Cancelada a movimentação processual
-
01/02/2022 12:28
Juntada de Outros documentos
-
01/02/2022 12:18
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 01/02/2022 10:30 12ª Vara Criminal de Belém.
-
01/02/2022 12:15
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2022 03:47
Decorrido prazo de CLAYTON AUGUSTO BELTRAO SARMENTO JUNIOR em 21/01/2022 23:59.
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23/01/2022 03:47
Decorrido prazo de MARIA TEREZINHA LOBATO BELTRAO em 21/01/2022 23:59.
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23/01/2022 03:47
Decorrido prazo de ELMA LOBATO BELTRAO em 21/01/2022 23:59.
-
18/01/2022 14:38
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2022 16:22
Juntada de Petição de diligência
-
14/01/2022 16:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/01/2022 16:09
Juntada de Petição de diligência
-
14/01/2022 16:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/01/2022 15:58
Juntada de Petição de diligência
-
14/01/2022 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/01/2022 16:00
Juntada de Petição de diligência
-
12/01/2022 16:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/01/2022 17:52
Juntada de Petição de termo de ciência
-
10/01/2022 21:16
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2022 14:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/01/2022 11:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/01/2022 11:22
Expedição de Mandado.
-
10/01/2022 11:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/01/2022 11:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/01/2022 11:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/01/2022 21:33
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2022 10:33
Expedição de Mandado.
-
07/01/2022 10:33
Expedição de Mandado.
-
07/01/2022 10:33
Expedição de Mandado.
-
07/01/2022 10:33
Expedição de Mandado.
-
07/01/2022 10:30
Expedição de Mandado.
-
07/01/2022 10:29
Expedição de Mandado.
-
07/01/2022 10:25
Expedição de Mandado.
-
07/01/2022 10:24
Expedição de Mandado.
-
07/01/2022 10:21
Audiência Instrução e Julgamento designada para 01/02/2022 10:30 12ª Vara Criminal de Belém.
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07/01/2022 10:20
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2021 10:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/12/2021 09:59
Conclusos para decisão
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16/12/2021 09:59
Cancelada a movimentação processual
-
02/12/2021 10:44
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2021 11:43
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2021 11:20
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2021 11:04
Decorrido prazo de PRISCILA GALVAO DA SILVA BELTRÃO - CPF: *94.***.*81-91 (AUTOR DO FATO) em 23/11/2021.
-
27/11/2021 02:49
Decorrido prazo de PRISCILA GALVAO DA SILVA BELTRÃO em 26/11/2021 23:59.
-
10/11/2021 22:02
Juntada de Petição de diligência
-
10/11/2021 22:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2021 10:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/11/2021 14:21
Expedição de Mandado.
-
04/11/2021 12:01
Expedição de Mandado.
-
03/11/2021 20:28
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2021 21:51
Juntada de Petição de devolução de mandado
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02/11/2021 21:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/10/2021 08:12
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2021 08:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/10/2021 00:46
Publicado Decisão em 22/10/2021.
-
22/10/2021 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
-
21/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL R.
Hoje. 1.
A denúncia preenche os requisitos do art. 41 do CPP.
Descreve fato de relevância penal, sem que se possa vislumbrar, em análise inicial, situação excludente de ilicitude ou de culpabilidade.
A justa causa para a ação penal está, por sua vez, satisfatoriamente consubstanciada nos elementos colhidos no inquérito policial.
Desta forma, não havendo motivo para rejeição liminar (art. 395 do CPP), recebo a denúncia em face da nacional PRISCILA GALVÃO DA SILVA BELTRÃO, brasileira, paraense, nascida em 04/09/1988, filha de Zacarias Queiroz da Silva e Lucia Claudina Galvão, portadora da carteira de identidade nº 0846684 (PC/PA), residente na Trav.
Angustura, nº 3242, apto 301, Bloco C, bairro da Pedreira, nesta cidade, e determino a sua citação para responder à acusação por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
Havendo necessidade, expeça-se carta precatória.
Na resposta a acusada poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.
Em caso de exceção, será processada em apartado, nos termos dos arts. 95 a 112 do CPP.
Deverá constar no MANDADO, que a partir da CITAÇÃO, a denunciada estará obrigada a comunicar qualquer mudança de endereço, para fins de INTIMAÇÃO e comunicação Oficial, sob pena de decretação de sua revelia (CPP art. 367).
Sendo o endereço localizado e não estando a denunciada no momento da diligência ou estando o imóvel fechado, renove-se a citação, constando do mandado a indicação de que o meirinho deverá proceder na forma do art.212, §2º, do CPC.
Caso a denunciada tenha sido citada por hora certa, proceda-se em conformidade com o art.254, do CPC, com o envio a denunciada, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da juntada do mandado aos autos, carta, telegrama ou correspondência eletrônica, dando-lhe de tudo ciência.
Em caso de não localização da denunciada no endereço dos autos, encaminhe-se ao Ministério Público para manifestação, no sentido de fornecer novo endereço, procedendo-se automaticamente nova diligência de citação.
Persistindo o da denunciada em local incerto e não sabido, cite-se por edital, com prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 361, do CPP, para ofertar resposta escrita através de advogado ou Defensor Público, no prazo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o artigo 396 do CPP.
Em se tratando de denunciada presa, conste do mandado que o oficial de justiça deverá indagar sobre seu contato telefônico e endereço em que poderá ser localizada caso seja solto.
Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se a denunciada citada não constituir defensor, fica desde já nomeada pelo juiz a defensora pública vinculada à Vara, que será intimada para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias.
Caso a Defesa arrole testemunhas e pretenda que suas declarações sejam colhidas de forma virtual, deverá apresentar resposta à acusação, com a indicação do contato telefônico e endereço de e-mail.
Após o oferecimento de resposta pelo Defensor da denunciada e do cumprimento das diligências necessárias dos itens acima, voltem os autos conclusos para análise de eventual absolvição sumária, nos termos do artigo 397 do CPP e demais fins de direito.
Nos termos do Provimento nº.03/2009-CJRMB, alterado pelo Provimento nº.11/2009-CRJMB, servirá o presente, por cópia digitalizada, como mandado/ofício/carta.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. 2.
Uma vez juntado termo de recebimento de objetos apreendidos nos autos, intime-se o Ministério Público para manifestação quanto à sua destinação nos termos do Provimento Conjunto nº. 002/2021 - CJRMB-CJCI.
Após, retornem-se os autos conclusos para demais deliberações.
Belém, 20 de outubro de 2021.
Sérgio Augusto Andrade Lima Juiz de Direito -
20/10/2021 13:21
Expedição de Mandado.
-
20/10/2021 13:20
Expedição de Mandado.
-
20/10/2021 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2021 12:53
Recebida a denúncia contra PRISCILA GALVAO DA SILVA BELTRÃO - CPF: *94.***.*81-91 (AUTOR DO FATO)
-
20/10/2021 11:44
Cancelada a movimentação processual
-
20/10/2021 09:53
Conclusos para decisão
-
06/10/2021 07:09
Conclusos para decisão
-
05/10/2021 21:10
Juntada de Petição de denúncia
-
23/09/2021 15:57
Decorrido prazo de PRISCILA GALVAO DA SILVA BELTRÃO em 20/09/2021 23:59.
-
23/09/2021 01:39
Publicado Intimação em 13/09/2021.
-
23/09/2021 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
-
10/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL R.H À vista da manifestação de ID 34073576/ 34073584, retornem-se os autos ao Ministério Público, considerando a designação de audiência de ANPP para o dia 24/09/2021.
Diante de eventual e novo informe por parte do órgão ministerial, dando conta da impossibilidade de realização da audiência com a sua remarcação para nova data, adote-se a mesma providência disposta acima.
Uma vez juntado ANPP ou havendo o oferecimento de denúncia pelo Parquet, voltem os autos conclusos para demais deliberações.
Belém, 09 de setembro de 2021.
Luciana Maciel Ramos Juíza de Direito em exercício -
09/09/2021 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2021 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2021 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2021 08:13
Conclusos para despacho
-
08/09/2021 21:49
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2021 21:44
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2021 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2021 10:39
Cancelada a movimentação processual
-
18/08/2021 13:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/08/2021 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2021 10:46
Declarada incompetência
-
17/08/2021 13:30
Conclusos para decisão
-
11/08/2021 09:41
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2021 11:30
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2021 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2021 07:26
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2021 13:38
Conclusos para despacho
-
14/07/2021 13:37
Expedição de Certidão.
-
14/07/2021 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2021
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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