TJPA - 0800186-04.2021.8.14.0029
1ª instância - Vara Unica de Maracana
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2024 13:55
Arquivado Definitivamente
-
16/06/2024 16:07
Baixa Definitiva
-
14/06/2024 13:20
Arquivado Definitivamente
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12/06/2024 13:29
Transitado em Julgado em 28/05/2024
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31/05/2024 01:51
Decorrido prazo de ROSIANE PEREIRA em 28/05/2024 23:59.
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23/05/2024 16:40
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/05/2024 03:17
Publicado Sentença em 23/05/2024.
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23/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de Maracanã [Receptação] Processo: 0800186-04.2021.8.14.0029 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ REU: ROSIANE PEREIRA ADVOGADO DATIVO: JUNIA MAYRIS BEZERRA DA SILVA SENTENÇA
Vistos.
I – RELATÓRIO Trata-se de denúncia ofertada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, contra ROSIANE PEREIRA, vulgo VANDERLEIA, devidamente qualificada na inicial, em razão da suposta prática do delito tipificado no art. 180, caput, do CP.
Consta na denúncia, em síntese, que a acusada, no dia 01/04/2021, adquiriu uma televisão Samsung 32’’, coisa que sabia ser produto de crime.
Denúncia recebida no dia 02/08/2021.
Resposta à acusação apresentada.
Em audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas as testemunhas, bem como procedido o interrogatório da acusada.
Em alegações finais orais, o Ministério Público pugnou pela condenação, nos termos da denúncia.
A Defesa, por sua vez, requereu a absolvição, em razão da ausência de provas.
Subsidiariamente, em caso de condenação, requereu a aplicação da pena no mínimo legal e a fixação de regime mais brando. É o relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Não há questões preliminares ou prejudiciais para serem analisadas, razão pela qual passo à análise do mérito.
Em audiência de instrução e julgamento, conforme pode ser verificado das mídias constantes nos autos, as testemunhas não ratificaram as informações colhidas na fase inquisitorial.
Assim, tenho que o conjunto probatório é insuficiente para sustentar o édito condenatório, de modo que acolho o pedido da defesa pela absolvição.
A luz dessas circunstâncias, os elementos de prova colhidos suscitam dúvidas razoáveis quanto à autoria delitiva, não havendo elementos capazes de conferir a certeza necessária à formação do convencimento de modo a imputar a prática delitiva à ré.
Desta forma, deve-se observar o princípio do in dubio pro reo e a norma processual do art. 386, inciso VII, do CPP.
Impende ressaltar que o art. 155 do CPP veda o convencimento baseado única e exclusivamente nas provas produzidas na fase policial.
Nesse sentido, é a jurisprudência abaixo colacionada: O Direito Penal não opera em conjecturas.
Sem a certeza total da autoria e da culpabilidade não pode o juiz criminal proferir condenação" (AP. 175.637- TACrim-SP - Rel.
Goulart Sobrinho).
E sobre o assunto diz o CPP: Art. 386.
O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: (...) VII- não existir prova suficiente para condenação; Isto posto, a improcedência da pretensão deduzida pelo Ministério Público, a teor do que dispõe o inciso VII do art. 386 do CPP, por não existir nos autos prova suficiente para uma condenação, é medida impositiva.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE A DENÚNCIA PARA ABSOLVER A RÉ ROSIANE PEREIRA, da imputação formulada, em razão da ausência de provas e da dúvida razoável, com fulcro no art. 386, VII, do CPP.
Considerando a improcedência da ação penal, revogo as medidas cautelares diversas da prisão eventualmente aplicadas.
Ante a ausência de Defensor Público na Comarca e nos termos do que dispõe o artigo 22 da Lei 8.906/94, fixo os honorários advocatícios devidos à Dra.
JUNIA MAYRIS BEZERRA DA SILVA, OAB/PA nº 28.643, advogada nomeada em decisão retro, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), por ter apresentado resposta à acusação, realizado audiência de instrução e julgamento e apresentado alegações finais orais, a serem cobrados do Estado do Pará, servindo a presente como título executivo judicial.
Considerando que se trata de ré solta, e tendo a sentença julgado improcedente a denúncia para absolver a ré, dispensável a sua intimação pessoal, porquanto procedo à intimação via DJE.
Fica o Ministério Público intimado via PJE.
Transitado em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe.
SERVE A PRESENTE POR CÓPIA DIGITADA COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO, OFÍCIO E CARTA PRECATÓRIA NOS TERMOS DO PROVIMENTOS Nº 002/2009 E 011/2009 CJRMB.
Maracanã-PA, datado e assinado eletronicamente.
Lucas Quintanilha Furlan Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Maracanã -
21/05/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 16:27
Julgado improcedente o pedido
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17/05/2024 08:50
Conclusos para julgamento
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16/05/2024 22:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/05/2024 14:23
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 15/05/2024 09:15 Vara Única de Maracanã.
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12/05/2024 08:40
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 10/05/2024 23:59.
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12/05/2024 08:03
Decorrido prazo de MARCOS RUAN DA PAIXAO PIMENTEL em 06/05/2024 23:59.
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30/04/2024 19:22
Decorrido prazo de JUNIA MAYRIS BEZERRA DA SILVA em 29/04/2024 23:59.
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26/04/2024 09:24
Juntada de Petição de devolução de mandado
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26/04/2024 09:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/04/2024 11:58
Juntada de Certidão
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25/04/2024 09:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/04/2024 15:48
Juntada de Ofício
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24/04/2024 15:47
Juntada de Ofício
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24/04/2024 15:46
Juntada de Ofício
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24/04/2024 15:36
Expedição de Mandado.
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24/04/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 14:39
Audiência Instrução e Julgamento designada para 15/05/2024 09:15 Vara Única de Maracanã.
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24/04/2024 14:11
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 11:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/02/2024 17:46
Conclusos para decisão
-
07/02/2024 17:46
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 08:10
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 08:09
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 20:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/11/2023 10:30
Conclusos para decisão
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14/11/2023 10:29
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 10:28
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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13/11/2023 07:03
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 06:53
Conclusos para despacho
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13/11/2023 06:53
Cancelada a movimentação processual
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15/08/2023 16:22
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 12:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/07/2023 14:59
Conclusos para decisão
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27/07/2023 14:59
Cancelada a movimentação processual
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18/10/2022 15:08
Juntada de Petição de termo de ciência
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05/11/2021 03:20
Decorrido prazo de ROSIANE PEREIRA em 03/11/2021 23:59.
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19/10/2021 14:10
Juntada de Petição de devolução de mandado
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19/10/2021 14:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/10/2021 03:46
Decorrido prazo de ROSIANE PEREIRA em 30/09/2021 23:59.
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25/09/2021 08:16
Decorrido prazo de ROSIANE PEREIRA em 23/09/2021 23:59.
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25/09/2021 08:16
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 23/09/2021 23:59.
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22/09/2021 20:40
Publicado Decisão em 13/09/2021.
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22/09/2021 20:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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15/09/2021 15:20
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/09/2021 08:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MARACANÃ AUTOR: DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE MARACANÃ REU: ROSIANE PEREIRA Vistos hoje.
O Ministério Público com assento neste Juízo, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, e lastreado no incluso procedimento inquisitorial, oferta denúncia em desfavor de ROSIANE PEREIRA como incursos nas sanções punitivas dos art. 180, caput, do Código Penal.
Efetivamente, o juízo aqui proferido é, segundo a melhor doutrina, de mera admissibilidade da acusação.
Compulsando-se os autos, verifica-se que a peça delatória atende aos requisitos do art. 41, do CPP, eis que contém a exposição de fato que em tese constitui crime, realçando-lhe as circunstâncias, notadamente quanto ao sujeito ativo, sua suposta conduta, o bem jurídico penalmente protegido e pretensamente afetado, o tempo e o lugar do fato, trazendo, ainda, a qualificação do denunciado, a classificação do crime que lhe é imputado e o rol de testemunhas.
Não se vislumbra, nesta oportunidade, quaisquer das hipóteses do art. 395 do referido diploma legal.
Assim, entendo que a análise preliminar dos autos revela a presença das condições da ação penal e dos pressupostos processuais.
Isto posto, satisfeitos os requisitos do art. 41 e ausentes quaisquer das hipóteses de rejeição (art. 395 do CPP), RECEBO A DENÚNCIA ofertada pelo Ministério Público contra ROSIANE PEREIRA.
Cite-se o acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias (art. 396 do CPP).
Advirta-o de que caso não apresente a resposta no prazo legal, ou se, citado, não constituir defensor, ser-lhe-á nomeado defensor dativo.
Expedientes necessários.
Maracanã, data da assinatura digital.
Francisco Walter Rêgo Batista Juiz de Direito Substituto -
09/09/2021 10:03
Expedição de Mandado.
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09/09/2021 10:02
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2021 10:02
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2021 09:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/08/2021 16:16
Recebida a denúncia contra ROSIANE PEREIRA (REU) e DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE MARACANÃ (AUTOR)
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02/08/2021 13:03
Conclusos para decisão
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02/08/2021 13:02
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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29/07/2021 13:35
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/07/2021 13:34
Juntada de Petição de denúncia
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29/07/2021 10:50
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2021 14:46
Juntada de Petição de petição
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23/07/2021 12:22
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2021 12:22
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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06/04/2021 15:07
Juntada de Petição de inquérito policial
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05/04/2021 08:52
Juntada de Petição de termo de ciência
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05/04/2021 08:51
Juntada de Petição de termo de ciência
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02/04/2021 14:43
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2021 13:21
Juntada de Alvará de soltura
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02/04/2021 13:02
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2021 13:01
Ato ordinatório praticado
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02/04/2021 12:23
Concedida a Liberdade provisória de ROSIANE PEREIRA (FLAGRANTEADO).
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02/04/2021 11:33
Juntada de Petição de petição
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02/04/2021 10:46
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2021 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2021 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2021
Ultima Atualização
22/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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