TJPA - 0829596-04.2020.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 03:53
Decorrido prazo de INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS NATURA LTDA em 27/08/2025 23:59.
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14/09/2025 03:53
Decorrido prazo de INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS NATURA LTDA em 27/08/2025 23:59.
-
12/09/2025 08:22
Arquivado Definitivamente
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12/09/2025 08:22
Audiência de Conciliação do dia 14/12/2020 08:30 cancelada.
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12/09/2025 08:20
Juntada de documento de migração
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25/08/2025 21:44
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 21:44
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 17:22
Expedido alvará de levantamento
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11/08/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 12:21
Evoluída a classe de (Procedimento do Juizado Especial Cível) para (Cumprimento de sentença) SEI - 0013992-09.2025.8.14.0900
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25/07/2025 13:36
Conclusos para despacho
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25/07/2025 12:07
Juntada de intimação de pauta
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30/11/2021 08:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/11/2021 09:59
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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25/11/2021 12:15
Conclusos para decisão
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25/11/2021 12:14
Expedição de Certidão.
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06/11/2021 01:26
Decorrido prazo de VICTORIA DE NAZARE GEMAQUE CARDOSO em 05/11/2021 23:59.
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29/10/2021 01:34
Decorrido prazo de VICTORIA DE NAZARE GEMAQUE CARDOSO em 28/10/2021 23:59.
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14/10/2021 00:23
Publicado Certidão em 13/10/2021.
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14/10/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
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11/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIARIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
José Bonifácio, 1177, São Brás, Belém, PA Telefone: 3229-0869/3229-5175 0829596-04.2020.8.14.0301 INTIMADO/RECORRIDO: Nome: VICTORIA DE NAZARE GEMAQUE CARDOSO RECORRENTE: Nome: INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS NATURA LTDA CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO/MANDADO Considerando a suspensão do curso dos prazos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, estabelecido pelo art. 220 do CPC (Resolução nº. 33/2016 e n°. 01/2017 do TJPA; A suspensão dos prazos judicias nos feriados e pontos facultativos estabelecidos pela Portaria n° 3047/2020-GP - http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=949018; A Portaria n° 3003/2021-GP de suspensão dos prazos processuais, administrativos e jurisdicionais a partir do dia 04 de março, devido ao agravamento da Pandemia da Covid-19, seguido da Portaria nº 1118/2021-GP, referente à suspensão no período de lockdown, o qual finalizou em 29/03/2021, e ao §1º, art. 1ª da Portaria Conjunta nº 1/2021-GP/VP/CGJ, que permitiu a retomada da contagem dos prazos a partir de 30/03/2021 - http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=967120, CERTIFICO para os devidos fins de direito que a Reclamada foi intimada da sentença em 08/09/2021, e apresentou Recurso Inominado TEMPESTIVAMENTE em 20/09/2021, pois o respectivo prazo finalizaria em 22/09/2021.
Certifico que o Recurso encontra-se devidamente acompanhado de preparo e custas.
Com base no art. 1º, §2º, I do Provimento 006/2006 da CJRMB e no Provimento nº 08/2014-CJRMB, procedi à intimação da Parte Recorrida para, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo legal.
O referido é verdade e dou fé.
Belém, PA, 8 de outubro de 2021.
PAULA DE JESUS ARAUJO LIMA, Servidor Judiciário 5ª Vara do Juizado Especial Cível. -
08/10/2021 10:04
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2021 10:04
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2021 10:03
Expedição de Certidão.
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25/09/2021 08:07
Decorrido prazo de VICTORIA DE NAZARE GEMAQUE CARDOSO em 24/09/2021 23:59.
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25/09/2021 08:07
Decorrido prazo de INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS NATURA LTDA em 24/09/2021 23:59.
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23/09/2021 15:53
Decorrido prazo de VICTORIA DE NAZARE GEMAQUE CARDOSO em 22/09/2021 23:59.
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23/09/2021 15:52
Decorrido prazo de INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS NATURA LTDA em 22/09/2021 23:59.
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22/09/2021 15:57
Publicado Sentença em 10/09/2021.
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22/09/2021 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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20/09/2021 13:28
Juntada de Petição de petição
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09/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Av.
José Bonifácio, 1177 – São Braz.
Telefone: (91) 3229-0869/3229-5175 Email: [email protected] SENTENÇA Processo nº 0829596-04.2020.8.14.0301 Reclamante: VICTORIA DE NAZARE GEMAQUE CARDOSO Reclamada: INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS NATURA LTDA Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE FATO DO PRODUTO, na qual a reclamante alega e requer o seguinte: “ ...
DOS FATOS Ocorre que, autora é consumidora dos produtos fornecidos pela empresa ré, e adquiriu o produto HIDRA TONALIZANTE DA CHRONOS–CLARO MÉDIO – FPS30 – 50 ML - NATURA, porém depois de algumas horas após fazer uso do produto, apresentou irritação, prurido, ardor e vermelhidão que gradativamente se intensificou.
Assim, em 20/02/2017, a autora através do site www.reclameaqui.com.br, comunicou a empresa ré o ocorrido, em resposta, a requerida informou que registrou a reclamação e solicitou o envio de um laudo médico, conforme e-mail anexo.
Desta forma, em 22/02/2017, a requerente enviou outro e-mail à reclamada, encaminhando vários documentos para o ressarcimento das despesas com o seu tratamento, totalizando o valor de R$ 585,65 (quinhentos e oitenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos), conforme comprovantes de pagamento de despesas anexo.
Entretanto, a empresa requerida, apesar da autora realizado todo o procedimento solicitado pela mesma, bem como ter enviado os valores de todas as despesas com o tratamento, depositou apenas R$ 300,00 (trezentos reais), conforme depósito efetuado em 14/03/2017 na conta da mãe da autora, Sra.
Maria Eliete Gemaque Cardoso.(doc. anexo).
Em 07/03/2017, a autora reiterou o e-mail solicitando a reavaliação do procedimento, para que houvesse o ressarcimento de todas as despesas com medicamentos e consulta médica, gastos com o seu tratamento, porém não obteve resposta.
Deste modo, ficou a requerente sem a assistência devida por parte da empresa requerida, psicologicamente abalada, tendo que arcar com praticamente todo o tratamento para sua total recuperação.
Desse modo, não restou a requerente alternativa, senão a busca do Poder Judiciário para ver amparado seu direito ao ressarcimento dos valores gastos com remédios, bem como aos danos morais. ...
DOS PEDIDOS Em face do exposto, requer, se digne Vossa Excelência de: 1) Conceder desde já, os benefícios da justiça gratuita, nos moldes já dissertados em preliminar; 2) Mandar citar a requerida para, querendo, responder a presente, sob pena de revelia; 3) Conceder a inversão do ônus da prova em favor da requerente, nos moldes entabulados pelo Código de Defesa do Consumidor; 4) Provado quanto baste e empós os ulteriores termos legais, JULGAR PROCEDENTE o pedido, para o fim de: 4.1) CONDENAR a requerida a pagar, à requerente, uma indenização por danos morais (art. 5º.
CF/88 c/c arts. 6º, inciso VI, e 14 do CDC), em montante a ser arbitrado por este juízo, sugerindo-se, com base na capacidade financeira das partes e no grau e extensão do dano, o valor correspondente a 20 (vinte) salários mínimos, como parâmetro mínimo; 4.2) CONDENAR a requerida a pagar, à requerente, os danos materiais a esta causados, cujos valores integrais, além dos que já trouxe à colação, correspondem a R$ 285,65 (duzentos e oitenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos), acrescidos de correção tendo por base o IGP-M, a contar da data do efetivo pagamento, com juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação; Protesta e requer provar o alegado por todos os meios de provas admitidos em direito, juntada de novos documentos, depoimentos pessoais e inquirição de testemunhas, tudo desde já requerido.
Dá à causa, o valor de R$ 21.185, 65 (vinte e um mil, cento e oitenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos), tendo em vista o proveito econômico pretendido.
Nesses termos.
Pede deferimento.
Belém, 10 de abril de 2020. ...” A Reclamada apresentou contestação requerendo ao final o seguinte: “ ... 4.
CONCLUSÃO Do exposto, requer-se à Vossa Excelência, se digne em receber a presente contestação, julgando extinto o processo, sem resolução do mérito, diante da complexidade da prova a ser produzida, com fundamento no art. 51, II, da Lei n. 9.099/95.
No mérito, requer-se a improcedência total dos pedidos, diante da excludente de nexo causal e ausência dos pressupostos da responsabilidade civil, e, subsidiariamente, caso adotado entendimento diverso a indenização deve ser fixada em patamar razoável indicado pela jurisprudência, a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
Requer-se a produção de prova pericial, bem como a oitiva do depoimento da parte autora, sem prejuízo da juntada posterior de documentos.
Informa ainda, que não possui proposta de acordo e, portanto, interesse na designação de audiência de conciliação.
Requer-se doravante as publicações e intimações sejam expedidas em nome da patrona KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI OAB/PA 15.674 A, com escritório à Avenida Brigadeiro Faria Lima, n. 1485, Jardim Paulistano, São Paulo - SP, 01480-900, sob pena de nulidade, nos termos do artigo 272, § 5º do Código de Processo Civil.
Termos em que, pede deferimento.
Belém, 29 de outubro de 2020. ...” Em sua manifestação, a parte Autora refutou os argumentos da defesa e ratificou seus pedidos iniciais. É o relatório.
Decido.
Analisando-se os autos verifica-se que se trata de matéria de fato e direito, mas que exige apenas prova documental para sua análise e julgamento, a qual já se encontra no processo, motivo pelo qual com fundamento no art. 355, inciso I do Código de Processo Civil, passo ao julgamento da lide.
Inicialmente, deve ser rejeitada a preliminar de complexidade da causa por necessidade de perícia, tendo em vista que a própria Reclamada reconheceu implicitamente a ocorrência de danos em razão de seu produto, ao restituir parcialmente o valor pago pela Reclamante, tratando-se de relação de consumo, da qual decorre o direto a indenização por eventuais danos causados aos consumidores, motivo pelo qual rejeito a preliminar.
No mérito, verifica-se que a Reclamada não negou a existência da compra do produto, nem de que houve a devolução parcial do valor despendido pela Autora em razão das consequências do uso do HIDRA TONALIZANTE DA CHRONOS–CLARO MÉDIO – FPS30 – 50 ML – NATURA, confira-se: - “ ... porém depois de algumas horas após fazer uso do produto, apresentou irritação, prurido, ardor e vermelhidão que gradativamente se intensificou ...” -, conforme referido na inicial e comprovado por documentos nos autos (id. 16646753).
Assim, as teses de defesa devem ser refutadas, diante da comprovação do alegado.
O fato é que o produto não atendeu as expectativas da Reclamante e ainda lhe causou danos materiais, no montante de R$ 585,65 (quinhentos e oitenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos), dos quais a Reclamada reembolsou apenas R$ 300,00 (trezentos reais) em 14/03/2014, conforme (id. 16646759), restando o dever de restituir o montante de R$ 285,65 (duzentos e oitenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos), para reparação do dano material, conforme notas fiscais.
Desta forma, cabia à Reclamada comprovar que não existia vício no produto e que seus efeitos seriam apenas benéficos e não prejudiciais à consumidora.
Confira-se o Código de Defesa do Consumidor: “Art. 12.
O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. § 1º O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - sua apresentação; II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi colocado em circulação. § 2º O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado. § 3º O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” Em que pesem seus argumentos da Reclamada, a Reclamante tem a seu favor o benefício da inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que cabia a Reclamada provar culpa exclusiva da Autora, do que não se desincumbiu.
Portanto, deve assumir o risco decorrente de sua atividade comercial.
Dispõe o Código de Defesa do Consumidor. “Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: § 1º Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. ...” Nesse sentido decisões.
TJSC-0683108) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
QUEDA DE CABELO APÓS O USO DE PRODUTO COSMÉTICO CAPILAR.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
RECURSO DA AUTORA.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA FABRICANTE.
ART. 12 DO CDC.
INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 6º, INCISO VIII, DO CDC).
REQUERIDA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR QUE A APLICAÇÃO DO PRODUTO PELA CONSUMIDORA TERIA OCORRIDO EM DESACORDO COM AS INSTRUÇÕES DE USO CONSTANTES NA EMBALAGEM DO PRODUTO.
AUSENTE ADVERTÊNCIA QUANTO AOS POSSÍVEIS RISCOS DE PERIGO AO CONSUMIDOR NO CASO DE ACIDENTE, USO INDEVIDO OU MÁ APLICAÇÃO DA QUÍMICA, TAMPOUCO MENÇÃO À POSSIBILIDADE DE OCORRÊNCIA DE ALOPECIA (QUEDA CAPILAR).
DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO OBSERVADO.
OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR EVIDENCIADO.
DANOS MORAIS.
AQUISIÇÃO DE PRODUTO EMBELEZADOR QUE RESULTA NA PERDA DOS FIOS COM POSTERIOR NECESSIDADE DE CORTE CURTO E TRATAMENTO CAPILAR.
SITUAÇÃO QUE EXCEDE, EM MUITO, O MERO DISSABOR.
ABALO MORAL EVIDENCIADO.
QUANTUM.
FIXAÇÃO.
PREJUÍZOS MATERIAIS.
DESPESAS COM TRATAMENTO CAPILAR.
AQUISIÇÃO DE SUPLEMENTO E MEDICAMENTOS PARA ALERGIA E INFECÇÕES.
RESSARCIMENTO DEVIDO.
ADEMAIS, GASTOS COM PRODUTOS GERAIS DE HIGIENE QUE NÃO POSSUEM NEXO DE CAUSALIDADE COM O EVENTO DANOSO.
REEMBOLSO INDEVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(Apelação Cível nº 0302646-90.2016.8.24.0005, 5ª Câmara de Direito Civil do TJSC, Rel.
Ricardo Fontes. j. 21.01.2020).
TJMG-1341183) APELAÇÃO - INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS - PRODUTO COM DEFEITO - CDC - APLICAÇÃO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANOS MORAIS - CARACTERIZAÇÃO. É cediço que nas relações de consumo, a responsabilidade, do fabricante, produtor, construtor e do importador, ocorrerá independentemente da investigação de culpa (responsabilidade objetiva).
A legítima expectativa do consumidor foi corrompida ao adquirir um produto novo que não atendia ao fim a que se destina, o que gera danos de ordem moral. (Apelação Cível nº 0122163-49.2013.8.13.0693 (1), 15ª Câmara Cível do TJMG, Rel.
Antônio Bispo. j. 26.09.2019, Publ. 04.10.2019).
A indenização por danos morais não exige repercussão econômica, representa o quanto possível, a compensação pelos transtornos e incômodos sofridos.
São óbvios os aborrecimentos e sofrimento sofridos pela Autora, cujos danos ultrapassaram o ilícito contratual, tanto quanto pelo defeito do produto quanto pela perda de tempo enfrentados pela consumidora, posteriormente, ante a demora na devolução integral do valor despendido, até hoje sem solução, ultrapassando a razoabilidade.
Dispõe o Código Civil: “Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”.
O art. 186 do Código Civil, determina que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
No caso dos autos, sem dúvida, ocorreu negligência, por parte da Reclamada, especialmente, ao não substituir o produto apesar das manutenções não surtirem efeito prático.
O dano moral foi reconhecido pela legislação vigente expressamente no art. 5º, X da Constituição Federal/88, que dispõe: São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Desta forma, assiste a Autora o direito de exigir reparação pelos danos materiais e morais experimentados, pelo que passo a fixação do valor da indenização levando em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e, ainda, os critérios sedimentados pela doutrina e jurisprudência, relativos às circunstâncias em que se deu o evento danoso e a situação patrimonial das partes, e a gravidade da repercussão do fato, além de se atender ao caráter compensatório e pedagógico da condenação, porém, sem gerar enriquecimento ilícito.
Amparada nesses critérios, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) se mostra adequado para reparar o dano moral suportado e atende ao disposto no artigo 944, do Código Civil.
No que se refere aos danos materiais, deverá ser restituído o montante de R$ 285,65 (duzentos e oitenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos), acrescido de atualização monetária pelo INPC a contar de 14/03/2017 e de juros de mora, para reparação integral do dano material.
Posto isto e considerando o que consta dos autos, julgo parcialmente procedentes os pedidos da Autora para condenar a Reclamada ao pagamento de R$ 285,65 (duzentos e oitenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos), com atualização monetária pelo INPC, a contar de 14/03/2017 e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, para reparação integral do dano material e mais R$ 3.000,00 (três mil reais), atualizado monetariamente pelo INPC a contar desta data e, acrescidos de juros simples de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, a título de indenização por danos morais, nos termos da fundamentação.
Extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento voluntário da sentença, findo o qual, o valor da condenação deverá ser atualizado com a incidência de pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Em caso de pagamento voluntário e se não houver divergência, entres as partes, quanto ao valor, providencie-se a expedição de alvará em favor da parte autora e/ou se decorrido o prazo de 06 (seis) meses, sem pedido de execução, os autos deverão ser arquivados, dando-se baixa nos registros.
Sem custas e honorários no primeiro grau de jurisdição, conforme art. 54 e 55, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, PA, 04 de setembro de 2021.
TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do JEC de Belém. -
08/09/2021 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2021 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2021 09:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/02/2021 00:26
Conclusos para julgamento
-
11/12/2020 17:19
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2020 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2020 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2020 17:10
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2020 13:30
Expedição de Certidão.
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29/10/2020 12:39
Juntada de Petição de contestação
-
21/10/2020 01:55
Decorrido prazo de VICTORIA DE NAZARE GEMAQUE CARDOSO em 20/10/2020 23:59.
-
17/10/2020 00:51
Decorrido prazo de VICTORIA DE NAZARE GEMAQUE CARDOSO em 16/10/2020 23:59.
-
07/10/2020 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2020 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2020 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2020 00:28
Conclusos para despacho
-
10/04/2020 19:25
Audiência Conciliação designada para 14/12/2020 08:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
10/04/2020 19:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2020
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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