TJPA - 0809276-08.2021.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/08/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 09:19
Conclusos para despacho
-
08/08/2025 09:18
Expedição de Certidão.
-
13/07/2025 11:36
Decorrido prazo de F F DE C MEDEIROS - COMERCIO DE AVES - ME em 09/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 11:36
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 09/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 11:30
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 25/06/2025 23:59.
-
03/07/2025 17:07
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
03/07/2025 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 16:15
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
03/07/2025 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
20/06/2025 20:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des.
Edgar Lassance Cunha.
Endereço: Av.
Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar.
Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0809276-08.2021.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: F F DE C MEDEIROS - COMERCIO DE AVES - ME Endereço: Rodovia BR-316, 1312, AO LADO DO MERCADO MUNICIPAL, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-000 PARTE REQUERIDA: Nome: BANCO SAFRA S A Endereço: Banco Safra S.A., Avenida Paulista 2100, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-930 ASSUNTO: [Contratos Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO Vistos, Desarquivem-se os autos e cumpra-se integralmente a Decisão de ID 142973458.
P.R.I.C.
Ananindeua/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua -
12/06/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 13:50
Processo Reativado
-
12/06/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 13:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/09/2023 09:45
Juntada de Petição de petição de desarquivamento
-
22/08/2023 23:51
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 18:02
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2023 01:26
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 17/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 09:25
Determinado o arquivamento
-
27/02/2023 14:00
Conclusos para decisão
-
27/02/2023 13:56
Expedição de Certidão.
-
16/02/2023 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 22:05
Conclusos para despacho
-
15/02/2023 22:05
Cancelada a movimentação processual
-
18/10/2022 13:49
Expedição de Certidão.
-
28/09/2022 16:55
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 10:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2022 10:40
Conclusos para decisão
-
26/08/2022 10:40
Cancelada a movimentação processual
-
25/08/2022 12:46
Cancelada a movimentação processual
-
25/08/2022 12:45
Expedição de Certidão.
-
25/08/2022 10:45
Processo Desarquivado
-
25/08/2022 10:45
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 21:33
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2022 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2022 21:30
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2022 13:32
Arquivado Definitivamente
-
14/01/2022 12:21
Transitado em Julgado em 07/12/2022
-
08/12/2021 05:00
Decorrido prazo de F F DE C MEDEIROS - COMERCIO DE AVES - ME em 07/12/2021 23:59.
-
27/11/2021 04:11
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 26/11/2021 23:59.
-
03/11/2021 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2021 01:03
Decorrido prazo de F F DE C MEDEIROS - COMERCIO DE AVES - ME em 28/10/2021 23:59.
-
28/10/2021 14:18
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
22/10/2021 23:45
Juntada de Petição de contestação
-
18/10/2021 12:30
Conclusos para julgamento
-
18/10/2021 12:30
Cancelada a movimentação processual
-
13/10/2021 14:08
Expedição de Certidão.
-
27/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua PROCESSO: 0809276-08.2021.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: F F DE C MEDEIROS - COMERCIO DE AVES - ME Endereço: Rodovia BR-316, 1312, AO LADO DO MERCADO MUNICIPAL, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-000 PARTE REQUERIDA: Nome: BANCO SAFRA S A Endereço: Banco Safra S.A., Avenida Paulista 2100, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-930 ASSUNTO: [Contratos Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO Os documentos juntados em ID 31606943 demonstram que o autor não se enquadra na condição de hipossuficiência econômica.
INDEFIRO-LHE, portanto, a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Intime-se o autor para comprovar, no prazo de 15 dias, o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 290 CPC).
Decorrido o prazo, certifique-se e retornem os autos conclusos.
Ananindeua, 23 de setembro de 2021 WEBER LACERDA GONÇALVES Juiz de Direito Titular -
24/09/2021 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2021 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2021 14:59
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a F F DE C MEDEIROS - COMERCIO DE AVES - ME - CNPJ: 01.***.***/0001-02 (AUTOR).
-
23/09/2021 09:51
Conclusos para decisão
-
23/09/2021 09:45
Expedição de Certidão.
-
22/09/2021 11:34
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 21/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 20:09
Publicado Despacho em 03/09/2021.
-
21/09/2021 20:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
-
21/09/2021 11:37
Decorrido prazo de F F DE C MEDEIROS - COMERCIO DE AVES - ME em 20/09/2021 23:59.
-
02/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL - COMARCA DE ANANINDEUA Processo nº 0809276-08.2021.8.14.0006 D E S P A C H O R. hoje, O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei).
E na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (grifei).
Dessa arte, havendo nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a gratuidade, com fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, assino o prazo de 10 dias para que a parte requerente traga aos autos os comprovantes de suas despesas mensais e de rendimentos, a última declaração de bens e rendimentos entregue à Receita Federal, bem como o extrato atualizado de conta corrente e de aplicações financeiras, inclusive de poupança, anotando a parte mesma sigilo dos documentos apresentados.
Intime-se.
Depois, conclusos imediatamente.
Ananindeua-PA, 31 de julho de 2021.
WEBER LACERDA GONÇALVES Juíza de Direito -
01/09/2021 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2021 14:40
Cancelada a movimentação processual
-
13/08/2021 12:03
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2021 23:31
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2021 23:16
Conclusos para decisão
-
08/07/2021 23:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2021
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800237-66.2018.8.14.0046
Joaquina Soares Silva
Advogado: Michael Batista Rodrigues
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/07/2018 11:42
Processo nº 0806522-64.2019.8.14.0006
Manoel de Nazareno Garcia Lobato
Claudio Mendonca Ferreira de Souza. &Quot;Adm...
Advogado: Claudio Mendonca Ferreira de Souza
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/06/2019 12:48
Processo nº 0806671-89.2021.8.14.0006
Nelsan Monteiro Macedo
Celina Oliveira dos Reis
Advogado: Max do Socorro Melo Pinheiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/05/2021 14:30
Processo nº 0800517-66.2020.8.14.0046
M. L. T. de A. Gonzaga Comercio - ME
Advogado: Mauricio Diniz Machado
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/07/2020 11:43
Processo nº 0810776-12.2021.8.14.0006
Claudio Mendes Pinheiro Filho
Yasunori Nishimoto
Advogado: Claudio Mendes Pinheiro Filho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/08/2021 21:17