TJPA - 0852147-41.2021.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2023 13:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/07/2023 13:08
Expedição de Certidão.
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01/06/2023 17:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/05/2023 12:29
Decorrido prazo de GERSON RAIMUNDO ARAUJO DE CASTRO em 14/04/2023 23:59.
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12/05/2023 02:29
Publicado Ato Ordinatório em 11/05/2023.
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12/05/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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10/05/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte apelada para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação de Id nº 90775305, no prazo de 15 (quinze) dias nos termos do disposto no art. 1.003, § 5º e artigo 1.010, § 1º, ambos do CPC/2015. (Ato Ordinatório – Provimento n° 006/2006 – CJRM, art. 1°, § 2º, XXII e Manual de Rotinas Atualizado/2016, item 8.10.2).
Int.
Belém, 9 de maio de 2023 FABIO AUGUSTO DA SILVA LOPES -
09/05/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 11:25
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 11:25
Juntada de Certidão
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12/04/2023 15:22
Juntada de Petição de apelação
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24/03/2023 00:25
Publicado Sentença em 24/03/2023.
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24/03/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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23/03/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0852147-41.2021.8.14.0301 Requerente: Gerson Raimundo Araujo de Castro Requerido: UNIMED Belém Cooperativa De Trabalho Medico.
Sentença I- Relatório Trata-se de Ação de Obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e pedido de liminar “inaudita altera pars” ajuizada por Gerson Raimundo Araujo de Castro Narra a parte autora que é beneficiária da Ré e possui diagnóstico clínico de adenocarcinoma de reto médio invasivo (câncer de reto), com algumas crises viscerais.
Informa que iniciou seu tratamento com o Médico Oncologista Dr.
Luis Eduardo Werneck de Carvalho, CRM/PA nº 9638/PA, atuando em conjunto com outro Médico Oncologista Dr.
Rodnei Macambira, CRM/PA nº 8636/PA, na Clínica Oncológica do Brasil.
O médico assistente do autor passou a solicitar à ré, para que o autor fosse submetido a quimioterapia com o esquema de tratamento chamado “Folfirinox”, com objetivo de não atrasar o tratamento, mediante o risco elevado de morte, vez que não se pode realizar cirurgia, conforme atestam o laudo, receituário médico, exames e estudos internacionais..
Ocorre que a equipe da auditoria médica da Ré recusou-se em aprovar o esquema de tratamento solicitado, já que o medicamento foi aprovado pela ANVISA para o tratamento do câncer do autor.
A negativa do plano de saúde vem atrasando o início do tratamento do autor, que não pode esperar mais para a realização do referido tratamento Por fim, requereu, em tutela de urgência que a ré arque com os custos do tratamento indicado pelo médico do autor, com a medicação do protocolo “Folfirinox”, mais medicações associadas.
No mérito, a confirmação da tutela e a condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos morais causados, no montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Foi concedida a justiça gratuita e deferida a tutela de urgência (Id 33728480 - Pág. 1 e ss.: “Ex positis, respaldado no que preceitua o art. 300, do CPC, este juízo defere o pedido de tutela de urgência para compelir a Requerida UNIMED BELÉM para, no prazo de 3 dias, fornecer o medicação do protocolo “Folfirinox” e os medicamentos associados, conforme a prescrição médica acostada aos autos, tudo sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).”).
A ré apresentou contestação alegando que a negativa decorreu em virtude da preocupação da demandada em avaliar se seus clientes em terapia oncológica estão realizando seus respectivos tratamentos de maneira adequada, não se tratando de negativa de cobertura Na ocasião do pedido, foi instaurada junta médica, com um profissional médico desempatador, e após análise técnica da situação, acompanhou-se a conclusão do parecer do médico auditor para a negativa do tratamento, a fim de preservar a saúde e o bem-estar da paciente ante a irresponsável prescrição de tratamento não condizente com a moléstia apresentada.
Argumenta que há divergência técnica significativa considerável para que se deixe prevalecer apenas a vontade do paciente, que sequer tem conhecimento técnico adequado para avaliar a sistemática da medicação ao seu quadro clínico.
Nesse sentido, por não ter existido ilicitude na conduta, a parte Demandada requereu a improcedência do pedido inicial.
A parte autora apresentou réplica (Id 38551296 - Pág. 1 e ss.) A parte autora requereu o julgamento antecipado.
Já a parte Ré requereu a oitiva de testemunhas. É o que se tem para relatar.
Passa-se a decidir: II- Fundamentação De início, cumpre destacar que por se tratar de matéria meramente de direito e em função das questões fáticas estarem suficientemente provadas através de documentos, além de ser improvável a conciliação e totalmente desnecessária a produção de prova em audiência, bem como oitiva de testemunhas.
Assim, passo ao julgamento antecipado da lide, tal permite o art. 355, inc.
I do Código de Processo Civil. “Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;” A jurisprudência do STJ sobre o julgamento antecipado da lide e o princípio da livre convicção motivada: (STJ-1118596) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTERDITO PROIBITÓRIO.
RECURSO ESPECIAL.
INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO NCPC.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA Nº 7, DO STJ.
CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL (Agravo em Recurso Especial nº 1.391.959/DF (2018/0290629-0), STJ, Rel.
Moura Ribeiro.
DJe 27.11.2018). (STJ-1117638) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973).
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PROTESTO INDEVIDO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO.
REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
ART. 14 DO CDC.
AUSENTE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF.
MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
DISPOSITIVO TIDO POR VIOLADO NÃO INDICADO.
DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. (Agravo em Recurso Especial nº 1.177.463/SP (2017/0240935-2), STJ, Rel.
Paulo de Tarso Sanseverino.
DJe 26.11.2018). (STJ-1078790) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
SEGURADORA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
PRODUÇÃO DE PROVAS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO.
REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 07/STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. (Agravo em Recurso Especial nº 1.176.239/SP (2017/0239174-8), STJ, Rel.
Paulo de Tarso Sanseverino.
DJe 17.09.2018). (STJ-1105292) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO.
PRECEDENTES.
SÚMULA 83/STJ.
CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO PELA DEMONSTRAÇÃO DA DÍVIDA ATRELADA À EMISSÃO DOS DOCUMENTOS.
REVER O JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (Agravo em Recurso Especial nº 1.367.048/SP (2018/0243903-1), STJ, Rel.
Marco Aurélio Bellizze.
DJe 07.11.2018). (STJ-1090555) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
SÚMULA 7/STJ.
GRAU DE INSALUBRIDADE.
ANÁLISE.
INVIABILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (Agravo em Recurso Especial nº 1.339.448/SP (2018/0195053-3), STJ, Rel.
Benedito Gonçalves.
DJe 08.10.2018).
Processo pronto para julgamento, portanto.
No mérito É imperioso ressaltar que o direito à saúde foi constitucionalizado sob o rótulo de direito público subjetivo, inalienável e resguardado como cláusula pétrea.
Revela-se como uma garantia intrinsicamente ligada e condicionante da dignidade da pessoa humana, fundamento maior da nossa República.
Desta feita, anote-se que a Constituição Federal de 1988 faz referência a esse direito em diversos dispositivos ao longo do seu corpo, classificando-o como um direito de caráter fundamental, o que acentua a sua preponderância e a sua prevalência hierárquica.
Ademais, verifica-se que se aplicam, ao caso descrito nos autos, as normas do Código de Defesa do Consumidor, por se perfectibilizar uma relação jurídica-material de consumo. É válido ressaltar que se afigura pacífico o entendimento, no Superior do Tribunal de Justiça, de que o CDC incide nos contratos de plano de saúde.
Vejamos: “Súmula 608 do STJ - Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
O caso concreto se trata de contrato de plano de saúde, em que a parte autora pleiteia a autorização da medicação do protocolo “Folfirinox”, mais medicações associadas.
Analisando os autos, verifica-se que a parte autora, portadora de câncer, teve negado o fornecimento ds “medicação do protocolo “Folfirinox”, mais medicações associadas”, sob a argumentação de que uma junta médica do plano de saúde desaconselhou a metodologia por não entender que fosse a melhor para ser implementada no tratamento da enfermidade do autor.
O Dr.
Rodnei Jose Macambira Martins Junior, CRM 8636/PA, no laudo médico assim dispôs (Id 33648604 - Pág. 2): “Diagnotico: Adenocarcinoma do reto.
Esquema terapeutico: FOLFIRINOX, numero de ciclos previstos: 12” A junta médica da Ré exarou (Id 33648617 - Pág. 1): “Para os casos que envolvem OPME, considerando o disposto no artigo 7° da RN 424, fica a Operadora autorizada a fornecer os materiais definidos por esta junta, independente de marca/fabricante/fornecedor, desde que registrados na ANVISA e observadas as características (tipo, matéria-prima e dimensões) indicadas pelo desempatador, uma vez que é vedado ao médico assistente requisitante exigir fornecedor ou marca comercial exclusivo (art. 3°, da RESOLUÇÃO CFM N° 1.956/2010).” Vejamos, a parte autora estabeleceu com o profissional médico que a acompanha clara relação de confiança, ao ponto de pleitear em juízo a autorização para continuação do tratamento exatamente como o foi prescrito.
Não restam dúvidas de que há depósito de confiança e de esperança no profissional eleito.
O estreitamento da relação médico-paciente não é raro em tais casos; ao contrário, é muito comum, sobretudo ao se considerar o desgaste emocional que advém com o próprio diagnóstico.
O autor é pessoa acometida de doença grave (câncer de reto), de propagação veloz, de tratamento penoso, que maltrata e vulnerabiliza o organismo e que, sabidamente, tem altas taxas de mortalidade, passando desde o começo do ano de 2021 pelo tratamento.
Cabe ao medico que acompanha o Requerente discorrer se a posologia prescrita é a correta ou se é a mais indicada ao tratamento do autor.
Se optou pela opinião médica do profissional de sua confiança, que já conhece a inteireza e as peculiaridades do seu quadro clínico, conforme descrito na exordial, deve o tratamento ser autorizado conforme prescrito.
Vejamos a jurisprudência acerca do tema: TJDFT-0474987) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PRESCRIÇÃO MÉDICA PARA USO DE MEDICAMENTO.
TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE FORNECIMENTO INDEVIDA.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA.
ART. 300 DO CPC.
PRAZO PARA CUMPRIMENTO.
MULTA PELO DESCUMPRIMENTO.
VALOR RAZOÁVEL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O art. 300 do CPC somente autoriza a concessão de tutela de urgência se presentes os pressupostos que elenca: probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2.
Se existem elementos que comprovem, de plano, a probabilidade do direito invocado, em face da recusa indevida de fornecimento de medicamento registrado pela ANVISA e prescrito por médico para tratamento quimioterápico, e o risco de morte, que se dirige apenas contra a autora diagnosticada como portadora de câncer, deve ser mantida a tutela de urgência deferida. 3.
A não indicação do prazo para cumprimento da obrigação de fazer pode ensejar dúvidas quanto ao termo inicial na eventual condenação da agravante ao pagamento da multa no caso de descumprimento da determinação judicial.
As peculiaridades do caso concreto sugerem que a obrigação de fornecimento do medicamento deve ser cumprida 48 (quarenta e oito) horas a partir da intimação, impondo-se a reforma da decisão agravada nesse ponto. 4.
O valor fixado a título de multa coercitiva diária reveste-se de razoabilidade, atendendo às circunstâncias do caso concreto e à finalidade das astreintes, notadamente por envolver negativa de fornecimento de medicamento, que pode causar danos de difícil reparação à saúde da autora. 5.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (Processo nº 07074427720188070000 (1119905), 2ª Turma Cível do TJDFT, Rel.
Sandra Reves. j. 29.08.2018, DJe 04.09.2018). (grifos acrescidos) TJES-0073348) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PLANO DE SAÚDE.
COBERTURA DA PATOLOGIA DO CÂNCER.
COBERTURA EXAME PET-SCAN.
ROL DA ANS.
EXEMPLIFICATIVO.
NECESSIDADE MÉDICA EVIDENCIADA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
O comprovante de rendimentos da agravada denota que ela é aposentada e percebe pouco mais de dois salários-mínimos, de modo que a simples alegação de que reside em imóvel de luxo é insuficiente para elidir a presunção de que faz jus ao benefício da gratuidade da justiça.
STJ. 2.
A análise do agravo de instrumento, em regra, deve se limitar à análise dos requisitos para a concessão da tutela de urgência deferida na decisão recorrida, não se prestando a exaurir o mérito da demanda. 3.
No caso vertente, a probabilidade do direito milita em prol da segurada, tendo em vista que o plano de saúde cobre a patologia relativa ao câncer, está demonstrada a necessidade do procedimento conforme justificativa do médico assistente e a jurisprudência deste egrégio TJES já assentou que o rol de procedimentos da ANS é exemplificativo. 4.
De igual modo, o requisito relativo ao periculum in mora é inverso, já que favorece a agravada, sobretudo levando em consideração a gravidade do histórico do câncer que acomete a agravada, doença cuja cobertura pelo plano de saúde não se discute, denotando a irrazoabilidade da recusa da agravante na negativa do exame solicitado com a máxima brevidade, sob pena de agravar a patologia e ainda diminuir as chances de recuperação/cura. 5.
Recurso improvido.
Decisão mantida. (Agravo de Instrumento nº 0003576-03.2018.8.08.0024, 1ª Câmara Cível do TJES, Rel.
Janete Vargas Simões. j. 03.07.2018, Publ. 12.07.2018). (grifos acrescidos) TJPR-1122514) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO DE CÂNCER.
FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO STIVARGA PARA A REALIZAÇÃO DE REGORAFENIBE QUIMOTERAPIA, NECESSÁRIO PARA O MELHOR CONTROLE DA DOENÇA DA AGRAVADA.
PREVISÃO CONTRATUAL DE COBERTURA PARA TRATAMENTO DE CÂNCER.
OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE QUE NÃO TEM A PRERROGATIVA DE LIMITAR AS OPÇÕES DE TRATAMENTO.
REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA PREENCHIDOS.
E FUMUS BONI JURIS PRESENTES.
PRECEDENTES.
PERICULUM IN MORA DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Processo nº 0038306-90.2018.8.16.0000, 8ª Câmara Cível do TJPR, Rel.
Guilherme Frederico Hernandes Denz. j. 29.11.2018, DJ 30.11.2018). (grifos acrescidos) Sendo assim, conclui-se pela injusta a negativa do plano de saúde, devendo a ré autorizar o tratamento conforme prescrição médica.
Do dano moral Quanto ao pedido de indenização por danos morais, sabe-se que nas relações de consumo, a responsabilidade de fornecedor/prestador de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 e §§ do CDC, em que responde independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores em virtude dos defeitos relativos à prestação de serviços.
Sob esse prisma, a responsabilidade do réu prescinde de culpa, satisfazendo-se apenas com o dano e o nexo de causalidade, tratando-se de responsabilidade objetiva.
Na hipótese de responsabilidade civil apta a ensejar indenização por danos morais, a Constituição Federal de 1988 no seu art. 5º, incisos V e X, admite a reparação do dano moral, tornando-se indiscutível a indenização por danos dessa natureza.
Neste sentido, pode-se dizer que o dano moral se caracteriza quando ocorre a perda de algum bem em decorrência de ato ilícito que viole um interesse legítimo, de natureza imaterial e que acarrete, em sua origem, um profundo sofrimento, constrangimento, dor, aflição, angústia, desânimo, desespero, perda da satisfação de viver, para citar alguns exemplos.
Para o professor YUSSEF SAID CAHALI, dano moral: [...] é a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranqüilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos, classificando-se desse modo, em dano que afeta a parte social do patrimônio moral (honra, reputação, etc.) e dano que molesta a parte afetiva do patrimônio moral (dor, tristeza, saudade, etc.), dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante, etc.) e dano moral puro (dor, tristeza, etc.). (Dano Moral.
Yussef Said Cahali.
Ed.
RT. 3ª ed., São Paulo, 2005, p. 22).
Em regra, para que fique caracterizada lesão ao patrimônio moral passível de reparação, necessária se faz a comprovação de fato tido como ilícito, advindo de conduta praticada por alguém, a ocorrência de dano suportado por um terceiro, e a relação de causalidade entre o dano e o fato delituoso.
Sendo assim, cabe ao autor comprovar o nexo causal entre a falha no serviço prestado pela ré e o consequente dano oriundo desta conduta.
No caso concreto, diante da recusa da parte ré em autorizar o tratamento prescrito pelo médico da autora, por entender não ser o mais indicado para o caso concreto, olvidando a relação de confiança entre o médico e o paciente e a necessidade de celeridade em iniciar o tratamento, ante a agressividade do câncer diagnosticado, configura-se dano in re ipsa, ou seja, não há necessidade de comprovação do sofrimento ou abalo emocional da parte autora, sendo devida a indenização por danos morais.
Portanto, está caracterizado o nexo de causalidade entre a conduta da requerida e o dano moral levado a efeito.
Sendo assim, dúvidas não restam acerca da responsabilidade da ré, devendo ser condenada à indenização reparatória.
Caracterizado o dano moral, passo a fazer a quantificação da indenização respectiva.
A indenização por danos morais representa uma compensação financeira pelo sofrimento ocasionado pelo dano, não significando um acréscimo patrimonial para a vítima.
Atualmente, para ser quantificada a compensação pela ofensa moral, adota-se a teoria do valor do desestímulo, levando-se em conta, para ser fixada a indenização, a extensão do dano, a necessidade de satisfazer a dor da vítima, tomando-se como referência o seu padrão sócio-econômico, inclusive se a mesma contribuiu para o evento, e, em contrapartida, inibir que o ofensor pratique novas condutas lesivas.
No entanto, cabe ao Poder Judiciário buscar uma solução justa para que o valor da condenação não se converta em enriquecimento sem causa em prejuízo da Requerida.
Quanto ao grau de culpa e à gravidade da ofensa, insta ressaltar que foi negada a autorização para a realização de tratamento para melhorar a qualidade de vida do menor, necessário para o desenvolvimento da sua capacidade motora.
Quanto à extensão dos danos, resta claro na situação em análise que a conduta da ré ocasionou na demandante um constrangimento, aflição, angústia, desânimo, haja vista que o dano moral é in re ipsa, ou seja, é presumido.
Assim, atentando para os elementos de quantificação, bem como para o princípio da razoabilidade, entendo como suficiente e justa a indenização na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando: a extensão do dano; a necessidade de satisfazer a dor da vítima; o padrão sócio-econômico das partes; a necessidade de inibir que o ofensor pratique novas condutas lesivas.
III- Dispositivo III.1- Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente os pedidos da parte autora para determinar que a ré arque com os custos do tratamento indicado pelo médico do autor, com a medicação do protocolo “Folfirinox”, mais medicações associadas, conforme indica no Id 33648604 - Pág. 2 e ss.
III.2- Ademais, condeno a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC desde a data da presente sentença (Sumula nº 362 do STJ), e acrescido de juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma simples, estes contados a partir da data do arbitramento, uma vez que se trata de responsabilidade contratual e de obrigação líquida.
III.3- Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência (art. 86, parágrafo único do CPC), estes que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, o que faço com fundamento no art. 85, §2º, do CPC.
III.4- Havendo apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo legal, caso queira.
Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do para Pará, para os devidos fins.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as diligências necessárias, arquivem-se os autos, dando-se baixa no registro e na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém-PA, data registrada no sistema.
Augusto Cesar da Luz Cavalcante Juiz de Direito, Titular da 6ª vara Cível da Capital.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo,nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21090217534653300000031554109 Ação de Obrigação de Fazer - Gerson X Unimed Petição 21090217534659800000031554112 Doc. 01 - procuração e documentos pessoais Procuração 21090217534669900000031554113 Doc. 02 - renda Documento de Comprovação 21090217534679600000031554114 Doc. 03 - laudo e solicitação de medicação P01 Documento de Comprovação 21090217534685600000031554115 Doc. 03 - laudo e solicitação de medicação P02 Documento de Comprovação 21090217534735700000031554118 Doc. 03 - laudo e solicitação de medicação P03 Documento de Comprovação 21090217534777800000031554119 Doc. 03 - laudo e solicitação de medicação P04 Documento de Comprovação 21090217534818300000031554120 Doc. 03 - laudo e solicitação de medicação P05 Documento de Comprovação 21090217534859800000031554122 Doc. 03 - laudo e solicitação de medicação P06 Documento de Comprovação 21090217534905200000031554123 Doc. 03 - laudo e solicitação de medicação P07 Documento de Comprovação 21090217534943100000031554124 Doc. 04 - negativa Documento de Comprovação 21090217534967500000031554126 Decisão Decisão 21090312330237800000031631954 Decisão Decisão 21090312330237800000031631954 Decisão Decisão 21090312330237800000031631954 Petição Petição 21090620363396200000031817915 Habilitação - Cumprimento da Liminar - Gerson Raimundo Araújo de Castro Petição 21090620363401900000031817916 AUTORIZAÇÃO QUIMIO - Gerson Raimundo Araújo de Castro - Cumprimento da liminar Documento de Comprovação 21090620363409000000031817917 ESTATUTO REFORMADO - MARÇO DE 2020 Documento de Identificação 21090620363417000000031817918 ATA DE ASSEMBLEIA - Mandato 2021 a 2024 Documento de Identificação 21090620363448600000031817919 PROCURAÇÃO UNIMED 2021 Procuração 21090620363524500000031817920 DILIGÊNCIA DILIGÊNCIA 21090711392218100000031848106 Mandado cumprido com finalidade atingida Certidão 21090711392223000000031848107 E-mail recebido.
Recebimento de Mandado 21090711392235000000031848108 MandadoUnimed Devolução de Mandado 21090711392255100000031848109 Petição Petição 21092416200712800000033507856 Contestação - Gérson Raimundo Araújo de Castro - Unimed Belém - Junta Médica - Danos morais Contestação 21092416200719600000033507860 AUTORIZAÇÃO QUIMIO Documento de Comprovação 21092416200731000000033507863 CE173-Dr.RodneiJoseMacambiraMartinsJunior-8636-GersonRaimundoAraujodeCastro Documento de Comprovação 21092416200737600000033507864 Contrato - plano unimed 879 - Nacional Documento de Comprovação 21092416200748400000033507866 Decisão Junta Médica - GERSON RAIMUNDO ARAUJO DE CASTRO - CartaNotificaoBeneficirio-ResultadodeJM Documento de Comprovação 21092416200762600000033507868 EmailGersonRaimundoAraujodeCastro Documento de Comprovação 21092416200771700000033507870 ParecerJuntamdica Documento de Comprovação 21092416200782900000033507872 Requisição Original Documento de Comprovação 21092416200792100000033507873 SOLICITAÇÃO MEDICA Documento de Comprovação 21092416200798500000033507876 SOLICITAOJUNTAMDICAformularioPDF Documento de Comprovação 21092416200848400000033507877 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21092811050540400000033908784 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21092811050540400000033908784 Réplica à Contestação - Gerson Petição 21102120510101900000036376383 Réplica à contestação - Gerson X Unimed Petição 21102120510119200000036376384 Decisão Decisão 22033014314916800000053254103 Petição Petição 22041917430807700000055538299 Petição - Prova Testemunha - Gerson Raimundo Araújo de Castro Petição 22041917430826400000055538301 Manifestação Provas - Gerson Petição 22042710044795000000056271017 Certidão Certidão 22092014071904100000074107310 -
22/03/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 08:34
Julgado procedente o pedido
-
20/03/2023 11:13
Conclusos para julgamento
-
20/03/2023 11:13
Cancelada a movimentação processual
-
20/09/2022 14:07
Juntada de Certidão
-
07/05/2022 08:38
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 29/04/2022 23:59.
-
07/05/2022 07:53
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 28/04/2022 23:59.
-
27/04/2022 10:04
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 17:43
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 02:52
Publicado Decisão em 01/04/2022.
-
01/04/2022 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
31/03/2022 00:00
Intimação
Vistos.
Concedo para as partes o prazo de 15 (quinze) dias para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade destas para o resultado útil do processo.
Caso as partes não possuam provas a serem produzidas ou na hipótese de indeferimento destas com fundamento no art. 370, parágrafo único, CPC, será realizado o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
AUGUSTO CÉSAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
30/03/2022 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 14:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/11/2021 11:31
Conclusos para decisão
-
21/10/2021 20:51
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2021 03:52
Decorrido prazo de GERSON RAIMUNDO ARAUJO DE CASTRO em 29/09/2021 23:59.
-
29/09/2021 02:10
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 28/09/2021 23:59.
-
29/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO ATO ORDINATÓRIO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0852147-41.2021.8.14.0301 AUTOR: GERSON RAIMUNDO ARAUJO DE CASTRO REU: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Fica intimada a parte autora para se manifestar sobre a contestação, no prazo legal (Provimento 006/2006 - CRMB, §2, inciso II).
BELéM, 28 de setembro de 2021 FABRICIO NASCIMENTO SAMPAIO -
28/09/2021 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2021 11:05
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2021 16:20
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2021 05:17
Publicado Decisão em 08/09/2021.
-
22/09/2021 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
-
07/09/2021 11:39
Juntada de Petição de diligência
-
07/09/2021 11:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2021 20:36
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo n° 0852147-41.2021.8.14.0301 Parte Requerente: AUTOR: GERSON RAIMUNDO ARAUJO DE CASTRO Parte Requerida: Nome: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: Travessa Curuzu, 2212, Marco, BELéM - PA - CEP: 66085-823 R.
H. 1.
Este juízo defere a justiça gratuita em favor da parte Requerente, com fundamento no art. 98, do CPC e Súmula n° 06, do TJE/PA, uma vez que não se vislumbra nos autos elementos que desconstituam a hipossuficiência alegada pela parte. 2.
Dispensa-se o relatório, uma vez que este somente é exigido quando da prolação de sentença, nos termos da inteligência do art. 489, I, do CPC.
Nos moldes da sistemática do Código de Processo Civil de 2015, a tutela provisória pode se fundamentar na urgência ou na evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294).
Assim dispõe o mencionado dispositivo legal: ‘‘Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental’’.
No caso em apreço, trata-se de tutela provisória antecipada e pleiteada initio litis em ação de procedimento comum, em caráter incidental, que visa garantir a eficácia de um provimento jurisdicional definitivo, evitando-se assim que os efeitos deletérios do transcurso do tempo aniquilem o fundo de direito em debate.
Ainda sobre a tutela de urgência, esta encontra sua previsão legal no art. 300 do Código de Processo Civil.
Tal dispositivo se constitui no regime geral das tutelas de urgência, tendo unificado os pressupostos fundamentais para a sua concessão: ‘‘Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1° Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2°.
A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º.
A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão’’.
Sobre o requisito da probabilidade do direito, assim ensina Cassio Scapinella Bueno: ‘‘Sobre a palavra “probabilidade” empregada pelo legislador no caput do art. 300, é importante entendê-la como sinônima de qualquer outra que dê a entender que o requerente da tutela provisória se mostra em melhor posição jurídica que a da parte contrária.
Assim, se se lesse no dispositivo plausibilidade do direito, verossimilhança da alegação, fundamento relevante ou a clássica expressão latina fumus boni iuris, isto é, fumaça (no sentido de aparência) do bom direito, apenas para lembrar de alguns referenciais muito conhecidos, o resultado seria o mesmo: o que cabe ao requerente da tutela provisória é demonstrar (e convencer) o magistrado de que tem mais direito que a parte contrária e, nesta perspectiva, que é merecedor da tutela provisória, seja para satisfazê-lo desde logo, seja, quando menos, para assegurá-lo.
Na perspectiva do magistrado, o que ocorre é a formação de cognição sumária acerca da existência daqueles elementos’’ (BUENO, Cassio Scarpinella.
Curso sistematizado de direito processual civil, vol. 1: teoria geral do direito processual civil: parte geral do código de processo civil. 10. ed. – São Paulo: Saraiva, 2020, edição digital Kindle) (grifou-se).
Analisando os presentes autos, verifica-se que a parte Requerente trouxe à colação a prova de seu vínculo com o plano de saúde mantido pela Requerida (33648602 - Pág. 4), da necessidade do uso do medicamento em questão, por meio de laudo médico que a declara como portadora de câncer de reto (id 33648613 - Pág. 5), bem como a solicitação dos medicamentos constante do documento id 33648604, pelo que resta caracterizada a probabilidade do direito em favor da parte Demandante, num juízo de cognição não exauriente.
Conforme se depreende do laudo médico e dos exames acostados aos autos, a parte Autora passa por quadro de saúde delicado, uma vez que, em se tratando de câncer, doença de sabida evolução rápida e com risco de se alastrar por outras partes do corpo, este deve ser tratado com a maior brevidade possível a fim de que se garanta a vida do paciente, o que bem denota o perigo de dano.
No documento id 33648617, consta a negativa de fornecimento do medicamento pela UNIMED.
A respeito da matéria, o Superior Tribunal de Justiça já possui entendimento por meio de recurso repetitivo, nos autos do REsp 1712163, julgado em 08/11/2018: ‘‘RECURSO ESPECIAL.
RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
PLANO DE SAÚDE.
CONTROVÉRSIA ACERCA DA OBRIGATORIEDADE DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO REGISTRADO PELA ANVISA. 1.
Para efeitos do art. 1.040 do NCPC: 1.1.
As operadoras de plano de saúde não estão obrigadas a fornecer medicamento não registrado pela ANVISA. 2.2. É legítima a recusa da operadora de plano de saúde em custear medicamento importado, não nacionalizado, sem o devido registro pela ANVISA, em atenção ao disposto no art. 10, V, da Lei nº 9.656/98, sob pena de afronta aos arts. 66 da Lei nº 6.360/76 e 10, V, da Lei nº 6.437/76.
Incidência da Recomendação nº 31/2010 do CNJ e dos Enunciados nº 6 e 26, ambos da I Jornada de Direito da Saúde, respectivamente, A determinação judicial de fornecimento de fármacos deve evitar os medicamentos ainda não registrados na Anvisa, ou em fase experimental, ressalvadas as exceções expressamente previstas em lei; e, É lícita a exclusão de cobertura de produto, tecnologia e medicamento importado não nacionalizado, bem como tratamento clínico ou cirúrgico experimental. 2.3.
Porém, após o registro pela ANVISA, a operadora de plano de saúde não pode recusar o custeio do tratamento com o fármaco indicado pelo médico responsável pelo beneficiário. 3.
Recurso especial interposto pela AMIL parcialmente provido.
Traz-se à colação, ainda, os seguintes julgados do STJ: ‘‘AgInt no AREsp 1573008 / SP; AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2019/0261053-4; Relator(a): Ministra NANCY ANDRIGHI (1118); Órgão Julgador: T3 - TERCEIRA TURMA; Data do Julgamento: 10/02/2020; Data da Publicação/Fonte: DJe 12/02/2020 Ementa PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 211/STJ.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
HARMONIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 568 DO STJ. 1.
Ação de obrigação de fazer cumulada com reparação por danos morais. 2.
A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 3.
Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 4. É abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de arcar com a cobertura do medicamento prescrito pelo médico para o tratamento do beneficiário, sendo ele off label, de uso domiciliar, ou ainda não previsto em rol da ANS, e, portanto, experimental, quando necessário ao tratamento de enfermidade objeto de cobertura pelo contrato.
Precedentes. 5.
Agravo interno no agravo em recuso especial não provido’’ (grifo nosso). ‘‘AgInt no AREsp 1555404 / SP, AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2019/0234086-5; Relator(a): Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147); Órgão Julgador: T3 - TERCEIRA TURMA; Data do Julgamento: 17/02/2020; Data da Publicação/Fonte: DJe 20/02/2020 Ementa AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
MEDICAMENTO IMPORTADO.
AVASTIN.
REGISTRO.
ANVISA.
OBRIGATORIEDADE DE CUSTEIO.
TRATAMENTO IMPRESCINDÍVEL À RECUPERAÇÃO DO PACIENTE.
RECUSA INJUSTIFICADA DE COBERTURA. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Ação ordinária que visa a cobertura de tratamento quimioterápico com medicamento (Avastin) registrado na ANVISA desde 16/5/2005. 3.
A exclusão da cobertura do produto farmacológico nacionalizado e indicado pelo médico assistente, de uso ambulatorial ou hospitalar e sem substituto eficaz para o tratamento da enfermidade, significa negar a própria essência do tratamento, desvirtuando a finalidade do contrato de assistência à saúde (arts. 35-F da Lei nº 9.656/1998 e 7º, parágrafo único, e 17 da RN nº 387/2015 da ANS). 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser abusiva a negativa de cobertura pelo plano de saúde de procedimento, tratamento, medicamento ou material considerado essencial para preservar a saúde e a vida do paciente, mesmo porque a opção da técnica a ser utilizada cabe ao médico especialista. 5.
Agravo interno não provido’’ (grifo nosso).
Ex positis, respaldado no que preceitua o art. 300, do CPC, este juízo defere o pedido de tutela de urgência para compelir a Requerida UNIMED BELÉM para, no prazo de 3 dias, fornecer o medicação do protocolo “Folfirinox” e os medicamentos associados, conforme a prescrição médica acostada aos autos, tudo sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). 3.
Dada a ocorrência da pandemia da Covid-19 e com o objetivo de resguardar/preservar a vida e a saúde das partes, advogados, servidores e juízes, bem como todos os atores deste processo, fica dispensada a realização da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, ressalvando-se que, se durante o trâmite processual ocorrer a vontade de ambas as partes, desde de que manifestado expressamente, este Juízo poderá designar ato processual (art. 139, V, CPC) para fins de autocomposição em momento oportuno.
Poderá a Requerida, no prazo da defesa, apresentar sua proposta conciliatória, caso exista. 4.
Cite-se a parte Requerida para, no prazo de 15 dias, apresentar resposta aos termos da presente demanda, sob pena de revelia (art. 344, do CPC). 5.
Cumpra-se como medida de urgência, inclusive no regime de plantão, conforme se fizer necessário.
Serve a cópia da presente decisão como mandado, carta e ofício (Provimento n° 003/2009-CJRMB).
Belém, data registrada no sistema.
AUGUSTO CÉSAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21090217534653300000031554109 Ação de Obrigação de Fazer - Gerson X Unimed Petição 21090217534659800000031554112 Doc. 01 - procuração e documentos pessoais Procuração 21090217534669900000031554113 Doc. 02 - renda Documento de Comprovação 21090217534679600000031554114 Doc. 03 - laudo e solicitação de medicação P01 Documento de Comprovação 21090217534685600000031554115 Doc. 03 - laudo e solicitação de medicação P02 Documento de Comprovação 21090217534735700000031554118 Doc. 03 - laudo e solicitação de medicação P03 Documento de Comprovação 21090217534777800000031554119 Doc. 03 - laudo e solicitação de medicação P04 Documento de Comprovação 21090217534818300000031554120 Doc. 03 - laudo e solicitação de medicação P05 Documento de Comprovação 21090217534859800000031554122 Doc. 03 - laudo e solicitação de medicação P06 Documento de Comprovação 21090217534905200000031554123 Doc. 03 - laudo e solicitação de medicação P07 Documento de Comprovação 21090217534943100000031554124 Doc. 04 - negativa Documento de Comprovação 21090217534967500000031554126 -
03/09/2021 14:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/09/2021 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2021 13:41
Expedição de Mandado.
-
03/09/2021 13:35
Cancelada a movimentação processual
-
03/09/2021 12:33
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/09/2021 17:54
Conclusos para decisão
-
02/09/2021 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2021
Ultima Atualização
09/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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