TJPA - 0802218-87.2019.8.14.0049
1ª instância - 1Vara Civel e Empresarial de Santa Izabel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 07:58
Juntada de Certidão de custas
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL 0802218-87.2019.8.14.0049 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: MARCOS RIBEIRO E CIA LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: KAREN CRISTIANE RIBEIRO STANICHESKI - SP208115 REQUERIDO: PARANAPARA IMPLEMENTOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido formulado pela parte autora, visando à isenção das custas de desarquivamento dos autos, sob o fundamento de que o arquivamento se deu de forma automática, logo após o trânsito em julgado da sentença, sem que a parte tenha dado causa.
Alega, em síntese, que o cartório procedeu ao arquivamento de ofício, sem provocação ou inércia atribuível à parte, motivo pelo qual entende não ser razoável a exigência de recolhimento de custas para o desarquivamento.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
O artigo 46, §3º, da Lei nº 8.328/2015, dispõe que "Art. 46.
O magistrado, ao proferir decisão com ou sem resolução de mérito, havendo condenação em custas processuais, deve inserir na parte dispositiva expressa advertência de que na hipótese de não pagamento das custas pelo condenado no prazo legal, o crédito correspondente será encaminhado para inscrição em dívida ativa, e sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais pela Secretaria de Estado da Fazenda. (Redação dada pela Lei n°. 8.583/2017) (...) §3º.
Na inexistência de custas ou despesas processuais a recolher, o processo poderá ser imediatamente arquivado." Nesse sentido, uma vez certificado o trânsito em julgado e ausente manifestação das partes, os autos podem ser arquivados administrativamente, sem necessidade de provocação judicial.
Tal medida tem natureza meramente organizacional, visando à racionalização da gestão processual e à preservação da ordem e economia administrativa do Poder Judiciário.
O arquivamento imediato após o trânsito em julgado não se confunde com ato coator ou impeditivo de exercício do direito pela parte.
Ao revés, é facultado à parte requerer a retomada da marcha processual, especialmente para o fim de eventual cumprimento de sentença, desde que observadas as condições processuais e legais pertinentes.
Entre tais condições, inclui-se o recolhimento das custas de desarquivamento, exigência essa prevista no artigo 3º da Lei nº 8.328/2015, in verbis: “Art. 3º.
As custas judiciais decorrem da prática de atos processuais a cargo dos serventuários da justiça, inclusive nos processos eletrônicos, e são cobradas conforme os valores fixados na tabela anexa, compreendendo os seguintes atos: (...) XVI- de desarquivamento de autos, inclusive os eletrônicos;” Dessa forma, a ausência de culpa da parte pelo arquivamento automático não implica em isenção legal ou regulamentar do pagamento das respectivas custas de desarquivamento, salvo quando a parte requerente for beneficiária da justiça gratuita. À vista disso, indefiro o pedido de isenção das custas de desarquivamento formulado na petição ID. 124757500.
Por conseguinte, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, promova o recolhimento das custas de desarquivamento.
Do contrário, mantenham-se os autos arquivados.
Santa Izabel do Pará (PA), datado e assinado eletronicamente.
BRENO MELO DA COSTA BRAGA Juiz de Direito -
18/07/2025 22:33
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 22:33
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 22:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/07/2025 09:55
Conclusos para decisão
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17/07/2025 09:55
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 09:54
Processo Reativado
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15/09/2024 02:19
Decorrido prazo de PARANAPARA IMPLEMENTOS LTDA - ME em 09/09/2024 23:59.
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30/08/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 14:50
Juntada de Petição de certidão
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12/09/2022 11:53
Juntada de Petição de petição
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09/09/2022 08:40
Arquivado Definitivamente
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09/09/2022 08:32
Expedição de Certidão.
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05/09/2022 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2022 12:22
Conclusos para despacho
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23/03/2022 09:46
Juntada de Petição de petição
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22/03/2022 15:50
Juntada de Petição de devolução de mandado
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22/03/2022 15:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/03/2022 00:08
Publicado Sentença em 17/03/2022.
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17/03/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
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15/03/2022 09:13
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2022 08:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/03/2022 16:11
Ato ordinatório praticado
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14/03/2022 16:10
Expedição de Mandado.
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28/02/2022 10:18
Julgado procedente o pedido
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21/02/2022 11:11
Conclusos para julgamento
-
21/02/2022 11:10
Cancelada a movimentação processual
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08/10/2021 19:12
Ato ordinatório praticado
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05/10/2021 04:23
Decorrido prazo de MARCOS RIBEIRO E CIA LTDA em 04/10/2021 23:59.
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23/09/2021 00:29
Publicado Despacho em 13/09/2021.
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23/09/2021 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
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17/09/2021 14:54
Juntada de Petição de petição
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10/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL 0802218-87.2019.8.14.0049 MONITÓRIA (40) [Compromisso] REQUERENTE: MARCOS RIBEIRO E CIA LTDA Nome: MARCOS RIBEIRO E CIA LTDA Endereço: Avenida Jorge Mellem Rezek, 3411, - de 2583 ao fim - lado ímpar, Parque Industrial, ARAçATUBA - SP - CEP: 16075-300 REQUERIDO: PARANAPARA IMPLEMENTOS LTDA - ME Nome: PARANAPARA IMPLEMENTOS LTDA - ME Endereço: Rod BR 316, s/n, KM 49, Vila de Americano, SANTA ISABEL DO PARá - PA - CEP: 68790-000 DESPACHO 1.
Considerando a certidão retro, decreto a revelia da parte requerida nos moldes do art. 344 do CPC. 2.
Intimem-se as partes, por seus procuradores, para que, querendo, no prazo de 15 dias, indiquem as provas que pretendem produzir, individualizando e justificando a utilidade e pertinência de cada uma para o deslinde da demanda, ou manifestem sobre a possibilidade de julgamento antecipado da lide.
Havendo necessidade somente de prova documental, fica oportunizada a juntada do que se fizer necessário dentro do referido prazo. 3.
Não havendo manifestação acerca das provas, certifique-se e façam-me conclusos para os fins do art. 357 e ss. do CPC. 4.
Intime-se.
Cumpra-se.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA).
Santa Izabel do Pará/PA, 11 de agosto de 2021.
PAULO PEREIRA DA SILVA EVANGELISTA Juiz de Direito -
09/09/2021 11:34
Ato ordinatório praticado
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09/09/2021 11:33
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2021 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2020 11:21
Conclusos para despacho
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25/11/2020 11:21
Ato ordinatório praticado
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25/11/2020 00:19
Decorrido prazo de PARANAPARA IMPLEMENTOS LTDA - ME em 24/11/2020 23:59.
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06/11/2020 22:04
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
06/11/2020 22:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/10/2020 08:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/10/2020 10:20
Ato ordinatório praticado
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22/10/2020 10:19
Expedição de Mandado.
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21/10/2020 17:13
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2020 21:02
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2020 21:00
Ato ordinatório praticado
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16/09/2020 16:08
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
16/09/2020 16:07
Juntada de relatório de custas
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17/08/2020 22:30
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
17/08/2020 22:28
Ato ordinatório praticado
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17/08/2020 21:48
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
17/08/2020 21:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/08/2020 08:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/08/2020 15:50
Ato ordinatório praticado
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11/08/2020 15:49
Expedição de Mandado.
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01/07/2020 02:19
Decorrido prazo de MARCOS RIBEIRO E CIA LTDA em 25/06/2020 23:59:59.
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19/04/2020 14:16
Juntada de Petição de certidão
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10/03/2020 10:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/03/2020 12:57
Expedição de Mandado.
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09/03/2020 12:56
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2020 12:56
Expedição de Certidão.
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28/02/2020 12:02
Outras Decisões
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25/02/2020 15:54
Conclusos para decisão
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25/02/2020 15:54
Cancelada a movimentação processual
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16/01/2020 10:21
Juntada de ato ordinatório
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14/01/2020 10:03
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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14/01/2020 10:01
Juntada de Certidão
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24/12/2019 11:53
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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24/12/2019 11:52
Juntada de ato ordinatório
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12/12/2019 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2019
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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