TJPA - 0810352-46.2021.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 14:00
Arquivado Definitivamente
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29/08/2025 13:52
em cooperação judiciária
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29/08/2025 13:50
Baixa Definitiva
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29/08/2025 13:19
Expedição de Guia de Recolhimento para CARLOS VINICIUS DA SILVA CARDOSO - CPF: *95.***.*55-53 (APELANTE/APELADO) (Nº. 0810352-46.2021.8.14.0401.15.0001-11).
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21/08/2025 14:11
Juntada de despacho
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16/12/2024 15:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/12/2024 10:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/11/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 10:53
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 18:32
Juntada de Petição de apelação
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26/11/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 09:47
Ato ordinatório praticado
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14/11/2024 16:47
Juntada de Petição de diligência
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14/11/2024 16:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/10/2024 04:24
Decorrido prazo de CARLOS VINICIUS DA SILVA CARDOSO em 23/09/2024 23:59.
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16/09/2024 14:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/09/2024 13:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/09/2024 10:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/09/2024 14:09
Expedição de Mandado.
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12/09/2024 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 11:15
Conclusos para despacho
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11/09/2024 22:17
Juntada de Petição de petição
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08/09/2024 01:47
Decorrido prazo de CARLOS VINICIUS DA SILVA CARDOSO em 06/09/2024 23:59.
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04/09/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 11:08
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 09:32
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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02/09/2024 13:04
Conclusos para decisão
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02/09/2024 13:04
Juntada de Certidão
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02/09/2024 06:47
Juntada de Petição de diligência
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02/09/2024 06:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/08/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 03:23
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 09/08/2024 23:59.
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06/08/2024 15:00
Juntada de Petição de termo de ciência
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01/08/2024 14:51
Decorrido prazo de CARLOS VINICIUS DA SILVA CARDOSO em 30/07/2024 23:59.
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29/07/2024 01:08
Publicado Sentença em 29/07/2024.
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27/07/2024 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2024
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26/07/2024 10:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/07/2024 00:00
Intimação
Processo nº. 0810352-46.2021.8.14.0401 Ação Penal – Artigo 129, §1°, incisos I e II, do Código Penal Autor: Ministério Público Réu: CARLOS VINICIUS DA SILVA CARDOSO Vítima: Armando Trindade Ribeiro Costa SENTENÇA I – Relatório: O Ministério Público no uso de suas atribuições legais e constitucionais ofereceu Denúncia contra o nacional CARLOS VINICIUS DA SILVA CARDOSO, brasileiro, natural de Belém/PA, nascido em 13/05/1971, filho de Francisca da Silva Cardoso e João Carlos Cardoso, residente na Avenida Senador Lemos, nº 1072, bairro Umarizal, Belém/PA, pela prática do crime tipificado no Artigo 129, §1° I e II, do Código Penal.
Relata a denúncia de ID 52034710: “(...) que no dia 21/04/2021, por volta das 16h, em um imóvel particular, localizado na Vila Rio, n.º 100, bairro Cidade Velha, Belém/PA, o denunciado acima qualificado ofendeu a integridade física da vítima, ARMANDO TRINDADE RIBEIRO COSTA, com um canivete, tendo as lesões resultado em incapacidade para as ocupações por mais de 30 [trinta] dias e perigo de vida [LAUDO – Id n.º 38375393]. (...)” Em Memoriais Finais (ID 118190988), o Ministério Público, se manifestou pela Condenação do acusado nos termos do art. 129, §1º, incisos I e II, do CP, por terem restado provadas a materialidade e autoria delitivas.
O acusado, através de sua Advogada, Dra.
Manuela P. de Oliveira Penafort, OAB¹, OAB/PA 13428, requereu em suas Memoriais Finais (ID 120463156), a Absolvição, alegando a excludente da legítima defesa e, em caso de condenação a aplicação do §4º, do art. 129, CP (privilégio) e, em caso de condenação, a fixação da pena no mínimo legal. É o sucinto relatório.
II – Fundamentação: Trata-se de Denúncia formulada pelo Ministério Público para apurar prática do delito capitulado no Artigo 129, §1°, I e II, do Código Penal, tendo como autor o nacional CARLOS VINICIUS DA SILVA CARDOSO.
DECIDO.
Encerrada a instrução criminal, este Juízo examinando minuciosamente as provas colhidas se convenceu para reconhecer induvidosa a prática do crime de Lesão Corporal.
Da Materialidade.
A materialidade está comprovada pelo Boletim de Ocorrência (ID 29469008 – Pág. 04), bem como pelo Laudo de Exame de Corpo de Delito: Lesão Corporal (ID 38375393 – Pág. 01 e, que inclusive descreve as lesões sofridas pelo Ofendido, que resultou perigo de vida e incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 (trinta) dias.
Destarte, pelos elementos de prova reunidos nos autos, não há que se admitir qualquer dúvida, por menor que seja, quanto à existência material do crime, pois que os procedimentos técnicos a comprovam.
Sendo assim, não se pode fugir do enquadramento legal, não há que se admitir a prática de qualquer outro crime que não seja o Tipo em epígrafe, pois que a conduta redunda em elementares do crime, qual seja, a alteração anatômica no organismo alheio.
Da Autoria.
Quanto à autoria, os elementos probatórios colhidos durante a instrução do feito não deixam dúvidas de que a prática do Tipo Penal do Artigo 129, §1°, I e II, do Código Penal deve ser imputada ao réu CARLOS VINICIUS DA SILVA CARDOSO.
A vítima Armando Trindade Ribeiro Costa disse que estava bebendo em sua residência, quando a Sra.
Fernanda, uma de suas vizinhas, o chamou para resolver um problema de eletricidade.
Que então saiu de seu apartamento e se dirigiu para a área comum do prédio, local onde o réu se encontrava.
Disse que devido estar bebendo, negou-se a realizar o serviço, razão pela qual deu início uma discussão com o réu, que começou a proferir ofensas direcionadas à família da vítima.
Que o réu foi em direção a sua moto, pegou um canivete e partiu para cima da vítima, que ainda tentou se defender com pedaço de madeira, mas foi esfaqueada pelo réu.
Disse que devido ao golpe teve o fígado, o pulmão e esôfago perfurados e o fez perder os sentidos.
Que necessitou ser submetido a uma cirurgia de emergência.
A testemunha Lizandra Costa Gouveia, esposa da vítima, narrou que seu esposo estava bebendo em sua casa, quando, a pedido de uma das moradoras, seu marido desceu para a área comum do prédio.
Que momentos depois, escutou gritos e procurou saber o que havia ocorrido, e então foi informada por seus vizinhos que seu marido havia sido esfaqueado pelo acusado e, em seguida, empreendeu fuga do local sem prestar qualquer ajuda.
Narrou que não presenciou o crime em si, mas foi informada por testemunhas que o acusado e a vítima haviam discutido e em decorrência disso o réu se alterou e esfaqueou seu marido.
A testemunha José Benedito Alves da Costa narrou que presenciou o momento em que o réu e a vítima discutiram, mas não presenciou o momento exato em que o réu esfaqueou a vítima.
Somente instantes depois, ao se aproximar do local em que ambos se encontravam, percebeu que a vítima apresentava um ferimento grave no abdome e que o réu já havia se evadido do local.
No interrogatório judicial, o réu CARLOS VINICIUS DA SILVA CARDOSO, confessou parcialmente o delito, narrando que agiu em legítima defesa, pois o ofendido o teria agredido com um pedaço de pau.
Examinada a prova oral, vislumbra-se que a prova testemunha colhida suficientemente firme e detalhado acerca do desenrolar da ação ilícita, bem assim no sentido de atribuir sua prática ao acusado, isto é, não havendo dúvidas sobre a ocorrência das lesões corporais de natureza graves praticadas pelo réu.
Com efeito, nota-se que as lesões sofridas pela vítima são congruentes com a dinâmica por ela narrada e das demais testemunhas que estavam no local e presenciaram quando o acusado e vítima tiveram uma discussão e, em seguida, o acusado desferiu um golpe com canivete na vítima.
Registro que não há qualquer impeditivo legal que retire credibilidade do depoimento da vítima, posto que coerente com a situação fática.
Ademais, como é sabido, nos casos de agressão e ameaça, a palavra da vítima, principalmente quando respaldada pelas outras provas dos autos, tem preponderante importância.
De se conferirem os seguintes julgados: “(...) Ressalte-se que no delito em tela é de grande valia o depoimento da vítima, vez que, muitas vezes, apenas a própria vítima está presente no local dos fatos, no momento da agressão” (TJSP -Apelação n°990.10.093137-7, Rel.
Salles Abreu, DJ. 25-05-2010).“(...) Assim, se não há prova de que tenha sido a vontade da vítima influenciada por outro motivo que não o de dizer a verdade, e não se vislumbra nos autos contra indício algum que ponha em dúvida a sinceridade do seu relato, que se apresenta em conformidade com os demais elementos de convicção, forçoso é admitir a sua palavra, pela certeza que exprime, como suficiente à formulação de um seguro juízo de convicção” (TJSP - Apelação nº 0024389-76.2007.8.26.0625, Rel.
Silmar Fernandes, DJ. 21-02-2013). “PENAL E PROCESSUAL PENAL - LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA -PALAVRA DA VÍTIMACORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS -VERSÃO INCONSISTENTE APRESENTADAPELO ACUSADO - PLEITO BSOLUTÓRIO NÃO ACOLHIDO - DESCLASSIFICAÇÃO PARALESÃOSIMPLES - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO. - A palavrada vítima, aliada a outros elementos probatórios, bem como as circunstâncias que ratificam a sua versão, impedem o acolhimento da narrativa dos fatos apresentada pelo recorrente. - Da mesma forma, restando a deformidade permanente comprovada pelo Exame de Corpo Delito, impossível a desclassificação da conduta. - Recurso não provido”.(TJMG - Apelação nº 1.0657.09.005622-4/001, Rel.
Corrêa Camargo, DJ.11-09-2013).
Salienta-se que a existência das lesões corporais foi corroborada pelo laudo de exame corporal de ID 38375393 – Pág. 01, que descrevem, a lesão de ferimento por ação cortante e pérfuro cortante.
Nesse contexto, é certo que, no dia e local dos fatos, o réu efetivamente foi o responsável por ofender a integridade corporal da vítima, vez que realizou golpe de faca que atingiu órgão vitais, conforme laudo pericial, que lhe causou perigo de vida e e incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 (trinta) dias.
A excludente de ilicitude da legítima defesa alegada pelo acusado em sua autodefesa, bem como pela sua defesa técnica, não encontra respaldo nos autos, haja vista que o acusado, como narrou no seu interrogatório, já havia se desvencilhado da inicial discussão que havia tido com o ofendido e ainda assim se dirigiu até sua motocicleta e pegou um canivete que carregava no interior do bem, e desferiu um golpe na vítima.
Com isso, vislumbram-se caracterizado o crime atribuído na denúncia, quais sejam, as lesões corporais de natureza grave, não havendo provas para sustentar a legítima defesa, como requer o acusado e sua defesa.
O ônus de comprovar a legítima defesa cabe à defesa, com base no art. 156 do CPP, encargo que não se desincumbiu de promover.
Sem a demonstração inequívoca dos requisitos do art. 25 do CP – que exigem que o acusado tenha agido em resposta a uma injusta agressão da vítima, utilizando meios necessários de forma moderada – é inviável a aplicação da mencionada excludente de ilicitude, especialmente considerando a ausência de evidências de agressão pela vítima.
Como se vê, a discussão já havia cessado, quando o acusado desferiu golpe de arma branca no ofendido, não havendo, portanto, que se falar em injusta agressão.
Da mesma forma, entendo inviável a incidência da lesão corporal privilegiada, eis que não restou demonstrado nos autos que este cometeu o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, uma vez que o réu não trouxe aos autos, prova que comprovasse qualquer estado anímico.
Ademais, houve uma discussão entre réu e vítima, de modo que, se entende que ambos se ofenderam verbalmente, não havendo sobreposição de uma ofensa a outra.
Desta forma, a condenação é medida que se impõe, nos termos do art. 129, § 2º, I e II, do CP.
IV – Dispositivo: Por tudo o que foi exposto, julgo parcialmente procedente a Denúncia para CONDENAR o acusado CARLOS VINICIUS DA SILVA CARDOSO, devidamente qualificado nos autos, nas sanções punitivas do Artigo 129, §1º, I e II do Código Penal.
IV – Dosimetria: Passo a dosimetria da pena, na forma do Art. 59, do Código Penal quanto ao réu CARLOS VINICIUS DA SILVA CARDOSO.
O réu não apresenta antecedente criminal (FAC ID 120525553).
A culpabilidade é censurável, censurável, mais censurável, ainda, pela opção deliberada do agente criminoso em agir ao arrepio da norma legal, podendo fazê-lo em conformidade com ela.
A conduta social e personalidade do agente necessitam dados específicos para uma avaliação.
O comportamento da vítima é favorável ao réu, mas, em razão da Súmula de n° 18 do TJ/PA, considero positiva para efeito de fixação da pena base.
Os motivos são determinantes do crime, demonstra o descontrole emocional do réu que culminou por lesionar a vítima, após ter cessado a discussão, o que demonstra ser bastante desarrazoado.
As circunstâncias do crime são as normais do tipo.
E, por fim, as consequências do crime são próprias do tipo.
Diante do que, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão.
Não existem circunstâncias atenuantes ou agravantes, pois em que pese o réu tenha confessado o crime, alega uma excludente de ilicitude (legítima defesa), o que pelo entendimento dos tribunais superiores, a qual se filia esta julgadora, se trata de confissão qualificada, o que exclui o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.
Não há causas de diminuição ou aumento de pena, pelo que fixo então a pena de 04 (quatro) anos de reclusão de reclusão como CONCRETA, DEFINITIVA E FINAL.
V – Disposições Finais: A pena será ser cumprida, portanto, em regime inicialmente aberto, posto que as circunstâncias judiciais possibilitam a aplicação do disposto no Artigo 33, § 2º, “c” c/c §3º, do Código Penal.
Levando-se em conta que o acusado não satisfaz os requisitos do inciso I, do artigo 44 do CP, por ter sido o crime cometido com violência à pessoa, deixo de promover a substituição da pena imposta.
Examinando também os requisitos elencados no artigo 77 do Códex Penal Pátrio, deixo de aplicar os benefícios de SURSIS, eis que a pena privativa de liberdade fixada ficou acima dos 02 (dois) anos de reclusão, o que não lhe autoriza a concessão do referido benefício.
O réu poderá apelar em liberdade, considerando que assim permaneceu durante toda a instrução processual.
Além de que seria contraditório recolhê-lo em regime mais gravoso que o determinado nesta sentença.
Deixo de fixar a reparação dos danos, previsto no art. 387, IV, do CPP, eis que não foram realizados quando do oferecimento da denúncia, além do que entendo que não há como fixar de forma justa e satisfatória ao caso o valor, ante a ausência de dados, no entanto, tal eventual reparação poderá ser mais bem apreciada no juízo cível, no qual sugiro perquirir o ofendido, caso não tenha realizado.
Após o Trânsito em Julgado, lance o nome do réu no rol dos culpados, expeça-se Guia de Recolhimento Definitiva e remeta-a ao Juízo das Execuções Penais desta Comarca, na forma da Resolução nº. 113, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.
Intime-se a vítima.
Proceda todas as comunicações e as anotações de estilo, inclusive as de interesse estatísticos e à Justiça Eleitoral.
Isento de Custas.
Após, proceder às respectivas baixas, inclusive os apensos.
Publique, registre, intime.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
Belém, 25 de julho de 2024.
JACKSON JOSÉ SODRÉ FERRAZ Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara Criminal de Belém Ato de designação: Portaria n. 3266/2024-GP, publicada em 04 de julho de 2024 -
25/07/2024 21:33
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 21:31
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 21:30
Expedição de Mandado.
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25/07/2024 20:44
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 12:22
Julgado procedente o pedido
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21/07/2024 02:28
Decorrido prazo de VANESSA PINHO CARDOSO em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 10:12
Conclusos para julgamento
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17/07/2024 10:11
Juntada de Certidão de antecedentes penais
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17/07/2024 10:08
Cancelada a movimentação processual
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16/07/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 13:25
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 11:55
Decorrido prazo de VANESSA PINHO CARDOSO em 13/06/2024 23:59.
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03/07/2024 08:03
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 20/06/2024 23:59.
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21/06/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 15:03
Juntada de Petição de alegações finais
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25/05/2024 13:18
Decorrido prazo de CARLOS VINICIUS DA SILVA CARDOSO em 23/05/2024 23:59.
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11/05/2024 03:33
Publicado Despacho em 08/05/2024.
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11/05/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2024
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08/05/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 14:26
Juntada de Certidão
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08/05/2024 14:26
Juntada de Certidão
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08/05/2024 14:24
Juntada de Laudo Pericial
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08/05/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 02 dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e quatro (2024), nesta cidade de Belém, capital do Estado do Pará, na sala de audiências, onde presente se achava a Exm.
Dra.
MARIA DE FATIMA ALVES DA SILVA, MMa.
Juíza de Direito respondendo pela 3ª Vara Criminal do Juízo Singular de Belém.
ABERTA A AUDIÊNCIA, às 09h45min, feito o pregão de praxe, verificou-se a PRESENÇA do (a) Promotor (a) de Justiça: Dr.
Aldir Jorge Viana da Silva; da Advogada: Dra.
Manuela Pinto de Oliveira Penafort OAB/PA 13.428; do Denunciado: CARLOS VINICIUS DA SILVA CARDOSO; da testemunha de defesa: José Benedito Alves da Costa.
AUSENTES: Audiência gravada no Microsoft Teams.
Aberta a audiência, na forma do art. 400 do CPP.
Em seguida, nos termos do art. 400 do CPP, o juízo passou a ouvir a(s) TESTEMUNHA ARROLADA PELA DEFESA: Iniciou-se pela tomada de declarações da testemunha, José Benedito Alves da Costa, brasileiro, CPF *19.***.*32-04, nascido em 15.09.1959, filho de Anastacio Nunes da Costa e de Antonia Alves da Costa, RG 4062417 PC/PA, compromissado na forma da lei.
O(s) depoimento(s) da(s) testemunha(s) acima foi(ram) gravado(s) mediante recurso audiovisual, enviado(s) para armazenamento seguro, como arquivo virtual, no servidor central de dados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará e armazenado(s) em mídia física (“compact disc” - CD/DVD) juntada aos autos, em ambos os casos disponíveis às partes.
Em seguida, nos termos dos arts. 185 a 196 do CPP, passou-se ao interrogatório dos denunciados, sendo-lhes garantido o direito de entrevista prévia e reservada com seus Advogados (art.
Art. 185, parágrafo 5º).
Qualificação e interrogatório do acusado: CARLOS VINICIUS DA SILVA CARDOSO No que pertine à PRIMEIRA PARTE DO INTERROGATÓRIO (art. 187, parágrafo 1º, CPP) respondeu: 1 - Qual seu nome? CARLOS VINICIUS DA SILVA CARDOSO 2 - De onde é natural? Belém/PA 3 - Qual a sua data de nascimento? 13.05.1971 4 - Qual a sua filiação? Francisca da Silva Cardoso e João Carlos Cardoso 5 - Qual a sua residência? Avenida Senador Lemos, nº 1072, bairro Umarizal, Belém/PA 6 - Possui documentos: RG 1772457 PC/PA CPF: *95.***.*55-53 7 - É eleitor? Sim 8 - Telefone para contato? (91) 99837-0223 9 - Sabe ler ou escrever, qual seu grau de instrução: Ensino Superior Incompleto Depois de devidamente qualificados e cientificados do inteiro teor da acusação, lida a denúncia e o depoimento prestado na Delegacia de Polícia, os denunciados foram informados pela MMa Juíza do seu direito de permanecerem calados e de não responder as perguntas que lhes forem formuladas (art. 186 CPP), bem como foi esclarecido que seu silêncio não importará em confissão e também não será interpretado em prejuízo da sua defesa.
A SEGUNDA PARTE DO INTERROGATÓRIO gravado mediante recurso audiovisual, enviado para armazenamento seguro, como arquivo virtual, no servidor central de dados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará e armazenado em mídia física (“compact disc” - CD/DVD) juntada aos autos, em ambos os casos disponíveis às partes.
A MMa Juíza, nos termos do art. 188, indagou às partes se restou algum fato para ser esclarecido, tendo as partes respondido NEGATIVAMENTE.
Produzidas as provas, a MMa.
Juíza pergunta as partes se pretendem requerer diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução (art. 402, CPP).
Pelo RMP, nada foi requerido.
A defesa requereu a juntada do Laudo Complementar de Lesão Corporal.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Defiro o pedido da defesa, junte-se aos autos o Laudo Complementar de Lesão Corporal já requerido.
Após, determino que a Secretaria faça a juntada da certidão dos antecedentes criminais atualizada do denunciado e o encaminhamento dos autos às partes para apresentação de memoriais por escrito.
Após venham conclusos para sentença.
Nada mais havendo a declarar mandou o(a) mma.
Juiz(a) encerrar a presente audiência, deu-se este termo por findo e que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
Eu, ............., o digitei e subscrevi.
Dra.
MARIA DE FATIMA ALVES DA SILVA (Juíza de Direito) Dr.
Aldir Jorge Viana da Silva (Ministério Público) Dra.
Manuela Pinto de Oliveira Penafort OAB/PA 13.428 (Advogada) CARLOS VINICIUS DA SILVA CARDOSO (Denunciado) -
06/05/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 11:16
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 02/05/2024 09:45 3ª Vara Criminal de Belém.
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25/03/2024 10:16
Expedição de Informações.
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25/11/2023 08:40
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 23/11/2023 23:59.
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23/11/2023 07:42
Decorrido prazo de MANUELA PINTO DE OLIVEIRA em 21/11/2023 23:59.
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15/11/2023 06:51
Decorrido prazo de VANESSA PINHO CARDOSO em 13/11/2023 23:59.
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06/11/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 12:02
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 02/05/2024 09:45 3ª Vara Criminal de Belém.
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06/11/2023 12:00
Expedição de Certidão.
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01/11/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 07:00
Decorrido prazo de CARLOS VINICIUS DA SILVA CARDOSO em 30/10/2023 23:59.
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11/10/2023 03:02
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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07/10/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2023
-
06/10/2023 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 05 dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e três (2023), nesta cidade de Belém, capital do Estado do Pará, na sala de audiências, onde presente se achava a Exma.
Dra.
CRISTINA SANDOVAL COLLYER, MMa.
Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Criminal do Juízo Singular de Belém.
ABERTA A AUDIÊNCIA, às 10h30min, feito o pregão de praxe, verificou-se a PRESENÇA do (a) Promotor (a) de Justiça: Dr.
Roberto Souza; da Advogada: Dra.
Manuela Pinto de Oliveira Penafort OAB/PA 13.428; do Denunciado: CARLOS VINICIUS DA SILVA CARDOSO.
AUSENTES: testemunha de acusação: Renan Rodrigues; testemunha de defesa: José Bendito Alves da Costa.
Dada a palavra ao RMP, este se manifestou nos seguintes termos: Que insiste na oitiva da testemunha ausente Renan Rodrigues, requerendo vista dos autos para pesquisar o endereço da testemunha não localizada Renan Rodrigues.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: 1- Defiro o pedido ministerial, vista dos autos ao Ministério Público para pesquisar o endereço da testemunha Renan Rodrigues. 2- Considerando a insistência do RMP na oitiva da testemunha ausente, redesigno a presente audiência para o dia 28.03.2024 às 10h00min. 3- Informado o endereço atualizado da testemunha Renan Rodrigues pelo Ministério Público, renovem-se as diligências de intimação. 4- A testemunha de defesa José Bendito Alves da Costa será apresentada independentemente de notificação para a audiência redesignada. 5- Cientes e intimados os presentes da nova data da audiência, inclusive o denunciado CARLOS VINICIUS DA SILVA CARDOSO em que a intimação foi devidamente gravada em mídia.
Nada mais havendo a declarar mandou o(a) MMa.
Juiz(a) encerrar a presente audiência, deu-se este termo por findo e que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
Eu, .............., o digitei e subscrevi.
Dra.
CRISTINA SANDOVAL COLLYER (Juíza de Direito) Dr.
Roberto Souza (Ministério Público) Dra.
Manuela Pinto de Oliveira OAB/PA 13.428 (Advogada) CARLOS VINICIUS DA SILVA CARDOSO (Denunciado) -
05/10/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 13:27
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 28/03/2024 10:00 3ª Vara Criminal de Belém.
-
05/10/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 11:11
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 05/10/2023 10:30 3ª Vara Criminal de Belém.
-
05/10/2023 10:39
Juntada de Petição de diligência
-
05/10/2023 10:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/08/2023 08:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/08/2023 22:38
Expedição de Mandado.
-
20/07/2023 16:37
Decorrido prazo de VANESSA PINHO CARDOSO em 15/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 16:31
Decorrido prazo de VANESSA PINHO CARDOSO em 15/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 14:00
Decorrido prazo de CARLOS VINICIUS DA SILVA CARDOSO em 29/05/2023 23:59.
-
20/07/2023 14:00
Decorrido prazo de CARLOS VINICIUS DA SILVA CARDOSO em 29/05/2023 23:59.
-
19/07/2023 10:15
Decorrido prazo de JOSE BENEDITO ALVES DA COSTA em 22/05/2023 23:59.
-
19/07/2023 01:35
Decorrido prazo de LIZANDRA COSTA GOUVEA em 15/05/2023 23:59.
-
19/07/2023 01:34
Decorrido prazo de ARMANDO TRINDADE RIBEIRO DA COSTA em 15/05/2023 23:59.
-
19/07/2023 01:34
Decorrido prazo de ARMANDO TRINDADE RIBEIRO DA COSTA em 15/05/2023 23:59.
-
18/07/2023 19:30
Decorrido prazo de CARLOS VINICIUS DA SILVA CARDOSO em 09/05/2023 23:59.
-
02/06/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2023 00:22
Publicado Despacho em 26/05/2023.
-
28/05/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2023
-
25/05/2023 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 24 dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e três (2023), nesta cidade de Belém, capital do Estado do Pará, na sala de audiências, onde presente se achava a Exma.
Dra.
CRISTINA SANDOVAL COLLYER, MMa.
Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Criminal do Juízo Singular de Belém.
ABERTA A AUDIÊNCIA, às 09h45min, feito o pregão de praxe, verificou-se a PRESENÇA do (a) Promotor (a) de Justiça: Dr.
Roberto Souza; das Advogadas: Dra.
Manuela Pinto de Oliveira OAB/PA 13.428; Dra.
Vanessa Pinho Cardoso OAB/PA 31240; do Denunciado: CARLOS VINICIUS DA SILVA CARDOSO; das testemunhas de acusação: Armando Trindade Ribeiro Costa; Lizandra Costa Gouvea; da testemunha de defesa: José Bendito Alves da Costa; da estudante de direito: Bianca Emanuely de Morais Sampaio, CPF *61.***.*07-49.
AUSENTES: A defesa, Dra.
Vanessa Pinho Cardoso OAB/PA 31240, requer prazo para juntada do substabelecimento.
Audiência gravada no Microsoft Teams.
Aberta a audiência, na forma do art. 400 do CPP.
Em seguida, nos termos do art. 400 do CPP, o juízo passou a ouvir a(s) TESTEMUNHAS ARROLADAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO: Iniciou-se pela tomada de declarações da testemunha, Armando Trindade Ribeiro da Costa, brasileiro, RG 4444285 PC/PA, filho de Maria do Socorro Monteiro Trindade e de Armando do Socorro Ribeiro da Costa, natural de Belém/PA, nascido em 23.12.1984, CPF *33.***.*02-00, que não presta compromisso por ser vítima.
Neste momento, o RMP requer que a vítima seja encaminhada para que seja feito o Exame Complementar de Lesão Corporal.
O que foi deferido por este juízo Passou-se à tomada de declarações da testemunha, Lizandra Costa Gouvea, brasileira, RG 6200788 PC/PA, filha de Maria José da Costa Gouvea, nascido em 03.11.1994, CPF *24.***.*85-97, natural de Belém/PA, compromissado na forma da lei.
O(s) depoimento(s) da(s) testemunha(s) acima foi(ram) gravado(s) mediante recurso audiovisual, enviado(s) para armazenamento seguro, como arquivo virtual, no servidor central de dados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará e armazenado(s) em mídia física (“compact disc” - CD/DVD) juntada aos autos, em ambos os casos disponíveis às partes.
Diante dos depoimentos da vítima e da testemunha Lizandra Costa Gouvea, o RMP requereu a oitiva do Sr.
Renan Rodrigues na condição de testemunha do juízo.
O endereço da testemunha Sr.
Renan Rodrigues é o mesmo da testemunha Fernanda Garcia Rodrigues em que consta essa informação no ID Num. 29469010 - Pág. 1.
O que foi deferido por este juízo.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: 1- Defiro o pedido ministerial, expeça-se ofício para que a vítima Armando Trindade Ribeiro Costa seja encaminhada para a realização do Exame Complementar de Lesão Corporal. 2- Defiro o prazo de 15 (quinze) dias para que a advogada Dra.
Vanessa Pinho Cardoso OAB/PA 31240 junte substabelecimento aos autos referente ao denunciado. 3- Redesigno a presente audiência para o dia 05.10.2023 às 10h30min. 4- Expeça mandado de notificação para a testemunha Renan Rodrigues no endereço informado no ID Num. 29469010 - Pág. 1 que é também a residência da sua genitora Fernanda Garcia Rodrigues. 5- Cientes e intimados os presentes da nova data da audiência, inclusive o denunciado CARLOS VINICIUS DA SILVA CARDOSO e a testemunha de defesa José Bendito Alves da Costa.
Nada mais havendo a declarar mandou o(a) MM.
Juiz(a) encerrar a presente audiência, deu-se este termo por findo e que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
Eu, .............., o digitei e subscrevi.
Dra.
CRISTINA SANDOVAL COLLYER (Juíza de Direito) Dr.
Roberto Souza (Ministério Público) Dra.
Manuela Pinto de Oliveira OAB/PA 13.428 (Advogada) Dra.
Vanessa Pinho Cardoso OAB/PA 31240 (Advogada) CARLOS VINICIUS DA SILVA CARDOSO (Denunciado) -
24/05/2023 22:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 22:39
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 05/10/2023 10:30 3ª Vara Criminal de Belém.
-
24/05/2023 22:38
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2023 22:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 12:21
Juntada de Ofício
-
24/05/2023 11:42
Juntada de Ofício
-
24/05/2023 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 10:36
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 24/05/2023 09:45 3ª Vara Criminal de Belém.
-
15/05/2023 17:02
Juntada de Petição de diligência
-
15/05/2023 17:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2023 22:17
Juntada de Petição de certidão
-
09/05/2023 22:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2023 21:44
Juntada de Petição de certidão
-
09/05/2023 21:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2023 21:35
Juntada de Petição de certidão
-
09/05/2023 21:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2023 03:43
Publicado Despacho em 08/05/2023.
-
07/05/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2023
-
05/05/2023 11:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/05/2023 10:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/05/2023 10:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/05/2023 10:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/05/2023 00:00
Intimação
DESPACHO 1- Diante da exiguidade do tempo, e a fim de assegurar a prática do ato processual, determino que os mandados a serem expedidos sejam cumpridos em caráter de urgência, tendo em vista a exiguidade de tempo para distribuição regular, respaldada no Art. 6º, §1º do Provimento Conjunto nº 02/2015 – CJRMB/CJCI CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
Belém, 05 de maio de 2023.
CRISTINA SANDOVAL COLLYER Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Criminal da Comarca de Belém/PA -
04/05/2023 14:16
Expedição de Mandado.
-
04/05/2023 14:14
Expedição de Mandado.
-
04/05/2023 14:12
Expedição de Mandado.
-
04/05/2023 14:11
Desentranhado o documento
-
04/05/2023 14:11
Cancelada a movimentação processual
-
04/05/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 13:41
Conclusos para despacho
-
04/05/2023 11:13
Juntada de Petição de certidão
-
04/05/2023 11:13
Mandado devolvido cancelado
-
04/05/2023 11:01
Juntada de Petição de certidão
-
04/05/2023 11:01
Mandado devolvido cancelado
-
19/04/2023 23:12
Expedição de Mandado.
-
19/04/2023 22:23
Expedição de Mandado.
-
25/02/2023 03:34
Decorrido prazo de CARLOS VINICIUS DA SILVA CARDOSO em 24/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2023 14:30
Decorrido prazo de GILMARA SANTANA BALIEIRO em 03/02/2023 23:59.
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09/02/2023 19:42
Publicado Despacho em 06/02/2023.
-
09/02/2023 19:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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03/02/2023 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 02 dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e três (2023), nesta cidade de Belém, capital do Estado do Pará, na sala de audiências, onde presente se achava a Exma.
Dra.
CRISTINA SANDOVAL COLLYER, MMa.
Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Criminal do Juízo Singular de Belém.
ABERTA A AUDIÊNCIA, às 09h30min, feito o pregão de praxe, verificou-se a PRESENÇA do (a) Promotor (a) de Justiça: Dr.
Roberto Souza; da Advogada: Dra.
Manuela Pinto de Oliveira OAB/PA 13.428; do Denunciado: CARLOS VINICIUS DA SILVA CARDOSO; da testemunha de acusação: Fernanda Garcia Rodrigues.
AUSENTES: testemunhas de acusação: Armando Trindade Ribeiro Costa; João Paulo de Souza; Gilmara Santana Balieiro; Lizandra Costa Gouvea; testemunha de defesa: José Bendito Alves da Costa.
Audiência gravada no Microsoft Teams.
Aberta a audiência, na forma do art. 400 do CPP.
Em seguida, nos termos do art. 400 do CPP, o juízo passou a ouvir a(s) TESTEMUNHA ARROLADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO: Iniciou-se pela tomada de declarações da testemunha, Fernanda Garcia Rodrigues, brasileira, nascida em 18.12.1977, filha de Fernando Rodrigues e de Miriam do Carmo Souza Garcia, RG 2763762 PC/PA, compromissado na forma da lei.
O(s) depoimento(s) da(s) testemunha(s) acima foi(ram) gravado(s) mediante recurso audiovisual, enviado(s) para armazenamento seguro, como arquivo virtual, no servidor central de dados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará e armazenado(s) em mídia física (“compact disc” - CD/DVD) juntada aos autos, em ambos os casos disponíveis às partes.
Dada a palavra ao RMP, este se manifestou nos seguintes termos: Que insiste na oitiva das testemunhas ausentes Armando Trindade Ribeiro Costa; João Paulo de Souza; Gilmara Santana Balieiro; Lizandra Costa Gouvea, requerendo vista dos autos para pesquisar o endereço das testemunhas não localizadas Armando Trindade Ribeiro Costa; João Paulo de Souza; Gilmara Santana Balieiro; Lizandra Costa Gouvea.
Dada a palavra à defesa, esta se manifestou nos seguintes termos: que insiste na oitiva da testemunha ausente José Bendito Alves da Costa.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Defiro o pedido ministerial, vista dos autos ao Ministério Público para pesquisar os endereços das testemunhas Armando Trindade Ribeiro Costa; João Paulo de Souza; Gilmara Santana Balieiro; Lizandra Costa Gouvea.
Considerando a insistência do RMP na oitiva das testemunhas ausentes, redesigno a presente audiência para o dia 24.05.2023 às 09h45min.
Renovem-se as diligências de intimação das testemunhas ausentes.
Cientes e intimados os presentes da nova data da audiência, inclusive o denunciado CARLOS VINICIUS DA SILVA CARDOSO em que a intimação foi devidamente gravada em mídia e cadastrada no sistema PJE.
Nada mais havendo a declarar mandou a MMa Juíza encerrar a presente audiência, deu-se este termo por findo e que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
Eu, .............., o digitei e subscrevi.
Dra.
CRISTINA SANDOVAL COLLYER (Juíza de Direito) Dr.
Roberto Souza (Ministério Público) Dra.
Manuela Pinto de Oliveira OAB/PA 13.428 (Advogada) CARLOS VINICIUS DA SILVA CARDOSO (Denunciado) -
02/02/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 12:25
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 24/05/2023 09:45 3ª Vara Criminal de Belém.
-
02/02/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 10:55
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 02/02/2023 09:30 3ª Vara Criminal de Belém.
-
02/02/2023 09:33
Juntada de Petição de certidão
-
02/02/2023 09:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/02/2023 21:34
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
01/02/2023 21:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2023 21:31
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
01/02/2023 21:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/01/2023 08:41
Juntada de Petição de diligência
-
26/01/2023 08:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/01/2023 11:37
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
23/01/2023 11:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/01/2023 14:08
Juntada de Petição de diligência
-
17/01/2023 14:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/01/2023 15:12
Juntada de Petição de diligência
-
16/01/2023 15:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/01/2023 09:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/01/2023 12:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/01/2023 10:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/01/2023 10:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/01/2023 10:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/01/2023 10:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/01/2023 10:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/01/2023 19:17
Expedição de Mandado.
-
08/01/2023 19:13
Expedição de Mandado.
-
08/01/2023 19:08
Expedição de Mandado.
-
08/01/2023 19:05
Expedição de Mandado.
-
08/01/2023 19:00
Expedição de Mandado.
-
08/01/2023 18:53
Expedição de Mandado.
-
08/01/2023 18:48
Expedição de Mandado.
-
31/08/2022 09:07
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 16:19
Decorrido prazo de CARLOS VINICIUS DA SILVA CARDOSO em 11/07/2022 23:59.
-
09/06/2022 01:46
Publicado Decisão em 09/06/2022.
-
09/06/2022 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
07/06/2022 12:37
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 02/02/2023 09:30 3ª Vara Criminal de Belém.
-
07/06/2022 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 11:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/06/2022 10:59
Conclusos para decisão
-
01/06/2022 08:37
Juntada de Petição de diligência
-
01/06/2022 08:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2022 18:36
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 03:41
Decorrido prazo de CARLOS VINICIUS DA SILVA CARDOSO em 17/05/2022 23:59.
-
05/05/2022 10:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/05/2022 02:33
Publicado Decisão em 02/05/2022.
-
01/05/2022 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2022
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29/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Criminal de Belém PROCESSO: 0810352-46.2021.8.14.0401 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: 'Rua Manoel Barata, 1289, Ponta Grossa (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66812-020 Nome: CARLOS VINICIUS DA SILVA CARDOSO Endereço: Avenida Senador Lemos, 1072, ENTRE M.
EVARISTO E JOSE PIO, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1) DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA O Ministério Público ofereceu denúncia contra CARLOS VINICIUS DA SILVA CARDOSO, pelo Artigo 129, § 1º, inciso I e II, do Código Penal Brasileiro, neste município de Belém.
Compulsando os autos, verifico que a peça exordial se encontra devidamente acompanhada de inquérito policial e preenche todos os pressupostos e requisitos do Artigo 41 do Código de Processo Penal.
Visto isto, RECEBO A DENÚNCIA, porque presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício da ação, haja vista, estarem presentes a prova da materialidade e os indícios de autoria. 1- Cite(m)-se o(s) réu(s) CARLOS VINICIUS DA SILVA CARDOSO, observando-se o disposto no Art. 396 do CPP, a fim de que ofereça(m) resposta escrita no prazo de 10 dias, em relação aos fatos alegados na denúncia oferecida pelo Ministério Público Estadual, que segue em anexo, podendo arrolar testemunhas, arguir preliminares e alegar tudo o que interessar à(s) sua(s) defesa(s), ASSIM COMO DEVERÁ(ÃO) DIZER SE POSSUI(EM) ADVOGADO PARTICULAR OU SE DESEJA(M) O PATROCÍNIO DA DEFENSORIA PÚBLICA. 2- O(s) réu(s), ao ser(em) citado(s), ainda deverão ser ADVERTIDO(S) de que, depois de citadas, não poderão mudar de residência ou dela se ausentar sem comunicar a este Juízo o lugar onde passarão a ser encontradas, pois, caso não seja encontrado(s) no endereço fornecido, os atos processuais serão realizados sem a sua presença, o processo seguirá à sua revelia e até mesmo a audiência de instrução e julgamento poderão ser realizadas sem a sua presença. 3- No caso de o(s) denunciado(s) residir(em) fora da jurisdição do Juízo, expeça-se carta precatória, com prazo de 30 (trinta) dias, para citação do(s) mesmo(s). 4- Apresentada a resposta, retornem os autos conclusos para análise de eventual absolvição sumária, nos termos do artigo 397 do CPP. 5- Não apresentada à resposta, desde que, pessoalmente citado(s), fica, desde já, nomeado o Defensor Público vinculado a este juízo para apresentá-la(s). 6- Juntem-se aos autos as certidões de praxe. 7- Cumpra-se com urgência.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, de acordo com a Resolução 003/2009 CJRMB.
Cumpra-se na forma da lei.
Belém/PA, 28 de abril de 2022.
CRISTINA SANDOVAL COLLYER Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Penal da Comarca de Belém – PA -
28/04/2022 13:26
Expedição de Mandado.
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28/04/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 13:10
Recebida a denúncia contra CARLOS VINICIUS DA SILVA CARDOSO - CPF: *95.***.*55-53 (REU)
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27/04/2022 10:30
Conclusos para decisão
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27/04/2022 10:29
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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27/04/2022 10:24
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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16/03/2022 04:58
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DO COMERCIO - BELÉM em 15/03/2022 23:59.
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25/02/2022 12:40
Juntada de Petição de denúncia
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24/02/2022 05:38
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DO COMERCIO - BELÉM em 22/02/2022 23:59.
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21/02/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2022 11:49
Ato ordinatório praticado
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18/02/2022 05:23
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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17/02/2022 13:35
Declarada incompetência
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17/02/2022 06:43
Conclusos para decisão
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08/02/2022 15:00
Juntada de Petição de inquérito policial
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31/01/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2022 02:00
Decorrido prazo de CARLOS VINICIUS DA SILVA CARDOSO em 25/01/2022 23:59.
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17/12/2021 13:16
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2021 16:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/12/2021 00:31
Publicado Decisão em 09/12/2021.
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08/12/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
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06/12/2021 17:49
Conclusos para decisão
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06/12/2021 10:54
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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06/12/2021 10:53
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2021 12:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/11/2021 08:40
Conclusos para decisão
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24/11/2021 12:28
Juntada de Petição de petição
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19/11/2021 12:13
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2021 12:12
Ato ordinatório praticado
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17/11/2021 07:39
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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14/11/2021 08:58
Declarada incompetência
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06/11/2021 00:34
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DO COMERCIO - BELÉM em 05/11/2021 23:59.
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31/10/2021 15:39
Conclusos para decisão
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20/10/2021 15:50
Juntada de Petição de inquérito policial
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25/09/2021 06:23
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DO COMERCIO - BELÉM em 23/09/2021 23:59.
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25/09/2021 06:23
Decorrido prazo de CARLOS VINICIUS DA SILVA CARDOSO em 23/09/2021 23:59.
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25/09/2021 06:23
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 23/09/2021 23:59.
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22/09/2021 04:29
Publicado Decisão em 08/09/2021.
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22/09/2021 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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20/09/2021 11:39
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2021 09:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/09/2021 05:07
Conclusos para decisão
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17/09/2021 12:26
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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17/09/2021 11:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/09/2021 08:40
Conclusos para decisão
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13/09/2021 14:10
Juntada de Petição de petição
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09/09/2021 11:30
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2021 11:29
Juntada de Certidão
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08/09/2021 22:41
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/09/2021 10:31
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2021 14:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/09/2021 12:30
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2021 12:30
Acolhida a exceção de Incompetência
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09/08/2021 12:19
Conclusos para decisão
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07/08/2021 07:18
Juntada de Petição de petição
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30/07/2021 18:19
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2021 18:17
Ato ordinatório praticado
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27/07/2021 20:13
Juntada de Petição de petição
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19/07/2021 04:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/07/2021 14:13
Declarada incompetência
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12/07/2021 18:32
Conclusos para decisão
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12/07/2021 17:48
Juntada de Petição de inquérito policial
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12/07/2021 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2022
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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