TJPA - 0804081-15.2021.8.14.0015
1ª instância - Vara Agraria de Castanhal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 20:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/09/2025 10:52
Conclusos para decisão
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15/09/2025 10:52
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 10:18
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 13:03
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 12:58
Expedição de Ofício.
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26/08/2025 08:57
Decorrido prazo de MARITUBA TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A. em 22/08/2025 23:59.
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17/08/2025 02:05
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 05/08/2025 23:59.
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16/08/2025 03:12
Decorrido prazo de DEOCLIDES ANTONIO SCHERPINSKI em 13/08/2025 23:59.
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12/08/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 04:03
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 1º, Parágrafo 2º, inciso XI, do provimento 006/09 da CJCI, que delegou poderes ao Diretor de Secretaria e atribuições para praticar atos de administração e mero expediente, sem caráter decisório, bem como nos termos do artigo 8°, Parágrafo 10 da portaria conjunta n° 03 – GP/VP-TJPA, ficam as partes intimadas a se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o valor dos honorários periciais apresentado pelo perito, o qual foi juntado aos autos. -
04/08/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 11:36
Ato ordinatório praticado
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04/08/2025 11:34
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 10:39
Expedição de Ofício.
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01/08/2025 10:11
Expedição de Ofício.
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21/07/2025 11:30
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 11:21
Desentranhado o documento
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21/07/2025 11:21
Desentranhado o documento
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21/07/2025 11:16
Expedição de Ofício.
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21/07/2025 09:06
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 09:02
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 19:36
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 23:38
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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03/07/2025 23:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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30/06/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Agrária de Castanhal PROCESSO: 0804081-15.2021.8.14.0015 PROCESSO: 0804081-15.2021.8.14.0015 Considerando o expressivo lapso temporal decorrido desde a data de entrega do laudo pericial informada, sem a apresentação do respectivo laudo, bem como as reiteradas diligências dirigidas à perita sem qualquer resposta, e tendo em vista a necessidade de observância aos prazos processuais e o prejuízo à razoável duração do processo, nos termos do artigo 5º, inciso LXXVIII, da CF, DESTITUO a Sra.
Perita Weise Martins da função pericial nos presentes autos, por não cumprir na totalidade com seu encargo com base no art. 468, II/CPC.
Na mesma oportunidade, NOMEIO o Sr.
Allan de Aguiar Guilherme como novo perito, o qual deverá cumprir com zelo e presteza o encargo que lhe é atribuído.
Neste sentido: 1.
INTIME-SE a sra.
WEISE MARTINS desta destituição e bem como para que proceda à restituição o integral dos honorários periciais já recebidos no prazo de 15 (quinze) dias sob pena de ficar impedida de atuar como perito judicial pelo prazo de 5 (cinco) anos, com base no artigo 468, §2/CPC, tendo em vista o não cumprimento do encargo que lhe foi atribuído.
Não ocorrendo a restituição voluntária a parte que realizou o adiantamento dos honorários poderá promover execução contra o perito, na forma dos art. 513 do CPC, com fundamento nesta decisão que determinou a devolução do numerário, em conformidade com o art. 468 §3/CPC.
Mantenha o Diretor de Secretaria contato imediato, via telefone, com a senhora perita, a fim de lhe intimar para que cumpra esta determinação judicial. 2.
INTIME-SE o novo perito nomeado para que apresente, no prazo de 5 (cinco) dias, os valores correspondentes aos honorários periciais, forma de pagamento, bem como as demais informações previstas no art. 465, § 2º do CPC, devendo, na oportunidade, apresentar planilha contendo em horas as diversas etapas da perícia, estabelecendo informações relevantes como o tempo de verificação dos autos, a devida interpretação do processo, o planejamento das tarefas periciais, solicitação de informações, realização de diligências e pesquisas, análise de resultados, elaboração, edição, revisão do laudo, as despesas de cunho operacionais, como aluguel de veículo, combustível e alimentação, dentre outras informações relevantes; 3.
INTIMEM-SE as partes e o Ministério Público para que em 15 (quinze) dias indiquem assistente técnico e apresentem quesitos, bem como se manifestem sobre possível impedimento ou suspeição do perito.
Após a apresentação da proposta de honorários, independentemente de nova conclusão, manifestem-se as partes nos termos do art. 465 § 3º do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias.
Havendo qualquer oposição das partes no tocante aos honorários, independentemente de nova conclusão, intime-se o perito pela via mais célere para manifestação no prazo de 02 (dois) dias, retornando os autos em novel conclusão para decisão com relação ao valor dos honorários.
Esclareço, por fim, que em ações como a presente, incumbe à parte autora o a antecipação do pagamento da prova pericial.
Isto porque, em ações de desapropriação ou de servidão, a realização de perícia constitui-se ato de impulso oficial do processo, na medida em que a tal prova se constitui em medida imprescindível para a apuração, pelo juiz, da justa indenização a ser paga ao particular que teve o bem sujeito a constrição estatal, não sendo razoável impor ao particular, que está tendo seus bens atingidos por ato de império do Estado, o pagamento da antecipação da prova pericial, devendo, ser registrado, todavia, que caso, ao final do feito, sua discordância seja descabida arcará com as despesas decorrentes da sucumbência.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a realização da perícia, que deverá ser contado a partir do momento em que a mesma esteja em plenas condições de ser implementada.
Mantenha o Diretor de Secretaria contato imediato, via telefone, com a senhora perita, a fim de lhe intimar para que cumpra esta determinação judicial.
Providencie, a secretaria, a adoção das formalidades necessárias ao cumprimento desta ordem.
Cumpra-se e intime-se.
Castanhal.
Data registrada em sistema.
RAFAELA DE JESUS MENDES MORAIS Juíza titular da Vara Agrária de Castanhal -
13/06/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 15:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/05/2025 10:07
Conclusos para decisão
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06/05/2025 10:06
Juntada de Certidão
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10/03/2025 09:13
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 09:07
Juntada de Ofício
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13/02/2025 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 10:51
Conclusos para despacho
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03/02/2025 10:50
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 00:39
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 00:34
Juntada de Ofício
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17/09/2024 09:33
Decorrido prazo de MARITUBA TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A. em 09/09/2024 23:59.
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01/09/2024 03:40
Decorrido prazo de MARITUBA TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A. em 30/08/2024 23:59.
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01/09/2024 03:40
Decorrido prazo de DEOCLIDES ANTONIO SCHERPINSKI em 30/08/2024 23:59.
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09/08/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 03:38
Publicado Intimação em 07/08/2024.
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07/08/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 08:33
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CASTANHAL Processo n.º 0804081-15.2021.8.14.0015 AUTOR: MARITUBA TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A.
REQUERIDO: DEOCLIDES ANTONIO SCHERPINSKI DESPACHO Tendo em vista a manifestação apresentada pela perita judicial no ID n. 11892869, 1.
DEFIRO o pedido de prorrogação de prazo para apresentação do laudo técnico pericial, concedendo o prazo adicional de 30 (trinta) dias, a contar da data da ciência desta decisão. 2.
REITERO, nos termos do ofício anteriormente encaminhado por este juízo (ID n. 117109675), a importância do cumprimento das ordens judiciais e da busca pela observância dos prazos processuais, conforme estabelecido pelo Código de Processo Civil, de modo a garantir o regular andamento processual, a sua razoável duração e a celeridade da prestação jurisdicional. 3.
INTIMEM-SE a perita, as partes e o Ministério Público para ciência desta decisão. 4.
Findo o prazo, com ou sem manifestação venham os autos conclusos.
Cumpra-se.
Data registrada em sistema.
AGENOR DE ANDRADE -
05/08/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 09:18
Conclusos para despacho
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11/07/2024 09:18
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 16:28
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 10:19
Juntada de Outros documentos
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07/06/2024 10:02
Juntada de Ofício
-
07/06/2024 09:59
Desentranhado o documento
-
07/06/2024 09:59
Cancelada a movimentação processual
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13/05/2024 10:48
Juntada de Alvará
-
13/05/2024 10:47
Juntada de Alvará
-
30/04/2024 06:49
Decorrido prazo de MARITUBA TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A. em 29/04/2024 23:59.
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26/04/2024 05:49
Decorrido prazo de DEOCLIDES ANTONIO SCHERPINSKI em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 05:49
Decorrido prazo de MARITUBA TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A. em 25/04/2024 23:59.
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18/04/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 00:17
Publicado Ato Ordinatório em 18/04/2024.
-
18/04/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 00:00
Intimação
Perito(a) Nomeado(a): WEISE MARA DA SILVA MARTINS, CREA 27936D-PA, Contato: [email protected] / (91) 992187330 DESPACHO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 1º, Parágrafo 2º, inciso XI, do provimento 006/09 da CJCI, que delegou poderes ao Diretor de Secretaria e atribuições para praticar atos de administração e mero expediente, sem caráter decisório, ficam DEVIDAMENTE INTIMADAS AS PARTES E ASSISTENTES TÉCNICOS a respeito da designação da data e local, para início dos trabalhos periciais, indicada pelo(a) perito(a) nomeado(a): Data, dia 26/04/2024, às 08h30min no endereço: PA-150, km 130, Posto Santa Clara com referencial de coordenada 2°57´17.57´´S e 48°57´02.30´´ O, município de Tailandia-Pa, conforme petições de ids. 113369198 e 32211816 anexos.
Castanhal, 16 de abril de 2024.
Dayse do Socorro Borges Fonseca Analista Judiciário da Vara Agrária de Castanhal -
16/04/2024 10:32
Juntada de Petição de termo de ciência
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16/04/2024 09:53
Juntada de Certidão
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16/04/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 08:59
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 08:22
Entrega de Documento
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08/04/2024 13:56
Juntada de Certidão
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08/04/2024 13:24
Juntada de Ofício
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08/04/2024 13:20
Desentranhado o documento
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08/04/2024 13:20
Cancelada a movimentação processual
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06/03/2024 11:19
Entrega de Documento
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06/03/2024 11:15
Juntada de Ofício
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05/03/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 15:37
Decorrido prazo de DEOCLIDES ANTONIO SCHERPINSKI em 15/02/2024 23:59.
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11/02/2024 04:33
Decorrido prazo de DEOCLIDES ANTONIO SCHERPINSKI em 09/02/2024 23:59.
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11/02/2024 04:33
Decorrido prazo de DEOCLIDES ANTONIO SCHERPINSKI em 09/02/2024 23:59.
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26/01/2024 23:18
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 09:55
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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23/01/2024 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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26/12/2023 11:12
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/12/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0804081-15.2021 Decisão.
Tratam os presentes autos de ação de constituição de servidão ajuizada por Marituba Transmissão de Energia S/A.
O feito vem tendo tramitação regular, encontrando-se atualmente na fase concernente a produção de provas.
Ao proceder o saneamento do feito, ordenei a produção de prova pericial nos autos com vistas a aferir o valor atinente à justa indenização a ser paga em face do ato interventivo estatal.
Nomeada a perita, a expert apresentou os valores atinentes aos honorários periciais (ID 82894960).
No ID 83070185, a parte requerente apresentou manifestação informando que discordava da proposta de honorários, por entender que o valor citado se encontra bem acima de outros orçamentos para realização de perícia de avaliação em sede de constituição de faixa de servidão, tendo feito referência ao Processo nº 0806233-36.2021.8.14.0015, onde a proposta de honorários foi no valor de R$ 7.868,78.
No ID 101284110, a perita apresentou manifestação por intermédio da qual informou que os honorários por si apresentados levaram em conta a complexidade e volume dos trabalhos e que estão em conformidade com os regulamentos estabelecidos pelo IBAPE – Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia, esclarecendo que, em respeito à confiança depositada pelo juízo, concorda em conceder um desconto de 15% (quinze por cento) sobre o valor originalmente apresentado, ficando o valor da perícia em R$ 17.768,57.
A parte requerida apresentou manifestação no ID 104556410.
A parte autora apresentou manifestação no ID 105062147, ocasião em que pugnou pela redução dos honorários, sugerindo o valor de R$ 13.963,75.
Relato sucinto.
Decido.
Analisando os presentes autos, observo que a perita, ao expor o valor dos honorários, apresentou planilha na qual detalhou de forma pormenorizada as despesas referentes aos seus honorários profissionais (ID 82894958).
Na mencionada planilha, observa-se que a perita destacou em horas as diversas etapas da perícia, estabelecendo, por exemplo, estudo do processo e documentação, planejamento do trabalho e escolha da metodologia, vistoria, caracterização do local, do terreno, das construções, das atividades pecuárias e dos produtos vegetais, trabalhos externos, pesquisa de campo dos dados amostrais, elaboração do laudo e resposta dos quesitos.
Constata-se ainda que a perita apresentou as despesas de cunho operacionais, como deslocamento, alimentação, ART, não se observando, a partir da análise detalhada das despesas que as mesmas encontrem-se apresentadas de forma desproporcional ou que ultrapassem a esfera do razoável em situações dessa natureza.
Ademais, por mera liberalidade, a perita concordou em conceder um desconto de 15% (quinze por cento) sobre o valor originalmente apresentado, ficando o valor da perícia em R$ 17.768,57.
Assim, deve ficar consignado que a prova pericial é uma prova técnica, realizada por profissional com capacidade e habilitação para tal, o qual, para desenvolver seu mister, necessita de condições materiais para tal, bem como deve ser remunerado de forma justa, de modo que, encontrando-se os honorários periciais dentro da esfera da razoabilidade e da proporcionalidade, não se justifica a diminuição de seu valor.
Nesse sentido é a jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
PRETENDIDA REDUÇÃO DO QUANTUM.
OBSERVÂNCIA DOS VALORES PREVISTOS NA RESOLUÇÃO 558/2007, DO CJF .
FALTA DE IMPUGNAÇÃO, NO RECURSO ESPECIAL, DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO COMBATIDO, SUFICIENTES PARA A SUA MANUTENÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF.
REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA DOS AUTOS.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I.
Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão dos Embargos Declaratórios apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
II.
Não merece prosperar o Recurso Especial, quando a peça recursal não refuta determinado fundamento do acórdão recorrido, suficiente para a sua manutenção, em face da incidência do enunciado da Súmula 283 do STF ("é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles").
No caso, a parte recorrente deixou de impugnar o fundamento do acórdão recorrido, no sentido da inaplicabilidade, na hipótese, dos valores constantes da Resolução 558/2007-CJF, porquanto seria destinada aos feitos que tramitam sob os auspícios da assistência judiciária, o que não seria o caso dos autos.
Incidência da Súmula 283/STF.
III.
Ademais, tendo o Tribunal de origem concluído pela proporcionalidade do valor fixado a título de honorários periciais, "considerando o local de realização da perícia, a natureza, a complexidade e o tempo necessário para sua efetivação, bem como que perito judicial despenderá o mesmo trabalho e mesmo tempo independentemente da área a ser periciada", entender de forma contrária demandaria o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, nos termos da Súmula 07/STJ.
No mesmo sentido, os seguintes precedentes desta Corte: STJ, AgRg no AREsp 493.919/RJ, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/06/2014; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 512.908/RJ, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 14/08/2014.
IV.
Agravo Regimental improvido.
GRIFEI (AGRG no ARESP nº 578364/RN – Rel.
Min.
Assusete Magalhães.
Julg. em 18/02/2016.
DJ de 29/02/2016).
Registre-se ainda que o valor dado pela parte autora à causa, não pode figurar como indicativo ou parâmetro do valor da prova pericial, uma vez que em ações como a presente é comum a manifesta divergência entre as partes no tocante ao quantum da indenização, pelo que constituir-se-ia verdadeiro equívoco judicial estabelecer valor da prova pericial levando-se em conta a quantia oferecida unilateralmente pela parte autora na petição inicial.
Ademais, consigno que a eventual comparação de valores de uma perícia com outras realizadas em procedimentos de servidão, de igual modo, não figura como parâmetro mais adequado para se estabelecer o valor do quantum a ser estabelecido para a prova pericial, tendo em vista que, indubitavelmente, cada perícia possui especificidade que lhe é inerente, possui peculiaridades que lhe são próprias, como local a ser realizada, metodologia de trabalho, custos operacionais e etc, consignando que no caso em questão a perita demonstrou que o valor da Hora Técnica Profissional – HTP, no quantum de R$ 350,00, encontra fundamento em normativo do Instituto Brasileiro de Avaliação e Perícia, que estabelece como valor referida quantia (ID 82894961, p. 4 e 13).
Esclareço, por fim, que em ações como a presente, incumbe à parte autora o a antecipação do pagamento da prova pericial.
Isto porque, em ações de desapropriação ou de servidão, a realização de perícia constitui-se ato de impulso oficial do processo, na medida em que a tal prova se constitui em medida imprescindível para a apuração, pelo juiz, da justa indenização a ser paga ao particular que teve o bem sujeito a constrição estatal, não sendo razoável impor ao particular, que está tendo seus bens atingidos por ato de império do Estado, o pagamento da antecipação da prova pericial, devendo, ser registrado, todavia, que caso, ao final do feito, sua discordância seja descabida arcará com as despesas decorrentes da sucumbência.
Nesse sentido já decidiu o STJ, em ação análoga a presente, em típica hipótese de intervenção do Estado na Propriedade: PROCESSUAL.
ADMINISTRATIVO.
DESAPROPRIAÇÃO DIRETA.
REFORMA AGRÁRIA.CONTESTAÇÃO DA OFERTA.
PERÍCIA.
NECESSIDADE.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ÔNUS DO EXPROPRIANTE. 1.
A ação de desapropriação para fins de reforma agrária, sujeita à procedimento específico estabelecido pela LC 76/93, impõe a realização de prova pericial pelo juízo, quando o expropriado contestar a oferta. 2.
A determinação da perícia em desapropriação direta, quando contestada a oferta, é ato de impulso oficial (art. 262, do CPC), porquanto a perícia é imprescindível para apuração da justa indenização, muito embora não vincule o juízo ao quantum debeatur apurado. 3.
A LC 76/93, no seu art. 9º, § 1º, I, dispõe que se o expropriado contestar a oferta do expropriante, o juiz determinará a realização de prova pericial (arts. 6º, II; 9º, parágrafo 1º, da LC 76/93), cujos valores devem ser adiantados pelo autor (art. 33, do CPC c.c.
Sumula 232/STJ), que será ressarcido no caso de sair vencedor (art. 19, LC 76/93), conforme exegese dos mencionados dispositivos, verbis: Lei Complementar 76/93 Art. 6º O juiz, ao despachar a petição inicial, de plano ou no prazo máximo de quarenta e oito horas: II - determinará a citação do expropriando para contestar o pedido e indicar assistente técnico, se quiser; Art. 9º A contestação deve ser oferecida no prazo de quinze dias e versar matéria de interesse da defesa, excluída a apreciação quanto ao interesse social declarado. § 1º Recebida a contestação, o juiz, se for o caso, determinará a realização de prova pericial, adstrita a pontos impugnados do laudo de vistoria administrativa, a que se refere o art. 5º, inciso IV e, simultaneamente: I - designará o perito do juízo; (...) Art. 19.
As despesas judiciais e os honorários do advogado e do perito constituem encargos do sucumbente, assim entendido o expropriado, se o valor da indenização for igual ou inferior ao preço oferecido, ou o expropriante, na hipótese de valor superior ao preço oferecido.
Código de Processo Civil Art. 33.
Cada parte pagará a remuneração do assistente técnico que houver indicado; a do perito será paga pela parte que houver requerido o exame, ou pelo autor, quando requerido por ambas as partes ou determinado de ofício pelo juiz.
Súmula 232/STF A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito. 4.
O direito de propriedade é garantia constitucional, decorrente da dignidade da pessoa humana, cuja relativização condicionada-se ao prévio pagamento de indenização pelo Poder Público, por meio da ação desapropriatória, nos termos do art. 5º, inciso XXIV, da Carta Magna.
Precedentes: REsp 867010/BA, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/03/2008, DJe 03/04/2008 5.
A ação de desapropriação tem como escopo imediato a fixação da justa indenização em face da incorporação do bem expropriado ao domínio público.
Consequentemente, a prova pericial é da substância do procedimento. 6. É que a oferta e a contraproposta não vinculam o juízo, razão por que, visando a fixação oficial, é lícito a qualquer das partes recorrer para esse fim, independentemente dos valores que indicaram em suas peças processuais. 7.
A controvérsia acerca da preclusão não fora objeto de debate no v. acórdão proferido em sede de embargos infringentes, o que importante e não conhecimento nesta parte, por ausência de prequestionamento. 8.
O requisito do prequestionamento, porquanto indispensável, torna inviável a apreciação, em sede de Recurso Especial, de matéria sobre a qual não se pronunciou o tribunal de origem é inviável. É que, como de sabença, "é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada na decisão recorrida, a questão federal suscitada" (Súmula 282/STF). 9. "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento." (Súmula 356/STJ) 10.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido. (RESP nº 992115/MT – Rel.
Min.
Luiz Fux.
Julg. em 01/10/2009.
DJ de 15/10/2009).
Assim, induvidoso que o dever de antecipar o pagamento dos honorários periciais é da parte requerente.
Ante o exposto, arbitro como valor dos honorários periciais o quantum apresentado pela Sra.
Perita, no valor de R$ 17.768,57, ao mesmo tempo em que ordeno a intimação da parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, providencie em juízo o depósito integral do valor atinente à perícia, nos termos do art. 95 § 1º do CPC.
Atente à Secretaria que a quantia depositada deverá observar o que dispõe o art. 95 § 2º do CPC.
Nos termos do § 4º do art. 465 do CPC autorizo, desde logo, o pagamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários arbitrados a favor da perita, consignando que o remanescente só será pago após a entrega do laudo e prestados todos os esclarecimentos.
Atente a Senhora Perita que deve cumprir na íntegra os ditames da lei processual civil, em especial o que preceituam os arts. 466 § 2º, 473 e 474 do CPC, que trata da imprescindibilidade de terem as partes ciência da data e local da produção da prova.
Objetivando garantir celeridade ao andamento do feito, fica estabelecido o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da perita do depósito de que trata o art. 95 § 1º do CPC, para a realização da perícia.
Cientifique-se a senhora perita de que o encargo por ela aceito deve ter como premissa a busca pela observância dos prazos processuais, evitando-se a mora no cumprimento das ordens judiciais, que prejudica demasiadamente a razoável duração do processo.
Cumpra-se e intimem-se.
Por fim, conclusos.
Data registrada em sistema.
André Luiz Filo-Creão G. da Fonseca Juiz de Direito -
19/12/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 10:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/11/2023 10:14
Conclusos para decisão
-
29/11/2023 10:14
Cancelada a movimentação processual
-
28/11/2023 13:47
Conclusos para decisão
-
27/11/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2023 07:45
Decorrido prazo de MARITUBA TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A. em 23/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 07:45
Decorrido prazo de DEOCLIDES ANTONIO SCHERPINSKI em 23/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 05:15
Publicado Intimação em 21/11/2023.
-
21/11/2023 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
20/11/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 00:00
Intimação
Processo n. 0804081-15.2021 DESPACHO Sobre a manifestação da perita constante do ID 101284110, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 02 (dois) dias.
Findo o prazo, com ou sem manifestação conclusos.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Após, conclusos.
Data registrada em sistema.
André Luiz Filo-Creão G. da Fonseca Juiz de Direito. -
17/11/2023 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 17:35
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 17:34
Conclusos para decisão
-
25/09/2023 14:08
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 14:06
Desentranhado o documento
-
25/09/2023 14:06
Cancelada a movimentação processual
-
19/07/2023 10:31
Decorrido prazo de MARITUBA TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A. em 17/05/2023 23:59.
-
18/07/2023 20:25
Decorrido prazo de DEOCLIDES ANTONIO SCHERPINSKI em 10/05/2023 23:59.
-
18/07/2023 19:30
Decorrido prazo de DEOCLIDES ANTONIO SCHERPINSKI em 10/05/2023 23:59.
-
18/07/2023 19:30
Decorrido prazo de MARITUBA TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A. em 10/05/2023 23:59.
-
12/07/2023 14:43
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 14:21
Juntada de Ofício
-
08/05/2023 01:17
Publicado Ato Ordinatório em 08/05/2023.
-
07/05/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2023
-
05/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0804081-15.2021.8.14.0015 DESPACHO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 1º, Parágrafo 2º, inciso XI, do provimento 006/09 da CJCI, que delegou poderes ao Diretor de Secretaria e atribuições para praticar atos de administração e mero expediente, sem caráter decisório, bem como nos termos do artigo 8°, Parágrafo 10 da portaria conjunta n° 03 – GP/VP-TJPA, ficam as partes intimadas para apresentarem manifestação, no prazo de 02 (dois) dias, acerca da impugnação apresentada pela perita no ID. 92145773 e ss.
Joel dos Santos Gomes Júnior Diretor de Secretaria da Vara Agrária de Castanhal.
Castanhal, 04 de maio de 2023 -
04/05/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 11:34
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2023 11:29
Entrega de Documento
-
24/04/2023 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 10:23
Conclusos para despacho
-
24/04/2023 10:22
Conclusos para despacho
-
11/02/2023 04:42
Decorrido prazo de DEOCLIDES ANTONIO SCHERPINSKI em 30/01/2023 23:59.
-
11/02/2023 04:19
Decorrido prazo de DEOCLIDES ANTONIO SCHERPINSKI em 30/01/2023 23:59.
-
10/02/2023 20:47
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 30/01/2023 23:59.
-
10/02/2023 20:47
Decorrido prazo de DEOCLIDES ANTONIO SCHERPINSKI em 30/01/2023 23:59.
-
06/02/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 07:53
Publicado Ato Ordinatório em 23/01/2023.
-
06/02/2023 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
17/01/2023 10:18
Juntada de Petição de termo de ciência
-
12/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0804081-15.2021.8.14.0015 REQUERENTE: MARITUBA TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A REQUERIDO: DEOCLIDES ANTONIO SCHERPINSKI DESPACHO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 1º, Parágrafo 2º, inciso XI, do provimento 006/09 da CJCI, que delegou poderes ao Diretor de Secretaria e atribuições para praticar atos de administração e mero expediente, sem caráter decisório, bem como nos termos do artigo 8°, Parágrafo 10 da portaria conjunta n° 03 – GP/VP-TJPA, ficam as partes intimadas a se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a manifestação da perita acerca da impugnação aos honorários apresentada pela parte autora.
Castanhal, 11 de janeiro de 2023 -
11/01/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 08:52
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2023 08:46
Entrega de Documento
-
10/01/2023 08:32
Expedição de Certidão.
-
10/01/2023 08:23
Juntada de Ofício
-
21/12/2022 03:38
Decorrido prazo de MARITUBA TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A. em 19/12/2022 23:59.
-
21/12/2022 01:52
Decorrido prazo de DEOCLIDES ANTONIO SCHERPINSKI em 16/12/2022 23:59.
-
05/12/2022 16:12
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 07:44
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2022 07:40
Expedição de Certidão.
-
30/11/2022 22:04
Decorrido prazo de MARITUBA TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A. em 28/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 07:53
Expedição de Certidão.
-
24/11/2022 07:37
Juntada de Ofício
-
23/11/2022 14:23
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 10:00
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 13:53
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 09:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/10/2022 09:38
Conclusos para decisão
-
14/10/2022 09:38
Conclusos para decisão
-
28/09/2022 12:20
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2022 01:25
Decorrido prazo de MARITUBA TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A. em 29/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 15:49
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 14:48
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 22:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 01:01
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2022 01:01
Conclusos para despacho
-
24/06/2022 01:01
Cancelada a movimentação processual
-
22/06/2022 07:00
Conclusos para decisão
-
13/04/2022 17:13
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2022 00:48
Publicado Ato Ordinatório em 13/04/2022.
-
13/04/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
-
12/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0804081-15.2021.814.0015 REQUERENTE (A): MARITUBA TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A.
ADVOGADO: SYLVIO CLEMENTE CARLONI- OAB/SP – 228.252 REQUERIDO: DEOCLIDES ANTONIO SCHERPINSKI AÇÃO: SERVIDÃO ADMINISTRATIVA DESPACHO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 1º, Parágrafo 2º, inciso XI, do provimento 006/09 da CJCI, que delegou poderes ao Diretor de Secretaria e atribuições para praticar atos de administração e mero expediente, sem caráter decisório, bem como nos termos do artigo 8°, Parágrafo 10 da portaria conjunta n° 03 – GP/VP-TJPA, fica a parte autora intimada a apresentar réplica à Contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
JOEL DOS SANTOS GOMES JÚNIOR Diretor da Secretaria da Vara Agrária de Castanhal -
11/04/2022 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 10:41
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2021 11:24
Juntada de Petição de contestação
-
09/11/2021 03:16
Decorrido prazo de DEOCLIDES ANTONIO SCHERPINSKI em 08/11/2021 23:59.
-
27/10/2021 19:33
Juntada de Petição de certidão
-
27/10/2021 19:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2021 12:34
Juntada de Petição de diligência
-
21/10/2021 12:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/10/2021 13:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/09/2021 15:06
Expedição de Mandado.
-
30/09/2021 03:52
Decorrido prazo de MARITUBA TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A. em 29/09/2021 23:59.
-
30/09/2021 03:52
Decorrido prazo de DEOCLIDES ANTONIO SCHERPINSKI em 29/09/2021 23:59.
-
29/09/2021 13:40
Expedição de Mandado.
-
29/09/2021 10:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/09/2021 12:54
Expedição de Mandado.
-
28/09/2021 12:53
Expedição de Mandado.
-
22/09/2021 05:42
Publicado Decisão em 08/09/2021.
-
22/09/2021 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
-
10/09/2021 14:11
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2021 12:00
Juntada de Petição de termo de ciência
-
06/09/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0804081-15.2021 Decisão Tratam-se os presentes autos de ação de constituição de servidão de passagem, com pedido de liminar, ajuizada por Marituba Transmissão de Energia S/A em face de Deoclides Antônio Scherpinski.
Na Inicial, a empresa autora aduziu que é concessionária de serviço público de transmissão de energia, nos termos do Contrato de Concessão nº 26/2018, assinado com a ANEEL em 21/09/2018.
Argumenta que diante da utilidade pública do empreendimento, o poder concedente expediu a Resolução Autorizativa nº 7.754/2019 da ANEEL, com a finalidade de declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, a faixa de terra necessária à passagem do sistema transmissor.
Afirma ainda que está incumbida de proceder a todos os estudos, e trabalhos necessários para a construção, operação e manutenção da Linha de Transmissão Tucuruí – Marituba C 1, circuito simples, 500 Kv, a qual foi autorizada pela Resolução Autorizativa nº 7.754/2019 da ANEEL.
Alegou que as tratativas extrajudiciais de negociação com a parte requerida restaram frustradas, motivo pelo qual a empresa autora pugna pelo provimento jurisdicional para instituir a respectiva faixa de servidão administrativa.
Refere que seguindo os padrões definidos para indenização em situações dessa natureza, apurou o valor de R$ 35.385,42 como sendo a justa indenização devida à parte requerida para a constituição da servidão administrativa de que tratam os autos.
Sustenta ainda o requerente haver urgência na realização do empreendimento, motivo pelo qual requereu a imissão liminar na posse do imóvel, independentemente de citação da parte requerida.
Sucinto relatório.
Passo a decidir acerca do pedido de liminar.
De início, devo destacar que, em que pese a Resolução Autorizativa nº 7.754/2019, que declarou como de utilidade pública para fins de servidão administrativa as áreas ali elencadas, seja oriunda da ANEEL – Agência Nacional de Energia Elétrica, tal fato, por si só, não atrai a competência do presente feito à Justiça Federal, eis que, para que isso ocorra, há a necessidade de expressa manifestação do ente federal, o qual não pode ser presumido.
Nesse sentido é o entendimento do STJ: COMPETÊNCIA.
DESAPROPRIAÇÃO.
IMISSÃO NA POSSE CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
AUSÊNCIA DE MANIFESTO INTERESSE DA ANEEL NA LIDE.
RECURSO PROVIDO. 1.
Agravo de instrumento com pedido de liminar interposto por JOSÉ CARLOS LANA contra decisão concessiva de liminar à COMPANHIA VALE DO RIO DOCE - CVRD e à ALCAN ALUMÍNIO DO BRASIL LTDA para a imissão provisória destas na posse de área declarada de Utilidade Pública para fins de desapropriação, mediante depósito do valor constante na prévia avaliação administrativa.
A agravante requereu efeito suspensivo ao recurso e o seu provimento a fim de que a imissão na posse ocorra apenas após a realização de perícia por perito imparcial.
Concedido efeito suspensivo ao recurso, foram opostos embargos de declaração, sendo negado seguimento ao agravo de instrumento por falta de peças.
Inconformado, o agravante interpôs agravo interno, tendo o relator reconhecido a competência da Justiça Federal, por entender haver interesse da ANEEL.
Desta decisão foi interposto agravo regimental pelas empresas agravadas.
No acórdão do agravo, o TAMG, negou-lhe provimento, por entender ser competente a Justiça Federal, uma vez que o decreto que declarou como de utilidade pública a área litigiosa foi expedido pelo Diretor Geral da ANEEL, autarquia federal.
Recurso especial apresentado pela COMPANHIA VALE DO RIO DOCE - CVRD e ALCAN ALUMÍNIO DO BRASIL LTDA., apontando dissídio jurisprudencial entre o aresto impugnado e precedentes desta Corte, segundo os quais o mero fato de serem as expropriantes concessionárias de serviço público federal não enseja a competência da Justiça Federal para processar e julgar a ação.
Contra-razões pugnando pelo reconhecimento da ausência de prequestionamento e pelo desprovimento do recurso, devido ao interesse da União, em virtude do pedido de intimação da ANEEL na petição do agravo de instrumento. 2.
O mero fato de serem as expropriantes concessionárias de serviço público federal não enseja a competência da Justiça Federal para processar e julgar a ação.
In casu, não ocorreu manifestação de interesse da ANEEL na presente lide, não se podendo presumir o interesse jurídico dessa autarquia na ação de desapropriação. 3.
Este colendo Sodalício vem expressando o entendimento de que se não houver expresso interesse da União na lide, não existe necessidade de deslocamento de competência da Justiça Estadual para a Justiça Federal. 4.
Recurso especial provido.
Grifei. (RESP nº 714983 – Rel.
Min.
José Delgado – DJ de 17/10/2005).
Desse modo, a competência para processar e julgar o presente feito é da Justiça Estadual.
DO CUMPRIMENTO DO QUE PRECEITUA O ART. 10-A NO DECRETO LEI Nº 3.365/41.
No caso dos autos, observa-se, conforme documento constante do ID 32211827, que ali consta Certidão expedida pelo Sr.
Bruno Cordeiro Rodrigues, Oficial Substituto do Cartório do Único Ofício de Tailândia, afirmando que o requerido havia recusado receber a notificação extrajudicial.
Quanto ao referido documento, esclareço que, prima facie, deve ser dada, pelo menos neste instante, a devida fé pública ao mesmo, devendo, porém, ficar claramente registrado que este juízo, a partir da reiteração da demonstração de ausência de informações concretas e precisas acerca da notificação prévia dos demandados, poderá, utilizando-se de seu livre convencimento motivado, determinar a devida apuração, seja nos autos, seja administrativa e, se for o caso, até mesmo criminalmente, para que se demonstre se, verdadeiramente, as certidões confirmam a veracidade dos fatos nelas narrados.
Assim, PELO MENOS NESTE MOMENTO PROCESSUAL, observo ter restado suprido o que preceitua o art. 10-A no Decreto Lei nº 3.365/41, pelo que passo a enfrentar o pedido de liminar.
No caso presente, a servidão pretendida diz respeito ao imóvel rural descrito na Exordial, localizado em município submetido à área de competência desta Vara Especializada.
A inicial veio acompanhada da Resolução Autorizativa nº 7.754/2019 da ANEEL em que foi declarada a área como de utilidade pública.
Igualmente foram juntados aos autos elementos indicativos da propriedade e/ou posse do imóvel, a oferta de preço, assim como o respectivo memorial descritivo.
Além disso, resta nítida a finalidade pública do empreendimento, devendo ser observado o princípio da supremacia do interesse público sobre o privado e que o benefício público prestado com a instalação da linha de transmissão de energia elétrica justifica e legitima a restrição e limitação imposta à parte requerida.
Diante desses fatos e, tendo havido alegação de urgência por parte do requerente, DEFIRO O DEPÓSITO DA QUANTIA OFERTADA, nos termos do art. 15, do Decreto Lei nº 3.365/41, em conta vinculada ao Poder Judiciário do Estado do Pará, observado em tudo as regras e procedimentos expedidos pela Administração Superior do TJE/PA.
Feito o depósito em juízo, fica, desde logo, DEFERIDA A IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE do bem imóvel descrito na exordial, que se dará independentemente da perfeição do ato citatório.
Registre-se que somente após comprovado o depósito em juízo do valor prévio da indenização e o recolhimento das custas processuais devidas, será expedido o devido Mandado de Imissão na Posse em favor da autora.
Determino que a parte requerida se abstenha de impedir o trabalho e as obras da autora no imóvel, bem como de ocupar, construir edificações ou usar a área da referida servidão que serão utilizadas pela parte requerente.
Também deverá permitir a utilização de acessos diversos à faixa de servidão, através do imóvel serviente, desde que não haja outra via praticável para tanto, nos termos do artigo 2º, §2º, do Decreto-Lei n.º 35.851/54.
Determino que a imissão provisória na posse seja, se for o caso, devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis (art. 15 § 4º, Decreto Lei 3.365/31).
Cite-se a parte requerida, conforme preceitua o art. 17, do Decreto Lei nº 3.365/41.
Poderá a Secretaria expedir mandado de forma eletrônica para tal finalidade na forma do artigo 12, parágrafo único, do Provimento Conjunto nº 002/2015- CJRMB/CJCI.
Diante da ausência de mediador/conciliador perante este juízo, deixo de designar audiência de mediação/conciliação, registrando que as partes, a qualquer momento, poderão transigir no presente feito, inclusive por ocasião das audiências eventualmente designadas.
Ciência desta decisão ao Ministério Público.
Ciência da presente decisão ao Tabelião do Cartório de Tailândia, especialmente no que concerne ao seguinte trecho: No caso dos autos, observa-se, conforme documento constante do ID 32211827, que ali consta Certidão expedida pelo Sr.
Bruno Cordeiro Rodrigues, Oficial Substituto do Cartório do Único Ofício de Tailândia, afirmando que o requerido havia recusado receber a notificação extrajudicial.
Quanto ao referido documento, esclareço que, prima facie, deve ser dada, pelo menos neste instante, a devida fé pública ao mesmo, devendo, porém, ficar claramente registrado que este juízo, a partir da reiteração da demonstração de ausência de informações concretas e precisas acerca da notificação prévia dos demandados, poderá, utilizando-se de seu livre convencimento motivado, determinar a devida apuração, seja nos autos, seja administrativa e, se for o caso, até mesmo criminalmente, para que se demonstre se, verdadeiramente, as certidões confirmam a veracidade dos fatos nelas narrados.
Assim, PELO MENOS NESTE MOMENTO PROCESSUAL, observo ter restado suprido o que preceitua o art. 10-A no Decreto Lei nº 3.365/41, pelo que passo a enfrentar o pedido de liminar.
Cumpra-se e intimem-se.
Em, 25 de agosto de 2021.
André Luiz Filo-Creão Garcia da Fonseca Juiz de Direito -
03/09/2021 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2021 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2021 23:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2021 10:11
Conclusos para decisão
-
24/08/2021 10:07
Conclusos para decisão
-
19/08/2021 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2021
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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