TJPA - 0812615-51.2021.8.14.0401
1ª instância - 4ª Vara Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2023 12:48
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital EDER SOUZA SANTA BRIGIDA (REU)
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31/10/2023 09:55
Conclusos para decisão
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18/10/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2023 19:34
Conclusos para despacho
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19/06/2023 19:34
Cancelada a movimentação processual
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30/05/2023 00:35
Expedição de Certidão.
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08/04/2023 01:35
Decorrido prazo de EDER SOUZA SANTA BRIGIDA em 29/03/2023 23:59.
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14/03/2023 01:51
Publicado Citação em 14/03/2023.
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14/03/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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13/03/2023 00:00
Citação
EDITAL DE CITAÇÃO EDITAL COM PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS (ART. 361 DO CPP) PARA CITAÇÃO DE RÉU QUE SE ENCONTRA EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO: DADOS PROCESSUAIS: Número dos autos: 0812615-51.2021.8.14.0401 Tipificação penal: [Roubo Majorado] Autor: Ministério Público Estadual Data do fato: 21/082021 O Exmo.
Sr.
Horácio de Miranda Lobato Neto, Juiz de Direito respondendo pela 4ª Vara Criminal, Comarca de Belém, Estado do Pará, na forma da lei etc.
FAZ SABER a todos quantos virem o presente edital, ou dele tiverem conhecimento, que, por este meio, fica o(a) acusado(a) abaixo informado(a) CITADO(A) para que, nos termos da ação penal em referência, responda à acusação, por escrito, no prazo máximo de 10 (dez) dias, conforme arts. 396 e seguintes do Código de Processo Penal.
O prazo de 10 (dez) dias para resposta começará a fluir a partir do término do prazo de 15 (quinze) dias do edital, contado de sua publicação única.
INFORMAÇÕES DA PESSOA A SER CITADA: Nome: EDER SOUZA SANTA BRIGIDA Filiação: Maria de Nazare Souza e Domingos Alfredo Santa Brigida Data de nascimento: 07/07/1992 Último endereço: Quadra E, 07- ALAMEDA ACAPU, (Conjunto Aldo Almeida), Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66830-504 Eu, DEBORA PANTOJA MENDES, conferi e subscrevo.
Belém (PA), 8 de março de 2023 CELSO QUIM FILHO JUIZ DE DIREITO 4ª Vara Criminal - 
                                            
10/03/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 12:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/11/2022 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2022 12:47
Conclusos para despacho
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04/10/2022 14:40
Juntada de Petição de petição
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20/09/2022 10:02
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2022 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2022 11:04
Conclusos para despacho
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16/05/2022 00:42
Juntada de Petição de diligência
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09/12/2021 12:47
Juntada de Petição de petição
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14/10/2021 14:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/10/2021 10:15
Expedição de Mandado.
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28/09/2021 11:39
Recebida a denúncia contra EDER SOUZA SANTA BRIGIDA (REU)
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28/09/2021 09:27
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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28/09/2021 03:19
Decorrido prazo de SEAP- Secretaria de Administração Penitenciária em 27/09/2021 23:59.
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27/09/2021 22:12
Conclusos para decisão
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27/09/2021 22:12
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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22/09/2021 21:35
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA em 17/09/2021 23:59.
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22/09/2021 16:00
Publicado Intimação em 10/09/2021.
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22/09/2021 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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22/09/2021 10:28
Juntada de Petição de petição
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22/09/2021 10:27
Juntada de Petição de petição
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09/09/2021 20:39
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2021 13:17
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Criminal de Belém Processo nº 0812615-51.2021.8.14.0401 DECISÃO/ALVARÁ DE SOLTURA/OFÍCIO Nº 1.
Trata-se de autos de Inquérito Policial, onde figura (m) como indiciado (a/s) o(a) nacional EDER SOUZA SANTA BRÍGIDA, sendo-lhe imputado o delito de Roubo Qualificado (art. 157, § 2º, II, do CPB). 2.
O representante do Ministério Público emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido de revogação da prisão preventiva, por entender que não há indícios de que o indiciado, estando em liberdade, se furtará à instrução criminal, principalmente pela condição física em que se encontra (ID – 33747460).
Brevemente relatado.
Decido.
A prisão preventiva do agente, embora formalmente correta, deve ser revogada, nos termos do art. 5º, inciso LXV, da Constituição Federal, pois é materialmente ilegal, tendo em vista que afronta o princípio constitucional da proporcionalidade/ homogeneidade.
Estando, pois, presentes os pressupostos, faz-se necessário que se observe a existência de pelo menos um dos requisitos da custódia preventiva, ou seja, o periculum libertatis, consubstanciado na necessidade da garantia da ordem pública, na conveniência da instrução criminal e na garantia de aplicação da futura lei penal.
A Liberdade provisória é admitida quando ausentes os elementos que autorizam a decretação ou a manutenção da prisão preventiva.
Não estando em perigo a ordem pública e não havendo indícios de que o(a/s) ré(u/s) em liberdade causará transtornos à instrução processual ou se furtará a eventual aplicação da lei penal, deverá ser colocado em liberdade, pois a prisão preventiva, como no presente caso, é medida odiosa, que só deve ser adotada quando estritamente necessária, posto que fere a liberdade de quem ainda não foi condenado em definitivo.
Sabe-se que, indiscutivelmente, no processo penal pátrio vige a regra de que a prisão de caráter processual é a exceção, só podendo ser decretada ou mantida quando houver razões suficientes para sua concretização.
Nesse contexto, observa-se que para subsistir a prisão cautelar, mister se faz que estejam presentes os pressupostos e um dos requisitos da prisão preventiva.
Este Juízo em análise dos autos e do pedido, observou que não há indícios ou motivos que demonstrem que EDER SOUZA SANTA BRÍGIDA, sendo revogada a custódia cautelar e ficando em liberdade, com a aplicação de medidas cautelares diversas a prisão, constituirá ameaça à ordem pública, causará prejuízos à instrução criminal ou se furtará à aplicação da lei penal em caso de futura condenação.
O indiciado encontra-se enfermo, custodiado/hospitalizado no Hospital Metropolitano de Urgência e Emergência de Ananindeua/PA, conforme Laudos juntados no pedido de revogação da prisão preventiva, onde indicam que o atropelamento sofrido causou-lhe paraplegia total e irreversível, sendo considerada, portanto, doença grave e debilitante.
Sendo assim, no caso, é possível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319, CPP).
Pelo exposto, com base no art. 316 do CPP, REVOGO a Prisão Preventiva do acusado EDER SOUZA SANTA BRÍGIDA, devendo ser ele posto em imediata liberdade, se por outro motivo não estiver preso, e mediante as seguintes condições (art. 319, IV, IX do CPP): I) Proibição de ausentar-se da Comarca por mais de 08(oito) dias sem anuência do Juízo; II) Comunicar ao juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, endereço onde poderá ser encontrado ou indicado o seu paradeiro; III) Comparecer perante o juízo todas as vezes que for intimado para atos do processo.
A ciência, pelo acusado, das condições acima expostas, se presta como compromisso de fielmente cumpri-las, ficando advertido de que o descumprimento de alguma das medidas impostas poderá resultar em nova decretação de prisão preventiva.
Serve a presente decisão como ALVARÁ DE SOLTURA/OFÍCIO Nº, para que o acusado EDER SOUZA SANTA BRÍGIDA seja imediatamente posto em liberdade, se por outro motivo não estiver preso.
CUMPRA-SE.
P.R.I.
Belém/PA, 08 de setembro de 2021.
Horácio de Miranda Lobato Neto Juiz de Direito - 
                                            
08/09/2021 12:34
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2021 10:38
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/09/2021 09:47
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2021 09:47
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2021 09:47
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2021 09:47
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2021 09:35
Revogada a Prisão
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08/09/2021 08:19
Conclusos para decisão
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03/09/2021 14:20
Juntada de Petição de parecer
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03/09/2021 00:42
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Outros em 02/09/2021 23:59.
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03/09/2021 00:42
Decorrido prazo de SECCIONAL URBANA DA SACRAMENTA em 02/09/2021 23:59.
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02/09/2021 12:07
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2021 11:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
 - 
                                            
31/08/2021 11:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
 - 
                                            
31/08/2021 10:36
Declarada incompetência
 - 
                                            
31/08/2021 08:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
 - 
                                            
31/08/2021 08:15
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
30/08/2021 14:35
Juntada de Petição de revogação de prisão
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30/08/2021 14:07
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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30/08/2021 14:07
Conclusos para decisão
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30/08/2021 13:33
Juntada de Petição de inquérito policial
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25/08/2021 18:06
Juntada de Petição de petição
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25/08/2021 10:20
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/08/2021 16:19
Juntada de Petição de termo de ciência
 - 
                                            
22/08/2021 23:42
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
22/08/2021 23:42
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
22/08/2021 23:38
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
22/08/2021 23:38
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
22/08/2021 16:04
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
 - 
                                            
22/08/2021 13:42
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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22/08/2021 10:12
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/08/2021 09:14
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
22/08/2021 00:41
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2021 00:41
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2021 00:41
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            31/08/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/03/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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