TJPA - 0852599-51.2021.8.14.0301
1ª instância - 13ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/01/2024 20:54
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 08:36
Arquivado Definitivamente
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10/04/2023 23:09
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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10/04/2023 23:09
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 10:37
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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21/03/2023 10:36
Ato ordinatório praticado
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21/03/2023 10:36
Transitado em Julgado em 10/03/2023
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11/03/2023 04:33
Decorrido prazo de ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES LTDA em 10/03/2023 23:59.
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11/03/2023 04:33
Decorrido prazo de PNEUS CANTEIROS LTDA em 10/03/2023 23:59.
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10/03/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 03:40
Publicado Sentença em 14/02/2023.
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14/02/2023 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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13/02/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Liquidação] PROCESSO Nº:0852599-51.2021.8.14.0301 IMPUGNANTE: PNEUS CANTEIROS LTDA REQUERIDO: Nome: ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES LTDA Endereço: desconhecido SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de pedido de Habilitação/Impugnação de Créditos.
O requerente informa que o valor dos seus créditos corresponde a monta de R$45.707,16, e que a recuperanda inseriu R$25.446,50 de forma equivocada no quadro apresentado nos autos da recuperação judicial.
A recuperanda alega que no Quadro Geral de Credores publicado em 27/09/2021, o Administrador Judicial apresentou o valor de R$46.811,26 como referente ao crédito do requerente, e pugna pela extinção do feito (Id. 43358401).
Manifestação do Administrador Judicial no Id. 45188191. É o relatório.
Decido.
Em decisão de Id. 26071911 nos autos de nº 0825116-46.2021.8.14.0301foi deferido o processamento da recuperação judicial da empresa requerida, oportunidade em que, dentre outras questões, foi determinado: 8.
Expeça-se edital, para publicação no órgão oficial, conforme o art. 52, § 1º, da referida lei. 9.
O Plano de Recuperação Judicial deverá ser apresentado pela requerente no prazo de 60 dias, contados da publicação desta decisão, devendo obedecer aos requisitos do art. 53 da Lei 11.101/2005. 10.
Os credores terão o prazo de quinze (15) dias para apresentarem as suas habilitações ao Administrador Judicial ou as suas divergências quanto aos créditos relacionados, na forma do art. 7º, § 1º, do diploma legal supracitado.
No Id. 35454655, na data de 27/09/2022, foi expedido o edital formulado pelo Administrador Judicial.
Pois bem.
Conforme prevê o art. 7º, §1º, da Lei n. 11.101/2005, a partir da publicação do edital, “os credores terão o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar ao administrador judicial suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos relacionados”.
Em seguida, o Administrador Judicial deve “publicar edital contendo a relação de credores no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contado do fim do prazo do § 1º deste artigo, devendo indicar o local, o horário e o prazo comum em que as pessoas indicadas no art. 8º desta Lei terão acesso aos documentos que fundamentaram a elaboração dessa relação”, de acordo com o §2º do dispositivo legal supracitado.
De tal modo, à vista dos autos principais, verifico que, quando do ajuizamento da presente Impugnação de Créditos (data de 06/09/2021), ainda não havia se iniciado o prazo para habilitação/impugnação de créditos pela via judicial, haja vista que ainda se encontrava em curso a fase administrativa da verificação dos créditos pelo Administrador Judicial, nos termos do art. 7º, §1º, da Lei n. 11.101/2005.
Ainda, conforme manifestação da recuperanda e do Administrador Judicial, quando da publicação do referido edital o valor do crédito do requerente foi retificado para R$46.811,26, o que supre a pretensão do próprio requerente.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM ANÁLISE DO MÉRITO, por inadequação da via eleita, considerando que a fase administrativa da verificação de crédito não havia se encerrado quando do ajuizamento da presente demanda, bem como pela perda superveniente do objeto, em razão de constar no QGC o valor de R$46.811,26 em nome do requerente.
Deixo de condenar o requerente em custas e honorários.
Ciência ao(a) requerente, ao Grupo em Recuperação Judicial/Falência, ao Administrador Judicial e Ministério Público.
Havendo Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do NCPC), serão recebidos sem efeito suspensivo; o prazo recursal será interrompido (art. 1.026 do NCPC); e a 3ª UPJ, mediante ATO ORDINATÓRIO, deverá intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 05 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do NCPC), certificando-se o ocorrido e em seguida fazendo conclusão dos autos para apreciação.
Havendo apelação, intimem-se o(s) apelado(s), mediante ATO ORDINATÓRIO, para apresentarem, caso queiram, contrarrazões, no prazo legal.
Após, certifique-se remeta-se os autos ao TJPA.
Na hipótese de trânsito em julgado, não havendo pendências, ARQUIVEM-SE os autos com as providências de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 02 -
10/02/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2023 07:51
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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11/08/2022 15:51
Juntada de Petição de petição
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26/01/2022 09:28
Conclusos para julgamento
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31/12/2021 12:38
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/12/2021 00:24
Decorrido prazo de PNEUS CANTEIROS LTDA em 17/12/2021 23:59.
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15/12/2021 09:32
Juntada de Petição de petição
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13/12/2021 00:15
Publicado Ato Ordinatório em 13/12/2021.
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11/12/2021 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2021
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10/12/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Processo 0852599-51.2021.8.14.0301 Com fundamento no art. 1º, § 2º, XI do Provimento n. 006/2006-CJRMB, modificado pelo Provimento 008/2014-CJRMB, fica o (a) o ADMINISTRADOR JUDICIAL intimado (a) para se manifestar em 05 (cinco) dias (art. 12, parágrafo único da, Lei nº 11.105/05).
Belém, 9 de dezembro de 2021.
ANA KAREN COSTA LIMA Analista Judiciário -
09/12/2021 10:13
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2021 10:13
Ato ordinatório praticado
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06/12/2021 22:10
Juntada de Petição de petição
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29/11/2021 17:50
Juntada de Petição de petição
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25/11/2021 00:25
Publicado Ato Ordinatório em 25/11/2021.
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25/11/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
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25/11/2021 00:16
Publicado Despacho em 25/11/2021.
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25/11/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
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24/11/2021 08:38
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Liquidação] PROCESSO Nº:0852599-51.2021.8.14.0301 IMPUGNANTE: PNEUS CANTEIROS LTDA IMPUGNADO: ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES LTDA DESPACHO 1.
Certifique-se se a presente Habilitação/Impugnação de Crédito é TEMPESTIVA ou RETARDATÁRIA, conforme prazo estipulado no art. 8º da Lei nº 11.101/05. 2.
Das custas processuais. 2.1.
Sendo TEMPESTIVA, fica desde já decretada a ISENÇÃO do recolhimento das custas processuais, conforme art. 42, III, Lei nº 8.328/2015 (Regimento de Custas e outras despesas processuais, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Pará), prosseguindo-se a tramitação processual no item 3; ou 2.2.
Sendo RETARDATÁRIA, haverá incidência de custas processuais, conforme art. 42, III, Lei nº 8.328/20152015 (Regimento de Custas e outras despesas processuais, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Pará), devendo ser realizado o pagamento, no prazo de 15 dias. 3.
Em seguida, intime-se a parte contrária para se manifestar, em 5 dias (art. 12 Lei nº 11.101/05). 4.
Após, manifeste-se em réplica o(a) requerente, em 5 dias. 5.
E, após, colha-se o parecer do Administrador Judicial (§ único do dispositivo supramencionado). 6.
E, finalmente, venham-me conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM -
23/11/2021 10:37
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2021 10:37
Ato ordinatório praticado
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23/11/2021 10:36
Expedição de Certidão.
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23/11/2021 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 10:22
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2021 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2021 16:50
Conclusos para despacho
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17/11/2021 16:50
Cancelada a movimentação processual
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05/10/2021 12:11
Juntada de Petição de petição inicial
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05/10/2021 02:31
Decorrido prazo de PNEUS CANTEIROS LTDA em 04/10/2021 23:59.
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23/09/2021 15:25
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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23/09/2021 01:19
Publicado Ato Ordinatório em 13/09/2021.
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23/09/2021 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
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10/09/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO COMPROVAÇÃO RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS Com fundamento no Artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal de 1988; Artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente; art. 2º da PORTARIA CONJUNTA Nº 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI e PORTARIA CONJUNTA Nº 001/2018-GP/VP, tomo a seguinte providência: Fica intimada a parte autora a comprovar o recolhimento das custas iniciais do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive com a juntada de boleto, comprovante de pagamento e relatório de conta do processo.
Belém, 09 de setembro de 2021.
MARCELI MARA VIEIRA MONTEIRO GONCALVES 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
09/09/2021 13:47
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2021 13:47
Cancelada a movimentação processual
-
09/09/2021 13:47
Ato ordinatório praticado
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06/09/2021 19:19
Juntada de Petição de petição
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06/09/2021 18:50
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2021
Ultima Atualização
13/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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