TJPA - 0810352-46.2021.8.14.0401
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 14:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
21/08/2025 14:05
Baixa Definitiva
-
19/08/2025 11:57
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
19/08/2025 11:57
Classe retificada de RECURSO ESPECIAL (1032) para APELAÇÃO CRIMINAL (417)
-
19/08/2025 11:56
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 12:43
Juntada de Petição de parecer
-
08/07/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 16:55
Recurso Especial não admitido
-
30/06/2025 12:25
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 14:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/06/2025 14:11
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2025 21:42
Classe retificada de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para RECURSO ESPECIAL (1032)
-
18/06/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 00:26
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO ApCrim N.º 0810352-46.2021.8.14.0401 ÓRGÃO: 3ª TURMA DE DIREITO PENAL ORIGEM: COMARCA DE BELÉM APELANTE: CARLOS VINICIUS DA SILVA CARDOSO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA PROCURADORA: DRA.
DULCELINDA LOBATO PANTOJA RELATORA: DESA.
EVA DO AMARAL COELHO REVISOR (A): Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE.
ART. 129, § 1º, I E II, DO CÓDIGO PENAL.
LEGÍTIMA DEFESA NÃO CONFIGURADA.
DOSIMETRIA.
FUNDAMENTAÇÃO DA CULPABILIDADE.
CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de Apelação interposto por Carlos Vinicius da Silva Cardoso contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Belém, que julgou parcialmente procedente a denúncia, condenando-o à pena de 4 (quatro) anos de reclusão, em regime aberto, pela prática do crime de lesão corporal de natureza grave (art. 129, § 1º, I e II, do Código Penal). 2.
Consta nos autos que o apelante, após discussão com a vítima sobre problemas no fornecimento de energia elétrica no prédio onde era administrador, na posse de um canivete desferiu múltiplos golpes contra o ofendido, causando-lhe perfurações no pulmão, fígado e esôfago.
A vítima necessitou de atendimento hospitalar e cirurgia, permanecendo incapacitada por mais de 30 dias. 3.
A defesa pleiteia a absolvição, alegando legítima defesa, e, subsidiariamente, requer a reforma da dosimetria da pena, afastando a valoração negativa da culpabilidade e reconhecendo a atenuante da confissão espontânea.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
Há três questões em discussão: (i) verificar se a conduta do apelante está amparada pela excludente de ilicitude da legítima defesa; (ii) examinar a fundamentação da valoração negativa da culpabilidade na dosimetria da pena; e (iii) analisar se a confissão do réu deve ser reconhecida como atenuante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
A legítima defesa não se configura quando há desproporcionalidade na reação e ausência de injusta agressão atual ou iminente.
No caso, o recorrente se dirigiu até sua motocicleta após a discussão, pegou um canivete e desferiu golpes na vítima, evidenciando uma ação premeditada e não uma reação imediata a uma agressão injusta. 6.
A valoração negativa da culpabilidade foi devidamente fundamentada na sentença, considerando a gravidade da conduta do agente, que atacou a vítima de forma deliberada e cruel após cessada a discussão, desferindo golpes que resultaram em lesões graves. 7.
A confissão espontânea não pode ser reconhecida como atenuante quando não for utilizada para a formação do convencimento do julgador.
No caso, a condenação se baseou em provas testemunhais e periciais, não na confissão do réu, conforme entendimento consolidado na Súmula 545 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A legítima defesa exige a presença de agressão injusta, atual ou iminente, bem como o uso moderado dos meios necessários, não se configurando quando a reação é desproporcional e premeditada. 2.
A valoração negativa da culpabilidade pode ser mantida quando há fundamentação idônea, especialmente diante da gravidade e frieza da conduta do agente. 3.
A confissão espontânea somente pode ser reconhecida como atenuante quando for utilizada para a formação do convencimento do julgador.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 25, 59 e 129, § 1º, I e II.
Código de Processo Penal, art. 156.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 545.
STJ, AREsp 2697571, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, DJe 28.01.2025.
ACÓRDÃO Acordam os Exmos.
Desembargadores que integram a Egrégia 3ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, conforme fundamentação do voto da relatora.
Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos _________ dias do mês de _________ de 2025.
Este julgamento foi presidido por _______________. -
08/05/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 11:15
Conhecido o recurso de CARLOS VINICIUS DA SILVA CARDOSO - CPF: *95.***.*55-53 (APELANTE) e não-provido
-
07/05/2025 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/04/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 08:31
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 18:59
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
17/03/2025 09:15
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2025 10:27
Conclusos para julgamento
-
17/01/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 09:06
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 15:14
Recebidos os autos
-
16/12/2024 15:14
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0811290-41.2021.8.14.0401
Para Ministerio Publico - Cnpj: 05.054.9...
Diogo Dias Gomes
Advogado: Geraldo de Mendonca Rocha
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/05/2022 11:49
Processo nº 0800212-19.2020.8.14.0067
Simone Leila Cardoso Moraes
Mateus Vitor Moraes Estumano
Advogado: Caroline Cristine de Sousa Braga Cardoso
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/03/2020 09:16
Processo nº 0000396-81.2012.8.14.0004
Lucideth do Socorro Bastos Abreu
Justica Publica
Advogado: Antonio dos Santos Paes
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/04/2019 14:11
Processo nº 0000396-81.2012.8.14.0004
Ministerio Publico Estadual
Jose Antonio Pantoja Lopes
Advogado: Stefany da Silva Pereira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/07/2021 11:29
Processo nº 0810352-46.2021.8.14.0401
Carlos Vinicius da Silva Cardoso
Carlos Vinicius da Silva Cardoso
Advogado: Manuela Pinto de Oliveira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/02/2022 05:23