TJPA - 0852572-68.2021.8.14.0301
1ª instância - 13ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 12:20
Conclusos para despacho
-
04/08/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 08:54
Decorrido prazo de F PIO & CIA LTDA em 07/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 08:54
Decorrido prazo de RIO MAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 07/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 08:54
Decorrido prazo de ARMANDO GRELO CABRAL em 07/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 08:54
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURIDICOS em 07/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 08:54
Decorrido prazo de MINISTERIO DA FAZENDA em 07/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 08:54
Decorrido prazo de IMOBILIARIA MORIA S.A em 07/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 08:54
Decorrido prazo de E P B INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA em 07/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 08:54
Decorrido prazo de POGGIO CAMISARIA LTDA em 07/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 08:54
Decorrido prazo de LUCAS EMPREENDIMENTOS E ADMINISTRADORA LTDA - ME em 07/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 08:54
Decorrido prazo de AURORA EMPREENDIMENTOS, PARTICIPACOES E CONSTRUTORA LTDA em 07/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 08:54
Decorrido prazo de PISCO BERNARDINO PARTICIPACOES LTDA em 07/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 08:54
Decorrido prazo de TAMPINHA LMM EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 07/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 08:54
Decorrido prazo de SERTAO PARTICIPACOES S/A em 07/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 08:54
Decorrido prazo de R BACCIN LTDA em 07/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 13:50
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARA em 07/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 20:58
Decorrido prazo de F PIO & CIA LTDA em 05/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 20:58
Decorrido prazo de IMOBILIARIA MORIA S.A em 05/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 20:58
Decorrido prazo de E P B INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA em 05/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 20:58
Decorrido prazo de POGGIO CAMISARIA LTDA em 05/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 20:58
Decorrido prazo de LUCAS EMPREENDIMENTOS E ADMINISTRADORA LTDA - ME em 05/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 20:58
Decorrido prazo de AURORA EMPREENDIMENTOS, PARTICIPACOES E CONSTRUTORA LTDA em 05/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 20:58
Decorrido prazo de PISCO BERNARDINO PARTICIPACOES LTDA em 05/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 20:58
Decorrido prazo de TAMPINHA LMM EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 05/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 20:58
Decorrido prazo de SERTAO PARTICIPACOES S/A em 05/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 20:58
Decorrido prazo de R BACCIN LTDA em 05/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 20:58
Decorrido prazo de F PIO & CIA LTDA em 05/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 20:58
Decorrido prazo de IMOBILIARIA MORIA S.A em 05/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 20:58
Decorrido prazo de E P B INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA em 05/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 20:58
Decorrido prazo de POGGIO CAMISARIA LTDA em 05/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 20:58
Decorrido prazo de LUCAS EMPREENDIMENTOS E ADMINISTRADORA LTDA - ME em 05/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 20:58
Decorrido prazo de AURORA EMPREENDIMENTOS, PARTICIPACOES E CONSTRUTORA LTDA em 05/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 20:58
Decorrido prazo de PISCO BERNARDINO PARTICIPACOES LTDA em 05/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 20:58
Decorrido prazo de TAMPINHA LMM EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 05/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 20:58
Decorrido prazo de SERTAO PARTICIPACOES S/A em 05/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 20:58
Decorrido prazo de R BACCIN LTDA em 05/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 15:05
Decorrido prazo de RIO MAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 10/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 15:05
Decorrido prazo de RIO MAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 10/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 04:50
Decorrido prazo de RIO MAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 02/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 04:50
Decorrido prazo de IMOBILIARIA MORIA S.A em 02/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 04:50
Decorrido prazo de E P B INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA em 02/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 04:49
Decorrido prazo de POGGIO CAMISARIA LTDA em 02/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 04:49
Decorrido prazo de LUCAS EMPREENDIMENTOS E ADMINISTRADORA LTDA - ME em 02/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 04:49
Decorrido prazo de AURORA EMPREENDIMENTOS, PARTICIPACOES E CONSTRUTORA LTDA em 02/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 04:49
Decorrido prazo de PISCO BERNARDINO PARTICIPACOES LTDA em 02/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 04:49
Decorrido prazo de TAMPINHA LMM EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 02/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 04:49
Decorrido prazo de SERTAO PARTICIPACOES S/A em 02/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 04:49
Decorrido prazo de R BACCIN LTDA em 02/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 04:00
Decorrido prazo de MINISTERIO DA FAZENDA em 12/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 04:00
Decorrido prazo de MINISTERIO DA FAZENDA em 12/05/2025 23:59.
-
10/07/2025 22:11
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARA em 29/05/2025 23:59.
-
10/07/2025 21:46
Decorrido prazo de MINISTERIO DA FAZENDA em 09/06/2025 23:59.
-
10/07/2025 21:46
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURIDICOS em 09/06/2025 23:59.
-
10/07/2025 21:43
Decorrido prazo de F PIO & CIA LTDA em 02/06/2025 23:59.
-
10/07/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 10:19
Decorrido prazo de MINISTERIO DA FAZENDA em 05/06/2025 23:59.
-
10/07/2025 08:48
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURIDICOS em 04/06/2025 23:59.
-
10/07/2025 08:33
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARA em 04/06/2025 23:59.
-
10/07/2025 08:02
Decorrido prazo de ARMANDO GRELO CABRAL em 03/06/2025 23:59.
-
10/07/2025 07:51
Decorrido prazo de MAURO CESAR LISBOA DOS SANTOS em 05/06/2025 23:59.
-
07/07/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2025 15:18
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
05/07/2025 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
-
02/07/2025 08:47
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Administração judicial] PROCESSO Nº:0852572-68.2021.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: SANTOS & SANTOS ADVOGADOS ASSOCIADOS SOCIEDADE SIMPLES Endereço: Rua Domingos Marreiros, 49, 1201, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-210 REQUERIDO: Nome: F PIO & CIA LTDA Endereço: Travessa São Pedro, 616, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66023-705 DESPACHO Manifeste-se o Administrador Judicial sobre as petições id 146206341, 140772346 e 105330567.
Prazo: 10 dias.
Publique-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM -
18/06/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 13:04
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 13:04
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
16/06/2025 10:05
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 09:27
Juntada de Carta
-
13/06/2025 13:05
Juntada de Carta
-
13/06/2025 08:43
Juntada de Carta
-
12/06/2025 13:32
Juntada de Carta
-
12/06/2025 10:36
Juntada de Carta
-
12/06/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 09:43
Desentranhado o documento
-
12/06/2025 09:43
Cancelada a movimentação processual Juntada de Carta
-
12/06/2025 09:43
Desentranhado o documento
-
12/06/2025 09:43
Cancelada a movimentação processual Juntada de Carta
-
12/06/2025 09:43
Desentranhado o documento
-
12/06/2025 09:43
Cancelada a movimentação processual Juntada de Carta
-
11/06/2025 10:03
Juntada de Carta
-
11/06/2025 08:10
Juntada de Carta
-
10/06/2025 10:43
Juntada de Carta
-
10/06/2025 10:32
Juntada de Carta
-
10/06/2025 08:23
Juntada de Carta
-
06/06/2025 12:56
Juntada de Carta
-
06/06/2025 11:37
Juntada de Carta
-
05/06/2025 09:31
Juntada de Carta
-
05/06/2025 01:29
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
05/06/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 10:18
Juntada de Carta
-
04/06/2025 08:19
Juntada de Carta
-
02/06/2025 13:42
Juntada de Carta
-
02/06/2025 09:25
Juntada de Petição de termo de ciência
-
02/06/2025 09:22
Juntada de Petição de termo de ciência
-
30/05/2025 11:30
Juntada de Carta
-
30/05/2025 11:07
Juntada de Carta
-
29/05/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 13:20
Juntada de Carta
-
29/05/2025 12:51
Juntada de Carta
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Administração judicial] PROCESSO Nº:0852572-68.2021.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: SANTOS & SANTOS ADVOGADOS ASSOCIADOS SOCIEDADE SIMPLES Endereço: Rua Domingos Marreiros, 49, 1201, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-210 REQUERIDO: Nome: F PIO & CIA LTDA Endereço: Travessa São Pedro, 616, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66023-705 DESPACHO Considerando a certidão de ID 143222736 indicando ausência de informações que impossibilitavam a expedição de cartas de arrematação, e considerando que a petição de ID 143835194 indicou de forma pormenorizada os imóveis, cumpra-se a determinação de expedição de cartas de arrematação, conforme decisões anteriores e a petição supra indicada.
Defiro ainda o pedido de recolhimento do ITBI no momento do registro das cartas junto ao cartório competente.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM -
27/05/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 08:15
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 08:14
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 01:25
Publicado Despacho em 12/05/2025.
-
11/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2025
-
09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Administração judicial] PROCESSO Nº:0852572-68.2021.8.14.0301 REQUERENTE: SANTOS & SANTOS ADVOGADOS ASSOCIADOS SOCIEDADE SIMPLES Endereço: Rua Domingos Marreiros, 49, 1201, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-210 REQUERIDO: F PIO & CIA LTDA Endereço: Travessa São Pedro, 616, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66023-705 DESPACHO Tendo em vista a certidão (id 140984510) e as petições posteriores, expeça-se a CARTA DE ARREMETAÇÃO nos termos determinados na decisão de id 133480168 e 136630801.
Publique-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM -
08/05/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 10:51
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 10:51
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
03/05/2025 03:30
Decorrido prazo de E P B INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA em 30/04/2025 23:59.
-
03/05/2025 03:30
Decorrido prazo de TAMPINHA LMM EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 30/04/2025 23:59.
-
03/05/2025 03:30
Decorrido prazo de SERTAO PARTICIPACOES S/A em 30/04/2025 23:59.
-
03/05/2025 03:30
Decorrido prazo de F PIO & CIA LTDA em 30/04/2025 23:59.
-
03/05/2025 03:30
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURIDICOS em 30/04/2025 23:59.
-
03/05/2025 03:30
Decorrido prazo de IMOBILIARIA MORIA S.A em 30/04/2025 23:59.
-
03/05/2025 03:30
Decorrido prazo de POGGIO CAMISARIA LTDA em 30/04/2025 23:59.
-
03/05/2025 03:30
Decorrido prazo de LUCAS EMPREENDIMENTOS E ADMINISTRADORA LTDA - ME em 30/04/2025 23:59.
-
03/05/2025 02:28
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARA em 30/04/2025 23:59.
-
03/05/2025 01:23
Decorrido prazo de R BACCIN LTDA em 30/04/2025 23:59.
-
03/05/2025 01:23
Decorrido prazo de AURORA EMPREENDIMENTOS, PARTICIPACOES E CONSTRUTORA LTDA em 30/04/2025 23:59.
-
03/05/2025 01:23
Decorrido prazo de PISCO BERNARDINO PARTICIPACOES LTDA em 30/04/2025 23:59.
-
03/05/2025 01:23
Decorrido prazo de RIO MAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 30/04/2025 23:59.
-
03/05/2025 01:23
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARA em 30/04/2025 23:59.
-
03/05/2025 01:23
Decorrido prazo de ARMANDO GRELO CABRAL em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 12:35
Juntada de Petição de termo de ciência
-
10/04/2025 16:59
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2025 02:13
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
06/04/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2025
-
04/04/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Administração judicial] PROCESSO Nº: 0852572-68.2021.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: SANTOS & SANTOS ADVOGADOS ASSOCIADOS SOCIEDADE SIMPLES Endereço: Rua Domingos Marreiros, 49, 1201, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-210 REQUERIDO: Nome: F PIO & CIA LTDA Endereço: Travessa São Pedro, 616, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66023-705 DECISÃO Id 134043697.
Embargos de Declaração opostos pela pessoa jurídica R BACCIN LTDA, em desfavor da decisão "que autorizou a venda dos imóveis da RIO MAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI”.
A Embargante alega falta de intimação dos credores, e adere integralmente aos fundamentos dos embargos de declaração opostos pela credora POGGIO CAMISARIA.
Assevera que desde a oposição daqueles embargos, surgiram outras propostas para aquisição dos bens imóveis e que o leilão talvez tenha sido conduzido de forma equivocada, e que antes da realização do leilão, existia proposta para aquisição de 4 (quatro) unidades imobiliárias. É a síntese do necessário.
Ao aderir aos Embargos de Declaração opostos por POGGIO CAMISARIA (id 131778953) por petição protocolada em 19.12.2024, a Embargante R BACCIN LTDA o faz a destempo, considerando que aqueles embargos foram enfrentados por este juízo em 11.12.2024, na decisão de id 133480168.
Portanto, não há que se reexaminar os argumentos então apresentados.
Quanto ao argumento relativo a existência proposta anterior, o evento jurídico foi enfrentado em 04.08.2023 na decisão de id 97968377, e, por não ter sido impugnada pelo recurso adequado, tem-se por estabilizada, não sendo esta via a própria para rediscutir aquela matéria.
Ademais, todos os argumentos levantados, inclusive, por exemplo, a alegada falta de intimação dos credores, foi enfrentada na decisão proferida em 11.12.2024 (id 133480168), não havendo nenhum fato novo apto a ser examinado pelo juízo.
Naquela oportunidade, reafirmei sobre a regularidade do procedimento, obediente ao art. 142 da Lei 11.101/05, quanto a intempestividade de propostas posteriores à sentença e quanto a necessidade de garantir a segurança jurídica e do interesse coletivo diante da finalização do procedimento de alienação de bem com arrematação consolidada.
Reafirmo que não houve apresentação de proposta antes da sentença proferida em 12.11.2024 (id 131110498), após o encerramento do procedimento de leilão, tampouco houve lance nas duas praças realizadas pelo Leiloeiro Oficial (id 119729110 e 127564517).
Isto posto, deixo de conhecer dos Embargos de Declaração opostos no Id 134043697.
Expeça-se a CARTA DE ARREMETAÇÃO nos termos determinados na decisão de id 133480168.
Ciência a todos, inclusive, ao Administrador Judicial e Ministério Público.
Publique-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM -
02/04/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 11:49
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 13:26
Juntada de Petição de termo de ciência
-
25/02/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 01:35
Decorrido prazo de MINISTERIO DA FAZENDA em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 04:02
Decorrido prazo de RIO MAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 28/01/2025 23:59.
-
11/02/2025 04:02
Decorrido prazo de E P B INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA em 28/01/2025 23:59.
-
11/02/2025 04:02
Decorrido prazo de POGGIO CAMISARIA LTDA em 28/01/2025 23:59.
-
11/02/2025 04:02
Decorrido prazo de LUCAS EMPREENDIMENTOS E ADMINISTRADORA LTDA - ME em 28/01/2025 23:59.
-
11/02/2025 04:02
Decorrido prazo de AURORA EMPREENDIMENTOS, PARTICIPACOES E CONSTRUTORA LTDA em 28/01/2025 23:59.
-
11/02/2025 04:02
Decorrido prazo de PISCO BERNARDINO PARTICIPACOES LTDA em 28/01/2025 23:59.
-
11/02/2025 04:02
Decorrido prazo de TAMPINHA LMM EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 28/01/2025 23:59.
-
11/02/2025 04:02
Decorrido prazo de SERTAO PARTICIPACOES S/A em 28/01/2025 23:59.
-
10/02/2025 21:13
Decorrido prazo de SERTAO PARTICIPACOES S/A em 28/01/2025 23:59.
-
10/02/2025 21:13
Decorrido prazo de TAMPINHA LMM EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 28/01/2025 23:59.
-
10/02/2025 21:13
Decorrido prazo de PISCO BERNARDINO PARTICIPACOES LTDA em 28/01/2025 23:59.
-
10/02/2025 21:13
Decorrido prazo de LUCAS EMPREENDIMENTOS E ADMINISTRADORA LTDA - ME em 28/01/2025 23:59.
-
10/02/2025 21:04
Decorrido prazo de E P B INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA em 28/01/2025 23:59.
-
10/02/2025 21:03
Decorrido prazo de POGGIO CAMISARIA LTDA em 28/01/2025 23:59.
-
10/02/2025 21:03
Decorrido prazo de IMOBILIARIA MORIA S.A em 28/01/2025 23:59.
-
10/02/2025 21:03
Decorrido prazo de RIO MAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 28/01/2025 23:59.
-
10/02/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 13:32
Não conhecidos os embargos de declaração
-
09/02/2025 22:33
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARA em 21/01/2025 23:59.
-
09/02/2025 22:33
Decorrido prazo de MINISTERIO DA FAZENDA em 23/01/2025 23:59.
-
09/02/2025 21:32
Decorrido prazo de F PIO & CIA LTDA em 04/02/2025 23:59.
-
09/02/2025 21:32
Decorrido prazo de RIO MAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 04/02/2025 23:59.
-
09/02/2025 21:32
Decorrido prazo de IMOBILIARIA MORIA S.A em 04/02/2025 23:59.
-
09/02/2025 21:32
Decorrido prazo de E P B INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA em 04/02/2025 23:59.
-
09/02/2025 21:32
Decorrido prazo de POGGIO CAMISARIA LTDA em 04/02/2025 23:59.
-
09/02/2025 21:32
Decorrido prazo de LUCAS EMPREENDIMENTOS E ADMINISTRADORA LTDA - ME em 04/02/2025 23:59.
-
09/02/2025 21:32
Decorrido prazo de AURORA EMPREENDIMENTOS, PARTICIPACOES E CONSTRUTORA LTDA em 04/02/2025 23:59.
-
09/02/2025 21:32
Decorrido prazo de PISCO BERNARDINO PARTICIPACOES LTDA em 04/02/2025 23:59.
-
09/02/2025 21:32
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARA em 31/01/2025 23:59.
-
09/02/2025 21:32
Decorrido prazo de ARMANDO GRELO CABRAL em 31/01/2025 23:59.
-
09/02/2025 21:32
Decorrido prazo de TAMPINHA LMM EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 04/02/2025 23:59.
-
09/02/2025 21:32
Decorrido prazo de SERTAO PARTICIPACOES S/A em 04/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 21:12
Decorrido prazo de ARMANDO GRELO CABRAL em 27/01/2025 23:59.
-
06/02/2025 02:48
Decorrido prazo de ARMANDO GRELO CABRAL em 27/01/2025 23:59.
-
06/02/2025 02:48
Decorrido prazo de F PIO & CIA LTDA em 28/01/2025 23:59.
-
06/02/2025 02:48
Decorrido prazo de AURORA EMPREENDIMENTOS, PARTICIPACOES E CONSTRUTORA LTDA em 28/01/2025 23:59.
-
06/02/2025 02:48
Decorrido prazo de IMOBILIARIA MORIA S.A em 28/01/2025 23:59.
-
06/02/2025 02:48
Decorrido prazo de F PIO & CIA LTDA em 28/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 00:39
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
23/01/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
22/01/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
-
01/01/2025 13:07
Decorrido prazo de MINISTERIO DA FAZENDA em 06/12/2024 23:59.
-
01/01/2025 13:07
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARA em 05/12/2024 23:59.
-
01/01/2025 13:07
Decorrido prazo de RIO MAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 06/12/2024 23:59.
-
01/01/2025 13:07
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURIDICOS em 13/12/2024 23:59.
-
01/01/2025 10:17
Decorrido prazo de IMOBILIARIA MORIA S.A em 19/11/2024 23:59.
-
01/01/2025 10:17
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURIDICOS em 19/11/2024 23:59.
-
31/12/2024 00:57
Decorrido prazo de RIO MAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 05/12/2024 23:59.
-
29/12/2024 01:27
Decorrido prazo de F PIO & CIA LTDA em 19/11/2024 23:59.
-
29/12/2024 01:27
Decorrido prazo de RIO MAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 18/11/2024 23:59.
-
28/12/2024 02:08
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURIDICOS em 13/12/2024 23:59.
-
28/12/2024 02:08
Decorrido prazo de F PIO & CIA LTDA em 05/12/2024 23:59.
-
28/12/2024 02:08
Decorrido prazo de IMOBILIARIA MORIA S.A em 05/12/2024 23:59.
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28/12/2024 02:08
Decorrido prazo de MINISTERIO DA FAZENDA em 04/12/2024 23:59.
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28/12/2024 02:08
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARA em 04/12/2024 23:59.
-
28/12/2024 02:08
Decorrido prazo de ARMANDO GRELO CABRAL em 03/12/2024 23:59.
-
24/12/2024 03:22
Decorrido prazo de F PIO & CIA LTDA em 09/12/2024 23:59.
-
24/12/2024 03:22
Decorrido prazo de IMOBILIARIA MORIA S.A em 09/12/2024 23:59.
-
21/12/2024 12:24
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
21/12/2024 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Administração judicial] PROCESSO Nº:0852572-68.2021.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: SANTOS & SANTOS ADVOGADOS ASSOCIADOS SOCIEDADE SIMPLES Endereço: Rua Domingos Marreiros, 49, 1201, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-210 REQUERIDO: Nome: F PIO & CIA LTDA Endereço: Travessa São Pedro, 616, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66023-705 DESPACHO Corrijo o erro material constante na parte final da decisão de id. 133480168 e determino a expedição de CARTA DE ARREMATAÇÃO em favor da empresa adquirente ou a quem ela indicar, conforme dados informados na petição de id. 131677137.
As cartas serão expedidas individualmente para cada imóvel para viabilizar as providências de registro imobiliário.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM -
19/12/2024 11:42
Conclusos para decisão
-
19/12/2024 11:41
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 11:31
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 10:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/12/2024 13:18
Juntada de Petição de termo de ciência
-
12/12/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 12:41
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 12:41
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 09:21
Juntada de Petição de termo de ciência
-
12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Administração judicial] PROCESSO Nº: 0852572-68.2021.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: SANTOS & SANTOS ADVOGADOS ASSOCIADOS SOCIEDADE SIMPLES Endereço: Rua Domingos Marreiros, 49, 1201, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-210 REQUERIDO: Nome: F PIO & CIA LTDA Endereço: Travessa São Pedro, 616, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66023-705 DECISÃO 1) Dos Embargos de Declaração.
Id 131778953 – A pessoa jurídica POGGIO CAMISARIA opôs Embargos de Declaração contra a r. decisão que autorizou a alienação dos bens imóveis da SPE RIO MAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI.
Id 132925332 - O Administrador Judicial manifestou-se pela rejeição dos Embargos de Declaração aduzindo o seguinte: “(...) Por fim, suscita-se omissão da sentença pela falta de oportunidade aos credores de conhecerem da proposta de alienação e se manifestarem sobre ela, mormente diante do deságio aplicado em relação ao preço de avaliação, e que o Juízo ignorou proposta de aquisição direta dos bens após a primeira, de valor mais elevado e com condição de pagamento mais favorável.
Trata-se, portanto, de omissão inexistente! Desde o ato de constituição da SPE, de amplo conhecimento dos credores porque aprovado AGC, foi oportunizado aos credores participar da sua constituição mediante cadastro prévio a ser realizado no prazo de 90 (noventa) dias contados da publicação da decisão judicial homologatória.
Nenhum credor se interessou na habilitação.
Outrossim, nenhum credor se habilitou neste incidente para acompanhamento do processo de alienação na forma de leilão judicial, realizado na forma prevista no § 3º-A do art. 142 da Lei 11.101/2005.
O leiloeiro, então, apresentou proposta de aquisição direta dos imóveis pela empresa JF MÚLTIPLOS – ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA., a qual foi consentida pela Administradora Judicial embora não representasse o valor almejado, em razão da falta de interessados para a arrematação dos bens no leilão e por se mostrar como única alternativa para sustar a dívida decorrente dos custos de manutenção da SPE.
O Ministério Público, que acompanha o processo desde o seu início, não se opôs à aceitação da proposta de venda direta.
Até então nenhuma outra proposta de alienação direta dos bens foi protocolada nos autos, o que ocorreu somente depois de prolatada a sentença que deferiu o ato na forma dos artigos 142, I e 144 da LRJF.
A anulação do ato, se ocorrer, atingirá o ato jurídico perfeito, e possibilitará possível nulidade da reversão pela via recursal adequada. (...)” É a síntese do necessário.
DECIDO.
Inicialmente cumpre-me salientar que o argumento trazido pela embargante de que seria “equivocado afirmar que os credores, reunidos em assembleia, aceitaram e aprovaram a venda dos imóveis da SPE” diz respeito à decisão que deferiu a Recuperação Judicial ao Grupo Visão, mediante a aprovação do plano em Assembleia Geral de Credores, proferida no processo principal, portanto, trata-se de alegação estranha à decisão indicada como embargada nestes autos incidentais, razão pela qual deixo de conhecer esse tema.
Em relação aos demais argumentos, não verifico quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC e observo que os presentes embargos de declaração estão sendo utilizados para rediscutir uma questão já apreciada.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento de que é inadmissível a oposição dos embargos de declaração para discutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar rejulgamento.
Assim o julgado: É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. (STJ - EDcl no AgInt na AR: 5613 RJ 2015/0109871-8, Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 08/11/2017, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 13/11/2017).
Isso posto, ante a ausência de omissão/contradição, REJEITO os embargos de declaração, mantendo-se a decisão embargada em todos os seus termos e por seus próprios fundamentos. 2) Da alienação dos ativos da SPE RIO MAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI.
Trata-se de processo que visa à alienação de ativos pertencentes à SPE RIO MAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI, empresa constituída em cumprimento ao plano de recuperação judicial do GRUPO VISÃO, nos autos n. 0721626-81.2016.8.14.0301.
O procedimento tramita há mais de 3 anos.
Teve início com a petição protocolada pelo Administrador Judicial em 06/09/2021 (ID 33909398), tendo sido deferida a realização de leilão para alienação de 15 apartamentos residenciais e 25 salas comerciais, pertencentes à SPE RIO MAR, por meio de sentença datada de 26/05/2023 (ID 93691440), fundamentada na conveniência e adequação às diretrizes do plano de recuperação judicial aprovado nos autos principais.
Naquela oportunidade, restou consignado na sentença que: (...) De fato, consta do PRJ aprovado em AGC, o Grupo VISÃO liquidaria parcialmente o passivo alcançado pela Recuperação Judicial através de parte do patrimônio imobiliário, o que implicou na criação de uma SPE, a RIO MAR, que recebendo como integralização do capital social parte dos ativos imobiliários, agora promoveria o pagamento do passivo com as respectivas quotas.
Consta, ainda, do PRJ que, com a sua homologação em juízo, se iniciaria o prazo de 90 dias para que os credores apresentassem a documentação necessária para ingresso na sociedade, recebendo as quotas da SPE RIO MAR como pagamento à vista do valor correspondente aos seus créditos, circunstância que ensejaria a ampla e geral quitação dos débitos.
Essa estratégia de pagamento atingiu a Classe III e IV do Quadro Geral de Credores (QGC).
Pois bem, considerando a notícia que não houve o ingresso dos credores no quadro societário da SPE RIO MAR, conforme a regra homologada, as quotas sociais desses credores ficam sob domínio do Grupo VISÃO, que, conforme item 6, deve realizar o pagamento: “Todos os credores classes III e IV – Quirografários e Micro e Pequenas Empresas – que não participarem como quotistas da SPE deverão enviar e-mail com seus dados bancários atualizados para o endereço recuperaçã[email protected] em até 90 (noventa) dais cotados da data da publicação do despacho homologatório.
Caso esta informação não seja feita, o pagamento do valor principal devido a este credor, após as Recuperandas receberem os valores pagos pela SPE, será feito em até 5 (cinco) dias após o recebimento dos dados bancários atualizados”.
Este é o cenário atual dos autos.
No caso, a SPE foi devidamente criada, no entanto, os credores não se habilitaram para ingressarem no seu quadro social, de modo que as quotas sociais permaneceram sob o domínio do Grupo VISÃO que, portanto, ao receber o produto da venda do ativo imobiliário que compõe o capital social da SPE, deve efetuar o pagamento dos credores na forma do item 6 e demais termos do PRJ aprovado com o respectivo modificativo.
De início, me parece que as alienações sequer precisariam de autorização judicial, da feita que foram aprovadas em AGC e consubstanciou-se na própria finalidade da SPE.
Mas diante da informação que os credores não ingressaram no quadro societário da pessoa jurídica, me parece prudente que as alienações sejam realizadas sob a fiscalização do Poder Judiciário. (...)”.
Não houve recurso.
Pois bem, após designação do leiloeiro oficial (ID 97968377), o certame realizou-se com ampla publicidade, com a primeira e segunda praças marcadas para os dias 12/07/2024 e 28/07/2024, respectivamente.
Não houve arrematante (ID 127564517).
Em 18/10/2024, foi apresentada proposta de aquisição direta dos bens pela empresa JF MÚLTIPLOS – ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA, no valor de R$ 4.000.000,00, sendo R$ 2.000.000,00 à vista e o restante em 24 parcelas iguais (ID 129479459).
O Administrador Judicial manifestou-se favoravelmente à proposta, sugerindo, contudo, que o saldo remanescente fosse quitado em até 12 parcelas (ID 129757596).
O Ministério Público opinou pela ausência de óbices ao deferimento (ID 130589654).
Em sentença proferida em 12/11/2024 (ID 131110498), este Juízo autorizou a alienação, nos termos ajustados pelo Administrador Judicial, estabelecendo as condições para pagamento, incluindo multa de 10% em caso de atraso nas parcelas, a saber: a.
Pagamento de R$2.000.000,00 (dois milhões de reais) na data de 19/11/2024 via depósito judicial; b.
Pagamento do saldo remanescente em 12 parcelas fixas, sendo a primeira com vencimento 30 dias após o pagamento descrito no item “a”, também via depósito judicial; c.
Em caso de atraso nas referidas parcelas remanescentes, incidirá multa de 10%.
Curiosamente, após a prolação da referida decisão, foram apresentadas novas propostas para a aquisição dos imóveis (IDs 132532023, 132631640, 132323044, 132280846, 131694006 e 131158390), todas protocoladas POSTERIORMENTE à decisão que já havia autorizado a alienação dos bens e após o pagamento da entrada pela proponente vencedora, conforme consta dos autos.
O Administrador Judicial, em manifestação datada de 03/12/2024 (ID 132925332), alegou que as novas propostas são intempestivas, uma vez que o procedimento de alienação já havia sido encerrado, nos termos dos arts. 142, I, e 144 da Lei 11.101/05.
Ressaltou, ainda, a ampla publicidade conferida ao processo e a cronologia transparente e isonômica que garantiu igualdade de condições a todos os interessados. É o relatório.
Decido.
I - Da Regularidade do Procedimento de Alienação O procedimento de alienação dos ativos da SPE RIO MAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI foi conduzido em estrita observância à Lei nº 11.101/05, que disciplina a recuperação judicial e falência de empresas, especialmente no que tange à alienação de bens prevista nos arts. 142 e 144.
O art. 142, inciso I, dispõe: “Art. 142.
A alienação de bens da sociedade em recuperação judicial deverá observar os seguintes princípios: I - ampla publicidade; II - estímulo à competitividade; III - igualdade de condições entre os interessados; IV - observância do plano de recuperação judicial.” No presente caso, constata-se que o procedimento de alienação foi amplamente divulgado, garantindo-se publicidade e transparência a todos os interessados.
Foram designadas duas praças para o leilão (12.07.2024 e 28.07.2024), sem que houvesse arrematantes.
Posteriormente, houve proposta direta de aquisição pela empresa JF MÚLTIPLOS – ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA, submetida à análise do Administrador Judicial e do Ministério Público, ambos manifestando-se favoravelmente.
A decisão autorizativa da alienação (Id 131201124) foi proferida com base na proposta considerada como vantajosa naquele momento e dentro do procedimento regular, dando por encerrado o procedimento.
II - Da Intempestividade das Propostas Supervenientes As novas propostas apresentadas (Ids 132532023, 132631640, 132323044, 132280846, 131694006 e 131158390) são manifestamente intempestivas, considerando que o procedimento de alienação já havia sido concluído e o pagamento da entrada pela proposta vencedora já realizado (Id 131677126).
A Lei nº 11.101/05, em seu art. 144, é clara ao determinar que as alienações realizadas no âmbito da recuperação judicial devem garantir segurança jurídica e previsibilidade aos atos, especialmente no que tange à estabilidade das decisões e aos compromissos assumidos pelas partes envolvidas.
Permitir que propostas supervenientes sejam analisadas após o encerramento do procedimento de alienação e o início da execução da proposta vencedora implicaria grave afronta aos princípios da segurança jurídica, da estabilidade e da boa-fé.
Além disso, tais propostas apenas vieram à tona após o acolhimento e homologação da proposta vencedora, o que demonstra evidente tentativa de tumultuar o processo e comprometer a credibilidade do procedimento adotado.
O acolhimento de propostas extemporâneas comprometeria não apenas o andamento do presente processo, mas também a credibilidade e a eficiência de futuras alienações no contexto de outros planos de recuperação judicial.
Ora, o procedimento garantindo igualdade de condições a todos os que eventualmente quisessem se apresentar como interessados.
A manifestação tardia de proponentes, após o acolhimento de proposta anterior e a concretização do pagamento inicial, o que implica em conhecimento geral dos termos da proposta e do seu acolhimento pelo juízo, sugere oportunismo, o que viola o princípio da boa-fé processual (art. 5º do CPC).
III - Da Ratificação da Proposta Homologada O art. 142, inciso IV, da Lei nº 11.101/05, prevê que a alienação de bens no âmbito da recuperação judicial deve observar os termos do plano aprovado em Assembleia Geral de Credores.
No caso em análise, a proposta da JF MÚLTIPLOS – ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA foi aprovada com a concordância do Administrador Judicial e do Ministério Público, sendo compatível com o plano de recuperação judicial aprovado pelos credores do GRUPO VISÃO.
Importante ressaltar que a empresa adquirente já cumpriu parte de sua obrigação ao efetuar o pagamento inicial de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), demonstrando boa-fé e comprometimento com os termos homologados.
IV - Da Segurança Jurídica e do Interesse Coletivo A aceitação de propostas supervenientes, além de violar a legalidade, acarretaria grave prejuízo à segurança jurídica e ao interesse coletivo dos credores e da empresa em recuperação judicial.
O objetivo do plano de recuperação é garantir a continuidade das atividades da empresa e o pagamento de suas obrigações, o que seria inviabilizado com a reabertura do procedimento de alienação.
Ante o exposto, INDEFIRO as propostas apresentadas nos Ids 132532023, 132631640, 132323044, 132280846, 131694006 e 131158390, ratificando integralmente os termos da decisão proferida em 12.11.2024 (Id 131110498), que autorizou a alienação dos bens da SPE RIO MAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI nos moldes da proposta apresentada pela empresa JF MÚLTIPLOS – ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA.
Tendo em vista o comprovante de pagamento da metade do valor da alienação (ID), determino a expedição de CARTA DE ARREMATAÇÃO em favor da empresa adquirente ou a quem ela indicar, para a metade dos bens alienados, qual seja: 7 apartamentos residenciais e 13 salas comerciais (na sequência aleatória das matrículas).
As cartas serão expedidas individualmente para cada imóvel para viabilizar as providências de registro imobiliário.
Intimem-se as partes interessadas e o Administrador Judicial para ciência e cumprimento.
Ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM -
11/12/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 13:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/12/2024 10:51
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 01:46
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
03/12/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
28/11/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 09:36
Juntada de Petição de termo de ciência
-
27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Administração judicial] PROCESSO Nº:0852572-68.2021.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: SANTOS & SANTOS ADVOGADOS ASSOCIADOS SOCIEDADE SIMPLES Endereço: Rua Domingos Marreiros, 49, 1201, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-210 REQUERIDO: Nome: F PIO & CIA LTDA Endereço: Travessa São Pedro, 616, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66023-705 DESPACHO Manifeste o Administrador Judicial sobre as petições atravessadas nos autos (ids 131158390, 131677137, 131694006, 131778953 (Embargos de Declaração), 132280846 e 132323044), bem com, sobre os comprovantes de pagamento de ids. 131677128 e 131677130.
Prazo: 5 dias.
Após, conclusos com urgência.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM -
26/11/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 13:24
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 13:24
Cancelada a movimentação processual
-
25/11/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 12:00
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 15:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/11/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 04:18
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
14/11/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
13/11/2024 15:51
Decorrido prazo de MINISTERIO DA FAZENDA em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 10:42
Juntada de Petição de termo de ciência
-
13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Administração judicial] PROCESSO Nº:0852572-68.2021.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: SANTOS & SANTOS ADVOGADOS ASSOCIADOS SOCIEDADE SIMPLES Endereço: Rua Domingos Marreiros, 49, 1201, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-210 REQUERIDO: Nome: F PIO & CIA LTDA Endereço: Travessa São Pedro, 616, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66023-705 SENTENÇA O ADMINISTRADOR JUDICIAL designado na Recuperação Judicial do Grupo VISÃO ingressou com o presente pedido para buscar a alienação por leilão dos imóveis integralizados na sociedade de propósito específico (SPE), criada em razão do Plano de Recuperação Judicial (PRJ), denominada de RIO MAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS – EIRELI, para gerenciar o pagamento dos credores.
Esclareceu que a sociedade foi constituída com a integralização de diversos imóveis do Grupo VISÃO a fim de, com o produto das vendas, promover a quitação dos respectivos créditos.
Alegou que foi definido o prazo de 90 dias para apresentação da documentação necessária por parte dos credores, para ingresso no quadro societário, o que não aconteceu, ficando o Grupo VISÃO com 100% (cem por cento) das quotas sociais.
Informou que as despesas administrativas da SPE não estão sendo pagas, o que pode trazer relevantes danos, justificando assim o deferimento da tutela de urgência.
Instada o se manifestar, o Grupo VISÃO afirmou nada opor quanto aos requerimentos formulados no presente feito (Id. 35275664).
Após manifestação lançada pelo Ministério Público (Id. 80478762), sobreveio a sentença de id 93691440, nos seguintes termos: “(...) De fato, consta do PRJ aprovado em AGC, o Grupo VISÃO liquidaria parcialmente o passivo alcançado pela Recuperação Judicial através de parte do patrimônio imobiliário, o que implicou na criação de uma SPE, a RIO MAR, que recebendo como integralização do capital social parte dos ativos imobiliários, agora promoveria o pagamento do passivo com as respectivas quotas.
Consta, ainda, do PRJ que, com a sua homologação em juízo, se iniciaria o prazo de 90 dias para que os credores apresentassem a documentação necessária para ingresso na sociedade, recebendo as quotas da SPE RIO MAR como pagamento à vista do valor correspondente aos seus créditos, circunstância que ensejaria a ampla e geral quitação dos débitos.
Essa estratégia de pagamento atingiu a Classe III e IV do Quadro Geral de Credores (QGC).
Pois bem, considerando a notícia que não houve o ingresso dos credores no quadro societário da SPE RIO MAR, conforme a regra homologada, as quotas sociais desses credores ficam sob domínio do Grupo VISÃO, que, conforme item 6, deve realizar o pagamento: “Todos os credores classes III e IV – Quirografários e Micro e Pequenas Empresas – que não participarem como quotistas da SPE deverão enviar e-mail com seus dados bancários atualizados para o endereço recuperaçã[email protected] em até 90 (noventa) dais cotados da data da publicação do despacho homologatório.
Caso esta informação não seja feita, o pagamento do valor principal devido a este credor, após as Recuperandas receberem os valores pagos pela SPE, será feito em até 5 (cinco) dias após o recebimento dos dados bancários atualizados”.
Este é o cenário atual dos autos.
No caso, a SPE foi devidamente criada, no entanto, os credores não se habilitaram para ingressarem no seu quadro social, de modo que as quotas sociais permaneceram sob o domínio do Grupo VISÃO que, portanto, ao receber o produto da venda do ativo imobiliário que compõe o capital social da SPE, deve efetuar o pagamento dos credores na forma do item 6 e demais termos do PRJ aprovado com o respectivo modificativo.
De início, me parece que as alienações sequer precisariam de autorização judicial, da feita que foram aprovadas em AGC e consubstanciou-se na própria finalidade da SPE.
Mas diante da informação que os credores não ingressaram no quadro societário da pessoa jurídica, me parece prudente que as alienações sejam realizadas sob a fiscalização do Poder Judiciário.
Nos termos da Lei 11.101/05, art. 60, se o PRJ aprovado envolver alienação judicial de filiais ou de unidades produtivas isoladas do devedor (que não é o caso específico, mas utilizo essa regra como parâmetro para esta decisão), o juiz ordenará a sua realização nas modalidades relacionadas no art. 142 mesma Lei, com observância às regras do art. 141: I - leilão eletrônico, presencial ou híbrido IV - processo competitivo organizado promovido por agente especializado e de reputação ilibada, cujo procedimento deverá ser detalhado em relatório anexo ao plano de realização do ativo ou ao plano de recuperação judicial, conforme o caso V - qualquer outra modalidade, desde que aprovada nos termos desta Lei Além dessas, havendo motivos justificados, poder-se-á autorizar, mediante requerimento fundamentado do administrador judicial, outra modalidade de alienação judicial diversas das previstas no art. 142 supra relacionadas (art. 144) da LRJF).
ISTO POSTO, acolho o pedido apresentado pelo Administrador Judicial e AUTORIZO a alienação dos imóveis que integralizaram o capital social da SPE RIO MAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS – EIRELI mediante uma das formas relacionadas no art. 142 da LRJF ou, se for o caso de forma diversa, por exemplo, a venda direta, que seja procedido na forma do art. 144 da mesma lei, com requerimento a ser formulado nestes mesmos autos”.
Id 97968377 – Em 04.08.2023 foi deferida a realização de LEILÃO JUDICIAL para a alienação de todos os bens que compõem a SPE, cujas datas restou designadas para os dias 12 e 27 de julho do corrente ano (id 119729110).
Posteriormente, o Leiloeiro atravessou petição informando que NÃO HOUVE arrematante id 127564517).
No id 129475825 o Leiloeiro apresentou proposta de venda direta dos imóveis que compõem o acervo patrimonial da SPE RIO MAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS – EIRELI apresentada pela empresa JF MÚLTIPLOS – ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA (id 129479459).
Instado a se manifestar, o Administrador Judicial estabeleceu a necessidade de ajustes na proposta (id 129757596), tendo o candidato a adquirente concordado com o ajuste no id 130190566.
Novamente o Administrador Judicial foi intimado a se manifestar e o fez nos seguintes termos: “Da análise da manifestação acostada aos autos sob Id 130190566 e considerando o bom andamento desta Recuperação Judicial, este Administrador nada tem a opor quanto aos novos moldes da proposta apresentada” (id 130403660).
O Ministério Público manifestou-se no feito e não se opôs ao acolhimento da proposta apresentada nos autos (id 130589654).
Conforme já mencionado na sentença id 93691440, o Plano de Recuperação Judicial aprovado em Assembleia Geral de Credores, convocada no processo de recuperação judicial do Grupo VISÃO, previu a liquidação parcial do passivo através de parte do patrimônio imobiliário, o que implicou na criação de uma SPE, a RIO MAR, que recebendo-o como integralização do capital social parte dos ativos, agora deve promover a sua alienação para viabilizar o pagamento do passivo com as respectivas quotas.
Considerando que o Leilão determinado não logrou êxito em alienar o ativo da SPE RIO MAR, não vislumbro obstáculo ao acolhimento da proposta de alienação direta ora em análise, considerando que não houve impugnação de qualquer interessado e expressa concordância por parte do Administrador Judicial e Ministério Público.
Diante disso, DEFIRO o pedido de alienação direta do bem, na forma dos artigos 142, I e 144 da LRJF, conforme os termos da proposta apresentada no id. 129479459 alterada no id 130190566, quais sejam: a.
Pagamento de R$2.000.000,00 (dois milhões de reais) na data de 19/11/2024 via depósito judicial; b.
Pagamento do saldo remanescente em 12 parcelas fixas, sendo a primeira com vencimento 30 dias após o pagamento descrito no item “a”, também via depósito judicial; c.
Em caso de atraso nas referidas parcelas remanescentes, incidirá multa de 10%.
Publique-se via edital a presente sentença nos autos principais, para dar ampla publicidade aos interessados.
Após o pagamento da entrada, autorizo a expedição de carta de arrematação parcial das unidades a serem indicadas nos autos, de forma proporcional ao pagamento realizado.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM -
12/11/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 12:28
Julgado procedente o pedido
-
12/11/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 11:49
Conclusos para julgamento
-
12/11/2024 11:49
Cancelada a movimentação processual
-
10/11/2024 04:03
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARA em 07/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 09:41
Juntada de Petição de termo de ciência
-
01/11/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 09:55
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 09:55
Cancelada a movimentação processual
-
29/10/2024 20:44
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 10:48
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 11:04
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 11:03
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 18:08
Decorrido prazo de IMOBILIARIA MORIA S.A em 05/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 13:38
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURIDICOS em 05/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 14:05
Decorrido prazo de F PIO & CIA LTDA em 03/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 11:56
Juntada de Petição de termo de ciência
-
31/05/2024 03:32
Decorrido prazo de RIO MAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 27/05/2024 23:59.
-
31/05/2024 03:31
Decorrido prazo de ARMANDO GRELO CABRAL em 27/05/2024 23:59.
-
31/05/2024 03:23
Decorrido prazo de MINISTERIO DA FAZENDA em 29/05/2024 23:59.
-
31/05/2024 03:23
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARA em 27/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 13:17
Juntada de Petição de termo de ciência
-
06/03/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 11:42
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 11:42
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 06:00
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURIDICOS em 31/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 10:56
Decorrido prazo de MINISTERIO DA FAZENDA em 24/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 10:56
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARA em 23/01/2024 23:59.
-
17/11/2023 00:20
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2023 09:56
Decorrido prazo de F PIO & CIA LTDA em 14/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 07:43
Decorrido prazo de RIO MAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 14/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 07:43
Decorrido prazo de ARMANDO GRELO CABRAL em 14/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 11:24
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 00:04
Publicado Intimação em 13/11/2023.
-
11/11/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2023
-
10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [] PROCESSO Nº:0852572-68.2021.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: SANTOS & SANTOS ADVOGADOS ASSOCIADOS SOCIEDADE SIMPLES Endereço: Rua Domingos Marreiros, 49, 1201, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-210 REQUERIDO: Nome: F PIO & CIA LTDA Endereço: Travessa São Pedro, 616, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66023-705 DESPACHO Intime-se a recuperanda e o Administrador da RIO MAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA para procederem a entrega das chaves dos imóveis a serem leiloados diretamente ao leiloeiro nomeado por este juízo, devendo realizar a devida comprovação nos autos, no prazo de 24 horas.
Intime-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM -
09/11/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 08:46
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 08:46
Cancelada a movimentação processual
-
07/11/2023 12:38
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 13:26
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 01:20
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 04/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 06:09
Decorrido prazo de F PIO & CIA LTDA em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 06:09
Decorrido prazo de RIO MAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 05:04
Decorrido prazo de ARMANDO GRELO CABRAL em 31/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 03:58
Decorrido prazo de MAURO CESAR LISBOA DOS SANTOS em 29/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 01:32
Publicado Decisão em 08/08/2023.
-
08/08/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [] PROCESSO Nº:0852572-68.2021.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: SANTOS & SANTOS ADVOGADOS ASSOCIADOS SOCIEDADE SIMPLES Endereço: Rua Domingos Marreiros, 49, 1201, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-210 REQUERIDO: Nome: F PIO & CIA LTDA Endereço: Travessa São Pedro, 616, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66023-705 DECISÃO/MANDADO 1.
Indefiro o pedido formulado por KLERYSSON ALFAIA DAMASCENO – ME, administrador contratado da empresa RIO MAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA (id. 97656241), no tocante à alienação direta dos bens descritos na petição supra indicada, uma vez que, se trata de providência excepcional e ausente de qualquer motivo justificado para proceder a alienação direta somente das quatro unidades indicadas, nos termos do art. 144 da LRJF. 2.
De outro modo, conforme requerimento do Administrador Judicial (id. 97684235), defiro a realização de leilão judicial de todos os bens que compõem a SPE (art. 142, I, LRJF), nos termos abaixo delineados: A) Defiro o pedido de alienação em leilão judicial.
O leilão será realizado por meio eletrônico, observados os arts. 886 a 903, do CPC, os arts. 142, I, §3º, LRJF, os regulamentos do Conselho Nacional de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, B) O leilão deverá ser efetivado conforme as chamadas previstas no art. 142, §3º-A, incisos I a III, LRJF.
C) O pagamento deverá ser feito de uma única vez por meio de depósito judicial, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro (art. 892, do CPC).
D) Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial ARMANDO GRELLO CABRAL, (Endereço: Tv.
Quatorze de Março nº 1155 – Edifício Urbe 14 Sala 1101 – Umarizal, Belém-Pa, Cep.: 66055-490, Entre Rua Boaventura da Silva e Rua Domingos Marreiro, Email: [email protected], Celular: (91) 99981-0107).
E) Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados.
F) O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos.
G) Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas.
Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas.
H) Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto.
I) Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal.
O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887, do CPC.
Deverá constar do edital, também, que: - Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - O arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional.
J) A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão, nos termos do art. 887, §1º, do CPC.
L) Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas.
M) Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram.
N) Cabe a RIO MAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA - CNPJ: 33.***.***/0001-77, por meio de seu representante, proceder a cientificação das pessoas indicadas no art. 889, do CPC, no que couber à presente demanda.
Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos.
O) A 3ªUPJ deve providenciar a intimação eletrônica do Ministério Público e das Fazendas (art. 142, §7º, LRJF).
P) Os credores, devedores ou Ministério Público, podem apresentar impugnação no prazo de 48 horas da arrematação (art. 143, LRJF).
Ciência às partes, ao Administrador Judicial e ao Ministério Público.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expeça-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO, NOS TERMOS DO PROVIMENTO N. 003/2019, ATUALIZADO PELO PROVIMENTO N. 011/2009 DA CJRMB.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 02 Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do art. 20 da Resolução n.º 185 do CNJ, você pode: 1 - Acessar o link a seguir e informar a chave de acesso: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21090615473727900000031807457 Tutela de Urgência de Natureza Incidental - VISÃO - ASSINADO Petição 21090615473732600000031807459 NOVA FORMA DE CUMPRIMENTO DO PRJ DA VISÃO Documento de Comprovação 21090615473751100000031807472 Contrato Social Rio Mar Documento de Comprovação 21090615473796600000031807473 Contrato Administrador Judicial Documento de Comprovação 21090615473816900000031807475 Contrato Contador Documento de Comprovação 21090615473847200000031807476 Pagamentos pendentes ao Administrador Judicial e Contador Documento de Comprovação 21090615473867600000031807477 Balancetes analiticos 2019 Documento de Comprovação 21090615473880500000031809683 Balanco patrimonial 2019 Documento de Comprovação 21090615473905400000031809686 Balancetes analiticos 2020 Documento de Comprovação 21090615473913500000031809687 Balanco patrimonial 2020 Documento de Comprovação 21090615473953500000031809688 Balancetes analiticos 2021 Documento de Comprovação 21090615473964800000031809690 Petição Petição 21090617465887800000031814374 Petição Redistribuição - Assinada Petição 21090617465893400000031814375 Decisão Decisão 21090911535270100000032013661 Decisão Decisão 21090911535270100000032013661 Decisão Decisão 21091013324414300000032138862 Decisão Decisão 21091013324414300000032138862 Certidão Certidão 21091308580550400000032270286 Petição Petição 21092116472291200000033109926 Manifestação - Recuperandas (Tutela de Urgência AJ) Petição 21092116472296400000033109928 Petição Petição 21100116515081600000034371580 Manifestação Administrador Petição 21100416304884800000034601757 Despacho Despacho 21102611370229600000036803044 Despacho Despacho 21102611370229600000036803044 Petição Petição 21110916484185700000038403374 Petição Petição 21120610452495000000041775912 manifestação JUNTADA DE DOCUMENTOS_ PROCESSO 08525726820218140301 Petição 21120610452512400000041778566 Diligência 037 -Grupo Visão - Recuperação Judicial Documento de Comprovação 21120610452577000000041778571 Manifestação ao Parecer Petição 22012613204615500000045756508 Livro Razão Contas a Pagar Jan a Dez 2020 Documento de Comprovação 22012613204649100000045756509 Livro Razão Contas a Pagar Jan a Dez 2021 Documento de Comprovação 22012613204671400000045756510 Livro Razão Contas a Pagar Mai a Dez 2019 Documento de Comprovação 22012613204692600000045756512 SPED Razão Contas a Pagar Jan a Dez 2020 Documento de Comprovação 22012613204710500000045756514 SPED Razão Contas a Pagar Mai a Dez 2019 Documento de Comprovação 22012613204732100000045756517 SPED Recibo Entrega 2019 Documento de Comprovação 22012613204750800000045756518 SPED Recibo Entrega 2020 Documento de Comprovação 22012613204785200000045756521 Razão Despesas Operacionais Jan a Dez 2020 Documento de Comprovação 22012613204812800000045757987 Razão Despesas Operacionais Jan a Dez 2021 Documento de Comprovação 22012613204835300000045757988 Razão Despesas Operacionais Mai a Dez 2019 Documento de Comprovação 22012613204852200000045757989 SPED Razão Despesas com Alvará Jan a Dez 2020 Documento de Comprovação 22012613204889500000045757992 SPED Razão Despesas com Condomínio Jan a Dez 2020 Documento de Comprovação 22012613204907500000045757995 SPED Razão Despesas com Condomínio Mai a Dez 2019 Documento de Comprovação 22012613204928300000045757997 SPED Razão Despesas com IPTU Jan a Dez 2020 Documento de Comprovação 22012613204965400000045758000 SPED Razão Despesas com IPTU Mai a Dez 2019 Documento de Comprovação 22012613204985500000045758001 SPED Razão Despesas Operacionais Jan a Dez 2020 Documento de Comprovação 22012613205004300000045758003 Razão Prestação de Serviço PJ Jan a Dez 2020 Documento de Comprovação 22012613205023200000045758006 Razão Prestação de Serviço PJ Jan a Dez 2021 Documento de Comprovação 22012613205044200000045758007 Razão Prestação de Serviço PJ Mai a Dez 2019 Documento de Comprovação 22012613205115100000045758008 SPED Razão Prestação de Serviço PJ Mai a Dez 2019 Documento de Comprovação 22012613205140400000045758010 SPED Razão Prestação de Serviço PJ Mai a Dez 2020 Documento de Comprovação 22012613205161100000045758014 Certidão de Débitos Relativos Créditos Tributários Federais Documento de Comprovação 22012613205186300000045764922 Certidão do FGTS Documento de Comprovação 22012613205209500000045764924 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22020109414696000000046438207 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22020109414696000000046438207 Manifestação Administrador Petição 22022217024993300000048985597 Petição Petição 22042713223159800000056316700 Manifestaçao VISÃO_pagamento de honorarios contabeis.docx Petição 22042713223176400000056316702 Petição Petição 22062822124177500000064736872 Despacho Despacho 22092808274439600000074626013 Despacho Despacho 22092808274439600000074626013 Petição Petição 22102509270488800000076330079 Parecer Parecer 22102713532845300000076596677 Nota Tecnica 25 2022 - Grupo Visão - Recuperação Judicial - Honorarios do ADM e Contador Documento de Comprovação 22102713532915600000076598529 Petição Petição 23020909552111900000082013513 Sentença Sentença 23052613140461000000088650007 Sentença Sentença 23052613140461000000088650007 Petição Petição 23060109275058800000088984164 Petição Petição 23072713080124100000092183515 BALANCETE 01 ASSINADO Documento de Comprovação 23072713080158800000092183519 BALANCETE 02 ASSINADO Documento de Comprovação 23072713080213200000092183520 BALANCETE 03 ASSINADO Documento de Comprovação 23072713080266200000092183521 BALANCETE 04 ASSINADO Documento de Comprovação 23072713080314700000092183522 BALANCETE 05 ASSINADO Documento de Comprovação 23072713080375800000092183523 BALANCETE 06 ASSINADO Documento de Comprovação 23072713080422200000092183524 Proposta Torre 1 Apto 103 Documento de Comprovação 23072713080478900000092183525 Proposta Torre 1 Apto 206 Documento de Comprovação 23072713080533800000092183526 Proposta Torre 1 Apto 802 Documento de Comprovação 23072713080646300000092183527 Proposta Torre 3 Apto 103 Documento de Comprovação 23072713080685300000092183528 Petição Petição 23072717530097000000092211270 2 - Baixar o aplicativo de leitor de QR CODE e apontar a câmera do celular: -
04/08/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 10:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/08/2023 08:37
Conclusos para decisão
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27/07/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 13:08
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 22:17
Decorrido prazo de RIO MAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 26/06/2023 23:59.
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20/07/2023 22:17
Decorrido prazo de MAURO CESAR LISBOA DOS SANTOS em 26/06/2023 23:59.
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20/07/2023 22:17
Decorrido prazo de F PIO & CIA LTDA em 26/06/2023 23:59.
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20/07/2023 22:17
Decorrido prazo de SANTOS & SANTOS ADVOGADOS ASSOCIADOS SOCIEDADE SIMPLES em 26/06/2023 23:59.
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20/07/2023 21:04
Decorrido prazo de RIO MAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 26/06/2023 23:59.
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20/07/2023 21:04
Decorrido prazo de MAURO CESAR LISBOA DOS SANTOS em 26/06/2023 23:59.
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20/07/2023 21:04
Decorrido prazo de F PIO & CIA LTDA em 26/06/2023 23:59.
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20/07/2023 21:04
Decorrido prazo de SANTOS & SANTOS ADVOGADOS ASSOCIADOS SOCIEDADE SIMPLES em 26/06/2023 23:59.
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02/06/2023 01:10
Publicado Sentença em 01/06/2023.
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02/06/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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01/06/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Administração judicial] PROCESSO Nº:0852572-68.2021.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: SANTOS & SANTOS ADVOGADOS ASSOCIADOS SOCIEDADE SIMPLES Endereço: Rua Domingos Marreiros, 49, 1201, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-210 REQUERIDO: Nome: F PIO & CIA LTDA Endereço: Travessa São Pedro, 616, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66023-705 SENTENÇA O ADMINISTRADOR JUDICIAL designado na Recuperação Judicial do Grupo VISÃO apresentou petição nomeada de TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA INCIDENTAL para sugerir que os imóveis integralizados na sociedade de propósito específico (SPE) sejam levados a leilão, e que a receita líquida obtida com a venda dos bens seja consignada em juízo e levantada, prioritariamente, pelos profissionais que trabalharam para a SPE e possuem honorários em aberto (Administrador e Contador), com o saldo rateado entre os credores quirografários.
Esclarece que o Plano de Recuperação Judicial (PRJ) previu a criação de uma SPE, que criada, foi denominada de RIO MAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS – EIRELI, para gerenciar o pagamento dos credores.
A sociedade foi constituída com a integralização de diversos imóveis do Grupo VISÃO a fim de, com o produto das vendas, promover a quitação dos respectivos créditos.
Alega que foi definido o prazo de 90 dias para apresentação da documentação necessária por parte dos credores, para ingresso no quadro societário, o que não aconteceu, ficando o Grupo VISÃO com 100% (cem por cento) das quotas sociais.
Informa que as despesas administrativas da SPE não estão sendo pagas, o que pode trazer relevantes danos, justificando assim o deferimento da tutela de urgência.
Id. 35275664 – Instada o se manifestar, o Grupo VISÃO afirmou nada opor quanto aos requerimentos formulados no presente feito.
Id. 36583914 – O administrador da SPE RIO MAR, KLERYSSON ALFAIA DAMASCENO, interveio nos autos ratificando o requerimento apresentado pelo AJ desta Recuperação Judicial e se posicionou “favorável ao leilão das unidades para pagamento de seus honorários, assim como dos honorários do contador e o saldo a ser rateado aos credores quirografários”.
Id. 80478762 – Em manifestação final, o Ministério Público manifestou: “Em outras palavras, os valores de honorários do ADMINISTRA-DOR e do CONTADOR pendentes de pagamento foram reconhecidos contabilmente pela empresa RIO MAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE – EIRELI.
Desse modo, opina o MPE que é devida a quitação (pagamento) da obrigação (honorários ao contador e ao administrador), com a devida ressalva de que após o recebimento dos honorários, sejam juntados aos autos no prazo de 5 (cinco) dias úteis as notas fiscais referentes a prestação do serviço, bem como as guias de ISSQN devidamente pagas.
Subsidiariamente, caso as notas fiscais e as guias de ISSQN devidamente pagas não sejam juntadas no prazo requerido, requer, desde já, seja a parte autora condenada ao pagamento de multa diária a ser fixada pelo Juízo, na forma do art. 537, § 4º do CPC”. É a síntese do necessário.
DECIDO.
De fato, consta do PRJ aprovado em AGC, o Grupo VISÃO liquidaria parcialmente o passivo alcançado pela Recuperação Judicial através de parte do patrimônio imobiliário, o que implicou na criação de uma SPE, a RIO MAR, que recebendo como integralização do capital social parte dos ativos imobiliários, agora promoveria o pagamento do passivo com as respectivas quotas.
Consta, ainda, do PRJ que, com a sua homologação em juízo, se iniciaria o prazo de 90 dias para que os credores apresentassem a documentação necessária para ingresso na sociedade, recebendo as quotas da SPE RIO MAR como pagamento à vista do valor correspondente aos seus créditos, circunstância que ensejaria a ampla e geral quitação dos débitos.
Essa estratégia de pagamento atingiu a Classe III e IV do Quadro Geral de Credores (QGC).
Pois bem, considerando a notícia que não houve o ingresso dos credores no quadro societário da SPE RIO MAR, conforme a regra homologada, as quotas sociais desses credores ficam sob domínio do Grupo VISÃO, que, conforme item 6, deve realizar o pagamento: “Todos os credores classes III e IV – Quirografários e Micro e Pequenas Empresas – que não participarem como quotistas da SPE deverão enviar e-mail com seus dados bancários atualizados para o endereço recuperaçã[email protected] em até 90 (noventa) dais cotados da data da publicação do despacho homologatório.
Caso esta informação não seja feita, o pagamento do valor principal devido a este credor, após as Recuperandas receberem os valores pagos pela SPE, será feito em até 5 (cinco) dias após o recebimento dos dados bancários atualizados”.
Este é o cenário atual dos autos.
No caso, a SPE foi devidamente criada, no entanto, os credores não se habilitaram para ingressarem no seu quadro social, de modo que as quotas sociais permaneceram sob o domínio do Grupo VISÃO que, portanto, ao receber o produto da venda do ativo imobiliário que compõe o capital social da SPE, deve efetuar o pagamento dos credores na forma do item 6 e demais termos do PRJ aprovado com o respectivo modificativo.
De início, me parece que as alienações sequer precisariam de autorização judicial, da feita que foram aprovadas em AGC e consubstanciou-se na própria finalidade da SPE.
Mas diante da informação que os credores não ingressaram no quadro societário da pessoa jurídica, me parece prudente que as alienações sejam realizadas sob a fiscalização do Poder Judiciário.
Nos termos da Lei 11.101/05, art. 60, se o PRJ aprovado envolver alienação judicial de filiais ou de unidades produtivas isoladas do devedor (que não é o caso específico, mas utilizo essa regra como parâmetro para esta decisão), o juiz ordenará a sua realização nas modalidades relacionadas no art. 142 mesma Lei, com observância às regras do art. 141: I - leilão eletrônico, presencial ou híbrido IV - processo competitivo organizado promovido por agente especializado e de reputação ilibada, cujo procedimento deverá ser detalhado em relatório anexo ao plano de realização do ativo ou ao plano de recuperação judicial, conforme o caso V - qualquer outra modalidade, desde que aprovada nos termos desta Lei Além dessas, havendo motivos justificados, poder-se-á autorizar, mediante requerimento fundamentado do administrador judicial, outra modalidade de alienação judicial diversas das previstas no art. 142 supra relacionadas (art. 144) da LRJF).
ISTO POSTO, acolho o pedido apresentado pelo Administrador Judicial e AUTORIZO a alienação dos imóveis que integralizaram o capital social da SPE RIO MAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS – EIRELI mediante uma das formas relacionadas no art. 142 da LRJF ou, se for o caso de forma diversa, por exemplo, a venda direta, que seja procedido na forma do art. 144 da mesma lei, com requerimento a ser formulado nestes mesmos autos.
O Administrador Judicial deve fiscalizar a operação de alienação e, levada a cabo, trazer aos autos a documentação que comprove o cumprimento das formalidades legais.
O produto das alienações deve ser depositado em Juízo e os valores necessários para o cumprimento das despesas necessárias para o funcionamento da SPE devem ser liberados mediante alvará, que pode ser solicitado nestes mesmos autos através de pedido instruído com a documentação pertinente.
Cadastro o presente expediente como sentença, para fins de baixa no sistema Pje.
Ciência a todos, inclusive, ao Ministério Público.
Publique-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM -
30/05/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 10:29
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)
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26/05/2023 13:21
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/05/2023 13:14
Julgado procedente o pedido
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26/05/2023 13:11
Conclusos para julgamento
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26/05/2023 13:11
Cancelada a movimentação processual
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09/02/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
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27/10/2022 13:53
Juntada de Petição de parecer
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25/10/2022 09:27
Juntada de Petição de petição
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03/10/2022 02:30
Publicado Despacho em 03/10/2022.
-
01/10/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2022
-
29/09/2022 13:29
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 08:27
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2022 22:12
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 09:04
Conclusos para despacho
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27/04/2022 13:22
Juntada de Petição de petição
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13/03/2022 02:38
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 09/03/2022 23:59.
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22/02/2022 17:02
Juntada de Petição de petição
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01/02/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2022 09:41
Ato ordinatório praticado
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26/01/2022 13:20
Juntada de Petição de petição
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06/12/2021 10:45
Juntada de Petição de petição
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09/11/2021 16:48
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2021 00:15
Publicado Despacho em 09/11/2021.
-
09/11/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
05/11/2021 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2021 08:36
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2021 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2021 11:34
Conclusos para despacho
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26/10/2021 11:34
Cancelada a movimentação processual
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19/10/2021 01:53
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 18/10/2021 23:59.
-
04/10/2021 16:30
Juntada de Petição de petição
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01/10/2021 16:51
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2021 08:26
Cancelada a movimentação processual
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23/09/2021 11:18
Publicado Decisão em 15/09/2021.
-
23/09/2021 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
-
23/09/2021 00:48
Publicado Decisão em 13/09/2021.
-
23/09/2021 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
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21/09/2021 16:47
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Administração judicial] PROCESSO Nº:0852572-68.2021.8.14.0301 AUTOR: SANTOS & SANTOS ADVOGADOS ASSOCIADOS SOCIEDADE SIMPLES REQUERIDO: F PIO & CIA LTDA Endereço: Travessa São Pedro, 616, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66023-705 DECISÃO Decreto a isenção do recolhimento de custas processuais, nos termos do art. 295 do CPC.
Publique-se este despacho no bojo dos autos principais (RJ nº 0721626-81.2016.8.14.0301), com prazo de 10 dias, para onde deve ser trasladada cópia deste despacho, para garantir a mais ampla publicidade da providência.
Manifeste-se o Grupo em Recuperação Judicial, o administrador da SPE e, depois, o Ministério Público.
Esclareço que qualquer manifestação deverá ser apresentada nestes autos: 0852572.68.2021.8.14.0301.
Publique-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM -
13/09/2021 08:58
Expedição de Certidão.
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13/09/2021 08:46
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2021 08:46
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2021 13:32
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/09/2021 09:18
Conclusos para decisão
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10/09/2021 09:18
Cancelada a movimentação processual
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10/09/2021 00:00
Intimação
RH.
Como expôs o autor no ID. 33916316, REDISTRIBUA-SE o presente feito por dependência ao processo 0721626- 81.2016.814.0301, em tramite na 13ª Vara Cível.
Assim, declino da competência em razão da conexão encimada para o Juizo da 13ª Vara Cível da Capital.
Redistribua-se com urgência.
Cumpra-se.
Belém, 09/09/2021.
VALDEISE MARIA REIS BASTOS JUIZA DE DIREITO TITULAR DA 3ª VCE DA CAPITAL -
09/09/2021 12:14
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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09/09/2021 12:12
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2021 12:12
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2021 12:11
Cancelada a movimentação processual
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09/09/2021 11:53
Declarada incompetência
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06/09/2021 17:46
Juntada de Petição de petição
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06/09/2021 16:12
Conclusos para decisão
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06/09/2021 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2021
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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