TJPA - 0846471-15.2021.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 08:12
Conclusos para julgamento
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10/10/2024 08:12
Cancelada a movimentação processual
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14/08/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 10:14
Expedição de Certidão.
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18/08/2023 09:20
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 15:29
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE UNIDADES AUTONOMAS DO EDIFICIO RESIDENCIAL CASTELO MASSIMO em 05/07/2023 23:59.
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05/07/2023 18:54
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 00:47
Publicado Despacho em 14/06/2023.
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16/06/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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13/06/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 0846471-15.2021.8.14.0301 - Despacho - Para fins de saneamento do processo, especifiquem as partes, dentro do prazo de 15 dias, as provas que pretendem produzir, INDICANDO SUAS FINALIDADES.
Do contrário, julgarei antecipadamente a lide.
Não havendo manifestação a respeito do interesse em produzir outras provas ou, ainda, caso as manifestações sejam no sentido do julgamento antecipado da lide, remetam-se os autos à UNAJ, para elaboração de cálculo de eventuais custas finais ou para que seja certificada a regularidade do recolhimento das custas processuais relativas aos atos até então praticados, nos termos do art. 26 e 27 da Lei nº 8.328/2015.
Havendo custas finais pendentes de pagamento, deverá a UPJ intimar a parte autora para realizar o pagamento do respectivo boleto, no prazo de 15 (quinze) dias, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO.
Certificada a regularidade do recolhimento das custas, retornem conclusos.
Intimem-se.
Belém, datado e assinado, digitalmente.
JOÃO LOURENÇO MAIA DA SILVA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
12/06/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2023 23:25
Conclusos para despacho
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16/01/2023 23:24
Juntada de Certidão
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18/05/2022 08:57
Juntada de Petição de petição
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27/04/2022 04:50
Publicado Despacho em 27/04/2022.
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27/04/2022 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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26/04/2022 00:00
Intimação
Processo nº.0846471-15.2021.8.14.0301. - DESPACHO - Emita-se novo boleto para pagamento das custas processuais iniciais.
Intime-se a parte autora para, dentro do prazo de 15 dias, apresentar réplica à contestação.
Belém, 25 de abril de 2022.
JOAO LOURENCO MAIA DA SILVA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
25/04/2022 16:26
Expedição de Certidão.
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25/04/2022 16:20
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2022 13:02
Conclusos para despacho
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25/04/2022 13:01
Juntada de Certidão
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10/03/2022 16:31
Juntada de Petição de petição
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23/11/2021 12:57
Juntada de Decisão
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02/11/2021 23:40
Juntada de Petição de contestação
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29/10/2021 03:38
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE UNIDADES AUTONOMAS DO EDIFICIO RESIDENCIAL CASTELO MASSIMO em 27/10/2021 23:59.
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11/10/2021 11:45
Juntada de Petição de diligência
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11/10/2021 11:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/09/2021 02:03
Decorrido prazo de MENACHEM MENDEL KABACZNIK em 28/09/2021 23:59.
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21/09/2021 20:04
Publicado Decisão em 03/09/2021.
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21/09/2021 20:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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10/09/2021 10:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/09/2021 13:44
Expedição de Mandado.
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02/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DA CAPITAL PROCESSO: 0846471-15.2021.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MENACHEM MENDEL KABACZNIK Nome: MENACHEM MENDEL KABACZNIK Endereço: Rua Osvaldo Cruz, 299, Campina, BELéM - PA - CEP: 66017-090 REQUERIDO: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE UNIDADES AUTONOMAS DO EDIFICIO RESIDENCIAL CASTELO MASSIMO Nome: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE UNIDADES AUTONOMAS DO EDIFICIO RESIDENCIAL CASTELO MASSIMO Endereço: Travessa Dom Romualdo de Seixas, 868, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-110 Processo nº 0846471-15.2021.8.14.0301 - Decisão - Trata-se de ação declaratória c/c obrigação de fazer ajuizada por MENACHEM MENDEL KABACZNICK em face de ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DE UNIDADES AUTÔNOMAS DO EDIFÍCIO RESIDENCIAL CASTELO MÁSSIMO.
Dos autos constam estatuto social da associação ré celebrado em junho/2015, sendo que este foi revogado por força do estatuto social de setembro/2018.
Aduz o autor a nulidade da rescisão do contrato com a empresa Marroquim, por desobediência dos quóruns (de instalação e de decisão) necessários para tal deliberação em assembleia geral.
Assevera ainda que sua notificação é nula, pois não constou os termos do edital.
Alega ainda o demandante que lhe foi cobrado valor indevido, não sendo abatido do débito montante pago por ele no importe de R$130.367,25.
Analisando a inicial, os documentos e tudo o mais que se encontra nos autos, verifica-se que estão demonstrados de modo cristalino os requisitos legais para a concessão da tutela provisória (tutela de urgência).
Presentes os pressupostos do artigo 300 do Código de Processo Civil do Brasil, quais sejam, probabilidade do direito e o perigo de dano.
As provas trazidas para os autos são deveras convincentes e clamam pela antecipação da tutela.
No presente caso, prima facie, verifica-se que o autor pretende discutir o débito que lhe foi cobrado.
Com efeito, alega que vultosa quantia paga por ele não foi abatida em seu saldo devedor, o que consubstancia seu direito perseguido em tutela de urgência.
A fumaça do bom direito é demonstrada na medida em que o autor pagou elevado montante referente à unidade imobiliária em questão, inclusive depositando em juízo valor que entende devido para fins de quitação.
Por outro lado, o perigo na demora concretiza-se na medida em que eventual prosseguimento da alienação do bem a terceiros poderá resultar em perecimento do direito do autor de posse do imóvel ou prejuízos a terceiros de boa-fé.
Assim sendo, CONCEDO a tutela provisória para determinar a: a) suspensão de cobranças via notificação, telefones, e-mails, escritório de advocacia, protestos, inscrições no rol de inadimplementos de quaisquer gêneros, bem como outras medidas de cobrança em desfavor do autor, referente a supostos débitos referente a unidade imobiliária em comento; b) sustação de qualquer medida, em curso ou futura, com intuito de desvincular a unidade habitacional nº 701 do Ed.
Castelo Mássimo do nome do Demandante, especificamente, mas não se limitando, a realização e concretização de leilão judicial ou extrajudicial, alienação privada; c) determino o bloqueio da unidade objeto da presente ação junto ao cartório de registro de imóvel competente; d) que a requerida se abstenha de praticar qualquer ato no sentido de rescindir o contrato referente ao imóvel objeto da presente ação; e) que o autor proceda, como requerido, ao depósito em juízo do valor de R$-364.062,27 (vale dizer que tal determinação se deve a inexistir vedação legal de depósito de valores, não importando no presente momento em reconhecimento de quitação); e) defiro a imissão de posse do imóvel relativo à unidade 701, do Ed.
Castelo Mássimo, em favor do autor tão logo seja expedido o Habite-se com a entrega das chaves.
Em caso de descumprimento, arbitro multa diária no valor de R$ 3.000,00 até o limite máximo de R$ 80.000,00.
Expeça-se tudo o que for necessário para o cumprimento desta decisão.
Deixo de designar, prima facie, a audiência de conciliação, prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, máxime, em razão de limitações materiais e humanas, a realização da referida audiência ocorreria em considerável lapso temporal, contrariando a celeridade processual sufragada no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
Diante das especificidades da causa, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI do CPC).
Vale dizer que as partes podem transacionar extrajudicialmente, bem como faculto a apresentação de propostas escritas para avaliação pela parte contrária.
Cite(m)-se o (a)(s) requerido(a)(s), para contestar(em) todos os termos do pedido, se assim o desejar(em), dentro do prazo de 15 (quinze) dias, devendo constar no mandado que, não sendo contestados todos os termos do pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor(a)(es) (artigo 344, do CPC).
Expeça-se tudo o que for necessário para o cumprimento desta decisão.
Servirá o presente por cópia digitada como mandado, na forma do Provimento n°003/2009 da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 01 de setembro de 2021.
JOÃO LOURENÇO MAIA DA SILVA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital -
01/09/2021 14:39
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2021 12:12
Concedida a Antecipação de tutela
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19/08/2021 08:19
Conclusos para decisão
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19/08/2021 08:18
Juntada de Certidão
-
18/08/2021 11:01
Juntada de Petição de petição
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13/08/2021 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2021
Ultima Atualização
13/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
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