TJPA - 0800683-06.2021.8.14.0130
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria de Nazare Saavedra Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2023 08:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
13/06/2023 08:36
Baixa Definitiva
-
13/06/2023 00:16
Decorrido prazo de ANTONIO MARINHO DE SOUSA em 12/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 00:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 12/06/2023 23:59.
-
18/05/2023 00:11
Publicado Acórdão em 18/05/2023.
-
18/05/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
17/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0800683-06.2021.8.14.0130 APELANTE: ANTONIO MARINHO DE SOUSA APELADO: BANCO BRADESCO S.A RELATOR(A): Desembargadora MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO N.º 0800683-06.2021.8.14.0130 AGRAVANTE: ANTONIO MARINHO DE SOUSA AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
RELATORA: DESA.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO– DECISÃO QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO – JULGAMENTO MONOCRÁTICO – POSSIBILIDADE – AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONTRATO DE INEXISTÊNCIA E/OU NULO E OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS- LÍCITA COBRANÇA PELA INSTUIÇÃO FINANCEIRA- TAXAS DE ADMINISTRAÇÃO- SERVIÇOS PRESTADOS-INEXISTÊNCIA DE DANO INDENIZÁVEL– RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
No decisum ora vergastado, esta relatora, firmou seu convencimento de que o recurso de Apelação manejado pelo a agravante deveria ser conhecido e improvida, especialmente diante da discussão judicial quanto ilegalidade da cobrança de tarifas bancárias, configuração dos danos materiais e morais. 2.
Documentos juntados que demonstram a utilização dos serviços bancários, não podendo a agravante alegar a utilização exclusiva para o recebimento de benefício. 1.
Julgamento monocrático.
Cabimento. 2.
Recurso conhecido e improvido. É como voto.
Acordam os Exmos.
Senhores Desembargadores membros da 2ª Turma de Direito Privado deste E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em turma, à unanimidade, em plenário virtual, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Exma.
Desembargadora – Relatora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães.
Desa.
Maria de Nazaré Saavedra Guimarães.
Relatora RELATÓRIO RELATÓRIO Tratam os presentes autos de AGRAVO INTERNO EM DECISÃO MONOCRÁTICA EM APELAÇÃO (ID 12380716), interposto por ANTONIO MARINHO DE SOUSA, inconformado com a Decisão Monocrática (ID 12146531), exarada por esta Relatora que negou provimento ao recurso de Apelação por si interposto em face do BANCO BRADESCO S.A., ora agravado.
Aduz que não autorizou os descontos efetivados em sua conta bancária pelo banco agravado, uma vez que não contratou pacotes de tarifas oferecido pela instituição.
Alega que a ilegalidade nos descontos realizados em sua conta bancárias configuram os danos materiais e morais a ser indenizados pelo agravado.
Em contrarrazões a parte agravada manifesta-se pelo conhecimento e improvimento do presente recurso. É o Relatório.
VOTO VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo a proferir o voto.
No decisum ora vergastado, esta relatora, firmou seu convencimento de que o recurso de Apelação manejado pelo agravante deveria ser conhecido e improvido, especialmente diante da discussão judicial quanto a ilegalidade dos descontos realizados em sua conta bancária referentes os serviços bancários tarifados.
Ocorre que o recorrente, de fato, aderiu ao pacote de tarifas, existindo movimentações referentes ao uso de diversos serviços, tais como transferências, saques e compras no cartão, sendo, portanto, lícita a cobrança pela instituição financeira de taxas de administração que visam remunerar a instituição pelos serviços prestados.
Nesse sentido, importante assentar que o feito fora julgado monocraticamente, nos termos do art. 932, inciso VII do Código de Processo Civil cumulado com art. 133, inciso XI, alínea “d” do RITJPA, com a manutenção integral da sentença de improcedência da pretensão veiculada na inicial.
Além disso, observa-se que toda matéria foi devidamente tratada aquando do julgamento monocrático do recurso, de sorte que se firmou entendimento da legalidade das cobranças de tarifas, e a ausência de comprovação da alegação de que a conta bancária era utilizada apenas para o recebimento de benefício o que atrairia a isenção da tarifa, demonstra a licitude da cobrança.
Ratificando o entendimento supra, vejamos o precedente pertinente ao tema: TARIFA BANCÁRIA.
LEGALIDADE DA COBRANÇA.
EXTRATOS BANCÁRIOS.
UTILIZAÇÃO DA CONTA PARA A MOVIMENTAÇÃO DE VALORES.
COMPRAS COM O CARTÃO DE DÉBITO.
INEXISTÊNCIA DE DANO INDENIZÁVEL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos do recurso inominado acima identificado, decidem os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer o recurso e negar provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, face o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita.
Participaram do julgamento os Juízes Valdir Flávio Lobo Maia e Ana Carolina Maranhão Melo.
Esta Súmula servirá de Acórdão nos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95.
Natal/RN, 20 de fevereiro de 2020. francisco seráphico da n ó b r e g a c o u t i n h o J u i z R e l a t o r . ( T J - R N - Acórdão: 08003726020198205160 RN, Relator: FRANCISCO SERAPHICO NOBREGA COUTINHO, Data de Julgamento: 21/02/2020, Gab. do Juiz Francisco Seráphico da Nóbrega Coutinho).” (Negritou-se). “APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS, COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ABERTURA DE CONTASALÁRIO, OU CONTA-BENEFÍCIO, DESTINADA APENAS AO RECEBIMENTO DO SALÁRIO DO AUTOR, SEM DESCONTOS DE TARIFAS OU OUTRAS RUBRICAS AUSÊNCIA DE CONVÊNIO DO EMPREGADOR COM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA BENEFÍCIO QUE PODE SER RECEBIDO DIRETAMENTE NO CAIXA, SEM NECESSIDADE DE ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA COBRANÇA DE TARIFAS LEGALIDADE RECURSO DESPROVIDO. 1.
A relação estabelecida entre o banco o consumidor é contratual, de forma que vigora a liberdade de atuação.
Logo, ninguém é obrigado a contratar, se mostrando lícita a negativa de abertura de conta salário pela instituição financeira, quando não foi celebrado convênio entre o banco e a empresa empregadora. 2.
Tendo a autora procurado o banco para abrir uma conta, para recebimento do seu benefício, sem que houvesse qualquer convênio com a instituição financeira e o empregador, é lícita a abertura de conta corrente, com a cobrança das tarifas respectivas.
Cabe à autora, não querendo pagar tarifas, cancelar a conta e receber seu benefício diretamente no caixa do banco, conforme instrução emitida no sítio do INSS. (TJ-MS - Recurso Especial: 08078965520178120002 MS 0807896- 55.2017.8.12.0002, Relator: Des.
Carlos Eduardo Contar, Data de Julgamento: 09/02/2020, Vice-Presidência, Data de Publicação: 19/02/2020).” (Negritou-se).
Assim, incumbe ao recorrente demonstrar o motivo pelo qual a reanálise da matéria suscitada, através do Agravo Interno, seria capaz de alterar a conclusão adotada na decisão monocrática, o que não ocorreu, uma vez que a discordância da parte em relação à decisão ora recorrida, por si só, não é o bastante para modificar o julgamento recorrido.
Desta feita, pelos mesmos fundamentos, mantenho a decisão ora vergastada que deu provimento ao recurso de Apelação.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão monocrática de ID 12146531.
Belém, 09 de maio de 2023. É COMO VOTO.
Desa.
Maria de Nazaré Saavedra Guimarães Relatora Belém, 16/05/2023 -
16/05/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 14:28
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
-
16/05/2023 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/04/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 14:05
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
13/04/2023 14:11
Deliberado em Sessão - Retirado
-
24/03/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 09:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
21/03/2023 14:10
Deliberado em Sessão - Retirado
-
03/03/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 11:26
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
01/03/2023 09:38
Conclusos para julgamento
-
01/03/2023 09:38
Cancelada a movimentação processual
-
16/02/2023 00:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 15/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 17:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/02/2023 00:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 08/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 16:57
Publicado Ato Ordinatório em 25/01/2023.
-
04/02/2023 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2023
-
24/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Proc. nº: 0800683-06.2021.8.14.0130 APELANTE: ANTONIO MARINHO DE SOUSA APELADO: BANCO BRADESCO S.A A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte Apelada para que, querendo, apresente contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos autos. 23 de janeiro de 2023 -
23/01/2023 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 08:02
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 00:03
Publicado Decisão em 15/12/2022.
-
15/12/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
14/12/2022 00:00
Intimação
APELAÇÃO N.° 0800683-06.2021.8.14.0130 APELANTE: ANTONIO MARINHO DE SOUSA APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DES.ª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EMENTA APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONTRATO INEXISTENTE E/OU NULO E OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS: – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de recurso de APELAÇÃO interposto por ANTONIO MARINHO DE SOUSA, inconformado com a Sentença proferida pelo MM.
Juízo da Vara Única da Comarca de Ulianópolis, que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por si em face de BANCO BRADESCO S.A., ora apelado, julgou improcedente a pretensão esposada na exordial.
O ora apelante aforou a ação acima mencionada, afirmando não ter autorizado os descontos efetivados em sua conta bancária pelo banco requerido, uma vez não ter contratado pacote de tarifas.
O feito seguiu tramitação, culminando com a prolatação de sentença (ID 12098343) que julgou improcedente a pretensão esposada na inicial, sob o entendimento de não demonstração de ilegalidade da contratação objurgada.
Consta ainda da decisão, a condenação da autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade restou suspensa pelo deferimento da Justiça Gratuita.
Inconformado, Antônio Marinho de Souza apresentou recurso de Apelação (ID 12098345).
Aduz que não fora apresentada qualquer comprovação de aquiescência na contratação, pugnando pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor, especialmente no que tange ao dever de informação e repetição do indébito.
Suscita a ilicitude na cobrança de tarifas bancárias em benefício de aposentaria, ressaltando a nulidade da cobrança, além de requerer o pagamento de danos morais e materiais.
Requer o provimento do recurso, com a reforma integral da sentença atacada.
Em contrarrazões (ID 1209834), o banco requerido pugna pela manutenção da sentença.
Distribuído, coube-me a relatoria do feito. É o sucinto relatório.
Decido.
Prima facie, destaca-se que por se tratar de matéria já sedimentada no âmbito da Jurisprudência deste Egrégio Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça, procedo ao julgamento monocrático em conformidade com o art. 932, VIII, do CPC/2015 cumulado com o art. 133, XII, alíneas “a” e “d”, do Regimento Interno desta Corte, que assim dispõem: CPC/2015 Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Regimento Interno TJE-PA Art. 133.
Compete ao relator: [...] XI - negar provimento ao recurso contrário: a) à súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal; b) ao acórdão proferido pelo STF ou STJ no julgamento de recursos repetitivos; c) ao entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) à jurisprudência dominante desta e.
Corte ou de Cortes Superiores; XII - dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária: a) à súmula do STF, STJ ou do próprio tribunal; b) a Acórdão proferido pelo STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos; c) a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) à jurisprudência dominante desta e.
Corte; Cinge-se a controvérsia recursal à ilegalidade da cobrança de tarifas bancárias, configuração de danos morais ou materiais a indenizar.
Feitas essas considerações iniciais, insta esclarecer que a questão principal volta-se à alegação de ilegalidade de tarifas bancáriasno benefício de aposentadoria do apelante.
Desta feita, aprofundo-me na análise do mérito recursal trazido à esta Turma: Da análise dos autos, observa-se que a conta do apelante não é “conta-salário”, na forma definida pela Resolução nº 3.402 do BACEN, ressalvando que esta possui características próprias, definidas na legislação, tais como: não admite outro tipo de depósito além dos créditos da entidade pagadora e não é movimentável por cheques Ocorre o recorrente, de fato, aderiu ao pacote de tarifas, existindo movimentações referentes ao uso de diversos serviços, tais como transferências, saques e compras no cartão, sendo, portanto, lícita a cobrança pela instituição financeira de taxas de administração que visam remunerar a instituição pelos serviços prestados.
Ademais, tendo o autor requerido abertura de conta corrente para recebimento do seu benefício, é sobre a referida conta que a instituição financeira está obrigada a prestar as devidas informações, e não sobre produtos diversos, não contratados, como entende o ora apelante.
Aplicação do 14 do Código de Defesa do Consumidor. “Art.14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Outrossim, o direito a informação insculpido no CDC não traz a obrigação de o banco requerido informar aos consumidores todos os serviços ofertados, o que certamente inviabilizaria o atendimento bancário, assim sendo, o dever de informação, diz respeito ao serviço contratado pela parte autora.
Dessa forma, em que pese os argumentos lançados pelo requerente, ora apelante, os documentos juntados demonstram a utilização de serviços bancários para além do mero recebimento e saque do benefício, logo, restou evidenciado que a parte autora utiliza serviços bancários, não podendo alegar a utilização exclusiva para recebimento de benefício, o que atrairia a isenção tarifária.
Quanto aos danos morais e devolução em dobro dos valores descontados, não merece razão o autor, visto que o mesmo não comprova a ilicitude da conduta da ré, tampouco conduta que demonstre violação ao direito da personalidade.
Neste sentido: “TARIFA BANCÁRIA.
LEGALIDADE DA COBRANÇA.
EXTRATOS BANCÁRIOS.
UTILIZAÇÃO DA CONTA PARA A MOVIMENTAÇÃO DE VALORES.
COMPRAS COM O CARTÃO DE DÉBITO.
INEXISTÊNCIA DE DANO INDENIZÁVEL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos do recurso inominado acima identificado, decidem os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer o recurso e negar provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, face o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita.
Participaram do julgamento os Juízes Valdir Flávio Lobo Maia e Ana Carolina Maranhão Melo.
Esta Súmula servirá de Acórdão nos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95.
Natal/RN, 20 de fevereiro de 2020. francisco seráphico da nóbrega coutinho Juiz Relator. (TJ-RN - Acórdão: 08003726020198205160 RN, Relator: FRANCISCO SERAPHICO DA NOBREGA COUTINHO, Data de Julgamento: 21/02/2020, Gab. do Juiz Francisco Seráphico da Nóbrega Coutinho).” (Negritou-se). “APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS, COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ABERTURA DE CONTA-SALÁRIO, OU CONTA-BENEFÍCIO, DESTINADA APENAS AO RECEBIMENTO DO SALÁRIO DO AUTOR, SEM DESCONTOS DE TARIFAS OU OUTRAS RUBRICAS AUSÊNCIA DE CONVÊNIO DO EMPREGADOR COM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA BENEFÍCIO QUE PODE SER RECEBIDO DIRETAMENTE NO CAIXA, SEM NECESSIDADE DE ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA COBRANÇA DE TARIFAS LEGALIDADE RECURSO DESPROVIDO. 1.
A relação estabelecida entre o banco e o consumidor é contratual, de forma que vigora a liberdade de atuação.
Logo, ninguém é obrigado a contratar, se mostrando lícita a negativa de abertura de conta salário pela instituição financeira, quando não foi celebrado convênio entre o banco e a empresa empregadora. 2.
Tendo a autora procurado o banco para abrir uma conta, para recebimento do seu benefício, sem que houvesse qualquer convênio com a instituição financeira e o empregador, é lícita a abertura de conta corrente, com a cobrança das tarifas respectivas.
Cabe à autora, não querendo pagar tarifas, cancelar a conta e receber seu benefício diretamente no caixa do banco, conforme instrução emitida no sítio do INSS. (TJ-MS - Recurso Especial: 08078965520178120002 MS 0807896-55.2017.8.12.0002, Relator: Des.
Carlos Eduardo Contar, Data de Julgamento: 09/02/2020, Vice-Presidência, Data de Publicação: 19/02/2020).” (Negritou-se).
Dessa forma, os documentos juntados aos autos pelo autor, ora recorrente, não são suficientes para demonstrar o fato constitutivo de seu direito, devendo a sentença ora recorrida ser mantida, a fim de julgar a demanda improcedente.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença atacada. Às baixas de estilo.
Publique-se e Intimem-se.
Belém/PA, Data registrada no Sistema PJE.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora-Relatora -
13/12/2022 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 09:03
Conhecido o recurso de ANTONIO MARINHO DE SOUSA - CPF: *13.***.*36-80 (APELANTE) e BANCO BRADESCO S.A (APELADO) e não-provido
-
07/12/2022 10:15
Conclusos para decisão
-
07/12/2022 10:15
Cancelada a movimentação processual
-
06/12/2022 14:24
Recebidos os autos
-
06/12/2022 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2022
Ultima Atualização
16/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803617-13.2021.8.14.0040
Murielli Taubata Silva Muniz
Sociedade de Ensino Superior Master S/S ...
Advogado: Bruno Henrique Casale
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/04/2021 23:16
Processo nº 0803617-13.2021.8.14.0040
Murielli Taubata Silva Muniz
Sociedade de Ensino Superior Master S/S ...
Advogado: Vyctor Barata Ribeiro
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/01/2024 11:53
Processo nº 0810432-33.2019.8.14.0028
Raimunda de Jesus Gomes da Silva
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Advogado: Gilbson Ende dos Santos Santis
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/12/2019 17:04
Processo nº 0823698-15.2017.8.14.0301
Sindicato dos Trabalhadores de Transito ...
Detran/Pa
Advogado: Walmir Moura Brelaz
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/09/2017 09:50
Processo nº 0823698-15.2017.8.14.0301
Detran/Pa
Sindicato dos Trabalhadores de Transito ...
Advogado: Shaiene Costa Santos
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/10/2024 17:59