TJPA - 0845100-16.2021.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
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16/08/2025 00:09
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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16/08/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2025
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13/08/2025 05:07
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 20:46
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 20:46
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 20:46
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em REsp n. 2.162.222/PE
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11/08/2025 12:41
Conclusos para decisão
-
11/08/2025 12:41
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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24/04/2025 09:59
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 09:59
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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17/01/2025 08:39
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 08:11
Juntada de Certidão
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14/10/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
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06/10/2024 01:49
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE COSTA DE GODOY em 04/10/2024 23:59.
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04/10/2024 21:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 21:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 20:57
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE COSTA DE GODOY em 02/10/2024 23:59.
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14/09/2024 03:10
Publicado Intimação em 13/09/2024.
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14/09/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Trata-se de ação de Cobrança ajuizada por Maria de Nazaré Costa de Godoy em face de Banco do Brasil S/A, em que os autos seguiram seu trâmite, tendo o réu apresentado contestação, na qual arguiu preliminares.
Houve réplica.
Partes intimadas a apresentar provas.
Processo foi suspenso com fundamento no SIRDR Nº 71.
Os autos vieram conclusos.
Breve relato.
Decido.
Passo, a seguir, analisar as preliminares suscitadas na peça de defesa: IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA O benefício da Gratuidade da justiça foi concedido à parte autora após análise dos documentos comprobatórios da hipossuficiência financeira.
A demandada não apresentou elementos que evidenciem a falta dos pressupostos para a concessão da benesse, que mantenho.
DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A parte ré arguiu preliminar de impugnação ao valor da causa ao argumento de que a autora não observou os parâmetros estipulados na legislação regente da questão.
Pois bem, no caso em exame, não restam dúvidas que o cerne da presente causa é analisar se houve má-gestão do Banco do Brasil quanto aos valores vertidos às contas do PASEP e, assim, haver saldo a ser restituído à parte autora.
O proveito econômico da presente demanda, auferido nos cálculos apresentados na peça de ingresso, tem, por ora, força vinculante, não havendo motivos para a alteração do valor dado a causa.
Destarte, rejeito a preliminar aventada.
REJEITO, pois, a impugnação.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL O réu não aponta objetivamente o liame obrigacional para o chamamento da União e remessa dos autos à Justiça Federal, persistindo a competência da Justiça Estadual para processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, senão vejamos o seguinte precedente julgado no STJ: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
PASEP.
SAQUES INDEVIDOS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
BANCO DO BRASIL.
INSTITUIÇÃO GESTORA.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
SÚMULA 42/STJ.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DA 12a.
VARA CÍVEL DE RECIFE -PE. 1.
A Primeira Seção desta Corte tem entendimento predominante de que compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil (sociedade de economia mista federal). 2.
Incide, à espécie, a Súmula 42/STJ: Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento. 3.
Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 12a.
Vara Cível de Recife -PE. (CC 161.590/ PE, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 13/02/2019, DJe 20/02/2019).
Quanto à prejudicial de mérito e as demais preliminares, entendo por não acolher, pelos fundamentos que passo a discorrer.
Nos moldes do art. 357, do CPC, passo ao saneamento e organização do feito.
Analisando os autos, vislumbro a pendência de questões a serem esclarecidas antes do prosseguimento da demanda.
Passo a apreciar o pedido de inversão do ônus da prova, pugnado pela parte autora na inicial, motivo pelo qual CHAMO O FEITO A ORDEM para decisão acerca deste requerimento.
Inicialmente, cumpre destacar que a apreciação do requerimento de inversão do ônus da prova deve acontecer preferencialmente antes de proferida a sentença, de modo a respeitar as garantias constitucionais do contraditório, ampla defesa e do devido processo legal.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL DIREITO DO CONSUMIDOR DECADÊNCIA LEGITIMIDADE REVENDEDORA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA REQUERIMENTO APRECIADO EM SENTENÇA REGRA DE INSTRUÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS RECURSOS PROVIDOS. 1.
O início da contagem do prazo de decadência para a reclamação de vícios do produto (art. 26 do CDC) se dá após o encerramento da garantia contratual.
Precedentes do STJ. 2.
São legítimos para responder pelos vícios do produto todos os fornecedores da cadeia de consumo.
Inteligência do artigo 18 do CDC. 3.
Ao Julgador não é dada a possibilidade de não prestar adequada tutela jurisdicional, já que a ordem constitucional e processual vigente vedam o non liquet, de forma que deve decidir a lide de acordo com a prova dos autos, observada a distribuição do ônus da prova. 5.
O justo processo pressupõe, dentre outras questões, a possibilidade das partes influírem na formação da decisão judicial, sendo necessário, para tanto, prévia ciência do ônus probatória que lhe incumbe. 6.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, do CDC é regra de instrução e não de julgamento, sendo devida a apreciação do requerimento durante a fase de saneamento do processo ou, se realizada depois, deve-se assegurar a quem não incumbia o encargo inicialmente a reabertura da produção probatória. 7.
A inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, do CDC não é automática, pois depende da aferição pelo Julgador do preenchimento dos requisitos legais pelo consumidor.
Por isso, não tendo o Juízo apreciado o requerimento de inversão e não tendo o autor impugnado a omissão do Julgador a ele competia provar os fatos constitutivos alegados, já que aplicável a regra do artigo 333, I, do CPC, vigente à época, mormente em razão de expressa manifestação autoral, quando oportunizada a indicação das provas que pretendia produzir, pelo julgamento antecipado da lide conforme o estado do processo. 8.
Não tendo o autor comprovado os fatos constitutivos do seu direito (art. 333, I, do CPC) o julgamento de improcedência se impõe. 9.
Recursos providos. (TJES, Classe: Apelação, 035120068016, Relator: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 24/07/2018, Data da Publicação no Diário: 03/08/2018)(grifo nosso).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS.
AUTORES/AGRAVADOS QUE SUSTENTAM NA PETIÇÃO INICIAL EXISTIR RELAÇÃO DE CONSUMO E PLEITEIAM A APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DECISÃO DE SANEAMENTO QUE ENTENDE SER POSSÍVEL A APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, MAS NÃO DETERMINA A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, POSTERGANDO A DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA PARA A PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE DE SE POSTERGAR A ANÁLISE DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REGRA DE INSTRUÇÃO E NÃO DE JULGAMENTO.
RECURSO PROVIDO APENAS PARA QUE O JUÍZO DECIDA A RESPEITO DAA QUO POSSIBILIDADE OU NÃO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 11ª C.
Cível - 0045394-82.2018.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Sigurd Roberto Bengtsson - J. 21.03.2019) (grifo nosso).
Desse modo, considerando que o presente caso se emolda nas jurisprudências acima citadas e com base no que dispõe o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º, VIII, DEFIRO a inversão do ônus da prova, conforme postulado pela parte autora.
Posteriormente, há de se consignar que, recentemente, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça decidiu a questão objeto de seu Tema Repetitivo nº. 1150, o qual discutia a legitimidade do Banco do Brasil S/A para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP qual o prazo prescricional da pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP, e; se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o do dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP.
Com efeito, decidindo tais questões, aquela ilustrada Corte de Justiça firmou seu posicionamento no sentido de que: “i) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP”.
Conclui-se, portanto, que restou suplantada a questão atinente à legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo em ações dessa natureza, e, bem assim, quanto ao termo inicial e ao prazo prescricional para o seu ajuizamento.
Feito tal registro e diante da necessidade de produção de provas para o esclarecimento dos fatos trazidos na inicial, determino a realização de prova pericial contábil.
Para tanto, nomeio perito deste Juízo a contadora GESSICA RAYANNE DOS REIS SILVA, devidamente cadastrada no CAPJUS, para a realização de perícia contábil.
Arbitro os honorários periciais em R$ 400,00 (quatrocentos reais), a serem pagos pelo réu, em razão da inversão do ônus da prova, regra constante do CDC.
Intimem-se as partes para apresentarem seus quesitos, em 10 (dez) dias.
Após, aceito o múnus, deverá a 1ª UPJ encaminhar à perita o termo de compromisso, os quesitos das partes e permitir-lhe o acesso ao PJE, fixado o prazo de 30 dias para conclusão e remessa do laudo a este Juízo.
Após, manifestem-se as partes a respeito do laudo dentro do prazo comum de 15(quinze) dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Serve este despacho como mandado/carta/ofício.
Belém, data, nome e assinatura digital do Juiz subscritor abaixo indicadas. -
11/09/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 10:57
Nomeado perito
-
24/04/2024 20:22
Conclusos para decisão
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24/04/2024 20:22
Cancelada a movimentação processual
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06/12/2023 05:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/12/2023 23:59.
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16/11/2023 19:54
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 01:15
Publicado Decisão em 13/11/2023.
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11/11/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2023
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10/11/2023 00:00
Intimação
Processo Cível nº 0845100-16.2021.8.14.0301. - Despacho – Vistos etc.
Após a apresentação de resposta do réu (contestação), bem como da manifestação do autor relação à defesa apresentada (réplica), inicia-se uma nova fase do processo denominada “fase de saneamento ou ordenamento do processo”, prevista no art. 357 do CPC, onde serão verificadas, analisadas e decididas questões preliminares como legitimidade, prescrição, competência, ônus da prova etc.
Contudo, em face da decisão proferida pelo Ministro Relator Paulo de Tarso Sanseverino (SIRDR Nº 71), que deferiu a suspensão nacional da tramitação dos processos individuais e coletivo nos quais se discute as questões relativas: (a) à legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A pelos supostos saques indevidos e pela incorreta remuneração dos valores depositados nas contas do PASEP; (b) à prescrição da reparação civil de eventuais danos materiais suportados pelos supostos desfalques ocorridos nas contas do PASEP; (c) pela existência/inexistência da relação de consumo entre os titulares das contas PASEP e o Banco do Brasil S/A, em especial sobre o ônus da prova dos supostos saques indevidos e da incorreta remuneração da conta; (d) aos índices aplicáveis na remuneração das contas do PASEP e (e) à legalidade dos saques dos valores correspondentes às remunerações das contas, para efeito de crédito em folha de pagamento do titular da conta, mediante convênio firmado pelo Banco do Brasil com o Poder Público, tenho por SUSPENDER a tramitação da presente demanda até o trânsito em julgado da decisão de qualquer dos IRDRs nº 0720138-77.2020.8.07.0000/TJDFT, nº 0010218-16.2020.8.27.2700/TJTO, nº 0812604- 05.2019.8.15.0000/TJPB ou nº 0756585-58.2020.8.18.0000/TJPI.
Frise-se que a suspensão tem por fundamento a necessidade de se garantir a segurança jurídica da questão, por verificar o elevado número de demandas em âmbito nacional, inclusive, no Estado do Pará.
Havendo o trânsito em julgado dos IRDR’s, poderá a parte peticionar no processo, comunicando o ocorrido e requerendo o seguimento da tramitação do feito.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito, respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém. -
09/11/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 11:40
Suspensão por Decisão do Presidente do STF em razão da SIRDR número 71
-
09/11/2023 11:20
Conclusos para decisão
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09/11/2023 11:20
Cancelada a movimentação processual
-
09/11/2023 11:18
Cancelada a movimentação processual
-
14/05/2023 20:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2023 20:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 05:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/08/2022 23:59.
-
26/07/2022 18:57
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 06:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/07/2022 14:12
Publicado Despacho em 11/07/2022.
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19/07/2022 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
04/07/2022 13:00
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2022 20:27
Conclusos para despacho
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24/06/2022 20:27
Expedição de Certidão.
-
30/03/2022 15:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/03/2022 02:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/03/2022 23:59.
-
21/03/2022 07:40
Juntada de Petição de contestação
-
15/02/2022 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/01/2022 15:49
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2021 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2021 11:04
Conclusos para despacho
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24/11/2021 19:01
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2021 01:56
Publicado Decisão em 22/11/2021.
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20/11/2021 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2021
-
19/11/2021 00:00
Intimação
Proc. nº 0845100-16.2021.8.14.0301 - Decisão - No caso em exame, a ausência de elementos aptos a comprovar que a parte demandante não possua condições de arcar com o pagamento das custas processuais sem comprometer sua própria existência, impõe o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.
Com efeito, intimado(a) para emendar a inicial, a fim de comprovar sua condição de hipossuficiente financeiramente, o(a) autor juntou apenas um laudo médico e um receituário.
Manteve-se inerte, diante da possibilidade de juntar documentos para a obtenção do benefício da justiça gratuita.
Analisando detidamente os autos, não se verifica qualquer documento trazidos na inicial que comprove o preenchimento dos requisitos para o deferimento do referido benefício.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita.
Inobstante a isso, o CPC prevê a possibilidade de parcelamento, se for o caso, das despesas processuais, conforme prevê o art. 98, §6º.
Promova o(a) demandante o preparo no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição – art.290, CPC.
Intimem-se.
Belém, 8 de novembro de 2021 JOAO LOURENCO MAIA DA SILVA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
18/11/2021 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2021 13:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/11/2021 13:05
Conclusos para decisão
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08/11/2021 13:05
Cancelada a movimentação processual
-
05/11/2021 05:25
Juntada de Certidão
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28/09/2021 17:26
Juntada de Petição de petição
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22/09/2021 19:35
Publicado Despacho em 13/09/2021.
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22/09/2021 19:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
-
10/09/2021 00:00
Intimação
Processo nº0845100-16.2021.8.14.0301. - Despacho - A justiça gratuita deve ser garantida aos que realmente não podem suportar o ônus do pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado.
No caso, a parte requerente afirma pobreza, contudo, este Juízo, prima facie, não vislumbra às claras que ela não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência.
Ante o exposto, determino que a parte autora emende a petição inicial, no prazo de 15 dias, a fim de que comprove a sua hipossuficiência financeira (art. 99, § 2º, do CPC) ou proceda o preparo no prazo de 15 dias (art. 290 do CPC).
Caso pretenda comprovar sua hipossuficiência financeira, junte a parte autora no referido prazo os seguintes documentos: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal (contracheque), e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 06 de agosto de 2021.
VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito, Respondendo pela 2° Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
09/09/2021 01:22
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2021 16:09
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2021 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2021 20:39
Conclusos para decisão
-
05/08/2021 20:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2021
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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