TJPA - 0806699-45.2021.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 04:39
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 12/09/2025 23:59.
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30/07/2025 12:21
Conclusos para decisão
-
30/07/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 11:17
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 13/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 13:34
Declarado impedimento por MONICA MAUES NAIF DAIBES
-
05/05/2025 13:42
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2025 12:48
Declarado impedimento por MONICA MAUES NAIF DAIBES
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28/02/2025 11:21
Conclusos para decisão
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28/02/2025 11:21
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 12:56
Determinação de arquivamento
-
16/12/2024 12:52
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 12:52
Cancelada a movimentação processual
-
01/07/2024 08:16
Cancelada a movimentação processual
-
26/06/2024 11:32
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 11:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/04/2024 08:43
Conclusos para decisão
-
17/04/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 07:06
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 04/03/2024 23:59.
-
08/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL (UPJ) DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL DE BELÉM PROCESSO: 0806699-45.2021.8.14.0301 EXECUÇÃO FISCAL (1116) / [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] APELANTE: ESTADO DO PARÁ APELADO: PHILIP MORRIS BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO Nos termos do art. 1º, §2º, inciso XXII, do Provimento n. 006/2006-CJRMB, fica(am) a(s) parte(s) devidamente INTIMADA(S) para, no prazo de 15 (quinze) dias, procederem aos requerimentos pertinentes, haja vista que os autos retornaram da instância superior após julgamento do competente recurso.
Belém/PA, 7 de fevereiro de 2024.
ASSINADO DIGITALMENTE SERVIDOR(A) DA UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL DE BELÉM SERVIDOR/RESPONSÁVEL: FLAVIA MONTEIRO FREIRE -
07/02/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 10:56
Juntada de decisão
-
10/02/2022 13:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/02/2022 03:24
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 08/02/2022 23:59.
-
26/01/2022 11:06
Expedição de Certidão.
-
23/01/2022 00:17
Publicado Decisão em 17/12/2021.
-
23/01/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
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21/01/2022 17:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/12/2021 00:00
Intimação
DECISÃO 1.
Intime-se a executada/apelada para apresentação de contrarrazões recursais. 2.
Apresentada a peça ou vencido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, a fim de ser julgado o recurso de apelação.
Belém, 22/11/2021 HOMERO LAMARÃO NETO Juiz de Direito respondendo pela 3a vara de execução fiscal -
15/12/2021 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 10:11
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2021 01:25
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 30/11/2021 23:59.
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22/11/2021 12:23
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
13/11/2021 01:52
Decorrido prazo de PHILIP MORRIS BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. em 12/11/2021 23:59.
-
10/11/2021 00:41
Decorrido prazo de PHILIP MORRIS BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. em 09/11/2021 23:59.
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14/10/2021 13:49
Conclusos para decisão
-
14/10/2021 13:49
Expedição de Certidão.
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14/10/2021 11:57
Juntada de Petição de apelação
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13/10/2021 00:29
Publicado Sentença em 13/10/2021.
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09/10/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2021
-
08/10/2021 00:00
Intimação
SENTENÇA Trata-se de execução fiscal movida pela Fazenda Estadual em face de PHILIP MORRIS BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA,, decorrentes da Certidão de Dívida Ativa.
Determinou-se a citação da executada.
A executada, por meio de advogado habilitado, apresentou exceção de pré-executividade, em que alega o pagamento do débito executado antes mesmo da propositura da ação executiva.
Abriu-se vista a exequente que impugnou a exceção de pré-executividade, alegando, em resumo, que o valor cobrado na execução fiscal não coincide com o valor pago pela executada, o que demandaria dilação probatória.
Após, a exequente solicitou a extinção do feito com base no art. 26 da LEF.
A exequente manifestou-se quanto a desistência da execução fiscal.
Decido.
Verifico dos autos que a matéria ventilada por meio da exceção de pré-executividade é relativa a quitação do débito fiscal antes mesmo da propositura da presente ação de executiva e assim, perfeitamente cabível a exceção de pré-executividade, pois a matéria posta em debate não demanda dilação probatória, sendo plenamente comprovada documentalmente.
Observo dos autos que a executada realizou o pagamento do valor ora executado dentro do prazo de vencimento do tributo, ou seja, 09/07/2020, sendo que a presente execução fiscal foi ajuizada em 22/01/2021, tendo a executada sido citada e apresentada a presente exceção de pré-executividade por meio de patrono habilitado.
Assim, conclui-se que a execução fiscal está baseada em título executivo originário de uma certidão de dívida ativa, em que já estava pago o débito correspondente bem antes do ajuizamento da ação executiva, demonstrando o fisco que ajuizou a ação fiscal de forma precipitada.
Quanto a fixação de honorários advocatícios em favor do patrono da executada, observo que foi efetivada a citação da executada e ainda constituído advogado que apresentou exceção de pré-executividade e somente posteriormente vem a exequente solicitar a desistência da ação baseada no art. 26 da LEF, solicitando o afastamento do ônus sucumbenciais.
As decisões abaixo são no sentido de cabimento de honorários advocatícios quando apresentada a exceção de pré-executividade: STJ – PROCESSO: AgInt.
No Resp. 1654384/PR Rel.
Min.
Benedito Gonçalves. 1ª T., j. 04/05/2017., DJ. 11/05/2017.
Ementa: Tributário.
Agravo Interno no Recurso Especial.
Execução Fscal.
Exceção de Pré-executividade.
Reconhecimento pela Fazenda Nacional da procedência do Pedido.
Condenação em Honorários advocatícios.
Possibilidade.
Precedentes. 1.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que é possível a condenação da Fazenda nacional em honorários advocatícios, a despeito do teor do art. 19, §1º, da Lei 10.522/2002, quando a extinção da execução ocorrer após o oferecimento de embargos pelo devedor, devendo o mesmo raciocínio ser utilizado para possibilitar a condenação da Fazenda Pública exequente em honorários advocatícios quando a extinção da execução ocorrer após a contratação de advogado pelo executado, ainda que para oferecer exceção de pré-executividade.
Precedentes.
AgRg no Resp. 1.390.169/SC, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primiera Turma, DJ 22/11/2016; AgInt no Resp. 1.590.005/PR, Rel.
Min.
Humberto Martins, 2ª T.
DJ 14/06/2016.
Agravo Interno não Provido. (grifou-se). “...nos casos em que a extinção do feito é requerida pela exequente após a citação da parte executada, ainda que esta não tenha apresentado resposta” (STJ- 1T.
AI 573.309-AgRg.
Min.
Denise Arruda, j. 24/08/04; STJ 2ªT.
Resp. 289.715, Min.
João Otávio, j. 17/11/05), mas desde que o executado já tenha constituído advogado”.
TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL AC 27066 SC 96.04.27066-4 (TRF-4) Data de publicação: 07/08/1996 Ementa: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
DESISTÊNCIA APÓS A OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. É pacífica a jurisprudência do extinto TFR e do STF no sentido de que a Fazenda Pública deve ser condenada ao pagamento de honorários do advogado do executado se desistiu da execução após a apresentação dos embargos, reconheceu-lhes a procedência ou cobrou débito já pago.Inaplicabilidade do ART-26 da LEI- 6830 /80.Apelação improvida. (grifou-se) Portanto, no caso concreto a executada chegou a ser citada e teve que constituir patrono para realização de sua defesa, sendo que foi apresentada exceção de pré-executividade, sendo cabível a fixação de honorários advocatícios em seu favor mesmo diante do pedido de desistência por parte da exequente, já que foi quem deu causa a presente ação.
Ante ao exposto, acolho a exceção de pré-executividade e DECLARO EXTINTO O CRÉDITO TRIBUTÁRIO referente a CDA 0020215700003614 pelo pagamento do crédito tributário ( art. 156, I do CTN) e em consequência a declaro extinta a execução fiscal com base no art. 924, I do CPC.
Honorários advocatícios de sucumbência devidos pela Fazenda Estadual fixados nos limites mínimos de dez por cento sobre o proveito econômico da causa (art. 85, §3º, I CPC) até duzentos salários mínimos e em 8% (art. 85, §3º, II CPC) sobre o restante do proveito econômico da causa, a serem pagos após o trânsito em julgado via RPV ou Precatório a ser expedido.
Sem custas judiciais, por isenção legal.
Dê-se ciência à Fazenda Estadual.
P.R.I.
Belém, 01/10/2021.
LUIZ OTÁVIO OLIVEIRA MOREIRA Juiz de Direito Auxiliar da 3ª Vara de Execuções Fiscais -
07/10/2021 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2021 04:49
Decorrido prazo de PHILIP MORRIS BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. em 05/10/2021 23:59.
-
02/10/2021 02:30
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 01/10/2021 23:59.
-
01/10/2021 09:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/09/2021 03:13
Publicado Despacho em 14/09/2021.
-
23/09/2021 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
-
20/09/2021 08:46
Conclusos para julgamento
-
20/09/2021 08:45
Expedição de Certidão.
-
16/09/2021 18:34
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2021 00:00
Intimação
Diga o executado em cinco dias sobre o pedido de desistência baseado no art. 26 da LEF.
Após, v. cls. para sentença.
P.R.I.
Belém, 09/09/2021.
Luiz Otávio Oliveira Moreira Juiz de Direito Auxiliar da 3ª Vara de Execuções FIscais -
10/09/2021 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2021 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2021 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2021 09:02
Conclusos para despacho
-
09/09/2021 09:02
Cancelada a movimentação processual
-
30/07/2021 13:30
Cancelada a movimentação processual
-
14/07/2021 09:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2021 00:28
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 06/07/2021 23:59.
-
06/07/2021 00:48
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 05/07/2021 23:59.
-
15/06/2021 13:21
Expedição de Certidão.
-
15/06/2021 12:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2021 20:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2021 20:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2021 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2021 19:37
Expedição de Mandado.
-
08/06/2021 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2021 08:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2021 11:48
Conclusos para despacho
-
20/05/2021 17:04
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2021 08:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2021 08:56
Expedição de Carta.
-
01/03/2021 12:31
Expedição de Carta.
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26/01/2021 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2021 09:02
Conclusos para despacho
-
22/01/2021 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2021
Ultima Atualização
08/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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