TJPA - 0814924-54.2021.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/03/2022 00:39
Arquivado Definitivamente
-
08/03/2022 00:38
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
15/02/2022 03:55
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO CHOPIN em 14/02/2022 23:59.
-
09/02/2022 05:08
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO CHOPIN em 08/02/2022 23:59.
-
25/01/2022 00:11
Publicado Sentença em 25/01/2022.
-
25/01/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
-
24/01/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0814924-54.2021.8.14.0301 EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO CHOPIN EXECUTADO: LINDALVA SERRAO E SILVA ARAGAO SENTENÇA Dispenso o relatório.
Decido.
Após a inércia da parte Autora, este Juízo determinou a sua intimação para manifestação nos autos quanto ao seu interesse no prosseguimento no feito.
Porém, mesmo intimada, nada disse até a presente data, conforme certidão constante dos autos.
Desse modo, verifica-se que o processo, encontra-se paralisado por mais de 30 (trinta) dias, sem que a parte Exequente promovesse as diligências necessárias a seu cargo.
Dispõe o art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, que o processo será extinto sem julgamento do mérito, quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
A inércia das partes diante dos deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, faz presumir desistência da pretensão à tutela jurisdicional, equivalendo ao desaparecimento superveniente do interesse de agir, condição para o regular exercício do direito de ação.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL – AUSÊNCIA DE ANDAMENTO PROCESSUAL POR INÉRCIA DA PARTE AUTORA – 1.
O abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias, sem que o autor tenha promovido os atos e diligências que lhe competia, é causa de extinção do processo sem Resolução de mérito (artigo 267, inciso III, do CPC). 2.
Apelação da parte autora desprovida. (TRF 3ª R. – AC 2001.03.99.047356-0 – (736217) – 10ª T. – Rel.
Des.
Fed.
Galvo Miranda – DJU 11.10.2006 – p. 691).
ANTE O EXPOSTO, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III do CPC.
Isento a parte das custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, dando baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém-PA, 10 de janeiro de 2022.
ANA LUCIA BENTES LYNCH Juíza de Direito -
21/01/2022 23:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2022 23:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2022 12:24
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
10/01/2022 13:47
Conclusos para julgamento
-
10/01/2022 13:47
Cancelada a movimentação processual
-
26/11/2021 10:27
Expedição de Certidão.
-
08/10/2021 03:58
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO CHOPIN em 07/10/2021 23:59.
-
05/10/2021 04:24
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO CHOPIN em 04/10/2021 23:59.
-
23/09/2021 00:04
Publicado Despacho em 13/09/2021.
-
23/09/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
-
10/09/2021 00:00
Intimação
R. hoje, Considerando a incompatibilidade da citação por hora certa nos Juizados Especiais Civeis, intime-se o exequente para informar novo endereço para o prosseguimento do feito.
Belém, 07 de setembro de 2021.
Dra.
Ana Lynch -
09/09/2021 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2021 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2021 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2021 03:36
Conclusos para despacho
-
16/07/2021 03:35
Juntada de Certidão
-
06/07/2021 13:44
Juntada de Petição de diligência
-
06/07/2021 13:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/04/2021 12:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/03/2021 11:19
Expedição de Mandado.
-
09/03/2021 21:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/03/2021 08:53
Conclusos para decisão
-
03/03/2021 08:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2021
Ultima Atualização
24/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801043-45.2018.8.14.0000
P . S . Ribeiro Representacoes LTDA
Franke Sistemas de Cozinhas do Brasil Lt...
Advogado: Rui Guilherme Carvalho de Aquino
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/01/2024 11:12
Processo nº 0800186-04.2021.8.14.0029
Delegacia de Policia Civil de Maracana
Rosiane Pereira
Advogado: Junia Mayris Bezerra da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/04/2021 10:46
Processo nº 0801212-74.2019.8.14.0007
Regina Creuza Brito Arnaud
Inss - Instituto Nacional de Seguro Soci...
Advogado: Nelson Molina Porto Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 31/07/2019 10:38
Processo nº 0012444-85.2017.8.14.0040
L.m.s.e. Empreendimentos Imobiliarios Lt...
Aroldo Luiz Sales
Advogado: Flavio Oliveira Moura
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/08/2019 13:53
Processo nº 0012444-85.2017.8.14.0040
Marcia Aparecida Sena da Silva
L.m.s.e. Empreendimentos Imobiliarios Lt...
Advogado: Lemuel Dias da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/09/2017 10:16