TJPA - 0807215-95.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2023 00:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALENQUER em 22/05/2023 23:59.
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28/04/2023 09:18
Arquivado Definitivamente
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28/04/2023 09:18
Baixa Definitiva
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28/04/2023 00:34
Decorrido prazo de NICOLAS APOSTOLOS MARINOS em 27/04/2023 23:59.
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03/04/2023 00:00
Publicado Decisão em 03/04/2023.
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01/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2023
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31/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo (processo nº 0807215-95.2021.8.14.0000 - PJE) interposto por NICOLAS APOSTOLOS MARINOS contra MUNICÍPIO DE ALENQUER, em razão da decisão interlocutória proferida pelo M.M.
Juízo da Vara Única de Alenquer, nos autos da Ação Ordinária (processo nº 0800734-10.2021.8.14.0003 – PJE) ajuizada pelo Agravante.
A decisão agravada indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelo Agravante, por meio do qual pretende ser reintegrado ao cargo público, com a seguinte conclusão: (...) Dessa forma, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada nos termos do art. 300 do CPC (...) Em suas razões, o Agravante aduz que é servidor público concursado do Município de Alenquer desde 2007, no cargo de professor de matemática, tendo sido instaurado contra si o Processo Administrativo Disciplinar 011/2019, com o objetivo de apurar “divergência na habilitação do servidor quando da apresentação dos documentos relativos a aprovação no concurso público”, o que acarretou na aplicação da pena de demissão.
Aduz que ingressou com ação judicial questionando o ato de demissão, bem como realizou pedido administrativo de revisão o qual foi acolhido, tendo sido determinada sua reintegração ao cargo.
No entanto, o novo gestor municipal editou a Portaria nº 002/2021, de 04 de janeiro de 2021, tornando sem efeito o ato de reintegração sem que tenham fatos novos de forma a ensejar a revisão e sem a formação de Processo Administrativo Disciplinar.
Afirma que o perigo de dano decorre do fato de estra privado do exercício do cargo público e sem o recebimento de vencimentos para que possa prover o seu sustento e de sua família.
Requer a concessão de tutela antecipada recursal, e após, o provimento do recurso.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição.
O recurso foi recebido, tendo sido deferido o pedido de tutela antecipada recursal.
Não houve apresentação de contrarrazões.
Em manifestação, a Procuradoria de Justiça do Ministério Público informa que deixa de atuar no presente feito por não se tratar de causa que demande sua intervenção. É o relato do essencial.
Decido.
Incumbe a esta relatora o julgamento monocrático do presente recurso, haja vista a incidência do disposto no inciso III, do art. 932 do CPC/2015, verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. (Grifei) Constata-se que a pretensão do Recorrente – reintegração ao cargo de professor – foi deferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0805923-46.2019.8.14.0000, cuja sessão de julgamento ocorreu no período de 06 a 13 de março de 2023.
O Acórdão proferido no referido recurso possui a seguinte ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REINTEGRAÇÃO AO CARGO PÚBLICO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300 DO CPC.
DECURSO DO PRAZO DECADENCIAL PARA A REVISÃO DO ATO ADMINISTRATIVO DE NOMEAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal em definir se deve ser mantida a decisão agravada que indeferiu a tutela de urgência pretendida pelo Agravante para que seja reintegrado ao cargo público de professor no Município de Alenquer. 2.
Os requisitos para a concessão da tutela de urgência estão previstos no art. 300 e seu § 3º do CPC/15.
A medida antecipatória decorre de um juízo de probabilidade, observada a coexistência dos requisitos elencados na norma processual em destaque. 3.
Decorreram mais de 11 (onze) anos entre a nomeação e posse do Agravante e a revisão do ato de nomeação pela Administração Pública, o que ultrapassa o prazo decadencial de 05 (cinco) anos previsto no art. 54, § 1º da Lei 9784/99, aplicado de forma subsidiária ao caso em análise.
Ademais, constata-se que a alegada irregularidade na documentação do Agravante não mais subsiste, uma vez que houve a conclusão do curso de licenciatura em matemática e física em 23.09.2016. 4.
O perigo de dano, necessário à concessão da medida de urgência, decorre da impossibilidade de o Recorrente exercer o cargo público e obter os vencimentos necessários à sua subsistência. 5.
Recurso conhecido e provido.
Desta forma, embora tenha sido proferido em processo diverso, o acórdão que determinou a reintegração do Agravante esvazia o objeto da presente demanda, uma vez que até o final da ação originária, não mais subsiste o ato de exoneração.
Acerca do tema, Fredie Didier Junior esclarece: “Há utilidade sempre que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido; sempre que o processo puder resultar em algum proveito ao demandante.
A providência jurisdicional reputa-se útil na medida em que, 'por sua natureza, verdadeiramente se revele - sempre em tese - apta a tutelar, de maneira tão completa quanto possível, a situação jurídica do requerente'. (...) É por isso que se afirma, com razão, que há falta de interesse processual quando não for mais possível a obtenção daquele resultado almejado - fala-se em perda do objeto da causa” (Fredie Didier Junior in Curso de Direito Processual Civil, volume 1, editora Jus Podivm, 2017 - p. 404-405).
No mesmo sentido é o entendimento dos Tribunais Pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
RECURSO VOLTADO CONTRA O DEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR.
SUSPENSÃO DA MEDIDA, APÓS O PROTOCOLAMENTO DESTE AGRAVO.
PERDA DO OBJETO POR FATO SUPERVENIENTE.
AGRAVO PREJUDICADO. (TJ-RS - AI: *00.***.*95-12 RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Data de Julgamento: 04/06/2019, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 07/06/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.
NOVA DECISÃO.
PERDA DE OBJETO.
SOBREVINDO NOVA DECISÃO REFORMANDO A ANTERIOR, ORA ATACADA, RESTOU ESVAZIADA A PRETENSÃO RECURSAL.
RECURSO PREJUDICADO.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente recurso ante a perda superveniente do objeto, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC/2015.
Torno sem efeito o despacho de inclusão em pauta constante no documento de id. 12080310.
Oficie-se, junto ao Juízo a quo comunicando imediatamente o teor desta decisão (art. 1.019, I, CPC/15).
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos do art.4°, parágrafo único, da Portaria 3.731/2015-GP.
P.R.I.C.
Belém (PA), data da assinatura eletrônica.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
30/03/2023 06:12
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 06:12
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 23:06
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de NICOLAS APOSTOLOS MARINOS - CPF: *88.***.*63-15 (AGRAVANTE)
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13/02/2023 09:02
Conclusos para decisão
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13/02/2023 09:02
Cancelada a movimentação processual
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05/12/2022 19:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/11/2021 10:20
Conclusos para julgamento
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10/11/2021 10:19
Juntada de Certidão
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10/11/2021 07:39
Juntada de Petição de parecer
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03/11/2021 10:25
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2021 00:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALENQUER em 28/10/2021 23:59.
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30/09/2021 00:12
Decorrido prazo de NICOLAS APOSTOLOS MARINOS em 29/09/2021 23:59.
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21/09/2021 00:06
Publicado Decisão em 08/09/2021.
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21/09/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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06/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo (processo nº 0807215-95.2021.8.14.0000 - PJE) interposto por NICOLAS APOSTOLOS MARINOS contra MUNICÍPIO DE ALENQUER, em razão da decisão interlocutória proferida pelo M.M.
Juízo da Vara Única de Alenquer, nos autos da Ação Ordinária (processo nº 0800734-10.2021.8.14.0003 – PJE) ajuizada pelo Agravante.
A decisão agravada indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelo Agravante, por meio do qual pretende ser reintegrado ao cargo público, com a seguinte conclusão: (...) Dessa forma, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada nos termos do art. 300 do CPC (...) Em suas razões, o Agravante aduz que é servidor público concursado do Município de Alenquer desde 2007, no cargo de professor de matemática, tendo sido instaurado contra si o Processo Administrativo Disciplinar 011/2019, com o objetivo de apurar “divergência na habilitação do servidor quando da apresentação dos documentos relativos a aprovação no concurso público”, o que acarretou na aplicação da pena de demissão.
Aduz que ingressou com ação judicial questionando o ato de demissão, bem como realizou pedido administrativo de revisão o qual foi acolhido, tendo sido determinada sua reintegração ao cargo.
No entanto, o novo gestor municipal editou a Portaria nº 002/2021, de 04 de janeiro de 2021, tornando sem efeito o ato de reintegração sem que tenham fatos novos de forma a ensejar a revisão e sem a formação de Processo Administrativo Disciplinar.
Afirma que o perigo de dano decorre do fato de estra privado do exercício do cargo público e sem o recebimento de vencimentos para que possa prover o seu sustento e de sua família.
Requer a concessão de tutela antecipada recursal, e após, o provimento do recurso.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição. É o relato do essencial.
Decido. À luz do CPC/15, conheço do Agravo de Instrumento, vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Defiro a concessão dos benefícios da justiça gratuita, ante a declaração de hipossuficiência e a inexistência de outros elementos que desconstituam a presunção de veracidade da referida declaração, em conformidade com o art. 99, § 3º do CPC/15.
A respeito dos poderes conferidos ao Relator, o art.1.019, I do CPC/15 estabelece: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - Poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (grifo nosso).
Para a concessão do efeito suspensivo é necessário que o agravante evidencie a coexistência da possibilidade de lesão grave e de impossível reparação e a probabilidade de provimento do recurso, conforme dicção o art. 995, parágrafo único, CPC/15, in verbis: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (grifo nosso).
A questão em análise reside em verificar se deve ser mantida a decisão indeferiu o pedido de tutela de urgência pretendido pelo Agravante para que seja reintegrado ao cargo público.
As alegações do Recorrente não são suficientes para demonstrar a probabilidade de provimento do recurso de forma a obter o deferimento do pedido de tutela antecipada recursal, uma vez que não é possível constatar de plano a alegada inexistência de processo administrativo antes da demissão do Recorrente.
Com efeito, no caso em análise mostra-se imprescindível que seja oportunizado o contraditório para que se possa formar o convencimento acerca dos argumentos suscitados pelo Agravante.
Ademais, como bem observado pelo Juízo de origem, que se encontra em maior proximidade das partes e provas produzidas, já existe processo em que o Agravante objetiva a nulidade do ato que o demitiu do serviço público, processo nº 0800405-66.2019.8.14.0003, devendo as questões posteriores, incluindo a nova demissão objeto do presente recurso, serem informadas naqueles autos para que o pleito de urgência seja concedido, se preenchidos os requisitos previstos no art. 300 do CPC/15.
Ante o exposto, não estando demonstrada de forma suficiente a probabilidade de provimento do recurso, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada recursal, nos termos da fundamentação.
Oficie-se, junto ao Juízo a quo comunicando-lhe imediatamente esta decisão (art. 1.019, I, CPC/2015).
Intime-se o agravado para que ofereça contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, ex vi, do artigo 1.019, inciso II, do CPC/15.
Após, encaminhem-se os autos ao Órgão Ministerial nesta Superior Instância, para manifestação, na qualidade de fiscal da Ordem Jurídica.
Servirá a presente decisão como Mandado/Ofício, nos termos da Portaria 3731/2015-GP.
P.R.I.C.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
03/09/2021 12:25
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2021 12:25
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2021 20:24
Não Concedida a Medida Liminar
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31/08/2021 19:39
Conclusos para decisão
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31/08/2021 19:39
Cancelada a movimentação processual
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21/07/2021 21:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2021
Ultima Atualização
31/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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