TJPA - 0801978-59.2021.8.14.0201
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel Distrital de Icoaraci
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/01/2024 10:30
Arquivado Definitivamente
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10/01/2024 23:23
Extinto o processo por desistência
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22/02/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
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26/08/2022 09:28
Juntada de Petição de petição
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24/08/2022 09:19
Conclusos para julgamento
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15/08/2022 00:59
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 12/08/2022 23:59.
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12/08/2022 14:23
Juntada de Petição de petição
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04/08/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2022 13:48
Ato ordinatório praticado
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29/11/2021 21:28
Juntada de Petição de petição
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22/11/2021 12:29
Juntada de Petição de termo de audiência
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22/11/2021 12:26
Audiência Una realizada para 18/11/2021 10:30 Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci.
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18/11/2021 10:07
Juntada de Petição de petição
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17/11/2021 17:03
Juntada de Petição de contestação
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04/10/2021 12:25
Juntada de Outros documentos
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20/09/2021 08:06
Juntada de identificação de ar
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09/09/2021 01:33
Juntada de Petição de petição
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03/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DE BELÉM Endereço: Rua Manoel Barata nº 864.
Cruzeiro - Icoaraci.
Belém/PA PROCESSO Nº 0801978-59.2021.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THIAGO DOS SANTOS DA SILVA REQUERIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
O pedido de inversão do ônus da prova será apreciado após a citação do reclamado, devendo este ser cientificado sobre tal possibilidade na oportunidade do ato citatório (CF/1988, art. 5º, LV, CPC, arts. 7º, 9º e 10 – princípio da vedação à decisão surpresa e FONAJE, Enunciado nº 53). 2.
Quanto à solicitação de deferimento da medida de urgência sem a prévia oitiva da parte ré, doutrina e jurisprudência que compartilho dispõem que se trata de providência de caráter excepcional, haja vista sacrificarem a regra geral de incidência antecipada do princípio do contraditório (arts. 5º, LV da Constituição Federal de 1988 – CF/88 e 7º do CPC). [...] entende-se prudente e razoável que o juízo a quo se manifeste acerca da pretensão do Agravante apenas após a oitiva da parte Agravada, uma vez que o próprio Agravante não materializa seus fundamentos de forma a comprovar quaisquer riscos em decorrência da referida decisão.
Sendo assim, por tudo o que foi exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo, para que seja mantida a decisão prolatada [...] (TJPA, AI nº 0806942-87.2019.8.14.0000, Rel.
Des.
Gleide Pereira de Moura, DJe 04.09.2019). [...] DECISÃO A QUO QUE POSTERGA O EXAME DA TUTELA ANTECIPADA REQUERIDAPOR SETENTA E DUAS HORAS A FIM DE QUE SEJA INFORMADO [...] MEDIDA QUE SE MOSTRA SALUTAR, PORQUANTO SERIA PREMATURO ANTECIPAR A TUTELA PLEITEADA SEM QUE O MAGISTRADO DE PISO DISPUSESSE DOS DADOS ACIMA MENCIONADOS [...] (TJPA, AI nº 2017.04988233-84, 183.442, Rel.
Des.
Roberto Goncalves de Moura, 1ª Turma de Direito Público, j. 06.11.2017, p. 22.11.2017). [...] JUÍZO A QUO DEIXOU PARA APRECIAR A LIMINAR APÓS MANIFESTAÇÃO DO RÉU [...] AUSÊNCIA DE ELEMENTO HÁBIL A MOTIVAR A ALTERAÇÃO DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO [...] (TJPA, AI nº 2016.01981010-26, 159.686, Rel.
Ezilda Pastana Mutran, 2ª Câmara Cível Isolada, j. 16.05.2016, p. 20.05.2016). [...] A tutela antecipada inaudita altera pars é providência excepcional e deve ser concedida nos casos em que restar demonstrada nos autos que a oitiva da parte adversa poderá inviabilizar o cumprimento da medida [...] (TJMG, Agravo de Instrumento nº 10024132351420001, p. 31.03.2014.
Naquele sentido: RIBEIRO, Leonardo Ferres da SILVA.
Tutela Provisória.
São Paulo: RT, 2015, p. 45). [...] A decisão em que o juízo reserva-se a apreciar o pedido de tutela antecipada em momento posterior não se enquadra dentre as passíveis de impugnação por agravo de instrumento elencadas no art. 1.015 do CPC/2015 [...] (TJPA, AI nº 0802546-33.2020.8.14.0000, Rel.
Maria do Céo Maciel Coutinho, j. 25.03.2020, DJe 07.04.2020).
Desta feita, com base no art. 300, caput do CPC, indefiro o pedido de tutela provisória contido no ID Num. 31069594, por não vislumbrar os requisitos exigidos pelo art. 300 e seguintes do CPC, haja a necessidade de prévia manifestação da parte contrária e instrução probatória plena, sob pena de não se ter elementos seguros para a análise do mérito. [...] Diante da necessidade de uma maior instrução do feito, prudente o indeferimento da antecipação de tutela [...] (TJMA, Agravo de Instrumento nº 0950654-02.2018.8.13.0000 (1), 18ª Câmara Cível do TJMG, Rel.
Sérgio André da Fonseca Xavier. j. 27.11.2018, Publ. 03.12.2018).
Cumpre salientar que a presente decisão se baseou no que consta nos autos até este instante procedimental e atine somente à resolução do pedido de tutela de urgência.
Por conseguinte, não representa posicionamento definitivo do juízo de valor que será feito por ocasião das fases posteriores do feito, cuja valoração se dará com esteio em cognição e pressupostos diversos, podendo haver mudança de entendimento, conforme o que ficar demonstrado naquelas ocasiões processuais.
A audiência una de conciliação instrução e julgamento já foi designada pela Secretaria da Vara para o dia 18/11/2021, às 10:30h.
Em decorrência, cumpram-se as seguintes determinações: 2.1. a secretaria da Vara deverá disponibilizar link para o acesso de todos os participantes à audiência virtual de conciliação instrução e julgamento por meio da plataforma de videoconferência MICROSOFT TEAMS; 2.2. cite-se o requerido, advertindo-o sobre a possibilidade de inversão do ônus da prova e que na hipótese de não comparecimento injustificado à sessão de audiência virtual, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial (arts. 18 e seguintes da Lei nº 9.099/1995 e 6º, VIII da Lei nº 8.078/1990 – FONAJE, Enunciado nº 53 – Deverá constar da citação a advertência, em termos claros, da possibilidade de inversão do ônus da prova); 2.3. intimar o promovente (art. 19, caput da Lei nº 9.099/1995), advertindo-o de que o seu não comparecimento injustificado na audiência virtual resultará na extinção do processo sem resolução do mérito, conforme o art. 51, I da Lei nº 9.099/1995; 2.4. caso as partes não cheguem a um acordo na audiência de conciliação, será imediatamente iniciada a audiência de instrução e julgamento, com a apresentação da contestação escrita ou oral e ouvidas as partes e testemunhas, desde que não resulte prejuízo para a defesa (art. 27 da Lei 9099/1995); 2.5. as partes serão ouvidas, preferencialmente, por meio de videoconferência.
Já as testemunhas, se houver, serão ouvidas em sala devidamente reservada para o ato no próprio prédio da Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci-Belém, para tanto deverá ser apresentada pela parte respectiva no referido local; 2.6. as testemunhas, caso houver, deverão ser indicadas por meio de rol até cinco dias da audiência, a fim de que sejam tomadas as providências para oitiva em meio presencial e deverão comparecer independente de intimação deste órgão; 2.7. em caso de impedimento da parte em participar da audiência por meio de videoconferência e pretenda, neste caso, participar de forma presencial, deverá se manifestar até cinco dias úteis anteriores a data da audiência para que seja preparada a sala de audiência presencial nas dependências físicas da Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci-Belém, sem prejuízo dos demais integrantes participarem da audiência por meio da Plataforma Microsoft Teams; 2.8. de igual modo, se a parte contrária se opor prévia e fundamentadamente, até cinco dias úteis antes da audiência, a parte será ouvida por meio de ato presencial; 2.9. a Secretaria da Vara está autorizada a realizar contato prévio com as partes, por qualquer meio de comunicação disponível, para fornecer o link necessário à realização do ato e que deverá ser acessado pelas partes, conforme dia e hora informados, mediante o emprego de qualquer recurso tecnológico disponível de transmissão de sons e imagens em tempo real (computador, notebook, celular, tablet etc); 2.10. servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, notificação, ofício e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJRMB-TJPA).
Belém/PA, 02 de setembro de 2021.
EMERSON BENJAMIM PEREIRA DE CARVALHO Juiz de Direito -
02/09/2021 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2021 15:11
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2021 15:11
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2021 15:11
Ato ordinatório praticado
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02/09/2021 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2021 15:04
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2021 11:18
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/08/2021 12:44
Conclusos para decisão
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08/08/2021 12:44
Audiência Una designada para 18/11/2021 10:30 Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci.
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08/08/2021 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2021
Ultima Atualização
10/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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