TJPA - 0813236-62.2018.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2024 22:02
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 07:26
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DA SILVA FERNANDES em 18/12/2023 23:59.
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08/12/2023 06:30
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DA SILVA FERNANDES em 07/12/2023 23:59.
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30/11/2023 00:09
Publicado Intimação em 30/11/2023.
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30/11/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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29/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0813236-62.2018.8.14.0301 Polo Ativo: Nome: COMPLEXO RESIDENCIAL PLANETARIUM - CONDOMINIO TERRA Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 100, - até km 1,299 - lado ímpar, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66623-590 ZG-ÁREA/CORREIOS Polo Passivo: Nome: FRANCISCO JOSE DA SILVA FERNANDES Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 100, - até km 1,299 - lado ímpar BL 3 APTO 204, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66623-590 ZG-ÁREA/CORREIOS SENTENÇA/MANDADO Relatório dispensado pelo art. 38 da lei 9.099/95.
Analisando os autos virtuais, verifico que a parte autora peticionou nos IDs 103143689, 103143690 e 103143691, juntando acordo resolutivo do objeto da demanda, requerendo, ao final, a homologação judicial da avença, com a consequente extinção do processo com resolução do mérito.
O acordo se encontra devidamente assinado pela parte autora e pela parte ré, contando ainda com duas testemunhas signatárias.
As partes são civilmente capazes e o objeto da ação é direito patrimonial de caráter privado para o qual a Lei Civil admite a transação, razão pela qual o pedido de homologação encontra amparo legal para ser deferido.
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO entabulado entre as partes para que surta seus efeitos jurídicos sem incidência de custas, despesas processuais, e honorários advocatícios de sucumbência (LJE, arts. 54, caput, e 55, caput).
Com fulcro no art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Fica desde logo autorizado o arquivamento dos autos, considerando que o débito fora dividido em várias prestações, a serem pagas diretamente entre as partes (e não em subconta judicial vinculada ao feito), bem como considerando que as partes podem a qualquer momento comunicar a este Juízo eventual descumprimento dos termos da avença.
Fica a parte autora dispensada do pagamento da taxa de desarquivamento, caso requeira a execução por descumprimento, em até 60 (sessenta) dias contados da data de eventual inadimplência.
Promova a Secretaria o cancelamento de audiências eventualmente designadas no presente feito.
Servirá a presente decisão como mandado, nos termos dos Provimentos nº 03/2009-CJRMB e nº 11/2009-CJRMB.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJE.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém A -
28/11/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 07:26
Arquivado Definitivamente
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28/11/2023 07:26
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 07:26
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 19:19
Homologada a Transação
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09/11/2023 14:16
Conclusos para decisão
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26/10/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 07:20
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2023 22:23
Conclusos para despacho
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14/04/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 05:26
Publicado Decisão em 28/02/2023.
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28/02/2023 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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27/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0813236-62.2018.8.14.0301 Polo Ativo: Nome: COMPLEXO RESIDENCIAL PLANETARIUM - CONDOMINIO TERRA Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 100, - até km 1,299 - lado ímpar, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66623-590 ZG-ÁREA Polo Passivo: Nome: FRANCISCO JOSE DA SILVA FERNANDES Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 100, - até km 1,299 - lado ímpar BL 3 APTO 204, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66623-590 ZG-ÁREA DECISÃO/MANDADO 1) Breve resumo dos fatos, nos termos da segunda parte do artigo 38 da Lei Federal 9099/1995.
Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial na qual COMPLEXO RESIDENCIAL PLANETARIUM - CONDOMÍNIO TERRA (CNPJ: 10.***.***/0001-91) move contra FRANCISCO JOSÉ DA SILVA FERNANDES (CPF: *94.***.*34-53).
A fim de organizar o processo para que o bem imóvel da parte executada penhorado no ID 10866266 dos autos possa ir a leilão judicial, o juiz que à época estava respondendo por esta exarou decisão no ID 33382479 que julgou parcialmente procedente os embargos do devedor, tendo a parte dispositivo do referido decisum deliberado o seguinte: “
Ante ao exposto, recebo os embargos à execução oferecidos pelo executado e JULGO-LHES PARCIALMENTE PROCEDENTES, com fulcro na fundamentação acima.
Em consequência, delibero o seguinte: 1) Determino o prosseguimento da execução; 2) Ratifico o que fora decido no ID 3741685 e declaro a prescrição das taxas e demais despesas condominiais referentes aos seguintes meses: MAIO, JUNHO, JULHO, AGOSTO, NOVEMBRO e DEZEMBRO de 2010; ABRIL, JUNHO à DEZEMBRO de 2011; e JANEIRO, FEVEREIRO e MARÇO de 2012, devendo os respectivos valores serem excluídos da planilha de cálculo do valor da dívida juntado no ID 7227334; 3) Determino que a parte exequente junte aos autos, no prazo de 30(trinta) dias, planilha de cálculo do valor atualizado da dívida, excluindo as taxas e demais despesas condominiais referentes aos meses mencionados no item “2” acima, sob pena de ser considerado como valor exequendo o valor da dívida mencionado na planilha do ID 3938012 (páginas 20 a 23); 4) Determino também que a parte exequente providencie a averbação da penhora do bem imóvel realizada nestes autos perante o cartório de registro competente, para fins de presunção absoluta de conhecimento por terceiros, mediante apresentação do respectivo termo, independentemente de mandado judicial, com fulcro no artigo. 844 do CPC/2015.
Devendo, em seguida, juntar a cópia da certidão atualizada da situação do imóvel.
Tudo no prazo de 30 (trinta) dias; 5) Determino que a parte executada informe aos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, a existência ou não de débitos tributários sobre o imóvel junto à secretaria de finanças do Município de Belém-Pa, juntando o respectivo comprovante, em caso da existência desse tipo de dívida, bem como informe se já fora quitada integralmente a dívida que ensejou a alienação fiduciária do imóvel penhorado perante à Caixa Econômica Federal, conforme informado na certidão do cartório de registros juntada no ID 11176717, devendo também juntar o respectivo comprovante, tudo sob pena de, não cumprindo essas determinações, sofrer aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, com fulcro no artigo 774, IV, do CPC/2015; 6) Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte executada, nos termos da fundamentação acima; 7) Decorridos os prazos acima assinalados, cumpridas ou não as diligências determinadas às respectivas partes, retornem os autos conclusos para designação de leilão judicial do imóvel penhorado, se for o caso.
Sem custas ou honorários advocatícios de sucumbência, conforme arts. 54, caput, e 55, parágrafo único, da Lei Federal nº. 9.099/1995.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 02 de setembro de 2021.
EDUARDO ANTONIO MARTINS TEIXEIRA - Juiz de Direito Respondendo” [grifos nossos].
Assim, pelo conteúdo decisório acima, foram estabelecidas determinações judiciais tanto para a parte exequente quanto para a parte executada, sendo que esta fora advertida de que, em caso de descumprimento no prazo assinalado, poderia ser condenada a pagar multa por ato atentatório à dignidade da justiça.
No ID 42818009, a senhora Diretora de Secretaria desta vara informou que havia decorrido prazo para a parte exequente cumprir as determinações que lhe cabiam, sendo que não as apresentou no prazo assinalado.
Nesse mesmo ato a referida servidora certificou que a parte executada também não cumpriu o que lhe fora determinado.
No ID 65959879, a parte exequente veio aos autos, tendo justificado que ainda não havia cumprido todas as determinações que lhe foram ordenadas em função de que precisou mudar de advogada e, ainda, juntou comprovante de cumprimento de uma das determinações que lhe cabia (apresentação de planilha atualizada do valor da dívida), bem como comprovante de que solicitou, via e-mail, documento de dívida de IPTU do imóvel junto à Secretaria de Finanças do Município de Belém e de informação à Caixa Econômica Federal sobre a situação do imóvel penhorado, a fim de saber se referida instituição financeira ainda tem ou não direitos sobre o respectivo bem que está garantindo a execução.
Ao final, a parte exequente requereu o seguinte: “1 - A juntada dos documentos em anexo; 2- O prosseguimento da execução no valor atualizado do débito, de acordo com a Planilha em Anexo, no valor de R$ 13.650,32 (treze mil, seiscentos e cinquenta reais e trinta e dois centavos); 3 - A concessão de prazo de 30 dias úteis para a juntada dos documentos de resposta às solicitações; 4 - A designação de leilão judicial do imóvel penhorado”.
Vieram os autos conclusos. 2) Fundamentação. 2.1 – Das diligências necessárias para que o imóvel penhorado possa ir a leilão judicial.
Verifica-se que a parte exequente cumpriu apenas uma das terminações que foram ordenadas na decisão do ID 33382479, haja vista que juntou planilha atualizada do valor da dívida (ID 65963813) na qual retirou os períodos referentes às cotas condominiais cuja exigência já havia prescrito.
Porém não juntou ainda comprovante de que realizou averbação da penhora do imóvel que foi declarado como garantia da execução.
Por outro lado, a parte exequente juntou comprovantes de que solicitou, via e-mail, documento de dívida de IPTU do imóvel junto à Secretaria de Finanças do Município de Belém e de informação à Caixa Econômica Federal sobre a situação do imóvel penhorado, a fim de saber se referida instituição financeira ainda tem ou não direitos sobre o respectivo bem que está garantindo a execução.
Ocorre que tais diligências não tinham sido determinadas a ela, mas sim a parte executada, conforme consta no item “5” da parte dispositiva da decisão do ID 33382479.
Assim, entendo que a parte exequente está diligenciando para a resolução das pendências que precisam ser cumpridas a fim de que possa ser designado leilão judicial do imóvel penhorado.
Porém, enquanto não houver cumprimento de tais diligências, não há segurança jurídica suficiente para levar o respectivo bem a hasta pública.
Explico.
A averbação da penhora em cartório de registro de imóveis é essencial para a futura alienação do bem penhorado pela vida leilão judicial, a fim de que terceiros tenham conhecimento da constrição judicial, sendo que tal providência é de competência da parte exequente, conforme estabelece o art. 844 do CPC/2015, verbis: Art. 844.
Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial. (grifo nosso). É essencial também que sejam trazidas aos autos informações a respeito de possíveis outros débitos do imóvel penhorado, tais como débitos tributários de IPTU ou ainda de possíveis financiamentos bancários ou créditos hipotecários que possam ter o referido imóvel, pois elas deverão obrigatoriamente constar no respectivo edital, conforme estabelece o art. 886, VI, do CPC/2015.
Art. 886.
O leilão será precedido de publicação de edital, que conterá: (...) VI – menção da existência de ônus, recurso ou processo pendente sobre os bens a serem leiloados. (grifo nosso).
Frise-se ainda que a falta de certidão atualizada da situação do imóvel não permite que se tenha certeza jurídica de que o executado é o seu único proprietário, sendo que, caso existiam coproprietários, estes devem também obrigatoriamente serem cientificados do leilão judicial que levará à alienação o referido bem, conforme determina o art. 889, II, do Código de Processo Civil vigente, verbis: Art. 889.
Serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência: (...) II – o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal; (grifo nosso).
Nesse sentido, para deferimento do pedido de início do procedimento de leilão judicial do imóvel penhorado é necessário que todas as questões acima apontadas sejam dirimidas, a fim de que o referido ato de expropriação de patrimônio do devedor seja feito com a mais absoluta segurança jurídica, tanto para as partes envolvidas quanto para futuros arrematantes, razão pela qual indefiro, no momento, o pedido da parte exequente para seja designada a respectiva hasta pública.
Porém, defiro o pedido de prorrogação de prazo por mais 30(trinta) dias para que a parte demandante junte aos autos comprovante de que providenciou a averbação da penhora do bem imóvel realizada nestes autos perante o cartório de registro competente, para fins de presunção absoluta de conhecimento por terceiros, mediante apresentação do respectivo termo, independentemente de mandado judicial, com fulcro no artigo. 844 do CPC/2015, sob pena de desconstituição da respectiva penhora; Considerando que as informações quanto a existência ou não de débitos tributários sobre o imóvel junto à secretaria de finanças do Município de Belém-Pa, bem como quanto se já fora quitada integralmente ou não a dívida que ensejou a alienação fiduciária junto à Caixa Econômica Federal do imóvel penhorado, são, ambas, de competência da parte executada, pois ela é, ainda, a titular de direitos sobre o referido bem, deixo de deferir o pedido da exequente de concessão de prazo de 30(trinta) dias para que ela própria (demandante) junte aos autos os respectivos comprovantes, pois lhe seria incumbida diligências de difícil ou impossível cumprimento.
Nesse sentido, a fim de obter resultado prático equivalente, determino que a secretaria desta vara oficie à secretaria de finanças do Município de Belém-Pa para que informe a este juízo, no prazo máximo de 30(trinta) dias, a existência ou não de débitos tributários sobre o imóvel penhorado no ID 10866266, devendo enviar como anexo a certidão de cartório de registro de imóveis juntada no ID 11176717 dos autos; Determino também que a secretaria desta vara oficie junto à sede da Caixa Econômica Federal nesta vara para que tal empresa informe se já fora quitada integralmente ou não a dívida que ensejou a alienação fiduciária referida na certidão de registro de imóveis juntada no ID 11176717, devendo enviar esse documento também ir como anexo do respectivo expediente. 2.2 - Da condenação da parte executada por prática de Ato Atentatório à Dignidade da Justiça .
As hipóteses de atos processuais que podem levar à condenação por ato atentatório à dignidade da justiça, nos processos em fase de EXECUÇÃO, estão listadas no artigo 774, incisos I a V, do CPC/2015, verbis: Art. 774.
Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: I - frauda a execução; II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos; III - dificulta ou embaraça a realização da penhora; IV - resiste injustificadamente às ordens judiciais; V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus.
No presente caso, entendo que parte demanda praticou no processo os atos referidos nos incisos IV e V do dispositivo normativo acima mencionado, pois fora intimada para juntar documento expedido pela Secretaria de Finanças do Município de Belém para fins de comprovar a existência ou não de pendências de tributos sobre o imóvel, notadamente de IPTU, bem como para juntar declaração emitida pela Caixa Econômica Federal para que esta informasse se a alienação fiduciária constante na certidão do cartório de registro de imóveis juntada no ID 11176717 ainda persiste ou não, tendo, ainda, sido advertida de que o não cumprimento dessas determinações poderia ocasionar a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, conforme consta no item “5” da parte dispositiva da decisão do ID 33382479.
Ocorre que a referida parte quedou-se inerte e nem ao menos veio aos autos apresentar justificativa do porquê não ter cumprida as referidas determinações judiciais.
Assim, consequentemente, acabou por praticar conduta omissiva, dificultando o andamento da execução.
Logo, não cumpriu com o seu dever processual, razão pela qual CONDENO a parte executada FRANCISCO JOSÉ DA SILVA FERNANDES (CPF: *94.***.*34-53) por ato atentatório à dignidade da justiça.
O valor da multa a ser aplicada, a pessoa a quem o respectivo valor reverterá em proveito e o procedimento da sua cobrança são disciplinados pelo parágrafo único do já referido artigo 777 do CPC/2015, verbis: Art. 774 (…) Parágrafo único.
Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material. [grifo nosso] No presente caso, o valor da execução está em R$ 13.650,32 (treze mil, seiscentos e cinquenta reais e trinta e dois centavos), conforme consta na planilha de débito juntada no ID 65963813, sendo que tal valor não fora impugnado nos autos.
Considerando que a parte executada cometeu ao menos dois atos considerados como atentatórios à dignidade da justiça, conforme acima fundamentado, bem como levando em consideração a lesão que estes atos estão ocasionando ao efetivo cumprimento do direito já reconhecido ao exequente e, ainda, levando em conta que já decorreu mais de uma desde que a ordem judicial descumprida fora emitida, entendo por bem aplicar a multa por ato atentatório à dignidade da justiça no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da dívida de R$ 13.650,32 (treze mil, seiscentos e cinquenta reais e trinta e dois centavos), com correção monetária pelo INPC do IBGE desde a data da juntada da planilha do ID 65963813 aos autos, mas sem incidência de juros moratórios, tendo em vista ser aplicável analogicamente ao caso a da jurisprudência dominante do STJ sobre não aplicação dos referidos juros em condenação de multa astreintes.
A respectiva quantia deverá ser revertida em favor da parte exequente e deverá ser exigida nos próprios autos da presente demanda, ou seja, deverá fazer parte do crédito exequendo, nos termos do dispositivo normativo retromencionado. 3) DISPOSITIVO.
Ante o exposto, INDEFIRO, no momento, o pedido de designação de data para realização de leilão judicial do imóvel penhorado no ID 10866266, bem como CONDENO a parte executada FRANCISCO JOSÉ DA SILVA FERNANDES (CPF: *94.***.*34-53) POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA, com fulcro na fundamentação acima exposta.
Em consequência, DELIBERO AINDA O SEGUINTE: a) Defiro o pedido de prorrogação de prazo por mais 30(trinta) dias para que a parte demandante junte aos autos comprovante de que providenciou a averbação da penhora do bem imóvel realizada ID 10866266 destes autos perante o cartório de registro competente, para fins de presunção absoluta de conhecimento por terceiros, mediante apresentação do respectivo termo, independentemente de mandado judicial, com fulcro no artigo. 844 do CPC/2015, sob pena de desconstituição da respectiva penhora; b) Determino que a secretaria desta vara oficie à secretaria de finanças do Município de Belém-Pa para que informe a este juízo, no prazo máximo de 30(trinta) dias, a existência ou não de débitos tributários sobre o imóvel penhorado no ID 10866266, devendo enviar como anexo a certidão de cartório de registro de imóveis juntada no ID 11176717 dos autos; c) Determino também que a secretaria desta vara oficie junto à sede da Caixa Econômica Federal nesta vara para que tal empresa informe se já fora quitada integralmente ou não a dívida que ensejou a alienação fiduciária referida na certidão de registro de imóveis juntada no ID 11176717, devendo enviar esse documento também ir como anexo do respectivo expediente; d) Aplico à parte executada multa por ato atentatório à dignidade da justiça no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da dívida de R$ 13.650,32 (treze mil, seiscentos e cinquenta reais e trinta e dois centavos), com correção monetária pelo INPC do IBGE desde a data da juntada da planilha do ID 65963813 aos autos, mas sem incidência de juros moratórios, tendo em vista ser aplicável analogicamente ao caso a da jurisprudência dominante do STJ sobre não aplicação dos referidos juros em condenação de multa astreintes.
Após o trânsito em julgado da presente decisão, determino, ainda, que servidor da secretaria desta vara faça o cálculo da multa acima aplicada, com fulcro no artigo 52, II, da lei federal 9099/1995.
O respectivo valor apurado fará parte do montante do crédito exequendo, conforme se extrai da leitura do parágrafo do artigo 774 do CPC/2015; e) Decorrido o prazo assinalado à parte exequente no item “a” acima, sem cumprimento da respectiva determinação, façam-se os autos conclusos para desconstituição da penhora do imóvel penhorado no ID 10866266 que está garantido a dívida; f) Cumpridas todas as determinações acima, façam-se os autos conclusos para designação de leilão judicial do imóvel penhorado no ID 10866266; g) Determino, ainda, que seja dada prioridade processual à presente demanda, haja vista o tempo que foi feita a propositura da ação, a fim de que seja efetivado no presente caso o princípio constitucional da razoável duração do processo, devendo a secretaria desta vara fazer a respectiva retificação de autuação no sistema PJE para que seja feita a inclusão dessa prioridade na aba “característica do processo”, campo “prioridade do processo” e opção “Metas CNJ”; Sem condenação em custas e honorários advocatícios de sucumbência, com fulcro nos arts. 54, caput, e 55, parágrafo único, I, da Lei Federal nº. 9.099/1995.
Intime-se pessoalmente a parte executada, servindo cópia desta decisão como mandado.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 17 de fevereiro de 2023.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém M -
26/02/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 16:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/06/2022 17:53
Juntada de Petição de petição
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25/11/2021 18:37
Conclusos para decisão
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25/11/2021 18:36
Juntada de Petição de certidão
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29/10/2021 03:39
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DA SILVA FERNANDES em 28/10/2021 23:59.
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29/10/2021 03:39
Decorrido prazo de COMPLEXO RESIDENCIAL PLANETARIUM - CONDOMINIO TERRA em 28/10/2021 23:59.
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23/10/2021 02:16
Decorrido prazo de COMPLEXO RESIDENCIAL PLANETARIUM - CONDOMINIO TERRA em 22/10/2021 23:59.
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23/10/2021 02:16
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DA SILVA FERNANDES em 22/10/2021 23:59.
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22/09/2021 03:20
Publicado Decisão em 08/09/2021.
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22/09/2021 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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06/09/2021 00:00
Intimação
Processo nº: 0813236-62.2018.8.14.0301 DECISÃO Vistos, etc. 1) Breve resumo dos fatos, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Cuida-se de ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PLANETARIUM TERRA (CNPJ 10.***.***/0001-91), em face de FRANCISCO JOSÉ DA SILVA FERNANDES, (CPF: n° *94.***.*34-53), Analisando os autos, verifica-se que a parte executada apresentou EMBARGOS À EXECUÇÃO (ID 11151268) onde alegou o seguinte: 1) Que a penhora do imóvel é um ato executivo desproporcional ao valor da execução, devendo por isso essa medida constritiva ser declarada nula; 2) Que deve ser marcada no nava audiência de conciliação a fim de que “possa apresentar proposta para adimplemento de sua obrigação financeira”; e 3) Que o exequente voltou a indicar na petição do ID 7227334 valores referentes a taxas condominiais que já foram reconhecidas como prescritas pelo juízo desta vara; 4) Ao final requereu: i) a) “A CONCESSÃO do benefício da Justiça Gratuita, uma vez que, o Embargante não possui meios suficientes para que possa arcar com as custas do processo.
Fundamenta seus pedidos nos artigos 98 e seguintes do CPC e art.5º, inciso LXXIV da Constituição Federal”; b) A INTIMAÇÃO do embargado, na pessoa do seu advogado, para que, querendo, apresente impugnação no prazo legal; c) Sejam julgados PROCEDENTES, declarando nula a penhora do imóvel, o apartamento nº 204, Bloco 03, do Residencial Planetarium Terra, situado na Rua do Canal Nova Marambaia, nº100, Bairro: Mangueirão, CEP: 66.623-590, na cidade de Belém/PA; d) Bem como, se possível, haja remarcação de nova audiência para possibilitar ao Embargante propor meios de pagamento de seus débitos; e) A CONDENAÇÃO do embargado no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais e custas processuais;” Verifica-se também que este juízo realizou constrição do patrimônio da executada por meio de penhora do apartamento objeto da dívida que está sendo executada, conforme o respectivo termo juntado pelo senhor oficial de justiça no ID 10866266.
Após o protocolo da defesa acima referida da parte executada, o exequente foi intimado para apresentar a sua respectiva manifestação.
Porém, quedou-se inerte, conforme certificado pela senhora Diretora de secretaria no ID 11549718.
Vieram os autos conclusos. 2) FUNDAMENTAÇÃO.
Quanto aos embargos do devedor ou à execução de título extrajudicial, verifica-se que os artigos 52, IX, e 53, §1º, ambos da Lei nº 9.099/1995, preveem a possibilidade de seu oferecimento, sendo que o caput do art. 53 estabelece que esse tipo de execução obedecerá o disposto no CPC com as devidas modificações introduzidas pela lei dos juizados especiais, nos seguintes termos: Lei 9099/1995: Art. 52.
A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações: (...) IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu a revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de calculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente a sentença.
Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 1º Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer a audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente. (...) O Código de Processo Civil, por sua vez, prevê a possibilidade de apresentação de embargos à execução na forma estabelecida no seu art. 917, verbis: Art. 917.
Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: I – inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; II – penhora incorreta ou avaliação errônea; III – excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; IV – retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; V – incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI – qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento. § 1º A incorreção da penhora ou da avaliação poderá ser impugnada por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência do ato. § 2º Há excesso de execução quando: (....).
Grifo nosso Tendo sido apresentada pelo menos umas das hipóteses acima listadas, passo à análise do conteúdo dos embargos. . 2.1 - Quanto à arguição de que a penhora do imóvel é um ato executivo desproporcional ao valor da execução, devendo por isso essa medida constritiva ser declarada nula, entendo que NÃO TEM RAZÃO a parte executada.
Vejamos.
Primeiramente, deve-se registrar que o apartamento fora penhorado em função da parte exequente não ter aceitado a adjudicação dos bens móveis que haviam sido penhorados anteriormente (ID 7153268) como pagamento da dívida, haja vista o valor montante da avaliação destes não ser suficiente, já à época, para garantir a dívida, bem como devido ter exercido nesse ponto o seu regular direito de ordem de preferência estabelecido legalmente no artigo 835 do CPC/2015, o qual prevê que os bens imóveis precedem os bem móveis em sede de penhora para garantia da dívida exequenda, verbis: Art. 835.
A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I – dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II – títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III – títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV – veículos de via terrestre; V – bens imóveis; VI – bens móveis em geral; (…) [grifo nosso].
Em segundo lugar, a parte executada assumiu o risco de ter o seu imóvel penhorado ao não fazer o pagamento e nem a garantia da dívida por outro meio.
Além disso, não usou também a faculdade de requerer a substituição da penhora indicando outro bem do seu patrimônio, conforme permitido legalmente pelo artigo 847 do CPC/2015 a todo devedor em ação de execução.
Deve-se observar ainda que a alegação de invalidade da penhora não encontra amparo legal, haja vista que, por ser derivada de dívida decorrente de uma obrigação propter rem, o bem imóvel objeto do referido ato constritivo não é impenhorável, ainda que venha a ser bem de família, e pode, por isso, ser usado como garantia para o pagamento da respectiva dívida, haja vista o que estabelece o artigo 3º, IV, da Lei Federal 8009/1990, verbis: Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: (...) IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar; (grifo nosso).
Assim, entendo que a penhora do imóvel do executado é perfeitamente válida, razão pela qual julgo ser improcedente essa arguição. 2.2 - Quanto à arguição de que o exequente voltou a indicar na petição do ID 7227334 valores referentes a taxas condominiais que já haviam sido reconhecidas como prescritas pelo juízo desta vara, entendo que TEM RAZÃO a parte executada.
Vejamos.
Compulsando os autos, realmente verifica-se no ID 3741685 que a juíza que à época estava respondendo por esta vara reconheceu, de ofício, que a parte exequente incluiu nos seus pedidos taxas condominiais que já teriam sido abarcadas pelo instituto da prescrição, considerando o tempo em que venceram (meses dos anos de 2010, 2011 e 2012) o momento em que a parte exequente propôs a presente ação (ano de 2018), tendo em razão disso determinado que o condomínio emendasse a sua inicial a fim de juntar a nova planinha de cálculo e de adequar o respectivo pedido somente em relação às taxas condominiais que não haviam ainda sido prescritas.
A parte exequente cumpriu a determinação, tendo juntada a nova planilha de cálculos e feito o novo pedido, no qual indicou como taxas inadimplidas da presente demanda as referentes aos períodos de: ABRIL, MAIO, JUNHO e AGOSTO/2016; JULHO, AGOSTO e OUTUBRO/2017, bem como declinou como valor montante exequendo, à época, a quantia de R$4.933,07 (quatro mil novecentos e trinta e três reais e sete centavos), conforme consta na emenda e cálculos juntados conjuntamente no ID3938012.
Porém, no ID 7227334 a parte exequente juntou planilha de cálculo onde incluiu o valor das taxas condominiais que foram vencendo no curso da presente ação e, também, volta a incluir as taxas condominiais dos seguintes períodos: MAIO, JUNHO, JULHO, AGOSTO, NOVEMBRO e DEZEMBRO/2010; ABRIL, JUNHO à DEZEMBRO/2011; e JANEIRO, FEVEREIRO e MARÇO/2012. É sabido que a cobrança de dívidas líquidas prescrevem em cinco anos a contar da data do seu vencimento, conforme regulamenta o art. 206, §5º, I, do Código Cível Brasileiro, verbis: Art. 206.
Prescreve: § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; Claramente vê-se que a referida norma refere-se “a pretensão de cobrança de dívidas líquidas”, o que é caso da presente demanda onde estão sendo cobradas dívidas de taxas condominiais cujos valores foram estabelecidos em assembleias da respectiva comunidade, razão pela qual o prazo prescricional, no presente caso, é de cinco, haja vista que os respectivos vencimentos datam dos anos de 2010, 2011 e 2012, sendo que a parte exequente fez a propositura da presente ação somente em janeiro de 2018.
Logo, a pretensão de cobrança referentes às taxas condominiais aos meses dos três anos acima mencionados já foi abarcada pelo instituto da prescrição.
Além do mais, a parte exequente/embargada não apresentou nenhuma justificativa e muito menos alguma prova que demostrasse que o prazo prescricional da sua pretensão executiva fora interrompido ou suspenso.
Assim, verifica-se a existência de causas impeditivas, modificativas ou extintivas da obrigação decorrente da pretensão da parte exequente/embargada, razão pela qual confirmo o que fora decido no ID 3741685 e acato o pedido de prescrição feito pela parte executada/embargante referentes às taxas condominiais dos seguintes meses: MAIO, JUNHO, JULHO, AGOSTO, NOVEMBRO e DEZEMBRO/2010; ABRIL, JUNHO à DEZEMBRO/2011; e JANEIRO, FEVEREIRO e MARÇO/2012, devendo os respectivos valores serem excluídos da planilha de cálculo atualizado do valor da dívida juntado no ID 7227334. 2.3 - Quanto ao pedido da parte executada/embargante de que haveria a necessidade de ser designada NOVA audiência de conciliação entre as partes, a fim de que possa apresentar proposta de pagamento parcelado, entendo que, considerando às circunstâncias do andamento processual do presente caso, não tem razão a parte embargante.
Explico.
Primeiramente, deve-se observar que a referida audiência já fora designada nos presentes autos, tendo sido designada a data de 07/11/2018 para a sua realização, sendo que a parte executada/embargante não compareceu, conforme consta no respectivo termo juntado no ID 7240460, bem como não apresentou à época justificativa escusável, tendo apenas justificado a sua ausência mais de dois meses depois, mesmo assim não juntou atestado de não poderia comparecer no dia acima referida, mas tão somente laudos médicos e exames de que é portador de determinada doença (ID 11151271).
Em segundo lugar, o objetivo da existência de referida audiência é o de tentar resolver amigavelmente o litígio mediante uma das seguintes alternativas: i) o pagamento do débito a prazo ou a prestação; ii) a dação em pagamento; ou iii) a imediata adjudicação do bem penhorado; conforme extrai-se da vontade do legislador constante no § 2º do artigo 53 da Lei 9099/1995, verbis: Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. ( ) § 2º Na audiência, será buscado o meio mais rápido e eficaz para a solução do litígio, se possível com dispensa da alienação judicial, devendo o conciliador propor, entre outras medidas cabíveis, o pagamento do débito a prazo ou a prestação, a dação em pagamento ou a imediata adjudicação do bem penhorado. (...). [grifo nosso].
Caso a parte executada tivesse o intuito de cumprir o objetivo contido no dispositivo normativo acima referido, já teria apresentado pelo menos uma proposta de pagamento parcelado do valor exequendo que entende ser o correto, sendo que não o fez até o momento.
Assim, no atual momento do processo, o qual já tramita há mais de três anos, a designação da referida audiência teria provavelmente apenas um desfecho inócuo, o que atrasaria ainda mais a resolução da demanda e impediria a cumprimento do princípio da celeridade, o qual é um dos orientadores desta jurisdição, conforme o artigo 2º da Lei 9099/1995.
Inobstante ao todo acima argumentado, nada impede que a parte executada/embargante apresente, por simples petição nos autos, requerimento solicitando a adoção de quaisquer umas das medidas alternativas previstas no § 2º do artigo 53 acima transcrito, conforme lhe faculta o § 3º desse mesmo artigo, ou, até mesmo, uma proposta de pagamento na forma prevista no artigo 916 do CPC/2015.
Nesse sentido, entendo que a não renovação da audiência de conciliação em execução, nas circunstâncias do presente caso, não traz prejuízo a nenhuma das partes e sua designação nessa fase do processo apenas procrastinaria a resolução da demandada, razão pela qual não acato o pedido da parte executada/embargante nesse ponto específico dos seus embargos. 2.4 - Quanto ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, entendo que a parte executada/embargante apresenta os requisitos legais para ser deferido.
O atual Código de Processo Civil estabelece, em seus artigos 98, caput, e 99, § 3º, que quando a parte no processo for pessoa natural, bastará esta alegar nos respectivos autos que é necessitada para que lhe seja dado o benefício da gratuidade judicial, verbis: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Art. 99 (…). § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Assim, tendo a parte executada/embargante alegado expressante na sua defesa que é pessoa necessitada, entendo que é merecedora do referido benefício, razão pela qual defiro o pedido ora em análise, ficando ressaldo o direito da parte contrária de impugnar e comprovar que o estado de necessidade não é verídico, nos termos do artigo 100 do CPC/2015. 2.5 – Passo à análise do pedido da parte executada/embargante em condenar a parte exequente/embargada em custas processuais e honorários advocatícios.
Indefiro o pedido, devido ser legalmente vedado, no primeiro grau de jurisdição dos juizados especiais cíveis, a condenação das partes em custas e honorários advocatícios, conforme estabelece o art. 55, caput, da Lei Federal 9099/1995, bem como por entender não estarem presentes, no caso em análise, nenhuma das exceções constantes no parágrafo único desse artigo. 3 - DISPOSITIVO.
Ante ao exposto, recebo os embargos à execução oferecidos pelo executado e JULGO-LHES PARCIALMENTE PROCEDENTES, com fulcro na fundamentação acima.
Em consequência, delibero o seguinte: 1) Determino o prosseguimento da execução; 2) Ratifico o que fora decido no ID 3741685 e declaro a prescrição das taxas taxas e demais despesas condominiais referentes aos seguintes meses: MAIO, JUNHO, JULHO, AGOSTO, NOVEMBRO e DEZEMBRO de 2010; ABRIL, JUNHO à DEZEMBRO de 2011; e JANEIRO, FEVEREIRO e MARÇO de 2012, devendo os respectivos valores serem excluídos da planilha de cálculo do valor da dívida juntado no ID 7227334; 3) Determino que a parte exequente junte aos autos, no prazo de 30(trinta) dias, planilha de cálculo do valor atualizado da dívida, excluindo as taxas e demais despesas condominiais referentes aos meses mencionados no item “2” acima, sob pena de ser considerado como valor exequendo o valor da dívida mencionado na planilha do ID 3938012 (páginas 20 a 23); 4) Determino também que a parte exequente providencie a averbação da penhora do bem imóvel realizada nestes autos perante o cartório de registro competente, para fins de presunção absoluta de conhecimento por terceiros, mediante apresentação do respectivo termo, independentemente de mandado judicial, com fulcro no artigo. 844 do CPC/2015.
Devendo, em seguida, juntar a cópia da certidão atualizada da situação do imóvel.
Tudo no prazo de 30 (trinta) dias; 5) Determino que a parte executada informe aos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, a existência ou não de débitos tributários sobre o imóvel junto à secretaria de finanças do Município de Belém-Pa, juntando o respectivo comprovante, em caso da existência desse tipo de dívida, bem como informe se já fora quitada integralmente a dívida que ensejou a alienação fiduciária do imóvel penhorado perante à Caixa Econômica Federal, conforme informado na certidão do cartório de registros juntada no ID 11176717, devendo também juntar o respectivo comprovante, tudo sob pena de, não cumprindo essas determinações, sofre aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, com fulcro no artigo 774, IV, do CPC/2015; 6) Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte executada, nos termos da fundamentação acima; 7) Decorridos os prazos acima assinalados, cumpridas ou não as diligências determinadas às respectivas partes, retornem os autos conclusos para designação de leilão judicial do imóvel penhorado, se for o caso.
Sem custas ou honorários advocatícios de sucumbência, conforme arts. 54, caput, e 55, parágrafo único, da Lei Federal nº. 9.099/1995.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 02 de setembro de 2021 EDUARDO ANTONIO MARTINS TEIXEIRA Juiz de Direito Respondendo -
03/09/2021 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2021 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2021 12:30
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/08/2020 02:17
Decorrido prazo de COMPLEXO RESIDENCIAL PLANETARIUM - CONDOMINIO TERRA em 24/08/2020 23:59.
-
14/08/2020 09:42
Conclusos para decisão
-
14/08/2020 09:41
Juntada de Petição de certidão
-
14/08/2020 01:40
Decorrido prazo de COMPLEXO RESIDENCIAL PLANETARIUM - CONDOMINIO TERRA em 13/08/2020 23:59.
-
22/07/2020 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2020 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2020 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2020 11:11
Conclusos para despacho
-
21/07/2020 11:11
Cancelada a movimentação processual
-
15/07/2019 10:52
Juntada de Certidão
-
26/06/2019 00:13
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DA SILVA FERNANDES em 25/06/2019 23:59:59.
-
24/06/2019 22:35
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2019 00:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2019 00:38
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
28/05/2019 10:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/05/2019 09:09
Expedição de Mandado.
-
07/02/2019 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2019 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2019 00:06
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DA SILVA FERNANDES em 25/01/2019 23:59:59.
-
17/01/2019 07:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2019 07:11
Juntada de Petição de diligência
-
08/01/2019 09:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/11/2018 16:28
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2018 13:04
Conclusos para despacho
-
07/11/2018 13:04
Audiência instrução e julgamento realizada para 07/11/2018 09:00 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
07/11/2018 12:45
Juntada de Petição de termo de audiência
-
07/11/2018 12:45
Juntada de Termo de audiência
-
06/11/2018 17:57
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2018 18:01
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
02/10/2018 11:36
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
02/10/2018 11:33
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
13/09/2018 14:01
Expedição de Mandado.
-
01/08/2018 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2018 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2018 13:44
Audiência instrução e julgamento designada para 07/11/2018 09:00 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
27/02/2018 13:43
Juntada de Certidão
-
23/02/2018 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2018 12:59
Conclusos para despacho
-
19/02/2018 12:31
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2018 12:31
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2018 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2018 11:21
Conclusos para despacho
-
02/02/2018 11:21
Movimento Processual Retificado
-
29/01/2018 15:21
Conclusos para decisão
-
29/01/2018 15:21
Distribuído por sorteio
-
29/01/2018 15:21
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2018
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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