TJPA - 0808480-35.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Amilcar Roberto Bezerra Guimaraes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/05/2024 14:13
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 10:33
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2024 10:31
Baixa Definitiva
-
14/05/2024 00:13
Decorrido prazo de FAGNER AQUINO RODRIGUES em 13/05/2024 23:59.
-
19/04/2024 00:10
Publicado Sentença em 19/04/2024.
-
19/04/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 00:00
Intimação
Advogado do(a) AGRAVADO: CLESIO DANTAS AZEVEDO - PA14542-A Advogado do(a) AGRAVANTE: ANDREW WILLIAN DE MORAIS SILVA - PA23266-A 0808480-35.2021.8.14.0000 RELATOR: DES.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES JULGAMENTO MONOCRÁTICO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto objetivando a reforma do interlocutório proferido pelo MM.
Juízo a quo.
Em análise preliminar verifica-se que o processo de origem foi sentenciado, o que culminou na perda superveniente do objeto ao presente recurso. É o breve relatório.
D E C I D O.
Resta prejudicada a apreciação do presente recurso, em decorrência da perda do interesse recursal, conforme preceitua o art. 932, III, do CPC. À vista de consulta ao sistema PJE, pode-se verificar que o feito foi sentenciado.
Deste modo, esvaziou-se o objeto do presente recurso, carecendo a Agravante de interesse de agir, acarretando, portanto, a perda superveniente do objeto recursal, incumbindo ao relator declará-lo prejudicado.
Corroborando com o tema, cito jurisprudência, in verbis: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COMINATÓRIA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA PELO JUIZO DE ORIGEM.
ARTIGO 932, III DO CPC-15.
RECURSO NÃO CONHECIDO (TJ-PA - AGT: Nº 0800642-46.2018.8.14.0000, Relatora: Desa.
EDINÉA OLIVEIRA TAVARES, 2ª Turma de Direito Privado, Data de Julgamento: 01/12/2020, Data de Publicação: 01/12/2020) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DPVAT – PROLAÇÃO DA SENTENÇA NOS AUTOS DE AÇÃO DE ORIGEM – PERDA DO OBJETO – RECURSO IMPROVIDO.
A prolação de sentença nos autos originários faz com que a pretensão do recurso reste prejudicada, acarretando a consequente perda do interesse de agir, esvaziando-se o objeto do agravo de instrumento. (TJ-MS - AGT: 14085043920198120000 MS 1408504-39.2019.8.12.0000, Relator: Des.
Claudionor Miguel Abss Duarte, Data de Julgamento: 13/03/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/03/2020).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA PROFERIDA NO JUÍZO A QUO.
PERDA DO OBJETO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREJUDICADO EM RAZÃO DA PERDA SUPERVENIENTE DE SEU OBJETO.
ARTIGO 932, III DO CPC/2015.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.Proferida sentença no processo de primeiro grau, originário do recurso de Agravo de Instrumento, este teve seu seguimento negado perante inarredável questão prejudicial, a teor do disposto no art. 932, inciso III, do CPC/2015, consoante decisão publicada em 27.01.2020.2.
Recurso prejudicado.
Seguimento negado monocraticamente. (TJ-PA - AGT: Nº 0800290-88.2018.8.14.0000, Relatora: Desa.
Edinéa Oliveira Tavares, 2ª Turma de Direito Privado, Data de Julgamento: 15/04/2020, Data de Publicação: 15/04/2020).
Ex positis, sem vislumbrar utilidade e necessidade de apreciação do mérito recursal, NÃO CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento por se encontrar manifestamente prejudicado, em razão da perda superveniente de seu objeto, nos termos da fundamentação acima exposta.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito, inclusive ao Juízo de Origem.
Após o trânsito em julgado, promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a este Relator e arquivem-se os autos.
Em tudo certifique.
Em caso de manejo de Agravo Interno, sendo este declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, poderá ser aplicada ao agravante multa fixada entre 1% a 5% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC. À Secretaria para providências.
Em tudo certifique.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador Relator -
17/04/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 13:37
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ERYCA CRISTINA CUNHA DE OLIVEIRA - CPF: *71.***.*26-20 (AGRAVADO)
-
07/02/2022 22:23
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
-
17/10/2021 17:29
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
-
05/10/2021 09:23
Conclusos ao relator
-
05/10/2021 09:23
Juntada de Certidão
-
05/10/2021 00:12
Decorrido prazo de FAGNER AQUINO RODRIGUES em 04/10/2021 23:59.
-
05/10/2021 00:12
Decorrido prazo de ERYCA CRISTINA CUNHA DE OLIVEIRA em 04/10/2021 23:59.
-
21/09/2021 09:34
Publicado Despacho em 13/09/2021.
-
21/09/2021 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
-
10/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0808480-35.2021.8.14.0000 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: FAGNER AQUINO RODRIGUES ADVOGADO: ANDREW WILLIAN DE MORAIS SILVA AGRAVADA: ERYCA CRISTINA CUNHA DE OLIVEIRA RELATORA: DESA.
EVA DO AMARAL COELHO D E S P A C H O À Secretaria para certificar se a Agravada foi intimada para contrarrazoar o presente Agravo de Instrumento, visto que não há pedido de efeito suspensivo.
Em caso de expediente negativo, proceder com a referida notificação.
Tratando-se de transcurso do prazo supra sem manifestação, certificar e remeter conclusos.
Belém, _______ de __________ de 2021.
Intime-se, cumpra-se.
Desa.
Eva do Amaral Coelho Relatora -
09/09/2021 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2021 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2021 21:01
Conclusos para decisão
-
13/08/2021 21:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2022
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0028757-85.2015.8.14.0301
Alzete Empreendimentos Imobiliarios LTDA
Wagner Nascimento da Cunha
Advogado: Keyth Yara Pontes Pina
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/01/2020 10:59
Processo nº 0028757-85.2015.8.14.0301
Wagner Nascimento da Cunha
Alzete Empreendimentos Imobiliarios LTDA
Advogado: Tobias Carvalho Branco Almeida
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/06/2015 10:40
Processo nº 0826805-62.2020.8.14.0301
David Alex Silva de Carvalho
Equatorial para Distribuidora de Energia...
Advogado: Flavio Augusto Queiroz Montalvao das Nev...
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/05/2024 02:16
Processo nº 0808883-51.2020.8.14.0028
Maria Aparecida Cardozo Rodrigues Dias
Dorinaldo Dias dos Santos
Advogado: Gilbson Ende dos Santos Santis
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/12/2020 15:58
Processo nº 0001223-04.2019.8.14.0051
Carlinho Ferreira Melo
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Defensoria Publica do Estado do para
Tribunal Superior - TJPA
Ajuizamento: 14/12/2021 14:45