TJPA - 0848768-92.2021.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/12/2022 08:35
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 10:00
Arquivado Definitivamente
-
02/06/2022 22:18
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
02/06/2022 17:33
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 13:46
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
16/05/2022 13:45
Juntada de Certidão
-
26/03/2022 02:22
Decorrido prazo de FERNANDO DE FREITAS MARINHO em 23/03/2022 23:59.
-
26/02/2022 00:13
Publicado Sentença em 25/02/2022.
-
26/02/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2022
-
24/02/2022 00:00
Intimação
Processo n. 0848768-92.2021.8.14.0301 SENTENÇA Tratam os presentes autos da ação de busca e apreensão c/c pedido de tutela antecipada proposta por FERNANDO DE FREITAS MARINHO em face de ALESSANDRA ADRIÃO CORDOVIL, todos qualificados nos autos.
A parte autora devidamente intimada para efetuar o recolhimento das custas iniciais, quedou-se inerte, conforme certidão ID. 51498254.
Os autos vieram conclusos. É o sucinto relatório.
DECIDO.
Distribuída a petição inicial, a requerente não efetuou o recolhimento das custas, apesar de intimado(a), incorrendo, portanto, no que dispõe o artigo 290 do CPC: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Isto posto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, determinando o cancelamento do feito na distribuição na forma do artigo 290 do Código de Processo Civil e, por consequência lógica, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art.485, I do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Belém/PA, 22 de fevereiro de 2022 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
23/02/2022 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 10:20
Indeferida a petição inicial
-
22/02/2022 09:30
Conclusos para julgamento
-
22/02/2022 09:30
Cancelada a movimentação processual
-
22/02/2022 09:13
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
22/02/2022 08:49
Expedição de Certidão.
-
08/12/2021 01:11
Decorrido prazo de FERNANDO DE FREITAS MARINHO em 07/12/2021 23:59.
-
17/11/2021 01:08
Publicado Despacho em 16/11/2021.
-
17/11/2021 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
-
15/11/2021 00:00
Intimação
Processo n. 0848768-92.2021.8.14.0301 DESPACHO 1 Intime-se o requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o pagamento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art.290, CPC). 2 Decorrido o prazo, certifique-se o que houver. 3 Após, conclusos.
Belém/PA, 5 de novembro de 2021 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
12/11/2021 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2021 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2021 13:13
Conclusos para despacho
-
05/11/2021 13:13
Cancelada a movimentação processual
-
05/11/2021 09:41
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
02/10/2021 02:23
Decorrido prazo de FERNANDO DE FREITAS MARINHO em 01/10/2021 23:59.
-
02/10/2021 02:23
Decorrido prazo de ALESSANDRA ADRIAO CORDOVIL em 01/10/2021 23:59.
-
23/09/2021 11:23
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2021 19:18
Publicado Decisão em 10/09/2021.
-
22/09/2021 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
-
09/09/2021 00:00
Intimação
Processo: 0848768-92.2021.8.14.0301 Vistos, etc.
Entendo que este juízo é incompetente para julgar e processar a presente ação, diante da conexão desta com ação idêntica distribuída ao Juízo da 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém em 19.02.2020, sob o nº 0810245-45.2020.8.14.0301, nos termos do art. 286, inciso II do CPC, que prevê a prevenção mesmo na hipótese de desistência da ação no juízo perante o qual ela foi originalmente ajuizada.
Isto, posto julgo este Juízo incompetente para julgar e processar a presente ação devendo a mesma ser redistribuída para 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
Redistribua-se.
Belém, 8 de setembro de 2021 LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO Juíza Titular da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém assinado digitalmente -
08/09/2021 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2021 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2021 18:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/08/2021 11:59
Juntada de Certidão
-
20/08/2021 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2021
Ultima Atualização
24/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806984-80.2019.8.14.0051
Arlison Jose Santos Reis
Equatorial para Distribuidora de Energia...
Advogado: Flavio Augusto Queiroz Montalvao das Nev...
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/05/2024 11:29
Processo nº 0806984-80.2019.8.14.0051
Arlison Jose Santos Reis
Advogado: Paulo Henrique Sarrazin Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/07/2019 11:05
Processo nº 0803998-48.2020.8.14.0301
Lizete Boulhosa Mendes do Amaral
Marco Antonio Cardoso Amaral
Advogado: Debora Eleonora Dias da Silva Leal
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/11/2021 14:42
Processo nº 0803998-48.2020.8.14.0301
Lizete Boulhosa Mendes do Amaral
Marco Antonio Cardoso Amaral
Advogado: Debora Eleonora Dias da Silva Leal
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/01/2020 10:35
Processo nº 0804904-50.2020.8.14.0006
Banco Honda S/A.
Rosivam Garcia Modesto
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/07/2020 15:24