TJPA - 0802056-47.2021.8.14.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Roberto Goncalves de Moura
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2023 09:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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17/08/2023 09:19
Baixa Definitiva
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17/08/2023 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 16/08/2023 23:59.
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27/07/2023 00:16
Decorrido prazo de SIMONE DE CASSIA GOMES DA SILVA em 26/07/2023 23:59.
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05/07/2023 00:08
Publicado Acórdão em 05/07/2023.
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05/07/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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03/07/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 11:33
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-76 (APELANTE) e provido
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26/06/2023 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/06/2023 15:11
Conclusos para julgamento
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14/06/2023 15:11
Cancelada a movimentação processual
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06/06/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 09:30
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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01/06/2023 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2022 13:17
Conclusos para julgamento
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30/05/2022 13:17
Cancelada a movimentação processual
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16/05/2022 16:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/05/2022 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 11/05/2022.
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11/05/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 0802056-47.2021.8.14.0009 No uso de suas atribuições legais, o Coordenador (a) do Núcleo de Movimentação da UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima a parte interessada de que foi opostos Recurso de Embargos de Declaração, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC/2015.
Belém, 9 de maio de 2022. -
09/05/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 13:55
Ato ordinatório praticado
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09/05/2022 13:45
Juntada de Petição de petição
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29/04/2022 00:01
Publicado Acórdão em 29/04/2022.
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29/04/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/04/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0802056-47.2021.8.14.0009 APELANTE: ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ APELADO: SIMONE DE CASSIA GOMES DA SILVA RELATOR(A): Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA EMENTA EMENTA: AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA RELATIVA AO PISO SALARIAL DOS PROFESSORES C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PERCEPÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE ESCOLARIDADE.
PARCELA QUE NÃO SE COMUNICA COM O VENCIMENTO BASE DO CARGO.
NATUREZA JURÍDICA DIVERSA.
AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO GUERREADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
ACÓRDÃO Vistos, etc.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, conhecer o recurso de agravo interno e lhe negar provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Plenário Virtual da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no período de onze a vinte do mês de abril do ano de dois mil e vinte e dois.
Turma Julgadora: Desembargadores Ezilda Pastana Mutran (Presidente), Roberto Gonçalves de Moura (Relator) e Maria Elvina Gemaque Taveira (membro).
Belém/PA, 20 de abril de 2022.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator RELATÓRIO RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR ROBERTO GONÇALVES DE MOURA (RELATOR): Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto em face de decisão monocrática proferida em sede de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PARÁ visando à reforma da sentença proferida pelo Juiz da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Bragança, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA RELATIVA AO REAJUSTE DO PISO SALARIAL DOS PROFESSORES, ajuizada por SIMONE DE CASSIA GOMES DA SILVA, que julgou desprovido o recurso, tendo sido a ementa do julgado proferida nos seguintes termos (id nº 7128245): “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA RELATIVA AO PISO SALARIAL DOS PROFESSORES C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO.
VALOR QUE DEVE CORRESPONDER AO VENCIMENTO BASE DO CARGO.
PERCEPÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE ESCOLARIDADE.
PARCELA DE NATUREZA DIVERSA.
NÃO CONTABILIZAÇÃO PARA A FINALIDADE DA LEI NACIONAL Nº 11.738/2008.
PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF).
DIFERENÇA SALARIAL RETROATIVA QUE RECLAMA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA CONFORME RECONHECIDO NA ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.”.
Em suas razões recursais (id. 7511188), o Estado do Pará tratou sobre a correta aplicação da interpretação da Lei Nacional nº 11.738/2008 conferida pelo julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.167/DF.
Disse que apesar de o Pretório Excelso ter declarado a validade do piso nacional do magistério, afastou a interpretação de que as gratificações ou vantagens pagas a qualquer título compõe o piso salarial.
Argumentou que o julgamento da ADI 4.167-DF não concluiu que o piso salarial deva corresponder, necessariamente, ao vencimento base do servidor, e assim o fez justamente por estar a tratar de realidades legislativas as mais diversas, considerando que cada ente da Federação compõe a remuneração de seus servidores do seu próprio modo.
Defendeu que o piso salarial, à luz da interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal, é conceito distinto e não equivale nem à remuneração global, nem ao vencimento-base, devendo corresponder ao valor pago ao ocupante do cargo, diretamente relacionado ao serviço prestado e indiferentemente das condições pessoais do servidor.
Afirmou que, no âmbito deste Estado, o piso nacional do magistério não corresponde exclusivamente ao vencimento base, isso porque referidos cargos são ocupados por profissionais de nível superior e que recebem a gratificação de escolaridade prevista nos artigos 132, VII c/c 140, III, ambos da Lei nº 5.810/94, parcela essa indissociável à categoria.
Afirmou ainda que a composição inicial dos profissionais do magistério deste Estado é composta pelo vencimento base acrescido do adicional de escolaridade, que deve ser considerado para fins de cômputo do piso nacional do magistério.
Defendeu que o vencimento inicial dos servidores do magistério público estadual corresponde necessariamente a uma composição inicial padrão: vencimento base + gratificação de escolaridade, considerando a incidência do art. 30, V da Lei n.º 5.351/86 c/c art. 50 da Lei n.º 7.442/2010 (PCCR) c/c arts. 132, VII e art. 140, III da Lei n.º 5.810/94 (RJU/PA).
Explicou que, no Estado do Pará, o piso salarial de que trata a Lei Federal n. 11.738/2008, segundo a interpretação conferida pelo STF na ADI 4.167-DF, deve corresponder, pelo menos, ao padrão monetário composto pelo vencimento base + gratificação de escolaridade, por ser esse o vencimento inicial indistintamente pago aos servidores estaduais integrantes do magistério básico, em retribuição ao serviço prestado, o que vem sendo cumprido.
Frisou que considerando que a parte autora recebe gratificação de escolaridade, percebe-se que o vencimento pago pelo Estado do Pará (vencimento base + gratificação de escolaridade) estaria de acordo com a Lei Federal nº11.738/2008.
Defendeu a aplicabilidade dos termos da decisão proferida em sede de suspensão de segurança 2.236/PA.
Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso para que fosse dado provimento à apelação e os pedidos da recorrida deduzidos na demanda originária julgados totalmente improcedentes.
Foram apresentadas contrarrazões (id. 7773957). É o relato do necessário.
VOTO VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR ROBERTO GONÇALVES DE MOURA (RELATOR): Conheço do Agravo Interno, eis que presentes os seus pressupostos necessários.
Reexaminando o caso vertente, é forçosa a conclusão de que os argumentos apresentados neste agravo não merecem prosperar, porquanto, consoante já foi devidamente exposto na decisão monocrática proferida na apelação questionada, e que se encontra em sintonia com a jurisprudência do STF, a vantagem denominada gratificação de escolaridade possui natureza diversa da que é por ele sustentada.
Sobre o referido ponto, a fim de evitar desnecessária tautologia, e reforçando o que restou evidenciado acima, reproduzo fragmento da fundamentação contida na decisão unipessoal impugnada, adotando-a, novamente, como razão de decidir: No caso, extrai-se que a apelada recebe em seus proventos as seguintes vantagens: Vencimento Base, Gratificação pela Escolaridade, Gratificação de Titularidade, Gratificação de Direção e Adicional por Tempo de Serviço, conforme contracheques (id. 7042120, 7042121, 7042122, 7042123, 7042124 e 7042125).
Observa-se pela documentação que o Vencimento Base por ela percebido, desde janeiro/2016, vem sendo pago em valor menor ao estipulado a nível nacional.
Deveras, é de se considerar que a parcela denominada Gratificação de Escolaridade é paga em favor do autor/recorrido no patamar de 80% (oitenta por cento) sobre o seu vencimento.
Denota-se que o valor é calculado em conformidade com o artigo 140, III da Lei Estadual nº 5.810/94, “in verbis”: Art. 140 - A gratificação de escolaridade, calculada sobre o vencimento, será devida nas seguintes proporções: (...) III - na quantia correspondente a 80% (oitenta por cento), ao titular de cargo para cujo exercício a lei exija habilitação correspondente à conclusão do grau universitário.
Diante do contexto, tem-se que há diferença significativa entre o vencimento base e a remuneração global percebida pelo servidor.
Nesse ponto, já assentou o Ministro Relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4.167 que “o objetivo da norma é definir que o piso não compreende ‘vantagens pecuniárias, pagas a qualquer título’, isto é, refere-se apenas ao vencimento (valor diretamente relacionado ao serviço prestado.” (ADI 4167, Relator(a): JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 27/04/2011, DJe-162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011).
Não se desconhece que a decisão monocrática proferida nos autos da Suspensão de Segurança nº 5.236/PA, de Relatoria do Min.
Dias Toffoli, proferida em 19/02/2019, determinou a sustação dos Acórdãos deste Tribunal que asseguraram em favor dos Professores deste Estado a percepção do piso salarial calculado sobre o vencimento base da categoria em conformidade com o piso nacional do Magistério.
Todavia, a decisão do Nobre Ministro apreciou a temática tão somente sob a ótica da lesão da potencialidade lesiva dos julgados sobre as finanças públicas, de modo que não possui efeito vinculante.
Cito, nesse ponto, trechos da decisão mencionada: “Quanto ao mais, é de se observar que não se analisa na suspensão o mérito da ação principal, mas apenas a existência dos aspectos relacionados à potencialidade lesiva do ato decisório em face dos interesses públicos relevantes assegurados em lei e destinados a resguardar a ordem, a saúde, a segurança e economia públicas.
Exige-se, portanto, além da existência de risco de lesão aos valores acima mencionados, a comprovação da natureza constitucional da questão jurídica debatida.” (...) Acresce-se a isso as estimativas de gastos apresentadas pelo Estado do Pará (e-doc. 9/13) e todos os impactos previstos para o ano de 2018 com despesas de pessoal.
O valor apresentado pelos documentos acima citado já se mostra suficiente para colocar em risco o cumprimento dos limites previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) para gasto de pessoal, e para ultrapassar o teto de gastos correntes estabelecido na Lei Complementar nº 156/2016.Pelos documentos apresentados nos autos, vê-se que, num juízo perfunctório, a extensão do reajuste extrapola o limite máximo com gastos de pessoal, violando a LRF e a LC nº. 156/16. (...) “Por todo o exposto, confirmo a decisão proferida anteriormente (e-doc. 21), por seus próprios fundamentos, para manter suspensos os efeitos dos acórdãos proferidos nos Mandados de Segurança ns.0002367-74.2016.8.14.0000 e 0001621-75.2017.8.14.0000 e da decisão pela qual imposta multa diária ao Pará, até o trânsito em julgado dos acórdãos (§ 4º do art. 15 da Lei n. 12.016/2009, art. 297 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e art. 25 da Lei n. 8.038/1990), restando prejudicado o agravo regimental interposto no e-doc. 24/57.”.
Analisando os termos da decisão ao norte mencionada, denota-se que a questão meritória a respeito do cômputo das vantagens acopladas ao vencimento base do servidor não foi objeto de deliberação, de modo que prevalece, a priori, o entendimento emanado na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4.167.
Em resumo, extrai-se da interpretação do Pretório Excelso que o piso nacional do Magistério deve corresponder ao vencimento base percebido pelo servidor, excluindo-se do cômputo as parcelas que integram a remuneração global.
Nesse contexto, ressoa incontroverso reconhecer o direito da apelada em receber seu vencimento base no mesmo valor do piso nacional do Magistério, dado que a parcela não se confunde com a vantagem denominada Gratificação de Escolaridade, eis que possuem natureza jurídica diversa. (...) Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto mantendo inalterada a sentença em todos os seus fundamentos”. (grifei) Assim, ante os fundamentos acima expostos, não há como se concluir que a gratificação questionada pelo apelante deva fazer parte do valor pago a título de piso nacional do magistério, pois, conforme os fundamentos apresentados anteriormente, trata-se de parcelas que possuem natureza jurídica distintas.
Esta Corte já se manifestou outras vezes nesse sentido: EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA.
PISO SALARIAL NACIONAL DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA DO ESTADO DO PARÁ.
LEI Nº 11.738/2008.
DESCUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO POR PARTE DO GOVERNO DO ESTADO.
OBRIGATORIEDADE DE REAJUSTE ANUAL DO PISO.
NÃO OBSERVÂNCIA.
PAGAMENTO INFERIOR AO VALOR ESTIPULADO PELO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO PARA O ANO DE 2017.
ILEGALIDADE DEMONSTRADA.
NECESSIDADE DE APLICAÇÃO INTEGRAL DA LEI DO PISO SALARIAL COM O FIM DE VALORIZAÇÃO DA CLASSE DOS EDUCADORES.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
UNÂNIME. 1.
A letra da Carta Política é bastante clara, não há qualquer prejuízo ao Pacto Federativo porque a própria norma constitucional elegeu que Lei Federal disciplinaria a questão e não leis ordinárias estaduais, restando assim intacto o Princípio da Legalidade, consagrado no art. 5º, inciso II e caput do art. 37 da CF.
Sobre a questão o Excelso STF, interprete constitucional, no julgamento da ADI 4.167/DF, entendeu restar ausente a violação ao pacto federativo (arts. 1º, caput, 25, caput e §1º e 60, § 4º, inciso I da CF), bem como à reserva de lei de iniciativa do Chefe do Executivo local (art. 61, §1º, inciso II do CF), não havendo qualquer óbice quanto a efetividade da Lei nº. 11.738/2008. 2.
O piso salarial foi reajustado para o ano de 2017, fato este constatado em consulta ao site do MEC como também relatado pela própria autoridade coatora em suas informações, às fls. 161, que para 2017 foi fixado em R$2.298,80 (dois mil duzentos e noventa e oito reais e oitenta centavos), ao passo que o vencimento base do Professor Classe I Nível Superior, com 200 horas, é de R$1.927,62, ao passo que o Especialista em Educação Classe I, Nível Superior, é de R$1.445,72, portanto em ambos os casos o Estado não está cumprindo o piso salarial.
Não há dúvidas de que o piso nacional deve se refletir no vencimento base dos profissionais do magistério, conforme bem dito pelo Ministro Ricardo Lewandowski, em seu voto na ADI 4167/DF: equiparar o piso à remuneração, que corresponde ao vencimento, acrescido de vantagens pecuniárias, esvaziaria não apenas o espírito da lei, mas também tornaria inócuos os eventuais estímulos salariais conferidos pelos entes federados. (...) Penso também que se houve acerto com o legislador federal, ao estabelecer o piso salarial correspondente ao vencimento básico do cargo.
Deste modo, bastante claro pelo julgado do STF que a Gratificação de Nível Superior não pode ser incluída no conceito de piso salarial, pois apenas o vencimento base pode ser assim considerado. 3.
A Lei ao estabelecer que na composição da jornada de trabalho apenas 2/3 fica determinado para a as atividades de interação com os educandos é porque a arte de ministrar aulas não decorre apenas do labor em sala de aula na frente de seus alunos.
O professor necessita de jornada remunerada para planejar suas aulas, corrigir provas, criar métodos e práticas educativas.
A tese estatal parece esquecer esse detalhe e quer apenas remunerar as horas dispensadas em sala de aula, atitude que vai na contramão do espírito da lei 11.738/2008 que visou dar melhor condição de trabalho e incentivar a realização de educação com qualidade em nosso país.
O art. 35 da Lei n. 7.442/2010 (PCCR) estabelece as jornadas de trabalho dos professores com regência de classe, contemplando a existência de três tipos: a) a jornada parcial de 20 horas semanais, b) a jornada parcial de 30 horas semanais e c) a jornada integral de 40 horas semanais.
Esta lei deixa bem claro que a remuneração do professor se baseia em horas semanais (60 minutos) e não em horas-aula, exatamente porque contempla no labor deste profissional as atividades realizadas fora de sala de aula. 4.
Segurança concedida à unanimidade. (2018.01667665-33, 189.133, Rel.
DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-04-25, Publicado em 2018-04-30) (grifei).
Como se vê, irrepreensíveis os termos do decisório monocrático agravado, eis que se encontra amparado na legislação e jurisprudência pátrias, impondo-se sua manutenção integral.
De mais a mais, a despeito de não concordar com as alegações apresentadas, não vislumbro litigância de má-fé por parte do agravante no caso, motivo pelo qual se mostra cabível a fixação de multa.
Posto isso, NEGO PROVIMENTO ao presente recurso de agravo interno. É como voto.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015 – GP.
Belém/PA, 20 de abril de 2022.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator Belém, 27/04/2022 -
27/04/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 11:07
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-76 (APELANTE) e não-provido
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20/04/2022 14:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/03/2022 09:01
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 08:58
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/03/2022 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2022 10:24
Conclusos para despacho
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13/01/2022 07:16
Conclusos para julgamento
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12/01/2022 21:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/12/2021 00:04
Decorrido prazo de SIMONE DE CASSIA GOMES DA SILVA em 17/12/2021 23:59.
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14/12/2021 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 14/12/2021.
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14/12/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 0802056-47.2021.8.14.0009 No uso de suas atribuições legais, o Coordenador (a) do Núcleo de Movimentação da UPJ das turmas de Direito Público e Privado intima APELADO: SIMONE DE CASSIA GOMES DA SILVA de que foi interposto Recurso de Agravo Interno, nos autos do presente processo, para apresentação de contrarrazões, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1021 do novo Código de Processo Civil.
Belém, 10 de dezembro de 2021. -
10/12/2021 13:28
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2021 13:26
Ato ordinatório praticado
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10/12/2021 09:33
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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25/11/2021 00:04
Publicado Decisão em 25/11/2021.
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25/11/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/11/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0802056-47.2021.8.14.0009 -22 Órgão Julgador: 1ª Turma de Direito Público Recurso: Apelação Comarca de origem: Belém Apelante: Estado do Pará Procurador: Marcela Braga Reis OAB/PA 17.608 Apelado: Simone de Cassia Gomes da Silva Relator: Des.
Roberto Gonçalves de Moura EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA RELATIVA AO PISO SALARIAL DOS PROFESSORES C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO.
VALOR QUE DEVE CORRESPONDER AO VENCIMENTO BASE DO CARGO.
PERCEPÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE ESCOLARIDADE.
PARCELA DE NATUREZA DIVERSA.
NÃO CONTABILIZAÇÃO PARA A FINALIDADE DA LEI NACIONAL Nº 11.738/2008.
PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF).
DIFERENÇA SALARIAL RETROATIVA QUE RECLAMA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA CONFORME RECONHECIDO NA ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PARÁ visando à reforma da sentença proferida pelo Juiz da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Bragança que, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA REFERENTE AO PISO SALARIAL DOS PROFESSORES, ajuizada por SIMONE DE CASSIA GOMES DA SILVA, julgou procedente o pedido (id nº 7042134): “Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e o faço para: a) Determinar a parte requerida que observe piso Nacional dos Professores à parte autora instituindo-o em seu vencimento básico, após o trânsito em julgado; e b) Condenar o ESTADO DO PARÁ a pagar ao autor as verbas retroativas relativas à diferença entre o piso nacional instituído e seu vencimento básico, limitado ao período de 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, com juros na forma do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97 e correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data do desembolso de cada prestação salarial.
Por fim, fica EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas pelo requerido, uma vez que, por se enquadrar no conceito de Fazenda Pública, é isento.
Condeno o requerido em honorários advocatícios sucumbências, devendo o percentual da condenação ser arbitrado somente quando liquidado o julgado, nos termos do artigo 85, §4º, inciso II do Código de Processo Civil.
Dispensada a remessa necessário com fulcro no artigo 496, §4º, II do CPC (REsp 1426210/RS).”.
Em suas razões (id. 7042137), historiou o recorrente que a recorrida ajuizou a ação ao norte mencionada postulando o pagamento do piso salarial do magistério em conformidade com a Lei Nacional nº 11.738/2008.
Disse o recorrente que a peça vestibular aduziu que em conformidade com o julgado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.167 o vencimento base seria a única parcela utilizável para o cálculo do valor reclamado.
Esclareceu o apelante que o juízo de origem julgou procedente o pedido e o compeliu a reajustar o valor do vencimento da recorrente ao piso do magistério, bem como o quinquídio legal anterior ao ajuizamento da demanda a ser apurado em liquidação de sentença.
Expôs argumentos sobre a correta aplicação da interpretação da Lei Nacional nº 11.738/2008 conferida pelo julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.167/DF, Frisou que apesar de o Pretório Excelso ter declarado a validade do piso nacional do magistério, afastou a interpretação de que as gratificações ou vantagens pagas a qualquer título compõe o piso salarial, desde que se tratasse de parcelas não incorporáveis à remuneração.
Afirmou que no âmbito deste Estado o piso nacional do magistério não corresponde exclusivamente ao vencimento base, isso porque referidos cargos são ocupados por profissionais de nível superior e que recebem a gratificação de escolaridade prevista nos artigos 132, VII c/c 140, III, ambos da Lei nº 5.810/94, parcela essa indissociável à categoria.
Afirmou ainda que, desse modo, a composição inicial dos profissionais do magistério deste Estado seria composta pelo vencimento base acrescido do adicional de escolaridade, que deve ser considerado para fins de cômputo do piso nacional do magistério.
Aduziu, sobre esse ponto, que o vencimento inicial dos servidores do Magistério Público Estadual corresponde necessariamente a uma composição inicial padrão: vencimento base + gratificação de escolaridade, considerando a incidência do art. 30, V da Lei n.º 5.351/86 c/c art. 50 da Lei n.º 7.442/2010 (PCCR) c/c arts. 132, VII e art. 140, III da Lei n.º 5.810/94 (RJU/PA).
Explicou que, dessa forma, no Estado do Pará, o piso salarial de que trata a Lei Federal n. 11.738/2008, segundo a interpretação conferida pelo STF na ADI 4.167-DF, deve corresponder, pelo menos, ao padrão monetário composto pelo vencimento base + gratificação de escolaridade, por ser esse o vencimento inicial indistintamente pago aos servidores estaduais integrantes do Magistério Básico, em retribuição ao serviço prestado, o que vem sendo cumprido.
Destacou, assim, que considerando que a parte autora recebe gratificação de escolaridade, percebe-se que o vencimento pago pelo Estado do Pará (vencimento base + gratificação de escolaridade) estaria de acordo com a Lei Federal nº11.738/2008.
Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que fosse reformada a sentença e julgado improcedentes os pedidos formulados pela parte autora.
Foram apresentadas contrarrazões (id. 7042140), tendo a apelada, após breve explanação dos fatos, discorrido sobre os fundamentos a respeito da impossibilidade de acolhimento das razões recursais sustentadas pelo apelante.
Ao final, postulou o não provimento do recurso, a fim de que fosse mantida a respeitável sentença do juízo de primeiro grau em todos os seus termos. É o relato do necessário.
Vieram os autos distribuídos à minha relatoria.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, eis que tempestivo e dispensado do preparado, conheço o recurso interposto e passo a sua apreciação meritória.
O presente recurso comporta julgamento monocrático na forma do artigo 932, IV “b” do CPC[1].
Com a ação intentada, postulou a autora, ora recorrida, compelir o Estado do Pará, ora recorrente, a reajustar o valor do seu vencimento em conformidade com o piso nacional do magistério na forma da Lei nº 11.738/2008, bem como a condenação do ente requerido ao pagamento referente à diferença das parcelas pretéritas, respeitada a prescrição quinquenal.
O apelante defende, em suma, que o somatório do vencimento e da gratificação de escolaridade percebida pela apelada ultrapassa o valor piso nacional do magistério, o que deve ser considerado para fins de cumprimento do pagamento do valor mínimo, de modo que não há falar em diferença a ser paga em favor da autora.
A Lei Nacional nº 11.738/2008 não define o conceito de piso, tampouco faz diferença entre remuneração global e vencimento básico.
Contudo, no âmbito deste Estado, a distinção entre as parcelas se encontra prevista nos artigos 116 e 118 da Lei nº 5810/94, verbis: Art. 116 - O vencimento é a retribuição pecuniária mensal devida ao servidor, correspondente ao padrão fixado em lei Art. 118 - Remuneração é o vencimento acrescido das demais vantagens de caráter permanente, atribuídas ao servidor pelo exercício do cargo público.
Parágrafo Único - As indenizações, auxílios e demais vantagens, ou gratificações de caráter eventual não integram a remuneração.
Conforme as normativas citadas, entende-se por vencimento a retribuição pecuniária que o servidor recebe pelo exercício do seu cargo.
Por sua vez, a remuneração compreende a parcela mencionada acrescida de vantagens que podem ser permanentes ou transitórias.
No caso, extrai-se que a apelada recebe em seus proventos as seguintes vantagens: Vencimento Base, Gratificação pela Escolaridade, Gratificação de Titularidade, Gratificação de Direção e Adicional por Tempo de Serviço, conforme contracheques (id. 7042120, 7042121, 7042122, 7042123, 7042124 e 7042125).
Observa-se pela documentação que o Vencimento Base por ela percebido, desde janeiro/2016, vem sendo pago em valor menor ao estipulado a nível nacional.
Deveras, é de se considerar que a parcela denominada Gratificação de Escolaridade é paga em favor da autora/recorrida no patamar de 80% (oitenta por cento) sobre o seu vencimento.
Denota-se que o valor é calculado em conformidade com o artigo 140, III, da Lei Estadual nº 5.810/94, “in verbis”: Art. 140 - A gratificação de escolaridade, calculada sobre o vencimento, será devida nas seguintes proporções: (...) III - na quantia correspondente a 80% (oitenta por cento), ao titular de cargo para cujo exercício a lei exija habilitação correspondente à conclusão do grau universitário.
Diante desse contexto, tem-se que há diferença significativa entre o vencimento base e a remuneração global percebida pelo servidor.
Nesse ponto, já assentou o Ministro Relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4.167 que “o objetivo da norma é definir que o piso não compreende ‘vantagens pecuniárias, pagas a qualquer título’, isto é, refere-se apenas ao vencimento (valor diretamente relacionado ao serviço prestado.” (ADI 4167, Relator(a): JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 27/04/2011, DJe-162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011).
Não se desconhece que a decisão monocrática proferida nos autos da Suspensão de Segurança nº 5.236/PA, de Relatoria do Min.
Dias Toffoli, proferida em 19/02/2019, determinou a sustação dos acórdãos deste Tribunal que asseguraram em favor dos professores deste Estado a percepção do piso salarial calculado sobre o vencimento base da categoria em conformidade com o piso nacional do magistério.
Todavia, a decisão do nobre Ministro apreciou a temática tão somente sob a ótica da lesão da potencialidade lesiva dos julgados sobre as finanças públicas, de modo que não possui efeito vinculante.
Cito, nesse ponto, trechos da decisão mencionada: “Quanto ao mais, é de se observar que não se analisa na suspensão o mérito da ação principal, mas apenas a existência dos aspectos relacionados à potencialidade lesiva do ato decisório em face dos interesses públicos relevantes assegurados em lei e destinados a resguardar a ordem, a saúde, a segurança e economia públicas.
Exige-se, portanto, além da existência de risco de lesão aos valores acima mencionados, a comprovação da natureza constitucional da questão jurídica debatida.” (...) Acresce-se a isso as estimativas de gastos apresentadas pelo Estado do Pará (e-doc. 9/13) e todos os impactos previstos para o ano de 2018 com despesas de pessoal.
O valor apresentado pelos documentos acima citado já se mostra suficiente para colocar em risco o cumprimento dos limites previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) para gasto de pessoal, e para ultrapassar o teto de gastos correntes estabelecido na Lei Complementar nº 156/2016.Pelos documentos apresentados nos autos, vê-se que, num juízo perfunctório, a extensão do reajuste extrapola o limite máximo com gastos de pessoal, violando a LRF e a LC nº. 156/16. (...) “Por todo o exposto, confirmo a decisão proferida anteriormente (e-doc. 21), por seus próprios fundamentos, para manter suspensos os efeitos dos acórdãos proferidos nos Mandados de Segurança ns.0002367-74.2016.8.14.0000 e 0001621-75.2017.8.14.0000 e da decisão pela qual imposta multa diária ao Pará, até o trânsito em julgado dos acórdãos (§ 4º do art. 15 da Lei n. 12.016/2009, art. 297 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e art. 25 da Lei n. 8.038/1990), restando prejudicado o agravo regimental interposto no e-doc. 24/57.”.
Analisando os termos da decisão ao norte mencionada, observa-se que a questão meritória a respeito do cômputo das vantagens acopladas ao vencimento base do servidor não foi objeto de deliberação, de modo que prevalece o entendimento emanado na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4.167.
Em resumo, extrai-se da interpretação do Pretório Excelso que o piso nacional do magistério deve corresponder ao vencimento base percebido pelo servidor, excluindo-se do cômputo as parcelas que integram a remuneração global.
Nesse contexto, ressoa incontroverso reconhecer o direito da apelada em receber seu vencimento base no mesmo valor do piso nacional do magistério, dado que a parcela não se confunde com a vantagem denominada Gratificação de Escolaridade, eis que possuem natureza jurídica diversa.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recuso de apelação interposto, mantendo inalterada a sentença em todos os seus fundamentos.
Advirto que, em caso de interposição de recurso ao Colegiado, a parte recorrente estará sujeita a multa de até 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa em caso de manifesta inadmissibilidade ou improcedência (art. 1.021, § 4º do CPC), bem como em penalidade por litigância de má-fé (artigos 80, VII c/c 81, ambos do CPC).
Publique-se.Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, devidamente certificado, proceda-se a baixa eletrônica dos autos nos assentos de registro do acervo deste Relator e encaminhem-se os autos à instância de origem para o início do cumprimento de sentença. À Secretaria para as devidas providências.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP.
Belém/PA, 23 de novembro de 2021.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator [1] Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: (...) b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; -
23/11/2021 08:58
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/11/2021 08:58
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/11/2021 08:23
Conhecido o recurso de Estado do Pará - CNPJ: 05.***.***/0001-76 (APELADO) e não-provido
-
12/11/2021 13:57
Conclusos para decisão
-
12/11/2021 13:57
Cancelada a movimentação processual
-
10/11/2021 14:14
Recebidos os autos
-
10/11/2021 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2021
Ultima Atualização
03/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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