TJPA - 0804078-60.2021.8.14.0015
1ª instância - Vara Agraria de Castanhal
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2023 06:01
Decorrido prazo de JOAO PINTO DE ALCANTARA em 05/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 05:27
Decorrido prazo de MARITUBA TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A. em 30/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 05:29
Decorrido prazo de MARITUBA TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A. em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 05:29
Decorrido prazo de JOAO PINTO DE ALCANTARA em 29/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 06:46
Publicado Intimação em 07/11/2023.
-
07/11/2023 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
06/11/2023 00:00
Intimação
Processo n. 0804078-60.2021 DESPACHO Certifique a secretaria acerca da ocorrência do trânsito em julgado da sentença de ID 72604461.
Uma vez certificado o trânsito em julgado, diante do teor da certidão de ID 103325011 e do recolhimento das custas processuais pendentes, ID 87092404, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais, facultando-se a possibilidade de desarquivamento ulterior tão logo a parte interessada apresente da documentação necessária com vistas a análise do pedido de levantamento de valores.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Data registrada em sistema.
André Luiz Filo-Creão Garcia da Fonseca Juiz de Direito -
03/11/2023 14:19
Arquivado Definitivamente
-
03/11/2023 14:18
Transitado em Julgado em 01/09/2022
-
03/11/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 14:37
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 14:37
Conclusos para despacho
-
19/07/2023 16:10
Decorrido prazo de MARITUBA TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A. em 05/06/2023 23:59.
-
19/07/2023 16:10
Decorrido prazo de JOAO PINTO DE ALCANTARA em 05/06/2023 23:59.
-
19/07/2023 01:23
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 30/05/2023 23:59.
-
18/07/2023 20:01
Decorrido prazo de MARITUBA TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A. em 29/05/2023 23:59.
-
18/07/2023 20:00
Decorrido prazo de JOAO PINTO DE ALCANTARA em 29/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 09:15
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 01:18
Publicado Despacho em 08/05/2023.
-
07/05/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2023
-
05/05/2023 00:00
Intimação
Processo n° 0804078-60.2021 DESPACHO Defiro o pedido formulado no ID 87880475 e determino a suspensão do presente feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, conclusos.
Cumpra-se.
Data registrada em sistema.
André Luiz Filo-Creão Garcia da Fonseca Juiz de Direito -
04/05/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 15:09
Conclusos para despacho
-
24/04/2023 15:08
Conclusos para despacho
-
06/03/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2023 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 12:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/02/2023 12:01
Conclusos para decisão
-
23/02/2023 12:01
Cancelada a movimentação processual
-
23/02/2023 08:57
Conclusos para despacho
-
22/02/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 11:36
Decorrido prazo de MARITUBA TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A. em 13/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 09:08
Decorrido prazo de JOAO PINTO DE ALCANTARA em 08/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 09:08
Decorrido prazo de MARITUBA TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A. em 08/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 13:10
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
09/02/2023 13:10
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 19:35
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2023 10:39
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
11/01/2023 10:37
Expedição de Certidão.
-
11/01/2023 06:31
Expedição de Certidão.
-
18/12/2022 03:32
Decorrido prazo de MARITUBA TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A. em 13/12/2022 23:59.
-
18/12/2022 03:32
Decorrido prazo de JOAO PINTO DE ALCANTARA em 13/12/2022 23:59.
-
17/12/2022 14:37
Juntada de Petição de termo de ciência
-
15/12/2022 02:57
Publicado Decisão em 15/12/2022.
-
15/12/2022 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
14/12/2022 12:00
Entrega de Documento
-
13/12/2022 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 00:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/12/2022 13:45
Conclusos para decisão
-
01/12/2022 13:39
Juntada de Certidão
-
25/11/2022 01:09
Publicado EDITAL em 25/11/2022.
-
25/11/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
24/11/2022 00:00
Intimação
EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS PRAZO DE DEZ (10) DIAS O Excelentíssimo Senhor Dr.
ANDRÉ LUIZ FILO-CREÃO GARCIA DA FONSECA, Juiz de Direito da Vara Agrária da Região de Castanhal, Estado do Pará, República Federativa do Brasil, na forma da Lei, etc F A Z S A B E R a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, perante o Juízo da Vara Agrária da Região de Castanhal e expediente da Secretaria Judicial da Vara Agrária desta Cidade e Comarca de Castanhal, processam-se os autos de Servidão Administrativa – 0804078-60.2021.814.0015 (PJE)– em que é requerente (s) MARTITUBA TRANSMISSORA DE ENERGIA S/A. em face de JOÃO PINTO DE ALCÂNTARA, o objeto é a desapropriação, fundada em utilidade pública, de imóvel rural, localizado no Município de Tailândia-PA, com área de servidão de 2,7339(ha), de propriedade JOÃO PINTO DE ALCÂNTARA, para a conclusão do projeto Linha de Transmissão Tucuruí - Marituba C1, circuito simples, 500 kV., conforme consta na inicial e documentos que a acompanham.
Pela desapropriação foi ofertada a quantia de R$ 12.440,47, tendo sido depositada pela parte autora.
Tendo o presente EDITAL A FINALIDADE DE DAR CONHECIMENTO A TERCEIROS, DA AÇÃO SUPRAMENCIONADA, BEM COMO DO PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE VALORES QUE CONSTA NOS AUTOS, CONFORME DISPÕE ART. 34 DO DECRETO LEI Nº 3.365/41, PARA QUE, QUERENDO, POSSAM IMPUGNAR A TITULARIDADE DA ÁREA OBJETO DA DESAPROPRIAÇÃO OU REQUERER O QUE FOR DE DIREITO, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS.
E, para que ninguém possa alegar ignorância no presente ou no futuro, será o edital afixado, pelo prazo de 10 (dez) dias, no quadro de publicação do Fórum da Comarca de Castanhal, na forma da lei; publicado no Diário de Justiça Eletrônico.
EXPEDIDO nesta cidade de Castanhal, em 22 (vinte e dois) dia do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e dois (2022).
Eu, _________ (Aline Poliana Lopes Sales), Auxiliar Judiciário da Vara Agrária de Castanhal o digitei.
ALINE POLIANA LOPES SALES Auxiliar Judiciário da Vara Agrária da Região de Castanhal -
23/11/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 15:18
Expedição de Edital.
-
03/10/2022 15:29
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2022 03:08
Decorrido prazo de JOAO PINTO DE ALCANTARA em 20/09/2022 23:59.
-
05/09/2022 01:12
Publicado EDITAL em 05/09/2022.
-
04/09/2022 02:34
Decorrido prazo de JOAO PINTO DE ALCANTARA em 31/08/2022 23:59.
-
04/09/2022 02:34
Decorrido prazo de MARITUBA TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A. em 31/08/2022 23:59.
-
03/09/2022 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2022
-
01/09/2022 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 10:32
Juntada de Petição de edital
-
09/08/2022 00:52
Publicado Sentença em 09/08/2022.
-
09/08/2022 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
08/08/2022 20:11
Juntada de Petição de termo de ciência
-
05/08/2022 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 09:17
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 22:26
Homologada a Transação
-
28/07/2022 22:25
Conclusos para julgamento
-
28/07/2022 22:25
Cancelada a movimentação processual
-
28/07/2022 14:16
Conclusos para decisão
-
20/07/2022 19:20
Juntada de Petição de parecer
-
24/06/2022 22:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2022 12:07
Conclusos para despacho
-
09/06/2022 12:07
Cancelada a movimentação processual
-
08/06/2022 14:26
Conclusos para decisão
-
07/06/2022 15:18
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 19:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/05/2022 11:00
Conclusos para decisão
-
24/05/2022 10:57
Conclusos para decisão
-
10/02/2022 16:37
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2021 03:44
Decorrido prazo de JOAO PINTO DE ALCANTARA em 23/11/2021 23:59.
-
09/11/2021 03:15
Decorrido prazo de JOAO PINTO DE ALCANTARA em 08/11/2021 23:59.
-
27/10/2021 19:49
Juntada de Petição de certidão
-
27/10/2021 19:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2021 12:28
Juntada de Petição de diligência
-
21/10/2021 12:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/09/2021 08:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/09/2021 08:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/09/2021 04:42
Decorrido prazo de MARITUBA TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A. em 29/09/2021 23:59.
-
30/09/2021 04:42
Decorrido prazo de JOAO PINTO DE ALCANTARA em 29/09/2021 23:59.
-
29/09/2021 13:12
Expedição de Mandado.
-
29/09/2021 11:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/09/2021 16:03
Expedição de Mandado.
-
28/09/2021 13:25
Expedição de Mandado.
-
28/09/2021 13:24
Expedição de Mandado.
-
22/09/2021 05:41
Publicado Decisão em 08/09/2021.
-
22/09/2021 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
-
10/09/2021 14:14
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2021 12:16
Juntada de Petição de termo de ciência
-
06/09/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0804078-60.2021 Decisão Tratam-se os presentes autos de ação de constituição de servidão de passagem, com pedido de liminar, ajuizada por Marituba Transmissão de Energia S/A em face de João Pinto de Alencar.
Na Inicial, a empresa autora aduziu que é concessionária de serviço público de transmissão de energia, nos termos do Contrato de Concessão nº 26/2018, assinado com a ANEEL em 21/09/2018.
Argumenta que diante da utilidade pública do empreendimento, o poder concedente expediu a Resolução Autorizativa nº 7.754/2019 da ANEEL, com a finalidade de declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, a faixa de terra necessária à passagem do sistema transmissor.
Afirma ainda que está incumbida de proceder a todos os estudos, e trabalhos necessários para a construção, operação e manutenção da Linha de Transmissão Tucuruí – Marituba C 1, circuito simples, 500 Kv, a qual foi autorizada pela Resolução Autorizativa nº 7.754/2019 da ANEEL.
Alegou que as tratativas extrajudiciais de negociação com a parte requerida restaram frustradas, motivo pelo qual a empresa autora pugna pelo provimento jurisdicional para instituir a respectiva faixa de servidão administrativa.
Refere que seguindo os padrões definidos para indenização em situações dessa natureza, apurou o valor de R$ 12.440,47 como sendo a justa indenização devida à parte requerida para a constituição da servidão administrativa de que tratam os autos.
Sustenta ainda o requerente haver urgência na realização do empreendimento, motivo pelo qual requereu a imissão liminar na posse do imóvel, independentemente de citação da parte requerida.
Sucinto relatório.
Passo a decidir acerca do pedido de liminar.
De início, devo destacar que, em que pese a Resolução Autorizativa nº 7.754/2019, que declarou como de utilidade pública para fins de servidão administrativa as áreas ali elencadas, seja oriunda da ANEEL – Agência Nacional de Energia Elétrica, tal fato, por si só, não atrai a competência do presente feito à Justiça Federal, eis que, para que isso ocorra, há a necessidade de expressa manifestação do ente federal, o qual não pode ser presumido.
Nesse sentido é o entendimento do STJ: COMPETÊNCIA.
DESAPROPRIAÇÃO.
IMISSÃO NA POSSE CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
AUSÊNCIA DE MANIFESTO INTERESSE DA ANEEL NA LIDE.
RECURSO PROVIDO. 1.
Agravo de instrumento com pedido de liminar interposto por JOSÉ CARLOS LANA contra decisão concessiva de liminar à COMPANHIA VALE DO RIO DOCE - CVRD e à ALCAN ALUMÍNIO DO BRASIL LTDA para a imissão provisória destas na posse de área declarada de Utilidade Pública para fins de desapropriação, mediante depósito do valor constante na prévia avaliação administrativa.
A agravante requereu efeito suspensivo ao recurso e o seu provimento a fim de que a imissão na posse ocorra apenas após a realização de perícia por perito imparcial.
Concedido efeito suspensivo ao recurso, foram opostos embargos de declaração, sendo negado seguimento ao agravo de instrumento por falta de peças.
Inconformado, o agravante interpôs agravo interno, tendo o relator reconhecido a competência da Justiça Federal, por entender haver interesse da ANEEL.
Desta decisão foi interposto agravo regimental pelas empresas agravadas.
No acórdão do agravo, o TAMG, negou-lhe provimento, por entender ser competente a Justiça Federal, uma vez que o decreto que declarou como de utilidade pública a área litigiosa foi expedido pelo Diretor Geral da ANEEL, autarquia federal.
Recurso especial apresentado pela COMPANHIA VALE DO RIO DOCE - CVRD e ALCAN ALUMÍNIO DO BRASIL LTDA., apontando dissídio jurisprudencial entre o aresto impugnado e precedentes desta Corte, segundo os quais o mero fato de serem as expropriantes concessionárias de serviço público federal não enseja a competência da Justiça Federal para processar e julgar a ação.
Contra-razões pugnando pelo reconhecimento da ausência de prequestionamento e pelo desprovimento do recurso, devido ao interesse da União, em virtude do pedido de intimação da ANEEL na petição do agravo de instrumento. 2.
O mero fato de serem as expropriantes concessionárias de serviço público federal não enseja a competência da Justiça Federal para processar e julgar a ação.
In casu, não ocorreu manifestação de interesse da ANEEL na presente lide, não se podendo presumir o interesse jurídico dessa autarquia na ação de desapropriação. 3.
Este colendo Sodalício vem expressando o entendimento de que se não houver expresso interesse da União na lide, não existe necessidade de deslocamento de competência da Justiça Estadual para a Justiça Federal. 4.
Recurso especial provido.
Grifei. (RESP nº 714983 – Rel.
Min.
José Delgado – DJ de 17/10/2005).
Desse modo, a competência para processar e julgar o presente feito é da Justiça Estadual.
DO CUMPRIMENTO DO QUE PRECEITUA O ART. 10-A NO DECRETO LEI Nº 3.365/41.
No caso dos autos, observa-se, conforme documento constante do ID 32207033, que ali consta Certidão expedida pelo Sr.
Bruno Cordeiro Rodrigues, Oficial Substituto do Cartório do Único Ofício de Tailândia, afirmando que o requerido havia recusado receber a notificação extrajudicial.
Quanto ao referido documento, esclareço que, prima facie, deve ser dada, pelo menos neste instante, a devida fé pública ao mesmo, devendo, porém, ficar claramente registrado que este juízo, a partir da reiteração da demonstração de ausência de informações concretas e precisas acerca da notificação prévia dos demandados, poderá, utilizando-se de seu livre convencimento motivado, determinar a devida apuração, seja nos autos, seja administrativa e, se for o caso, até mesmo criminalmente, para que se demonstre se, verdadeiramente, as certidões confirmam a veracidade dos fatos nelas narrados.
Assim, PELO MENOS NESTE MOMENTO PROCESSUAL, observo ter restado suprido o que preceitua o art. 10-A no Decreto Lei nº 3.365/41, pelo que passo a enfrentar o pedido de liminar.
No caso presente, a servidão pretendida diz respeito ao imóvel rural descrito na Exordial, localizado em município submetido à área de competência desta Vara Especializada.
A inicial veio acompanhada da Resolução Autorizativa nº 7.754/2019 da ANEEL em que foi declarada a área como de utilidade pública.
Igualmente foram juntados aos autos elementos indicativos da propriedade e/ou posse do imóvel, a oferta de preço, assim como o respectivo memorial descritivo.
Além disso, resta nítida a finalidade pública do empreendimento, devendo ser observado o princípio da supremacia do interesse público sobre o privado e que o benefício público prestado com a instalação da linha de transmissão de energia elétrica justifica e legitima a restrição e limitação imposta à parte requerida.
Diante desses fatos e, tendo havido alegação de urgência por parte do requerente, DEFIRO O DEPÓSITO DA QUANTIA OFERTADA, nos termos do art. 15, do Decreto Lei nº 3.365/41, em conta vinculada ao Poder Judiciário do Estado do Pará, observado em tudo as regras e procedimentos expedidos pela Administração Superior do TJE/PA.
Feito o depósito em juízo, fica, desde logo, DEFERIDA A IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE do bem imóvel descrito na exordial, que se dará independentemente da perfeição do ato citatório.
Registre-se que somente após comprovado o depósito em juízo do valor prévio da indenização e o recolhimento das custas processuais devidas, será expedido o devido Mandado de Imissão na Posse em favor da autora.
Determino que a parte requerida se abstenha de impedir o trabalho e as obras da autora no imóvel, bem como de ocupar, construir edificações ou usar a área da referida servidão que serão utilizadas pela parte requerente.
Também deverá permitir a utilização de acessos diversos à faixa de servidão, através do imóvel serviente, desde que não haja outra via praticável para tanto, nos termos do artigo 2º, §2º, do Decreto-Lei n.º 35.851/54.
Determino que a imissão provisória na posse seja, se for o caso, devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis (art. 15 § 4º, Decreto Lei 3.365/31).
Cite-se a parte requerida, conforme preceitua o art. 17, do Decreto Lei nº 3.365/41.
Poderá a Secretaria expedir mandado de forma eletrônica para tal finalidade na forma do artigo 12, parágrafo único, do Provimento Conjunto nº 002/2015- CJRMB/CJCI.
Diante da ausência de mediador/conciliador perante este juízo, deixo de designar audiência de mediação/conciliação, registrando que as partes, a qualquer momento, poderão transigir no presente feito, inclusive por ocasião das audiências eventualmente designadas.
Ciência desta decisão ao Ministério Público.
Ciência da presente decisão ao Tabelião do Cartório de Tailândia, especialmente no que concerne ao seguinte trecho: No caso dos autos, observa-se, conforme documento constante do ID 32207033, que ali consta Certidão expedida pelo Sr.
Bruno Cordeiro Rodrigues, Oficial Substituto do Cartório do Único Ofício de Tailândia, afirmando que o requerido havia recusado receber a notificação extrajudicial.
Quanto ao referido documento, esclareço que, prima facie, deve ser dada, pelo menos neste instante, a devida fé pública ao mesmo, devendo, porém, ficar claramente registrado que este juízo, a partir da reiteração da demonstração de ausência de informações concretas e precisas acerca da notificação prévia dos demandados, poderá, utilizando-se de seu livre convencimento motivado, determinar a devida apuração, seja nos autos, seja administrativa e, se for o caso, até mesmo criminalmente, para que se demonstre se, verdadeiramente, as certidões confirmam a veracidade dos fatos nelas narrados.
Assim, PELO MENOS NESTE MOMENTO PROCESSUAL, observo ter restado suprido o que preceitua o art. 10-A no Decreto Lei nº 3.365/41, pelo que passo a enfrentar o pedido de liminar.
Cumpra-se e intimem-se.
Em, 25 de agosto de 2021.
André Luiz Filo-Creão Garcia da Fonseca Juiz de Direito -
03/09/2021 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2021 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2021 22:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2021 09:49
Conclusos para decisão
-
24/08/2021 09:49
Conclusos para decisão
-
19/08/2021 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2021
Ultima Atualização
06/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004945-31.2012.8.14.0006
Roseane Tavares Trajano
Banco Fibra SA
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/11/2021 13:56
Processo nº 0858248-31.2020.8.14.0301
Natalina Ribeiro Siqueira
Banco Itau Bmg Consignado S.A.
Advogado: Francisco Antonio Fragata Junior
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/12/2024 12:13
Processo nº 0858248-31.2020.8.14.0301
Natalina Ribeiro Siqueira
Advogado: Everilto Rodrigues Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/02/2021 14:27
Processo nº 0811088-27.2017.8.14.0006
Dayara Carla Amaral da Costa
Fernando de Lima
Advogado: Eliana Nobre de Brito Pereira Poncadilha...
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/11/2017 13:56
Processo nº 0800909-40.2020.8.14.0067
Josiel dos Prazeres Monteiro - ME
Mercurio Alimentos S/A
Advogado: Bernardo Morelli Bernardes
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/05/2024 02:52