TJPA - 0817696-87.2021.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2023 03:03
Decorrido prazo de FILOMENA BRANDAO BARROSO REBELLO em 02/05/2023 23:59.
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08/07/2023 03:03
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 02/05/2023 23:59.
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26/05/2023 22:20
Arquivado Definitivamente
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26/05/2023 22:18
Juntada de Alvará
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25/05/2023 22:14
Juntada de Outros documentos
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25/05/2023 22:11
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/05/2023 22:11
Transitado em Julgado em 02/05/2023
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27/04/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
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05/04/2023 04:34
Publicado Sentença em 05/04/2023.
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05/04/2023 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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03/04/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 14:01
Julgado improcedente o pedido
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02/04/2023 14:45
Conclusos para julgamento
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08/03/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 03:10
Publicado Ato Ordinatório em 28/02/2023.
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28/02/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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27/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM Processo 0817696-87.2021.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso VI, do Provimento 006/2006-CJRMB, ante a juntada do Laudo Pericial, Id 86993540, ficam intimadas as partes, por meio de seus advogados, a apresentarem manifestação sobre o referido laudo, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos da Decisão Id 83144958.
Belém – PA, 24 de fevereiro de 2023.
DIANE DA COSTA FERREIRA Servidor(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
24/02/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 13:08
Ato ordinatório praticado
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20/02/2023 21:53
Expedição de Certidão.
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18/02/2023 19:42
Juntada de Outros documentos
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06/02/2023 06:10
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 03/02/2023 23:59.
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06/02/2023 06:10
Decorrido prazo de ONORIA MARIA DOS SANTOS ROCHA em 03/02/2023 23:59.
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26/12/2022 08:56
Juntada de Petição de petição
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12/12/2022 02:17
Publicado Decisão em 12/12/2022.
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08/12/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
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06/12/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 13:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/12/2022 13:01
Conclusos para decisão
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06/12/2022 13:01
Cancelada a movimentação processual
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30/08/2022 12:37
Expedição de Certidão.
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05/08/2022 13:41
Juntada de Petição de petição
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03/08/2022 15:22
Juntada de Petição de contestação
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21/07/2022 06:12
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 25/05/2022 23:59.
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21/07/2022 06:12
Juntada de identificação de ar
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28/04/2022 21:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº: 0817696-87.2021.8.14.0301 AUTOR: ONORIA MARIA DOS SANTOS ROCHA RÉU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Endereço: Rua Senador Dantas, 74, 5 andar, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20031-205 I- Gratuidade deferida em sede tutela provisória nos autos de Agravo de Instrumento (ID nº 45435946).
Registre-se II- Defiro a prioridade de tramitação nos termos do art. 1048 do CPC/2015, uma vez que o requerente é idoso.
Registre-se.
III- Diante das especificidades da causa, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
IV- Cite-se a parte requerida para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 dias úteis (art. 335, caput, do CPC/2015), advertindo-a, nos termos do art. 344 do CPC/2015, que caso não o faça será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo requerente.
V- Havendo contestação, intime-se a parte requerente para, no prazo de quinze dias úteis, manifestar-se em réplica.
VI- Após, certifique-se e voltem-me os autos conclusos.
VII- Intimem-se as partes.
SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTE(A) DESPACHO/DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor Observar o disposto em seus nos artigos 3º e 4º.
Belém/PA, 28/01/2022.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 101 -
04/02/2022 20:37
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2022 15:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/01/2022 09:02
Conclusos para decisão
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28/01/2022 09:02
Cancelada a movimentação processual
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17/12/2021 09:21
Juntada de Decisão
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24/09/2021 15:19
Juntada de Petição de petição
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22/09/2021 18:33
Publicado Decisão em 10/09/2021.
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22/09/2021 18:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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09/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº: 0817696-87.2021.8.14.0301 AUTOR: ONORIA MARIA DOS SANTOS ROCHA REQUERIDO: Nome: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Endereço: Rua Senador Dantas, 74, 5 andar, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20031-205 Vistos, etc.
A despeito de oportunizada à parte requerente a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais para o deferimento da gratuidade da justiça, verifico que a mesma deixou de juntar aos autos todos os documentos comprobatórios, conforme indicado no despacho de ID 24156070, juntando apenas alguns documentos no ID 24783381, insuficientes para provar a hipossuficiência alegada.
Ademais, constato que existem outros elementos que evidenciam a suficiência de renda para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem comprometimento do seu sustento ou de sua família, em especial a constituição de advogado particular.
Sendo assim, a parte requerente não demonstrou de forma clara e conclusiva que o pedido de gratuidade merece ser deferido.
Ademais, anote-se que nos termos da atual redação da Súmula nº 06 do TJ/PA “A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente.” Posto isto, tendo em vista que o requerente não preenche os requisitos previstos em lei, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
A parte requerente deverá recolher as custas do processo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, independente de nova intimação (art. 290 do CPC).
Intime-se.
SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTE(A) DESPACHO/DECISÃO COMO MANDADO conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor observar o disposto em seus artigos 3º e 4º.
Belém/PA, 31/08/2021.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 303 -
08/09/2021 14:22
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2021 09:02
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ONORIA MARIA DOS SANTOS ROCHA - CPF: *80.***.*10-34 (AUTOR).
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25/08/2021 15:12
Conclusos para decisão
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25/08/2021 15:12
Cancelada a movimentação processual
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20/08/2021 11:28
Expedição de Certidão.
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25/03/2021 11:33
Juntada de Petição de petição
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16/03/2021 22:55
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2021 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2021 16:35
Conclusos para decisão
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04/03/2021 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2021
Ultima Atualização
27/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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