TJPA - 0802056-47.2021.8.14.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Braganca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2023 11:10
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2023 20:14
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 10:27
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 09:21
Juntada de decisão
-
10/11/2021 14:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
09/11/2021 16:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/11/2021 03:20
Decorrido prazo de SIMONE DE CASSIA GOMES DA SILVA em 08/11/2021 23:59.
-
03/11/2021 01:26
Publicado Despacho em 03/11/2021.
-
29/10/2021 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
-
28/10/2021 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1° VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BRAGANÇA Av.
Nazeazeno Ferreira, s/n, Centro, CEP: 68.600-000 - Bragança/PA , e-mail: [email protected] Processo nº 0802056-47.2021.8.14.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente::Nome: SIMONE DE CASSIA GOMES DA SILVA Endereço: RUA PADRE COELHO, S/N, TAIRA, BRAGANçA - PA - CEP: 68600-000 Requerido: Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, s/n, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 DESPACHO 1.
Interposto recurso de Apelação, na forma do art. 1.010 do NCPC intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. 2.
Na hipótese de interposição de apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões. 3.
Após, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao e.
Tribunal de Justiça do Estado com as cautelas de estilo, independente de juízo de admissibilidade, em consonância com o disposto no art. 1.010, §3º, do NCPC. 4.
O prazo será contado em dobro na hipótese de atuação do Ministério Público, Fazenda Pública e Defensoria Pública. 5.
Serve o presente despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO/CARTA/OFICIO; 6.
Cumpra-se.
Bragança/PA, na data da assinatura eletrônica FRANCISCO DANIEL BRANDÃO ALCÂNTARA Juiz de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Bragança/PA -
27/10/2021 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2021 14:58
Conclusos para despacho
-
26/10/2021 19:34
Juntada de Petição de Apelação
-
08/10/2021 00:41
Publicado Sentença em 08/10/2021.
-
08/10/2021 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
-
07/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1° VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BRAGANÇA Av.
Nazeazeno Ferreira, s/n, Centro, CEP: 68.600-000 - Bragança/PA , e-mail: [email protected] Processo nº 0802056-47.2021.8.14.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação ordinária proposta por SIMONE DE CASSIA GOMES DA SILVA em desfavor do ESTADO DO PARÁ, objetivando o recebimento de valores, inclusive retroativos, do reajuste do piso salarial do magistério.
Juntou documentos.
O ESTADO DO PARÁ apresentou contestação narrando em resumo: a) a necessidade da correta interpretação do piso salarial, à luz da interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal, é conceito distinto e não equivale nem à remuneração global, nem ao vencimento-base, devendo corresponder ao valor pago ao ocupante do cargo, diretamente relacionado ao serviço prestado e indiferentemente das condições pessoais do servidor e que no universo do magistério público estadual a gratificação de escolaridade é parcela indissociável dos cargos que compõem a carreira, sendo o vencimento inicial dos servidores do Magistério Público Estadual corresponde NECESSARIAMENTE a uma composição inicial padrão: vencimento base + gratificação de escolaridade, considerando a incidência do art. 30, V da Lei n.º 5.351/86 c/c art. 50 da Lei n.º 7.442/2010 (PCCR) c/c arts. 132, VII e 140, III da Lei n.º 5.810/94 (RJU/PA); b) a aplicabilidade dos termos da decisão proferida na suspensão de segurança 2.236/PA; c) a existência de mandado de segurança coletivo e d) outros argumentos.
Breve relatório.
Decido.
DECIDO.
O cerne da questão baseia-se em saber se a autora tem ou não direito ao recebimento dos valores do reajuste do piso salarial do magistério.
Versam os autos acerca do pagamento do reajuste do piso salarial dos profissionais do magistério público da educação básica, instituído nacionalmente pela Lei nº 11.738/08. "Art. 2º O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. § 1o O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. § 2o Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional. § 3o Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo. § 4o Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos".
Dita lei foi instituída para regulamentar o art. 60, inciso III, alínea “e” do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e consagrou o direito à percepção de uma remuneração mínima para todos os profissionais que integram o Magistério Público da Educação Básica, atualizado anualmente pelo Ministério da Educação.
Sabe-se que o próprio texto constitucional aponta as seguintes diretrizes: “Art. 206.
O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: (...) VIII - piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal.” A seu turno, houve determinação constitucional transitória (conforme já referido) para a implementação de Legislação que atendesse o comando constitucional, vejamos: “Art. 60.
Até o 14º (décimo quarto) ano a partir da promulgação desta Emenda Constitucional, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão parte dos recursos a que se refere o caput do art. 212 da Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento da educação básica e à remuneração condigna dos trabalhadores da educação, respeitadas as seguintes disposições: (...) III - observadas as garantias estabelecidas nos incisos I, II, III e IV do caput do art. 208 da Constituição Federal e as metas de universalização da educação básica estabelecidas no Plano Nacional de Educação, a lei disporá sobre: (...) e) prazo para fixar, em lei específica, piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica.”” A Lei nº 11.738/08 deve ser observada por Estados e Municípios, porquanto editada no exercício da competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional conforme artigo 22, XXIV, da Constituição da República, de modo que não há violação ao pacto federativo nem ofensa a autonomia do ente público estadual.
O Supremo Tribunal Federal, aquando do julgamento da ADI 4167 / DF estabeleceu que o piso remuneratório instituído pela Lei 11.738/08 é aquele compreendido como o vencimento básico e não a remuneração global, vejamos: “Ementa: CONSTITUCIONAL.
FINANCEIRO.
PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA.
PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL.
RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO.
JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA.
ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008.
CONSTITUCIONALIDADE.
PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1.
Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global.
Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.
Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008. (ADI 4167, Relator(a): JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 27/04/2011, DJe-162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011 EMENT VOL-02572-01 PP-00035 RTJ VOL-00220-01 PP-00158 RJTJRS v. 46, n. 282, 2011, p. 29-83)” (Grifado) O Pretório Excelso entendeu que a própria Constituição não permite pagamento inferior ao piso fixado em lei federal, no caso a Lei nº 11.738/08, a ser efetuado pelo Estado do Pará sempre que, quando considerada a proporcionalidade com a jornada de trabalho, o vencimento básico ficar a abaixo do piso nacional.
O Estado do Pará, apesar da tentativa de interpretação diversa do deliberado na ADI 4167, não realiza o pagamento do piso salarial a partir do vencimento base, porque deste não se pode incluir qualquer gratificação, ainda que paga de forma indiscriminada a todos os servidores.
A própria Lei nº 11.738/08 permitiu em seu artigo 3º, §2º que no cálculo do piso fosse compreendidas eventuais vantagens pecuniárias pagas a qualquer título até o dia 31.12.2009, o que, no entanto, há muito já restou ultrapassado (inclusive a data do julgamento da ADI 4167 - considerando a modulação de efeitos deferida em sede de Embargos Declaratórios).
A par do sentido da Lei e do voto do Eminente Ministro Relator se pode compreender que inexiste o conceito de aplicação do piso salarial atualmente aplicado pelo Estado do Pará porque não se pode considerar sobre este vantagem pecuniária paga a qualquer título.
Por isto, afasto entendimento adotado pelo requerido de que o piso compreende o previsto no artigo 50 do PCCR e artigo 30, V do Estatuto do Magistério c/c o artigos 132, VII e 140, III do RJU.
Neste sentido: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
APOSENTADORIA.
REAJUSTE.
PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
PISO SALARIAL.
LEI FEDERAL Nº 11.738/2008.
APLICAÇÃO.
OBRIGATORIEDADE.
NORMA AUTO-APLICÁVEL.
DESNECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO POR LEI LOCAL ESPECÍFICA.
REMUNERAÇÃO DO PROFESSOR BASEADA EM HORAS SEMANAIS (60 MINUTOS) E NÃO EM HORAS-AULA.
ART. 35 DA LEI N.º 7.442/2010 (PCCR).
ART. 2º, §4º DA LEI N.º 11.738/08.
CÔMPUTO DAS ATIVIDADES REALIZADAS FORA DE SALA DE AULA.
PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL QUE SE IMPÕE. 1 – O piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, instituído pela Lei Federal n° 11.738/2008, corresponde à quantia abaixo da qual os entes federados não poderão fixar o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica. 2 – A fixação do piso salarial deve ser feita com base no vencimento básico dos cargos dos profissionais do magistério público, ressaltando que a Lei do Piso Nacional foi editada para regulamentar o art. 60, inciso III, alínea “e” do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e efetivou o direito à percepção de um valor remuneratório mínimo para todos os profissionais que integram o Magistério Público da Educação Básica, atualizado anualmente, impondo ao poder público de todos os níveis a necessidade de efetivá-lo. 3 – A Lei Federal n° 11.738/2008 foi objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 4167/DF, sendo declarada constitucional: “É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global.
Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador”. 4 - Restou, portanto, decidido na ADI n.º 4167/DF que a Lei Federal nº 11.738/2008 é autoaplicável e de observância obrigatória pelos Estados e Municípios, cabendo à União a complementação da remuneração, caso os entes federativos não disponham de recursos orçamentários para fazê-lo.
A inexistência de legislação específica no âmbito do Estado não pode ser utilizada como pretexto para a não observância do piso nacional, porquanto, como dito, a Lei Federal nº 11.738/2008 prescinde de regulamentação. 5 – Quanto a alegação de que exist uma discrepância entre o sistema informatizado de lotação e o sistema de aferição de frequência para geração de folha de pagamento dos professores da rede pública de ensino no Estado, que resultaria em um critério de remuneração mais favorável do que o nacionalmente estabelecido, tanto o art. 35 da Lei n.º 7.442/2010 (PCCR) e o art. 2º, §4º da Lei n.º 11.738/08, deixam claro que a remuneração do professor se baseia em horas semanais (60 minutos) e não em horas-aula, exatamente porque contempla no labor deste profissional as atividades realizadas fora de sala de aula. 6 – Recurso conhecido, mas desprovido, à unanimidade.(Apelação Cível - 0808624-93.2018.8.14.0006 , 5828816, 5828816, Rel.
EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2021-07-26, Publicado em 2021-08-09)” EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA.
PISO SALARIAL NACIONAL DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA DO ESTADO DO PARÁ.
LEI Nº 11.738/2008.
DESCUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO POR PARTE DO GOVERNO DO ESTADO.
OBRIGATORIEDADE DE REAJUSTE ANUAL DO PISO.
NÃO OBSERVÂNCIA.
PAGAMENTO INFERIOR AO VALOR ESTIPULADO PELO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO PARA O ANO DE 2017.
ILEGALIDADE DEMONSTRADA.
NECESSIDADE DE APLICAÇÃO INTEGRAL DA LEI DO PISO SALARIAL COM O FIM DE VALORIZAÇÃO DA CLASSE DOS EDUCADORES.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
UNÂNIME. 1.
A letra da Carta Política é bastante clara, não há qualquer prejuízo ao Pacto Federativo porque a própria norma constitucional elegeu que Lei Federal disciplinaria a questão e não leis ordinárias estaduais, restando assim intacto o Princípio da Legalidade, consagrado no art. 5º, inciso II e caput do art. 37 da CF.
Sobre a questão o Excelso STF, interprete constitucional, no julgamento da ADI 4.167/DF, entendeu restar ausente a violação ao pacto federativo (arts. 1º, caput, 25, caput e §1º e 60, § 4º, inciso I da CF), bem como à reserva de lei de iniciativa do Chefe do Executivo local (art. 61, §1º, inciso II do CF), não havendo qualquer óbice quanto a efetividade da Lei nº. 11.738/2008. 2.
O piso salarial foi reajustado para o ano de 2017, fato este constatado em consulta ao site do MEC como também relatado pela própria autoridade coatora em suas informações, às fls. 161, que para 2017 foi fixado em R$2.298,80 (dois mil duzentos e noventa e oito reais e oitenta centavos), ao passo que o vencimento base do Professor Classe I Nível Superior, com 200 horas, é de R$1.927,62, ao passo que o Especialista em Educação Classe I, Nível Superior, é de R$1.445,72, portanto em ambos os casos o Estado não está cumprindo o piso salarial.
Não há dúvidas de que o piso nacional deve se refletir no vencimento base dos profissionais do magistério, conforme bem dito pelo Ministro Ricardo Lewandowski, em seu voto na ADI 4167/DF: equiparar o piso à remuneração, que corresponde ao vencimento, acrescido de vantagens pecuniárias, esvaziaria não apenas o espírito da lei, mas também tornaria inócuos os eventuais estímulos salariais conferidos pelos entes federados. (...) Penso também que se houve acerto com o legislador federal, ao estabelecer o piso salarial correspondente ao vencimento básico do cargo.
Deste modo, bastante claro pelo julgado do STF que a Gratificação de Nível Superior não pode ser incluída no conceito de piso salarial, pois apenas o vencimento base pode ser assim considerado. 3.
A Lei ao estabelecer que na composição da jornada de trabalho apenas 2/3 fica determinado para a as atividades de interação com os educandos é porque a arte de ministrar aulas não decorre apenas do labor em sala de aula na frente de seus alunos.
O professor necessita de jornada remunerada para planejar suas aulas, corrigir provas, criar métodos e práticas educativas.
A tese estatal parece esquecer esse detalhe e quer apenas remunerar as horas dispensadas em sala de aula, atitude que vai na contramão do espírito da lei 11.738/2008 que visou dar melhor condição de trabalho e incentivar a realização de educação com qualidade em nosso país.
O art. 35 da Lei n. 7.442/2010 (PCCR) estabelece as jornadas de trabalho dos professores com regência de classe, contemplando a existência de três tipos: a) a jornada parcial de 20 horas semanais, b) a jornada parcial de 30 horas semanais e c) a jornada integral de 40 horas semanais.
Esta lei deixa bem claro que a remuneração do professor se baseia em horas semanais (60 minutos) e não em horas-aula, exatamente porque contempla no labor deste profissional as atividades realizadas fora de sala de aula. 4.
Segurança concedida à unanimidade. (2018.01667665-33, 189.133, Rel.
DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-04-25, Publicado em 2018-04-30) MENTA: MANDADO DE SEGURANÇA.
REAJUSTE ANUAL.
PISO NACIONAL SALARIAL DOS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO PÚBLICA.
LEI FEDERAL N° 11.738/2008.
OBRIGATORIEDADE DO REAJUSTE.
JULGAMENTO DA ADI 4167/DF.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
I - O piso salarial instituído pela lei n° 11.738/2008, corresponde à quantia abaixo da qual os entes federados não poderão fixar o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica.
II - A Lei Federal n° 11.738/2008 foi objeto da ADI 4167/DF, a qual foi declarada constitucional: “É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global.
Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador.” III - O impetrante alega que deveria receber o valor de R$ 2.135,64 (dois mil, cento e trinta e cinco reais e sessenta e quatro centavos), valor referente ao piso estabelecido pelo Ministério da Educação para o ano de 2016.
Foi comprovado que a impetrante recebe o vencimento base de R$ 1.994,92 (mil, novecentos e noventa e quatro reais e noventa e dois centavos), configurando o claro descumprimento na lei federal, uma vez que a atualização devida não foi efetuando, percebendo o profissional, valor inferior em piso salarial nacional.
IV - Segurança Concedida, para que se proceda o imediato pagamento do piso salarial nacional, atualizado pelo Ministério da Educação para o ano de 2016 no valor de R$ 2.135, 64 (dois mil, cento e trinta e cinco reais e sessenta e quatro centavos), devendo o mesmo ser calculado, proporcionalmente, com a jornada de trabalho exercida e os efeitos patrimoniais incidirem a partir da data da impetração. (2018.00361457-51, 185.317, Rel.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-01-30, Publicado em 2018-02-01) O artigo 2º, §3º, da Lei nº 11.738/08 determina a aplicação proporcional do piso salarial para os professores com carga horária de trabalho inferior a 40 (quarenta) horas semanais, além de prever o piso salarial para a jornada de no máximo quarenta horas semanais no § 1º do mesmo artigo 2º, motivo pelo qual a parte Autora faz jus ao piso salarial calculado sobre o vencimento básico.
O piso salarial foi reajustado da seguinte forma: 2016 - R$ 2.135,64 - Portaria Interministerial nº 7, de 16/12/2016 2017 - R$ 2.298,80 - Portaria Interministerial nº 8, de 26/12/2016 2018 - R$ 2.455,35 - Portaria MEC nº 1.595, de 28/12/2017 2019 - R$ 2.557,74 - Portaria Interministerial nº 6, de 26/12/18 2020 - R$ 2.886,15 - Portaria Interministerial MEC/MF nº 3, de 13/12/2019 2021 - R$ 2.886,15 - Portaria Interministerial nº 1, de 31/03/2021 Porém, conforme comprovantes de pagamento, verifica-se que a parte autora percebeu vencimentos básicos em valores inferiores aos determinados na Lei nº 11.738/08 e na ADI 4167.
Portanto, faz jus a parte autora ao percebimento da diferença entre o piso nacional instituído e seu vencimento básico, declarando prescritas as verbas relativas aos 05 (cinco) anos anteriores a data da interposição da inicial e demais reajustes concedidos posteriormente, considerando proporcionalmente a carga horária exercida pela parte requerente Nesse sentido também já decidiu o Superior Tribunal de Justiça em regime de Repercussão Geral, vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
PISO SALARIAL NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973.
INOCORRÊNCIA.
VENCIMENTO BÁSICO.
REFLEXO SOBRE GRATIFICAÇÕES E DEMAIS VANTAGENS.
INCIDÊNCIA SOBRE TODA A CARREIRA.
TEMAS A SEREM DISCIPLINADOS NA LEGISLAÇÃO LOCAL.
MATÉRIAS CONSTITUCIONAIS.
ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Não viola o art. 535 do CPC/1973 o acórdão que contém fundamentação suficiente para responder às teses defendidas pelas partes, pois não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação. 2.
A Lei n. 11.738/2008, regulamentando um dos princípios de ensino no País, estabelecido no art. 206, VIII, da Constituição Federal e no art. 60, III, "e", do ADCT, estabeleceu o piso salarial profissional nacional para o magistério público da educação básica, sendo esse o valor mínimo a ser observado pela União, pelos Estados, o Distrito Federal e os Municípios quando da fixação do vencimento inicial das carreiras. 3.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4167/DF, declarou que os dispositivos da Lei n. 11.738/2008 questionados estavam em conformidade com a Constituição Federal, registrando que a expressão "piso" não poderia ser interpretada como "remuneração global", mas como "vencimento básico inicial", não compreendendo vantagens pecuniárias pagas a qualquer outro título.
Consignou, ainda, a Suprema Corte que o pagamento do referido piso como vencimento básico inicial da carreira passaria a ser aplicável a partir de 27/04/2011, data do julgamento do mérito da ação. 4.
Não há que se falar em reflexo imediato sobre as vantagens temporais, adicionais e gratificações ou em reajuste geral para toda a carreira do magistério, visto que não há nenhuma determinação na Lei Federal de incidência escalonada com aplicação dos mesmos índices utilizados para a classe inicial da carreira. 5.
Nos termos da Súmula 280 do STF, é defesa a análise de lei local em sede de recurso especial, de modo que, uma vez determinado pela Lei n. 11.738/2008 que os entes federados devem fixar o vencimento básico das carreiras no mesmo valor do piso salarial profissional, compete exclusivamente aos Tribunais de origem, mediante a análise das legislações locais, verificar a ocorrência de eventuais reflexos nas gratificações e demais vantagens, bem como na carreira do magistério. 6.
Hipótese em que o Tribunal de Justiça estadual limitou-se a consignar que a determinação constante na Lei n. 11.738/2008 repercute nas vantagens, gratificações e no plano de carreira, olvidando-se de analisar especificamente a situação dos profissionais do magistério do Estado do Rio Grande do Sul. 7.
Considerações acerca dos limites impostos pela Constituição Federal - autonomia legislativa dos entes federados, iniciativa de cada chefe do poder executivo para propor leis sobre organização das carreiras e aumento de remuneração de servidores, e necessidade de prévia previsão orçamentária -, bem como sobre a necessidade de edição de lei específica, nos moldes do art. 37, X, da Constituição Federal, além de já terem sido analisadas pelo STF no julgamento da ADI, refogem dos limites do recurso especial. 8.
Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015, firma-se a seguinte tese: "A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais." 9.
Recurso especial parcialmente provido para cassar o acórdão a quo e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que reaprecie as questões referentes à incidência automática da adoção do piso salarial profissional nacional em toda a carreira do magistério e ao reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, de acordo com o determinado pela lei local.
Julgamento proferido pelo rito dos recursos repetitivos (art. 1.039 do CPC/2015). (REsp 1426210/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/11/2016, DJe 09/12/2016) (Grifado).
Portanto é devida a pretensão da autora em requerer a aplicação do piso salarial da categoria de professores nos moldes da Lei nº 11.738/08 de acordo com a carga horária da Requerente, uma vez que a jurisprudência do E.
Supremo Tribunal Federal assentou a constitucionalidade e a aplicação daquela norma para a rede de professores vinculados ao serviço público.
Por outro lado, a presente demanda é caráter individual e não se sujeita a decisão proferida no Mandado de Segurança que motivou a suspensão de segurança de nº 5236/PA.
Ademais, o ajuizamento de ações coletivas por entidades sindicais não obstam o ajuizamento de ação individual e não induzem litispendência na forma do artigo 104 do CDC.
Aponto ainda que o Estado do Pará não indicou quais ações a entidade sindical sagrou-se vencedora para possibilitar a habilitação e execução de sentença judicial favorável pela parte autora.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e o faço para: a) Determinar a parte requerida que observe piso Nacional dos Professores à parte autora instituindo-o em seu vencimento básico, após o trânsito em julgado; e b) Condenar o ESTADO DO PARÁ a pagar ao autor as verbas retroativas relativas à diferença entre o piso nacional instituído e seu vencimento básico, limitado ao período de 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, com juros na forma do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97 e correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data do desembolso de cada prestação salarial.
Por fim, fica EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas pelo requerido, uma vez que, por se enquadrar no conceito de Fazenda Pública, é isento.
Condeno o requerido em honorários advocatícios sucumbências, devendo o percentual da condenação ser arbitrado somente quando liquidado o julgado, nos termos do artigo 85, §4º, inciso II do Código de Processo Civil.
Dispensada a remessa necessário com fulcro no artigo 496, §4º, II do CPC (REsp 1426210/RS).
P.
R.
I.
CUMPRA-SE, Após o trânsito em Julgado.
ARQUIVE-SE.
Bragança/PA, na data da assinatura eletrônica.
FRANCISCO DANIEL BRANDÃO ALCÂNTARA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Bragança, Pará. -
06/10/2021 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2021 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2021 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2021 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2021 11:58
Julgado procedente o pedido
-
04/10/2021 11:00
Conclusos para julgamento
-
04/10/2021 11:00
Cancelada a movimentação processual
-
03/10/2021 18:19
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2021 04:39
Decorrido prazo de SIMONE DE CASSIA GOMES DA SILVA em 29/09/2021 23:59.
-
22/09/2021 02:46
Publicado Despacho em 08/09/2021.
-
22/09/2021 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
-
06/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1° VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BRAGANÇA Av.
Nazaezeno Ferreira, s/n, Centro, CEP: 68.600-000 - Bragança/PA , e-mail: [email protected] Processo nº 0802056-47.2021.8.14.0009 DESPACHO 1.
Manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias acerca dos termos da(s) contestação(ões) e dos documentos eventualmente anexados a esta(s), nos termos do artigo 350 e 437 do CPC. 2.
O prazo será contado em dobro na hipótese de atuação do Ministério Público, Fazenda Pública e Defensoria Pública.
Bragança/PA, 3 de setembro de 2021 FRANCISCO DANIEL BRANDÃO ALCÂNTARA Juiz de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Bragança/PA -
03/09/2021 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2021 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2021 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2021 09:30
Conclusos para despacho
-
03/09/2021 09:30
Cancelada a movimentação processual
-
02/09/2021 08:31
Cancelada a movimentação processual
-
01/09/2021 14:41
Juntada de Petição de contestação
-
21/07/2021 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2021 09:21
Cancelada a movimentação processual
-
20/07/2021 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2021 13:59
Conclusos para decisão
-
19/07/2021 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2021
Ultima Atualização
20/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802004-51.2021.8.14.0009
Alice do Socorro Cardoso Barroso
Estado do para
Advogado: Rangemem Costa da Silva
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/01/2022 15:46
Processo nº 0008110-50.2007.8.14.0301
Marcus Vinicius Souza Martins
Fundacao Publica Estadual Hospital de Cl...
Advogado: Francisco de Assis Santos Goncalves
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/04/2007 10:38
Processo nº 0802013-13.2021.8.14.0009
Estado do para
Carmen Dolores Ferreira Borges
Advogado: Rangemem Costa da Silva
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/03/2022 01:14
Processo nº 0802013-13.2021.8.14.0009
Carmen Dolores Ferreira Borges
Estado do para
Advogado: Rangemem Costa da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/07/2021 11:26
Processo nº 0802056-47.2021.8.14.0009
Estado do para
Simone de Cassia Gomes da Silva
Advogado: Rangemem Costa da Silva
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/11/2021 14:12