TJPA - 0806699-45.2021.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2024 10:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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02/02/2024 10:53
Baixa Definitiva
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02/02/2024 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 01/02/2024 23:59.
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13/12/2023 00:24
Decorrido prazo de PHILIP MORRIS BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. em 11/12/2023 23:59.
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17/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0806699-45.2021.8.14.0301 APELANTE: ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ APELADO: PHILIP MORRIS BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
RELATOR(A): Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
HONORARIOS SUCUBENCIAIS, COM BASE NO ART. 85 CPC/15 DE ACORDO COM TESE DEFENDIDA PELO STJ.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, integrantes da 1.ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Belém (PA), Data de Registro no Sistema.
Desembargadora Ezilda Pastana Mutran Relatora RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL (processo nº 0806699-45.2021.8.14.0301- PJE) interposto por ESTADO DO PARÁ EM FACE DE PHILIP MORRIS BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA., diante da decisão monocrática proferida por esta relatora, que nos autos da Ação de Execução Fiscal ajuizada pelo apelado, julgou improcedente o pedido contido na apelação, mantendo assim a decisão de piso em todos os seus termos.
A decisão recorrida foi proferida com a seguinte conclusão : “Ante o exposto, na esteira do entendimento do STJ fixado no TEMA 1.076, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO à Apelação, para arbitrar os honorários de sucumbência nos termos do art. 85 § 3º do CPC, de forma escalonada, a ser apurado em liquidação de sentença.
Servirá o presente como cópia digitada de mandado.
P.R.I.C. .” Em suas razões, o Agravante alega que deve ser fixados honorários em equidade conforme o Tema 1076 do STJ Não foi apresentada contrarrazões. É o relato do essencial.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço o Agravo Interno e passo a proferir a Decisão sob os seguintes fundamentos.
Observa-se de forma nítida que a decisão monocrática proferida por esta relatora encontra-se em total acordo ao entendimento deste colegiado, pois diante da análise aos autos e especialmente a decisão recorrida, conclui-se que não existe fundamento para que seja modificada , eis que guerreada fundamenta expressamente, inclusive conforme decisão do STJ.
De início e sem delongas, afirmo que não há razões para alterar o decisum agravado, eis que, além de devidamente fundamentado, apresenta-se em sintonia com as jurisprudências das Cortes Superiores.
O recurso interposto simplesmente baseia-se num entendimento favorável a si e diferente daquele proferido por esta relatora, o qual além de devidamente fundamentado encontra-se em total consonância com o entendimento desta 1ª Turma de Direito Público, vejamos algumas decisões que condizem com o que foi proferido na decisão monocrática desta excelentíssima relatora: “Assim, tendo em vista que a se EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE RECONVENÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA FAZENDA PÚBLICA.
APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO 1076 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
VALOR DA CAUSA QUE DEVE SER UTILIZADO COMO PARÂMETRO.
APELAÇÕES CONHECIDAS E PROVIDAS.
Apelações conhecidas e providas. À UNANIMIDADE.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO às Apelações, nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora.
Julgamento ocorrido na 39ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual da 1ª Turma de Direito Público, Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no período de 28 de novembro de 2022 a 05 de dezembro de 2022.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora (12084030, 12084030, Rel.
MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2022-11-28, Publicado em 2022-12-12)sentença apelada está em desconformidade com a tese do recurso paradigma (Tema nº 1076 do STJ), de observância obrigatória (CPC, art. 927, III)[1], nota-se que razão assiste aos apelantes.” Com o já exposto, é observado por esta colenda turma, que a decisão monocrática proferida, além de não precisar de retoque algum, utilizou da possibilidade de singularmente proferir decisão primando pela celeridade e economicidade deste tribunal e sistema judiciário, logo que o assunto em análise é algo que já está devidamente pacifico entre estes nobres julgadores.
Ante o exposto, inexistindo novas circunstâncias fáticas e jurídicas para alteração do decisum impugnado, CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto.
P.
R.
I.
Servirá como cópia digitalizada de mandado.
Publique-se, registre-se, intime-se.
Belém (PA), data de registro no sistema.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora Belém, 09/11/2023 -
16/11/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 13:24
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-76 (APELANTE), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (AUTORIDADE), PHILIP MORRIS BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. - CNPJ: 04.***.***/0020-40 (APELADO) e PROCURADORIA
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09/11/2023 00:26
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 08/11/2023 23:59.
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08/11/2023 14:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/10/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 08:09
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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15/10/2023 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 13:49
Conclusos para despacho
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11/10/2023 13:49
Conclusos para julgamento
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11/10/2023 13:49
Cancelada a movimentação processual
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11/10/2023 09:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/09/2023 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam-se de embargos de declaração opostos contra decisão monocrática (ID 13330017), que negou provimento ao Recurso de Apelação interposto pelo ora embargado que manteve a decisão de piso condenando a Fazenda Pública do Estado do Pará em honorários sucumbenciais, em consonância com o Tema 1076 do STJ e o art. 85, § 3º do CPC. É o relatório.
DECIDO Inicialmente, cumpre ressaltar que são cabíveis embargos declaratórios contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o juiz devia se pronunciar de ofício ou a requerimento e corrigir erro material, de acordo com art. 1.022 do CPC. "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: 1.
Esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; Suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; Corrigir erro material." O embargante alega a existência de erro material quanto ao seguinte trecho: (...) Ante o exposto, na esteira do entendimento do STJ fixado no TEMA 1.076, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO a Apelação, para arbitrar os honorários de sucumbência nos termos do art. 35 § 3º do CPC, de forma escalonada, a ser apurado em liquidação de sentença.
Servirá o presente como cópia digitada de mandado.
P.R.I.C. (...) Diante da análise dos autos, verifico o erro material alegado, logo que realmente não se trata de aposentadoria rural e sim de aposentadoria por invalidez acidentária assim o parágrafo anterior citado na decisão ID. 12708103 passa-se a lê: (...) Ante o exposto, na esteira do entendimento do STJ fixado no TEMA 1.076, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO a Apelação, para arbitrar os honorários de sucumbência nos termos do art. 85 § 3º do CPC, de forma escalonada, a ser apurado em liquidação de sentença.
Servirá o presente como cópia digitada de mandado.
P.R.I.C.” (...) Além do erro material, o recursante também alega omissão quanto ao seguinte “a r. decisão restou omissa pois não houve a majoração dos honorários sucumbenciais em grau recursal, conforme dispõe o § 11º do art. 85 do CPC1, razão pela qual requer o acolhimento dos presentes Embargos Declaratórios” No que diz respeito a omissão, não vislumbro qualquer omissão no acórdão embargado, entendendo como o anteriormente fixado pelo juízo de primeiro grau em conformidade com o presente caso, não necessitando assim de acréscimos ou reparos nos honorários que já foram determinados .
Diante de todo exposto ao norte, ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO E CONCEDO PROVIMENTO PARCIAL, determino que inclua-se em pauta o recurso de agravo interno (ID.14031590) É como Decido.
Servirá como cópia digitalizada de mandado.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Belém - PA, data de registro no sistema.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
19/09/2023 06:04
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 06:04
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 16:10
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-76 (APELANTE) e provido em parte
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11/09/2023 13:22
Conclusos para decisão
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11/09/2023 13:22
Cancelada a movimentação processual
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10/05/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 10:10
Cancelada a movimentação processual
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14/04/2023 12:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/03/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 16:51
Ato ordinatório praticado
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30/03/2023 16:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/03/2023 00:09
Publicado Sentença em 28/03/2023.
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28/03/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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27/03/2023 00:00
Intimação
Decisão Monocrática Trata-se de Apelação Cível (Processo referência: 0806699-45.2021.8.14.0301 - PJE) interposta pelo ESTADO DO PARÁ, diante da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda da Capital, nos autos da Ação de Execução Fiscal ajuizada em face de PHILIP MORRIS BRASIL INDUSTRIA e COM.
LTDA.
A decisão recorrida foi proferida com a seguinte conclusão : “
Ante ao exposto, acolho a exceção de pré-executividade e DECLARO EXTINTO O CRÉDITO TRIBUTÁRIO referente a CDA 0020215700003614 pelo pagamento do crédito tributário ( art. 156, I do CTN) e em consequência a declaro extinta a execução fiscal com base no art. 924, I do CPC.” Em suas razões, o Apelante alega que a sentença recorrida merece ser reformada, a fim de que os honorários advocatícios de sucumbência sejam arbitrados em conformidade aos percentuais dispostos no art. 85, § 2º e 3º do CPC, pois foi fixado de forma equivocada.
Ao final, requer o conhecimento e provimento dos recursos.
Foram apresentadas contrarrazões pela manutenção da sentença de primeiro grau.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição.
Recebi a apelação no duplo efeito.
Remetido os autos ao órgão ministerial, na qualidade de fiscal da ordem jurídica, não apresentou manifestação por não se tratar de interesse público primário. É o relato do essencial.
DECIDO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação, passando a apreciá-lo monocraticamente conforme orientado pelo TEMA 1.076 DO STJ.
Cinge-se a controvérsia recursal em definir se o arbitramento dos honorários sucumbenciais em favor do apelado na forma equitativa, encontra respaldo no ordenamento, face o recente posicionamento firmado pelo STJ no Tema nº 1076, em sede de recurso repetitivo.
No tocante à dosagem do arbitramento dos honorários, a lei processual civil assim disciplina no artigo 85: " Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - O grau de zelo do profissional; II - O lugar de prestação do serviço; III - A natureza e a importância da causa; IV - O trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - Mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - Mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - Mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - Mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - Mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. (...) § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º: (...) III - não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa;"- grifo nosso Na espécie, verifica-se que a condenação em honorários sucumbenciais foi fixada em 10% sobre o valor da causa até 200 salários mínimos, e se superior a este valor em 8% o restante.
Atentando para a disposição do § 2º, do artigo 85, do CPC, o magistrado deve observar o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor atualizado da causa.
Oportuno registrar o recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que ao julgar o Tema nº 1076 em 16.3.2022 sob a sistemática do recurso repetitivo, estabeleceu as seguintes regras: "1) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil ( CPC) a depender da presença da Fazenda Pública na lide Controvérsia jurídica, conflito de interesses resolvido judicialmente. , os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. 2) Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo." Destarte, nota-se que a fixação da verba honorária por equidade é excepcional, reservada às "causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo" (art. 85, § 8º, do CPC/15), não sendo essa a hipótese dos autos, em que o valor da causa é de R$ 284.692,40.
Logo, observa-se que na situação em análise, não é caso de arbitramento dos honorários de sucumbência com base na equidade, prevista no art. 85, § 8º, do CPC, mas sim, de serem fixados em consonância com o a regra constante do § 2º, do mesmo dispositivo.
Sobre o assunto, a jurisprudência pátria assim tem julgado, senão vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
IMPROCEDÊNCIA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO 1076 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
VALOR DA CAUSA QUE DEVE SER UTILIZADO COMO PARÂMETRO.
RECURSO PROVIDO. (TJ-MG - AC: 10000220522767001 MG, Relator: Moacyr Lobato, Data de Julgamento: 15/06/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 15/06/2022) – grifo nosso Esta Corte julgou tema semelhante: Assim, tendo em vista que a se EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE RECONVENÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA FAZENDA PÚBLICA.
APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO 1076 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
VALOR DA CAUSA QUE DEVE SER UTILIZADO COMO PARÂMETRO.
APELAÇÕES CONHECIDAS E PROVIDAS.
Apelações conhecidas e providas. À UNANIMIDADE.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO às Apelações, nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora.
Julgamento ocorrido na 39ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual da 1ª Turma de Direito Público, Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no período de 28 de novembro de 2022 a 05 de dezembro de 2022.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora (12084030, 12084030, Rel.
MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2022-11-28, Publicado em 2022-12-12)ntença apelada está em desconformidade com a tese do recurso paradigma (Tema nº 1076 do STJ), de observância obrigatória (CPC, art. 927, III)[1], nota-se que razão assiste aos apelantes.
Ante o exposto, na esteira do entendimento do STJ fixado no TEMA 1.076, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO a Apelação, para manter a sentença de primeiro grau que arbitrou os honorários de sucumbência nos termos do art. 35 § 3º do CPC, de forma escalonada.
Servirá o presente como cópia digitada de mandado.
P.R.I.C.
Belém (PA), data de registro no sistema.
EZILDA PASTANA MUTRAN Desembargadora Relatora -
26/03/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 17:08
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-76 (APELANTE), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (AUTORIDADE), PHILIP MORRIS BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. - CNPJ: 04.***.***/0020-40 (APELADO) e PROCURADORIA
-
24/03/2023 14:39
Conclusos para decisão
-
24/03/2023 14:39
Cancelada a movimentação processual
-
07/06/2022 09:53
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2022 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 01/04/2022 23:59.
-
21/03/2022 12:09
Cancelada a movimentação processual
-
18/03/2022 08:54
Juntada de Petição de parecer
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16/03/2022 08:47
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2022 00:13
Decorrido prazo de PHILIP MORRIS BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. em 15/03/2022 23:59.
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17/02/2022 00:01
Publicado Decisão em 17/02/2022.
-
17/02/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/02/2022 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos, etc. 1) Recebo o recurso de Apelação no duplo efeito, conforme o disposto no artigo 1.012, caput, do CPC. 2) Encaminhem-se os autos a Procuradoria de Justiça Cível do Ministério Público para exame e pronunciamento.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 -GP.
Belém (Pa), 14 de fevereiro de 2022.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
15/02/2022 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 07:28
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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10/02/2022 14:18
Conclusos para despacho
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10/02/2022 14:18
Cancelada a movimentação processual
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10/02/2022 13:14
Recebidos os autos
-
10/02/2022 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2022
Ultima Atualização
16/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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Processo nº 0000522-21.2009.8.14.0107
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Municipio de Dom Eliseu
Advogado: Wellington da Cruz Mano
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/05/2009 05:44