TJPA - 0800909-40.2020.8.14.0067
1ª instância - Vara Unica de Mocajuba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2024 08:54
Arquivado Definitivamente
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13/08/2024 11:22
Juntada de intimação de pauta
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27/04/2022 11:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/04/2022 11:55
Expedição de Certidão.
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22/04/2022 01:18
Decorrido prazo de JOSIEL DOS PRAZERES MONTEIRO - ME em 20/04/2022 23:59.
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04/04/2022 00:38
Publicado Ato Ordinatório em 04/04/2022.
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02/04/2022 03:06
Decorrido prazo de JOSIEL DOS PRAZERES MONTEIRO - ME em 29/03/2022 23:59.
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02/04/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2022
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01/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Mocajuba | Vara Única Tv. 7 de Setembro, s/n, Centro – Mocajuba/ PA CEP: 68.420-000 | Fone: (91) 3796-1226 | e-mail: [email protected] WhatsApp: (91) 98251-2700 ATO ORDINATÓRIO Número de Processo: 0800909-40.2020.8.14.0067 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Compra e Venda, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: JOSIEL DOS PRAZERES MONTEIRO - ME Advogado(s) do reclamante: MAYCO DA COSTA SOUZA, TONY HEBER RIBEIRO NUNES REU: MERCURIO ALIMENTOS S/A Advogado(s) do reclamado: BERNARDO MORELLI BERNARDES CERTIFICO, usando das atribuições que me são conferidas por lei que as razões do Recurso Inominado, id. 55895187, juntado por BERNARDO MORELLI BERNARDES - POLO PASSIVO - ADVOGADO em 29/03/2022 15:59:42, são TEMPESTIVAS, pois foram interpostas dentro do prazo legal.
O referido é verdade e dou fé.
Considerando o disposto na Portaria nº 004/2010-GJ e no Provimento nº. 006/2009-CJCI, art. 1º, §2º, I, que delegam ao Servidor Público/Analista Judiciário atribuições para a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório, INTIME-SE o(s) RECORRIDO(S), por meio de seu(s) advogado(s), para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) inominado(s) interposto(s), sob pena de preclusão.
Mocajuba, 31 de março de 2022 JADIEL DE MORAES FAYAL Analista Judiciário - Mat. 16051-2 Vara Única da Comarca de Mocajuba -
31/03/2022 09:51
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 09:50
Ato ordinatório praticado
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29/03/2022 18:57
Juntada de Petição de petição
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29/03/2022 15:59
Juntada de Petição de petição
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15/03/2022 00:57
Publicado Sentença em 15/03/2022.
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15/03/2022 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
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11/03/2022 09:47
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2022 08:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/02/2022 13:27
Conclusos para julgamento
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14/01/2022 10:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/01/2022 09:16
Expedição de Certidão.
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23/09/2021 15:42
Decorrido prazo de MERCURIO ALIMENTOS S/A em 22/09/2021 23:59.
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23/09/2021 15:42
Decorrido prazo de JOSIEL DOS PRAZERES MONTEIRO - ME em 22/09/2021 23:59.
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22/09/2021 06:10
Publicado Intimação em 08/09/2021.
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22/09/2021 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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15/09/2021 16:54
Juntada de Petição de petição
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06/09/2021 00:00
Intimação
pro SENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO Processo nº 0002164-37.2018.8.14.0067; Assunto: Compra e venda, inclusão indevida em cadastro de inadimplentes; Requerente: JOSIEL DOS PRAZERES MONTEIRO - ME; Requerido: MERCURIO ALIMENTOS S/A.; SENTENÇA Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA na qual o requerente alega que constatou a existência de inclusão de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito em 22/11/2019, decorrente de débito supostamente não adimplido no valor de R$8.934,76 (oito mil e novecentos e trinta e quatro reais e setenta e seis centavos) perante a empresa requerida MERCÚRIO ALIMENTOS S/A, ora requerida.
Afirma que desconhece a origem de tal dívida, de forma que dirigiu-se à ouvidoria da requerida e não obteve solução.
Requer, portanto, a declaração de inexigibilidade da referida dívida, bem como condenação da empresa requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais.
Instruindo a inicial, apresenta boletins de ocorrência narrando tais fatos; os comprovantes de inscrição de CNPJ das empresas requerente e requerida; comprovante de residência; telas de consulta dos cadastros de inadimplentes.
A parte requerida Mercúrio Alimentos S.A. em sua contestação (id. 26014731) alega que não estão presentes os elementos caracterizadores de sua responsabilidade civil, eis que não teria havido a prática de conduta ilícita de sua parte.
Aduz que, diferente das alegações exordiais, possui relação comercial estabelecida com a parte requerente desde muito tempo, e que a transação a qual deu ensejo à negativação foi efetivamente praticada pela empresa, juntando nota fiscal correspondente com assinatura do representante da requerente quando do recebimento da mercadoria.
Aduz, ainda, que não constam nos autos recibos ou documentos válidos aptos a afastar a exigibilidade do crédito objeto da lide.
Apresenta pedido contraposto, requerendo a condenação do requerente ao pagamento do valor que pretende desconstituir. É o relatório, passa-se a analisar o mérito.
DO MÉRITO A parte requerente alega que não reconhece a origem do débito no valor de R$8.934,76 (oito mil e novecentos e trinta e quatro reais e setenta e seis centavos), o qual teria resultado na negativação de seu nome, sendo tal fato problemático na medida em que prejudicou sua imagem perante fornecedores e instituições bancárias.
A parte requerida, em sua contestação, alega que a negativação se deu em razão de transação de compra e venda efetivamente realizada entre requerente e requerido, apresentando nota fiscal supostamente relativa à transação (id. 26016639 – pág. 4), bem como nota de recebimento (id. 26016639 – pág. 3).
Afirma a requerida que não há nos autos comprovante de pagamento idôneo juntado pela parte requerente, entretanto, olvida-se da distribuição do ônus da prova constante no art. 373, do CPC.
As alegações e documentos juntados pela parte requerida não tem o condão de extinguir, modificar ou impedir o direito do autor, ou mesmo de desincumbi-la de tal ônus, na forma do art. 373, II, do CPC.
De forma contrária, os documentos trazidos pela Mercúrio S.A. corroboram com as alegações exordiais.
Veja-se que em um dos boletins de ocorrência juntados (id. 19853487 – pág. 1), consta a informação de que o supervisor da requerida de nome Maurício informa que as operações haveriam sido realizadas por vendedor da região conhecido por “Tiago”.
As telas do sistema interno da empresa (id. 26016639 – págs. 1 e 2) corroboram tais alegações, na medida em que as transações em questão foram realizadas por vendedor chamado “Tiago da Cruz”.
A nota fiscal apresentada pela requerida (id. 26016639 – pág. 4) não apresenta assinatura do suposto devedor, de forma que só poderia ser considerada como meio de prova hábil se acompanhada de demais documentos, entretanto, o único documento apresentado pela requerida para tanto, a nota de recebimento da mercadoria supostamente comprada (id. 26016639 – pág. 3) foi voluntariamente editado por ela, de forma que apenas uma parte do documento em questão é mostrada.
Por este motivo, tal documento não pode ser considerado, sobretudo porque a assinatura aposta no documento, o que é perceptível à olho nu, difere, e muito, da assinatura do representante legal da empresa autora (vide comparativo com a assinatura do RG no ID 19854108), e não apresenta os dados do responsável por receber a mercadoria.
Veja-se que a parte requerente indica todos os contratos que resultaram na negativação de seu nome (id. 19854104 – pág. 4), da feita que a requerida apenas junta o fraco conjunto probatório acima referenciado, não fazendo a impugnação específica de nenhum daqueles.
Logo, em razão do exposto, é procedente o pedido autoral consistente na declaração de inexistência da dívida, em razão do fato da Requerida não demonstrar a legitimidade da existência de tal débito ou mesmo sua eventual inadimplência, e pelo mesmo motivo, improcedente o pedido de condenação do requerente ao pagamento de tal débito formulado pela requerida a título de contestação.
Tal contexto, inclusive, afasta a procedência do pedido contraposto formulado pela Requerida.
Acerca do pedido de condenação da requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais formulado formulado pelo requerente, muito embora se trate de pessoa jurídica, que, em regra, somente possui o direito à reparação se comprovada a ofensa a sua honra objetiva, dada a divergência existente no âmbito do c.
STJ, entendo que na situação em tela, é cabível a reparação almejada, porquanto em se tratando de Microempresa, que inclusive pode ser considerada parte consumidora, dada a sua hipossuficiência econômica frente a Requerida, é presumível que a restrição indevida dos seus dados impede que a empresa tenha acesso ao crédito para girar a sua atividade.
Como é sabido, o dano moral é aquele ocasionado por ato ilícito o qual ultrapassa a esfera do aborrecimento, ocasionando elevado sofrimento psicológico no indivíduo, da feita que fere sua dignidade ou demais direitos de personalidade.
Encontra guarida nos arts. 5º, V e X, da CRFB/88; 186 e 927 do Código Civil (CC); e, art. 6º, VI, do CDC.
Para a sua configuração, é exigida a existência de um dano, de nexo causal entre a conduta do agente causador e este resultado, bem como a demonstração de culpa por parte deste agente.
No caso em análise, ambos os elementos fazem-se presentes, restando plenamente caracterizado o instituto do dano moral, portanto.
Nas palavras de TARTUCE: “A melhor corrente categórica é aquela que conceitua os danos morais como lesão a direitos da personalidade, sendo essa a visão que prevalece na doutrina brasileira.
Alerte-se que para a sua reparação não se requer a determinação de um preço para a dor ou o sofrimento, mas sim um meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial, o que traz o conceito de lenitivo, derivativo, ou sucedâneo.
Por isso é que se utiliza a expressão reparação e não ressarcimento para os danos morais.” (Manual de Direito Civil, 7ª ed., Método, p. 353).
A empresa requerida, apesar das contradições referentes à realização da operação de compra e venda objeto da lide, e do eventual não reconhecimento da origem da dívida (id. 19853487) por parte do requerente, ainda assim não se absteve de inscrever o nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes, ou mesmo de proceder ao cancelamento da inscrição, posteriormente.
Portanto, não prospera as suas alegações de que os elementos caracterizadores de sua responsabilidade civil não estariam presentes, na medida em que a negativação em questão foi ilícita, e há nexo de causalidade entre ela e os danos sofridos pelo autor, o qual alega em audiência que não conseguiu realizar compras com fornecedores entre o período de novembro/2019 a fevereiro/2020 (id. 26056476 – pág. 4), restando demonstrados, portanto, os elementos do dano constantes nos arts. 186 e 927 do Código Civil (CC).
Para o arbitramento do valor da condenação, utiliza-se o critério bifásico, detalhado pela terceira turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento no REsp nº 1.152.541, o qual determina que a quantificação do dano moral irá se pautar no critério bifásico: a) primeiro, se estabelece um valor básico levando-se em consideração o bem jurídico lesionado e o valor geralmente arbitrado em casos semelhantes; b) depois, com base nas circunstâncias do caso concreto, verifica-se se há a necessidade de majoração ou minoração desse valor.
Em casos semelhantes, o critério a que se chegou a jurisprudência pátria varia entre R$ 2.000,00 (dois mil reais) e R$ 15.000,00 (quinze mil reais), de sorte que, tendo em vista os valores médios a que se chegou a jurisprudência, somados às particularidades do caso concreto, arbitro o patamar de R$4.000,00 (quatro mil reais) ao caso em análise.
Tendo em vista todo o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos do requerente, declarando a inexistência do débito no valor de R$8.934,76 (oito mil e novecentos e trinta e quatro reais e setenta e seis centavos), e condenando a empresa requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais), a ser devidamente corrigido, monetariamente, pelo IPCA-E, a partir desta data, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) a contar da negativação, resolvendo o mérito da demanda, extinguindo-a na forma do art. 487, I do CPC.
Julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado pela Mercúrio Alimentos S.A. a título de reconvenção, resolvendo o mérito da demanda e extinguindo-a na forma do art 487, I, do CPC.
Ratifico os pedidos deferidos a título de tutela provisória de urgência (id. 19976302), agora fundamentados em sentença proferida após cognição exauriente.
Sem custas e honorários, na forma do art. 55 da lei nº 9.099/95.
Na hipótese de ser interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 10 (quinze) dias (art. 42, lei nº 9.099/95), remetendo-se os autos, em seguida, à Turma Recursal do e.
TJPA, com as nossas homenagens.
Se opostos embargos de declaração, vistas à parte contrária, na forma do art. 1.023, §2º, do CPC, fazendo conclusos os autos, para julgamento, Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB – TJE/PA, com a redação dada pelo provimento n. 011/2009, que esta decisão sirva como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mocajuba/PA, 16 de agosto de 2021.
BERNARDO HENRIQUE CAMPOS QUEIROGA Juiz de Direito Titular de Mocajuba/PA -
03/09/2021 14:10
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2021 09:29
Julgado procedente o pedido
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30/04/2021 11:00
Conclusos para julgamento
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28/04/2021 22:34
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2021 17:32
Audiência Una realizada para 27/04/2021 10:00 Vara Única de Mocajuba.
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27/04/2021 09:30
Juntada de Petição de contestação
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23/04/2021 18:27
Juntada de Petição de petição
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07/04/2021 10:00
Expedição de Certidão.
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14/12/2020 15:18
Juntada de Petição de petição
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04/11/2020 10:46
Juntada de Petição de diligência
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04/11/2020 10:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/10/2020 12:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/10/2020 10:22
Audiência Una designada para 27/04/2021 10:00 Vara Única de Mocajuba.
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15/10/2020 10:20
Expedição de Mandado.
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15/10/2020 10:12
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2020 21:17
Juntada de Petição de petição
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28/09/2020 18:28
Concedida a Antecipação de tutela
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28/09/2020 18:11
Conclusos para decisão
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28/09/2020 18:11
Cancelada a movimentação processual
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23/09/2020 18:01
Cancelada a movimentação processual
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23/09/2020 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2020
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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