TJPA - 0825319-08.2021.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 09:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/07/2025 08:15
Expedição de Certidão.
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13/07/2025 11:45
Decorrido prazo de ANA JULIA CAVALCANTE MOURAO em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 16:26
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 09/06/2025 23:59.
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11/07/2025 13:54
Decorrido prazo de ANA JULIA CAVALCANTE MOURAO em 19/05/2025 23:59.
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11/07/2025 13:54
Decorrido prazo de ANA JULIA CAVALCANTE MOURAO em 26/05/2025 23:59.
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11/07/2025 13:49
Decorrido prazo de ANA JULIA CAVALCANTE MOURAO em 19/05/2025 23:59.
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11/07/2025 13:49
Decorrido prazo de ANA JULIA CAVALCANTE MOURAO em 26/05/2025 23:59.
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10/07/2025 16:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/06/2025 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Estado do Pará UPJ das Varas de Execução Fiscal CERTIDÃO Processo: 0825319-08.2021.8.14.0301 AUTOR: ANA JULIA CAVALCANTE MOURAO REU: ESTADO DO PARÁ CERTIFICO, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei, que a APELAÇÃO (ID. 145695600 ) foi interposta TEMPESTIVAMENTE.
O referido é verdade e dou fé, Dado e passado na UPJ-Execução Fiscal, Comarca de Belém, Capital do Estado do Pará.
Belém, 17 de junho de 2025 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 1º, §3º, do Provimento n. 006/2006-CJRMB c/c o item 8.10.2, letra ‘f’, do Manual de Rotinas Cíveis do TJEPA – 2016 (atualizado), Art. 1.010, §1º, do NCPC, INTIME-SE o APELADO, para que no prazo de 15 (quinze) dias, apresente CONTRARRAZÕES à APELAÇÃO acima indicada.
UPJ - Execução Fiscal - Belém -
17/06/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 10:23
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 13:24
Juntada de Petição de apelação
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0825319-08.2021.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA JULIA CAVALCANTE MOURAO REU: ESTADO DO PARÁ DECISÃO Versam os presentes autos sobre Embargos de Declaração, em face da sentença dos autos.
Intimado, o embargado não apresentou contrarrazões. É o Relatório.
Passo a decidir.
Como é cediço, os embargos declaratórios destinam-se, exclusivamente, para sanar contradições, omissões, obscuridades na decisão, a fim de integrar o julgado.
Pelo cumprimento das exigências formais para sua admissibilidade, recebo os embargos de declaração, todavia deixo de acolhê-los diante da constatação de inexistência da omissão, contradição e erro material alegados, uma vez que a matéria contraditória já fora decidida nesta instância, conforme decisão dos autos devendo o inconformismo ser veiculado pelo meio idôneo.
Além disso, é válido frisar que o julgador não está vinculado às teses veiculadas na pretensão deduzida, vez que prevalece o princípio do livre convencimento motivado, até porque o argumento suscitado pelo embargante é irrelevante para sustentar a tese veiculada na medida em que já houve decisão sobre o pedido.
Desta feita, não assiste, em meu entendimento, nenhuma razão ao Embargante, pois o recorrente olvida, não é demasiado lembrar, a vedação legal de alteração dos fundamentos ou do dispositivo da sentença senão para sanar erro material, obscuridade ou contradição, de forma que, não se configurando nenhuma dessas hipóteses o objeto do recurso, não há como proteger pretensão destinada ao enfrentamento de tese desprovida de fundamentos jurídicos e do devido cabimento.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos declaratórios opostos, vez que inexistente qualquer vício de obscuridade, contradição ou necessidade de integração na sentença embargada.
PRIC Belém, datado e assinado eletronicamente. -
23/04/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 12:23
Embargos de declaração não acolhidos
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18/09/2024 04:30
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 17/09/2024 23:59.
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30/08/2024 12:29
Conclusos para decisão
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30/08/2024 12:28
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 15:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/08/2024 14:20
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 00:07
Publicado Sentença em 06/08/2024.
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07/08/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 19:46
Juntada de Petição de réplica
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05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0825319-08.2021.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA JULIA CAVALCANTE MOURAO REU: ESTADO DO PARÁ SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE RELAÇÃO JURÍDICO TRIBUTÁRIA (Isenção de Imposto de Renda) em face do ESTADO DO PARÁ.
Aduz a parte autora na inicial ser servidor público aposentado, sendo diagnosticado com doença prevista no art. 6º, inc.
XIV da Lei 7.713/88, conforme laudo médico acostado na inicial.
Defende que, considerando que a doença é extremamente grave e está incluída no rol de hipóteses de Isenção de Imposto de Renda, conforme determina a Lei Federal nº 7.713/88, o Requerente faz jus à respectiva isenção.
Requereu a tutela antecipada para que IGEPPS suspenda os descontos indevidos, e no mérito, a procedência do pedido para os pedidos para declarar a isenção tributária pretendida pelo Requerente relativo ao imposto de renda, bem como a restituição dos valores pelo Estado do Pará.
Juntou documentos.
Recebido os autos, a autoridade judiciária em decisão deferiu o pedido liminar.
Citado, o requerido apresentou contestação, pugnando pela improcedente da ação com condenação do requerente no pagamento de custas e honorários.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
O processo transcorreu sem irregularidades, estando presentes os pressupostos processuais e condições da ação.
Trata-se de caso de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
No mérito, objetiva o requerente ver reconhecida sua isenção de pagamento de imposto de renda a partir do diagnóstico de sua doença.
No que tange ao pedido de isenção, a norma expressa no art. 6º, XIV da Lei nº 7.713/88, alterada pela Lei nº 11.052/20043, explicita a concessão do benefício fiscal a portadores de moléstias graves, com base em conclusão da medicina especializada, ainda que a doença tenha sido contraída após a aposentadoria ou reforma.
O comando legal acima prevê a concessão do benefício ora pretendido para os portadores de nefropatia grave, como no caso dos autos.
Diante do exposto, estando plenamente demonstrado que o autor é portador de patologia grave, com base em conclusão médica especializada, verifico que tal caso se amolda perfeitamente à previsão contida no art. 6º, XIV da Lei nº 7.713/88, de forma que a pretensão autoral de isenção deverá ser acolhida, cujos efeitos retroagirão à data do requerimento administrativo.
Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; Sabe-se, que ainda que conste como preceito legal, a perícia médica oficial não pode ser tida como indispensável ou como o único meio de prova habilitado, sendo necessário ponderar-se a razoabilidade de tal exigência legal no caso concreto, nos termos da Súmula 598, do Superior Tribunal de Justiça: É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova. (Súmula 598, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/11/2017, DJe 20/11/2017).
Assim, induvidoso o direito à isenção e à repetição de indébito requeridos pelo autor.
Quanto ao termo inicial para o cálculo da restituição da isenção do imposto de renda, devo destacar que, conforme entendimento sedimentado pelo STJ, este deve ser o da data do diagnóstico e não o da emissão do laudo oficial, ressalvada a prescrição quinquenal, pelo que, no caso em tela, o termo inicial de isenção, para fins de restituição dos valores indevidamente recolhidos, deve ser a partir do ano de 2016.
Nesse sentido é a jurisprudência do STJ: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA PERCEBIDOS POR PESSOA PORTADORA DE DOENÇA GRAVE.
REVALORAÇÃO JURÍDICA, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, DE PREMISSAS FÁTICAS INCONTROVERSAS.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ.
TERMO INICIAL DA ISENÇÃO.
DATA DO DIAGNÓSTICO.
DISPENSA DE REAVALIAÇÕES MÉDICAS PERIÓDICAS, EM SE TRATANDO DE CARDIOPATIA GRAVE.
PRECEDENTES DO STJ.
DECISÃO AGRAVADA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ.
MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
DESCABIMENTO.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II.
Na origem, trata-se de Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito, na qual a parte autora - servidora pública estadual aposentada, portadora de cardiopatia grave - pleiteou a declaração de dispensa da exigência de submissão a perícias médicas periódicas, como condição para continuidade do reconhecimento da isenção do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria, assim como a condenação da parte ré à restituição dos valores recolhidos, a título desse tributo, desde 15/02/2005, data em que foi diagnosticada a cardiopatia grave, até quando veio a ser reconhecida, administrativamente, a mencionada isenção fiscal.
Após o regular processamento do feito, sobreveio a sentença, na qual se denegou apenas o primeiro pedido, por se considerar indispensável a exigência de sujeição da autora a reavaliações médicas periódicas, julgando, assim, parcialmente procedente a demanda.
Interpostas Apelações, por ambas as partes, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso da autora e deu parcial provimento ao recurso da parte ré e à remessa oficial, para reconhecer a isenção do imposto de renda apenas a partir da data de emissão do laudo oficial, em dezembro de 2009.
No Recurso Especial, além de divergência jurisprudencial, a parte autora indicou contrariedade ao art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, e defendeu, de um lado, a fixação, como termo inicial da isenção do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria, inclusive para efeito de restituição do indébito tributário, a data em que foi diagnosticada sua cardiopatia grave (fevereiro de 2005), e, além disso, a desnecessidade de outras inspeções médicas periódicas, como condição para manter a isenção já reconhecida.
Inadmitido o Recurso Especial, na origem, foi interposto o correspondente Agravo em Recurso Especial.
Na decisão agravada o Agravo em Recurso Especial foi conhecido, para conhecer e dar provimento ao Recurso Especial, a fim de julgar totalmente procedente a demanda, o que ensejou a interposição do presente Agravo interno.
III.
Embora a Súmula 7 do STJ impeça o reexame de matéria fática, a referida Súmula não impede a intervenção desta Corte, quando há errônea valoração jurídica de fatos incontroversos nos autos e delineados no acórdão recorrido, tal como se verifica nos presentes autos, em que o Tribunal de origem, ao julgar a causa, deixou consignado, no voto condutor do acórdão recorrido, que a doença da parte autora foi diagnosticada em fevereiro de 2005, após o ato de sua aposentação, que se deu em 1986.
IV.
Na forma da jurisprudência dominante desta Corte, o termo inicial para ser computada a isenção do imposto de renda para as pessoas portadoras de doenças graves, e, conseqüentemente, a restituição dos valores recolhidos a tal título, sobre proventos de aposentadoria, deve ser a partir da data em que comprovada a doença grave, ou seja, do diagnóstico médico, e não da emissão do laudo oficial.
Nesse sentido: STJ, REsp 812.799/SC, Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, DJU de 12/06/2006; REsp 780.122/PB, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJU de 29/03/2007; REsp 900.550/SP, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJU de 12/04/2007; REsp 859.810/RS, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJU de 29/08/2006; REsp 1.058.071/SP, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/09/2008; REsp 1.596.045/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/06/2016; STJ, REsp 1.584.534/SE, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 29/08/2016; AgInt nos EDcl no AgRg no AREsp 835.875/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/03/2017; REsp 1.727.051/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/05/2018; REsp 1.735.616/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/08/2018.
V.
A Segunda Turma do STJ, ao julgar o REsp 1.125.064 (Rel.
Ministra ELIANA CALMON, DJe 14/04/210), decidiu que, reconhecida a moléstia grave, presente no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, "não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade do laudo pericial, ou a comprovação de recidiva da enfermidade, para que o contribuinte faça jus à isenção de Imposto de Renda prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88.
Precedentes do STJ".
Em igual sentido, ao julgar o RMS 37.058/GO (Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 13/09/2018), referente a isenção de imposto de renda formulado por portador de doença caracterizada como cardiopatia grave, a Segunda Turma do STJ deixou assentado que "a isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria percebidos por portadores de moléstias-graves nos termos art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88 independe da contemporaneidade dos sintomas.
Precedentes: REsp 1125064 / DF, Segunda Turma, rel.
Ministra Eliana Calmon, DJe 14/04/2010; REsp 967693 / DF, Segunda Turma, rel.
Min.
Humberto Martins, DJ 18/09/2007; REsp 734541 / SP, Primeira Turma, rel.
Ministro Luiz Fux, DJ 20/02/2006; MS 15261 / DF, Primeira Seção, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 22.09.2010".
Assim, em se tratando de cardiopatia grave, resta dispensada a exigência de reavaliação pericial periódica.
VI.
No presente caso, por estar o acórdão recorrido em confronto com a orientação jurisprudencial do STJ, deve ser mantida a decisão que conheceu do Agravo em Recurso Especial e deu provimento ao Recurso Especial da parte autora da demanda.
VII.
Descabimento, no caso, de imposição da multa do § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, eis que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a necessária imposição da sanção, quando não configurada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, por decisão unânime do colegiado.
Precedentes.
VIII.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1156742 / SP AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2017/0224846-3 – Rel.
Min Assusete Magalhães – DJ de 18/11/2019).
No mesmo sentido é o entendimento de outros tribunais: APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
IMPOSTO DE RENDA? IR.
ISENÇÃO POR MOLÉSTIA GRAVE.
SÍNDROME DEMENCIAL PROGRESSIVA.TERMO INICIAL DA ISENÇÃO.
COMPROVAÇÃO DA MOLÉSTIA.
I) Conforme entendimento consolidado no âmbito desta Corte de Justiça, o termo inicial da isenção do imposto de renda, para fins de repetição de indébito, é a data da comprovação da moléstia mediante diagnóstico médico e, no caso, a doença restou comprovada por meio do laudo médico de fl. 18, datado de 12/08/2014.À UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. (TJ-RS - AC: *00.***.*57-66 RS, Relator: Francisco José Moesch, Data de Julgamento: 29/10/2020, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 04/11/2020).
Ressalto, por oportuno, que o E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará já pacificou em sua jurisprudência que o IGEPPS é parte ilegítima para o pagamento de valores retroativos retidos indevidamente.
Senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA POR MOLÉSTIA GRAVE.
NEOPLASIA MALIGNA.
HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 6º, XIV, DA LEI FEDERAL Nº 7.713/88.
AGENTE ARRECADADOR DE TRIBUTO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO IGEPREV, AUTARQUIA ESTADUAL, PARA PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS RETIDOS INDEVIDAMENTE.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO DO PARÁ PARA A RESTITUIÇÃO.
CABIMENTO DA CONDENAÇÃO DE REEMBOLSO DE CUSTAS PROCESSUAIS À PARTE VENCEDORA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – O autor, acometido de neoplasia maligna dos brônquios e pulmões, requereu isenção de imposto de renda por moléstia grave, em conformidade com o que preconiza o art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) - 0820769-09.2017.8.14.0301 APELANTE: INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA.
APELADO: DORGIVAL CASTRO DE BASTOS, ESTADO DO PARÁ.
RELATOR(A): Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN.
Data de Julgamento: 07/03/2022.
Data de Publicação: 15/03/2022).
Pelo exposto, julgo procedente os pedidos da inicial, com escopo no preceptivo no artigo 487, I, do CPC para o fim confirmar os termos da tutela antecipada deferida nos autos e reconhecer a isenção da parte autora ao pagamento de imposto de renda a partir do diagnóstico da doença.
Condeno o Estado do Pará a devolver os valores recolhidos indevidamente a título de IRPF, a partir do ano de 2016, monetariamente atualizados pelo IPCA-E até o trânsito em julgado e, a partir daí, pela taxa SELIC (Súmula 188 do Superior Tribunal de Justiça), nos termos da fundamentação.
Condeno o requerido em honorários advocatícios, que estabeleço no patamar mínimo, de acordo com a gradação prevista no art. 85, §3º do CPC.
Sem custas pela Fazenda Pública, por inteligência do Art. 40, inciso I, da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Deixo de submeter esta sentença ao reexame necessários, nos termos do art. 496, §3º, II, do CPC.
P.
R.
I.C.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
02/08/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 12:38
Julgado procedente o pedido
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14/07/2023 11:41
Decorrido prazo de ANA JULIA CAVALCANTE MOURAO em 05/05/2023 23:59.
-
25/04/2023 13:26
Conclusos para julgamento
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20/04/2023 17:23
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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20/04/2023 17:23
Juntada de Certidão
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13/04/2023 09:24
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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13/04/2023 09:23
Expedição de Certidão.
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11/04/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2023 11:17
Conclusos para despacho
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11/04/2023 11:17
Cancelada a movimentação processual
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08/02/2023 09:16
Expedição de Certidão.
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23/01/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
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20/12/2022 02:41
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 19/12/2022 23:59.
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28/11/2022 08:23
Expedição de Certidão.
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25/11/2022 18:17
Juntada de Petição de petição
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25/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0825319-08.2021.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA JULIA CAVALCANTE MOURAO REU: ESTADO DO PARÁ DESPACHO R.H. 1.
Independente do julgamento antecipado da lide, digam as partes se ainda pretendem produzir alguma prova, especificando-a, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.
Decorrido o prazo acima referido, não havendo interesse na produção de provas, encaminhem-se os autos à UNAJ para o cálculo de custas pendentes, finais e recolhimento de eventual diferença. 3.
Após, intime-se a parte para comprovar o recolhimento das custas remanescentes no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. 4.
Pagas as custas, certificadas pela UNAJ, voltem os autos conclusos. 5.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
24/11/2022 10:05
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 10:04
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2022 09:14
Conclusos para despacho
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24/11/2022 09:14
Cancelada a movimentação processual
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08/05/2022 00:23
Decorrido prazo de ANA JULIA CAVALCANTE MOURAO em 06/05/2022 23:59.
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22/04/2022 00:55
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 19/04/2022 23:59.
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22/04/2022 00:49
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 18/04/2022 23:59.
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18/04/2022 09:57
Expedição de Certidão.
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01/04/2022 01:26
Publicado Decisão em 01/04/2022.
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01/04/2022 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
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31/03/2022 00:00
Intimação
DECISÃO Intime-se o demandado para se manifestar, em 05 dias, sobre o teor da petição contida no ID 52390428.
Belém, 28/03/2022 HOMERO LAMARÃO NETO Juiz de Direito -
30/03/2022 12:34
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2022 12:34
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 19:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/03/2022 13:13
Conclusos para decisão
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04/03/2022 13:13
Cancelada a movimentação processual
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02/03/2022 18:15
Juntada de Petição de petição
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05/02/2022 04:01
Decorrido prazo de ANA JULIA CAVALCANTE MOURAO em 04/02/2022 23:59.
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01/02/2022 04:10
Decorrido prazo de ANA JULIA CAVALCANTE MOURAO em 31/01/2022 23:59.
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25/01/2022 12:39
Expedição de Certidão.
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20/01/2022 10:10
Juntada de Petição de petição
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06/12/2021 00:49
Publicado Certidão em 06/12/2021.
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04/12/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2021
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03/12/2021 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Estado do Pará 3ª Vara de Execução Fiscal CERTIDÃO Processo: 0825319-08.2021.8.14.0301 AUTOR: ANA JULIA CAVALCANTE MOURAO REU: ESTADO DO PARÁ CERTIFICO, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei, que a CONTESTAÇÃO (ID 43630860) foi acostada TEMPESTIVAMENTE.
Pelo que manifeste-se a parte Autora, em sede de Réplica, no prazo Legal O referido é verdade e dou fé, Dado e passado na Secretaria da 3ª Vara de Execução Fiscal, Comarca de Belém, Capital do Estado do Pará.
Belém, 2 de dezembro de 2021 Secretaria da 3ª Vara de Execução Fiscal de Belém -
02/12/2021 12:43
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2021 12:43
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2021 12:42
Expedição de Certidão.
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01/12/2021 12:12
Juntada de Petição de contestação
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13/11/2021 01:48
Decorrido prazo de ANA JULIA CAVALCANTE MOURAO em 12/11/2021 23:59.
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10/11/2021 00:28
Decorrido prazo de ANA JULIA CAVALCANTE MOURAO em 09/11/2021 23:59.
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09/11/2021 03:26
Decorrido prazo de ANA JULIA CAVALCANTE MOURAO em 08/11/2021 23:59.
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01/11/2021 12:25
Juntada de Petição de petição
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19/10/2021 08:42
Cancelada a movimentação processual
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14/10/2021 00:28
Publicado Ato Ordinatório em 13/10/2021.
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14/10/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
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11/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N.º0825319-08.2021.8.14.0301 AUTOR: ANA JULIA CAVALCANTE MOURAO REU: ESTADO DO PARÁ Nos termos do artigo 1º, §2º, XI, do Provimento 006/2006 da CJRMB, intime-se a parte AUTORA, através de seu patrono, a recolher as custas judiciais para o cumprimento da decisão do ID - 36926436 (EXPEDIÇÃO DE (1) MANDADO - INTIMAÇÃO PARA A SEFA), cujo boleto para pagamento deverá ser emitido no sistema de emissão de custas do Tribunal de Justiça do Estado.
Belém, 8 de outubro de 2021 Gilberto Barbosa de Souza Junior Diretor de Secretaria -
08/10/2021 10:31
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2021 10:31
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2021 10:30
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2021 13:18
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2021 13:18
Concedida a Antecipação de tutela
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30/09/2021 04:36
Decorrido prazo de ANA JULIA CAVALCANTE MOURAO em 29/09/2021 23:59.
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22/09/2021 01:31
Publicado Decisão em 08/09/2021.
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22/09/2021 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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22/09/2021 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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13/09/2021 12:40
Conclusos para decisão
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13/09/2021 12:39
Juntada de Relatório
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10/09/2021 17:47
Juntada de Petição de petição
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03/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0825319-08.2021.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA JULIA CAVALCANTE MOURAO REU: ESTADO DO PARÁ Vistos, O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, observando-se a própria natureza e objeto da causa, além da contratação de advogado particular, dispensando o auxílio da Defensoria, a parte interessada não trouxe documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência.
Ademais, conforme qualificação da parte nos autos, observa-se que a parte é Delegada de Policia Civil aposentada, recebendo o valor líquido de R$13.646,97, conforme comprovante de rendimentos juntados aos autos, o que é incompatível com a alegação de pobreza.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
INTIME-SE a parte requerente para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais, despesas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação.
Intime-se.
Belém, 1 de setembro de 2021 Mônica Maués Naif Daibes Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Execução Fiscal da Capital -
02/09/2021 13:59
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2021 12:54
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANA JULIA CAVALCANTE MOURAO - CPF: *18.***.*86-15 (AUTOR).
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31/08/2021 00:50
Decorrido prazo de ANA JULIA CAVALCANTE MOURAO em 30/08/2021 23:59.
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12/08/2021 14:20
Conclusos para decisão
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30/07/2021 11:33
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/07/2021 11:29
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2021 10:55
Declarada incompetência
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29/07/2021 18:18
Conclusos para decisão
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29/07/2021 11:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/07/2021 11:57
Classe Processual alterada de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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03/06/2021 00:42
Decorrido prazo de ANA JULIA CAVALCANTE MOURAO em 02/06/2021 23:59.
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11/05/2021 11:27
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2021 11:26
Cancelada a movimentação processual
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04/05/2021 16:08
Declarada incompetência
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26/04/2021 17:14
Conclusos para decisão
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26/04/2021 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2021
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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