TJPA - 0807727-78.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2022 14:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/11/2022 23:59.
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22/10/2022 00:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/10/2022 23:59.
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27/09/2022 00:02
Publicado Acórdão em 27/09/2022.
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27/09/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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23/09/2022 08:07
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 08:07
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 22:23
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
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19/09/2022 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/08/2022 09:01
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 09:00
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/08/2022 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2022 18:22
Conclusos para despacho
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03/11/2021 11:00
Conclusos para julgamento
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03/11/2021 11:00
Cancelada a movimentação processual
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31/10/2021 21:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/10/2021 10:35
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2021 10:33
Ato ordinatório praticado
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22/10/2021 00:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/10/2021 23:59.
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30/09/2021 00:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/09/2021 23:59.
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21/09/2021 00:07
Publicado Decisão em 08/09/2021.
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21/09/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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13/09/2021 15:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0807727-78.2021.8.14.0000 Órgão Julgador: 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO Recurso: AGRAVO DE INSTRUMENTO Comarca: 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE MARABÁ Agravante: ESTADO DO PARÁ Agravado: F.
M.
F.
Relatora: Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DO PARÁ, com fundamento no art. 1.015, I do CPC, em face da decisão prolatada pelo Douto Juízo de Direito da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá, que, nos autos de Mandado de Segurança (proc. n° 0806956-16.2021.814.0028), impetrado por F.
M.
F., em face da Diretora do Centro de Educação de Jovens e Adultos Prof.
Tereza Donato de Araújo (C.E.E.J.A), escola pública vinculada à Secretaria de Educação do Estado do Pará, e da Reitora da UNIFENAS – Universidade José do Rosário Vellano, deferiu o pedido liminar, determinando à Diretora da CEEJA, autoridade impetrada, que promova a realização de exame supletivo permanente especial, no prazo de 45 dias, avaliando o impetrante e, caso aprovado, certifique a conclusão do ensino médio, assim como para determinar que o segundo impetrado efetive a matrícula do impetrante/agravado no curso para o qual foi aprovado em vestibular, fixando, ainda, multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a 30 (trinta) dias.
Em síntese da inicial mandamental, o impetrante F.
M.
F. relata que prestou vestibular e foi aprovado no curso de bacharelado em Medicina Belo Horizonte da UNIFENAS, contudo alega que está na iminência de não ter efetivada a sua matrícula na referida Instituição de Ensino Superior por não apresentar o respectivo certificado de Conclusão do Ensino Médio, requisito do edital.
Entretanto, ao procurar a Escola Pública para a emissão do certificado teve o seu pedido negado Assim, impetrou Mandado de Segurança, requerendo a concessão de medida liminar e da ordem de segurança para que lhe seja permitido a certificação de conclusão do ensino médio mediante processo supletivo realizado via CEEJA – Centro de Educação de Jovens e Adultos.
O Juízo a quo proferiu decisão interlocutória, deferindo o pedido liminar formulado em sede de Mandado de Segurança.
Inconformado, o ESTADO DO PARÁ interpôs o presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, pugnando pela reforma da decisão.
Em suas razões recursais, o agravante, após apresentar breve exposição dos fatos, argumenta, em síntese, a inexistência de situação concreta de violação a direito líquido e certo do agravado, afirmando não ter sido comprovada ilegalidade ou abuso de poder por parte da direção do CEEJA.
Destaca a observância do princípio da legalidade administrativa, nos termos do artigo 37 da CF/88, assim como aduz a observância pela autoridade coatora das diretrizes previstas para o Programa de Educação de Jovens e Adultos instituído pela Lei n° 9.394/1996 e na Resolução CNE/CBE n° 1 (de 05/07/2000) e a Resolução n° 3 (de 15/06/2010).
Sustenta que o agravado não se enquadra nos critérios de admissão para a educação de jovens e adultos, afirmando que o recorrido está matriculado na modalidade regular de ensino médio no Centro Educacional Escreva.
Alega a violação ao princípio da legalidade e macula frontalmente o princípio da isonomia.
Assevera a existência de precedente jurisprudencial desta Corte de Justiça em caso análogo ao dos autos de Relatoria do Exmo.
Des.
Roberto Gonçalves de Moura (proc. n° 0808090-02.2020.814.0000), suspendendo os efeitos da decisão do Juízo de origem, assim como alega que o Ministério Público já se manifestou pela denegação da segurança pretendida.
Aduz exorbitância no valor da multa arbitrada.
Cita jurisprudências.
Defende a presença dos requisitos legais para a concessão do efeito suspensivo à decisão.
Ao final, pugnou pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, requereu o conhecimento e o provimento do recurso para reformar em definitivo a decisão agravada (id 5806785).
Juntou documentos.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
O cerne recursal consiste na pretensão do Estado do Pará de atribuição de efeito suspensivo à decisão interlocutória de primeiro grau que deferiu o pedido liminar formulado pelo impetrante F.
M.
F. em sede de Mandado de Segurança, determinando à Diretora da CEEJA, autoridade impetrada, que promova a realização de exame supletivo permanente especial, no prazo de 45 dias, avaliando o impetrante e, caso aprovado, certifique a conclusão do ensino médio, assim como para determinar que a segunda autoridade impetrada efetive a matrícula do impetrante/agravado no curso para o qual foi aprovado em vestibular, fixando, ainda, multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a 30 (trinta) dias.
Por sua vez, o agravante alega, em suma, a inexistência de ilegalidade ou abuso de poder na negativa do CEEJA, aduzindo legalidade no ato, assim como aduz a ausência de direito líquido e certo do agravado e o não preenchimento dos requisitos necessários para a matrícula no curso superior.
Sobre a matéria discutida, vale destacar o disposto no artigo 35, 37 e 38 da Lei Federal n° 9.394/1996: “Art. 35.
O ensino médio, etapa final da educação básica, com duração mínima de três anos, terá como finalidades: I - a consolidação e o aprofundamento dos conhecimentos adquiridos no ensino fundamental, possibilitando o prosseguimento de estudos; II - a preparação básica para o trabalho e a cidadania do educando, para continuar aprendendo, de modo a ser capaz de se adaptar com flexibilidade a novas condições de ocupação ou aperfeiçoamento posteriores; III - o aprimoramento do educando como pessoa humana, incluindo a formação ética e o desenvolvimento da autonomia intelectual e do pensamento crítico; IV - a compreensão dos fundamentos científico-tecnológicos dos processos produtivos, relacionando a teoria com a prática, no ensino de cada disciplina”. “Art. 37.
A educação de jovens e adultos será destinada àqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudos nos ensinos fundamental e médio na idade própria e constituirá instrumento para a educação e a aprendizagem ao longo da vida. § 1º Os sistemas de ensino assegurarão gratuitamente aos jovens e aos adultos, que não puderam efetuar os estudos na idade regular, oportunidades educacionais apropriadas, consideradas as características do alunado, seus interesses, condições de vida e de trabalho, mediante cursos e exames. § 2º O Poder Público viabilizará e estimulará o acesso e a permanência do trabalhador na escola, mediante ações integradas e complementares entre si. § 3º A educação de jovens e adultos deverá articular-se, preferencialmente, com a educação profissional, na forma do regulamento”. “Art. 38.
Os sistemas de ensino manterão cursos e exames supletivos, que compreenderão a base nacional comum do currículo, habilitando ao prosseguimento de estudos em caráter regular. § 1º Os exames a que se refere este artigo realizar-se-ão: I - no nível de conclusão do ensino fundamental, para os maiores de quinze anos; II - no nível de conclusão do ensino médio, para os maiores de dezoito anos”. (grifei) Pela análise dos dispositivos citados, verifica-se que o ensino médio terá duração mínima de 03 (três) anos, além disso resta incontroverso que o agravado ainda não concluiu o ensino médio, desta forma, a princípio, apesar do recorrido ter sido aprovado em processo seletivo no curso de Medicina, todavia não concluiu o ensino médio, logo observo que não restaram preenchidos os requisitos legais para a concessão da medida liminar que assegurou ao estudante a realização de exame supletivo e a emissão do certificado de conclusão do ensino médio, caso aprovado, possibilitando a matrícula do agravado na instituição de ensino superior.
Nesse contexto, em sede de cognição sumária, vislumbro presente o requisito da probabilidade do direito nas alegações do agravante quanto a inexistência de abusividade ou abuso de poder no ato coator impugnado pelo agravado, tendo em vista que o estudante ainda não conclui o ensino médio, requisito indispensável para a expedição do certificado de conclusão do ensino médio pretendido.
Igualmente, observo presente o requisito do perigo de dano em favor do agravante, considerando o perigo do efeito multiplicador de decisões nesse sentido, assim como, a configuração de violação ao princípio da isonomia.
No mais, verifico a existência de precedente da 1ª Turma de Direito Público desta Corte de Justiça em caso idêntico ao dos autos, a seguir transcrita, senão vejamos: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
APROVAÇÃO EM PROCESSO SELETIVO PARA INGRESSO EM CURSO SUPERIOR.
ALUNA APROVADA NO VESTIBULAR ENQUANTO NÃO HAVIA CONCLUÍDO O ENSINO MÉDIO.
LIMINAR DEFERIDA NO SENTIDO DE DETERMINAR A REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÃO E POSTERIOR EMISSÃO DE CERTIFICADO DO MENCIONADO ENSINO.
IMPOSSIBILIDADE.
ATO COATOR NÃO COMPROVADO.
AUSENTE OS REQUISITOS PARA DEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR PELO JUÍZO “A QUO”.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (TJ-PA.
Agravo de Instrumento nº 0808090-02.2020.8.14.0000.
Relator: Des.
Roberto Gonçalves de Moura.
Data de Julgamento: 28/08/2020)” (grifei) Pelo exposto, considerando a presença dos pressupostos legais, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo ao recurso, para suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento definitivo do recurso pela Turma Julgadora, tudo nos termos da fundamentação lançada.
Intime-se o(a) agravado(a) para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, no prazo legal.
Cumpridas as diligências supra, ou decorrido o prazo para tal, dê-se vistas ao Ministério Público para, querendo, apresentar parecer na presente demanda.
P.
R.
I.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015-GP.
Belém (PA), 03 de setembro de 2021.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
03/09/2021 12:37
Juntada de Certidão
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03/09/2021 12:25
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2021 12:25
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2021 11:54
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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20/08/2021 11:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/08/2021 09:00
Conclusos para decisão
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02/08/2021 09:00
Cancelada a movimentação processual
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30/07/2021 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2021
Ultima Atualização
18/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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