TJPA - 0800463-89.2021.8.14.0103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Mairton Marques Carneiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 08:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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12/11/2024 08:10
Baixa Definitiva
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12/11/2024 00:18
Decorrido prazo de FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE ELDORADO DOS CARAJAS em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 00:17
Decorrido prazo de CAMARA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJAS em 11/11/2024 23:59.
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10/10/2024 00:17
Decorrido prazo de OSMAN DELANO DE CAMPOS em 09/10/2024 23:59.
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18/09/2024 00:09
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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18/09/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800463-89.2021.8.14.0103 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO.
RECURSO DE APELAÇÃO.
APELANTE: CAMARA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJAS APELADO: OSMAN DELANO DE CAMPOS RELATOR: DES.
MAIRTON MARQUES CARNEIRO.
RELATÓRIO Trata os presentes autos de RECURSO DE APELAÇÃO interpostos por CÂMARA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJAS contra sentença proferida pelo MM Juízo de Direito da VARA ÚNICA DA COMARCA DE ELDORADO DO CARAJÁS, nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE TRABALHO, ajuizada contra o MUNICÍPIO DE ELDORADO DOS CARAJÁS.
A Sentença atacada deu parcial provimento ao pleito autoral, nos seguintes termos: "Nesse diapasão, com relação ao pedido de declaração de inexistência, inexigibilidade e ilegalidade do contrato de trabalho existente carece a ação de interesse processual, considerando que na data da propositura da demanda o nome do autor já não estava mais vinculado à Câmara Municipal de Eldorado do Carajás.
Assim, JUILGO IMPROCEDENTE o pedido de declaração de inexistência, inexigibilidade e ilegalidade do contrato de trabalho, nos termos do art. 485, inciso VI do CPC.
Passo à análise do pedido de dano moral.
Portanto, comprovado o dano sofrido pelo autor, considerando que, no momento, em que ficou desempregado e necessitava do auxílio do governo teve seu direito cerceado, o que de certo lhe causou constrangimento e insegurança, advindos da situação que se formou e, para a qual o autor não contribuiu, ultrapassando, assim, o limite do “mero aborrecimento”.
JULGO PROCEDENTE o pedido de dano moral para condenar o requerido a pagar ao autor o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, devidamente corrigidos pelo IPCA-E, a partir desta decisão (súmula 362/STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir desta decisão." Narra o autor, em síntese, que no período de 01/10/2020 até 30/04/2021 trabalhou para a empresa Construpav Asfaltos Eireli e, ao ser demitido, solicitou o pagamento do seguro-desemprego.
Porém, teve seu pedido negado sob a justificativa da existência de vínculo de emprego vigente com a Câmara de Vereadores de Eldorado do Carajás, no cargo de Senador, com remuneração R$ 7.000,00, e admissão em 01/01/2021.
Sob alegação de não possuir nenhum vínculo com o referido órgão legislativo, ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Contrato de Trabalho c/c indenização por dano moral, em face do Município de Eldorado dos Carajás.
O Juiz Sentenciante determinou a emenda da inicial, para que a Câmara Municipal fosse excluída do Polo Passivo, e nesse passe a constar a Prefeitura Municipal de Eldorado dos Carajás (id 14487941 - Pág. 2).
Após o cumprimento da determinação judicial e devidamente citado (id 14487953 - Pág. 1), o Ente Executivo Municipal não apresentou Contestação.
Irresignada com a Sentença de parcial procedência, a Câmara Municipal interpôs o presente Apelo, sob a alegação exclusiva de não cabimento de danos morais (id. 14487994 - Pág. 13).
O Ministério Público do Pará entendeu pela ausência de interesse público primário, e se absteve de intervir (id 16384932 - Pág. 3). É o relatório.
DECIDO O recurso comporta julgamento monocrático com fulcro na interpretação conjunta do art. 932 do CPC c/c art. 133 do Regimento Interno deste E.
TJPA.
Cinge-se a controversa recursal em analisar o direito do Autor em compensação por danos morais, sob alegação de que a negativa ao benefício de seguro-desemprego foi motivada por erro material da Câmara Municipal de Eldorado dos Carajás, em manter o nome do Autor vinculado ao quadro de servidores público daquela casa legislativa.
Em harmonia com a Súmula 525 do STJ, o Juiz sentenciante entendeu que a Câmara não detém legitimidade passiva para compor o polo passivo da demanda, e determinou a inclusão da Prefeitura Municipal como parte passiva da presente Ação.
A Prefeitura constituiu advogado nos Autos, inclusive peticionando substabelecimento sem reserva de podres (id 14487988 - Pág. 1 a 14487989 - Pág. 1), porém não apresentou Contestação.
Em consulta ao PJE do Primeiro Grau, na barra de expedientes, verifica-se que o Ente Federativo Municipal foi devidamente intimado da Sentença, porém não apresentou Recurso.
Pois bem, dito isso, vejo que falta ao Apelante – CÂMARA MUNICIPAL DE ELDORADO DE CARAJÁS - legitimidade recursal, eis que não integra a relação jurídica processual, haja vista que o Legislativo Municipal não possui Personalidade Jurídica Material para a defesa de interesses que não sejam típicos de sua função legislativa e fiscalizadora, ou seja, direitos institucionais.
Nesse sentido é o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça.
A Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais (SÚMULA 525 STJ).
Nesse sentido, é a Jurisprudência dos Tribunais Pátrios.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES RECÍPROCAS EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
A CÂMARA MUNICIPAL NÃO POSSUI PERSONALIDADE JURÍDICA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO (SÚMULA 525/STJ).
LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
PRECEDENTES TJCE.
APELAÇÕES CONHECIDAS E DESPROVIDAS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A sentença de origem reconheceu a falta de personalidade judiciária da Câmara de Vereadores de Horizonte e condenou o Município a pagar a parte autora os valores integrais de seus vencimentos e vantagens referentes ao período compreendido entre o ato de exoneração e a sua reintegração ao cargo, que se deu por força de decisão judicial em mandamus coletivo, deixando, entretanto, de condenar o ente em danos morais. 2.
Muito embora a Câmara Municipal de Horizonte detenha personalidade judiciária para a defesa de suas prerrogativas ou para a postulação de direitos institucionais, esta não possui personalidade jurídica para figurar no polo passivo da demanda (Súmula 525 do STJ), recaindo sobre a edilidade a legitimidade passiva. 3.
Inobstante a ilegalidade da exoneração da autora, conforme decisão judicial em sede de mandado de segurança coletivo, referida situação não enseja a aplicação de dano moral in re ipsa, sendo necessária a comprovação do prejuízo imaterial sofrido, o que não ocorreu no caso (art. 373, I, CPC).
Precedentes TJCE. 4.
Recursos conhecidos e desprovidos.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, os autos da Ação Ordinária acima declinada, ACORDA a TURMA JULGADORA DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por UNANIMIDADE, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO aos RECURSOS DE APELAÇÃO, nos termos do voto da Relatora.
Presidente do Órgão Julgador MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora-Relatora (TJ-CE - AC: 00128940920178060086 Horizonte, Relator: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, Data de Julgamento: 27/02/2023, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 27/02/2023).
EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ADEQUAÇÃO DE LOGRADOUROS PÚBLICOS ÀS NORMAS DE ACESSIBILIDADE ÀS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA.
PATRIMÔNIO PERTENCENTE AO MUNICÍPIO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE SERTANÓPOLIS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 525 DO STJ.
EXTINÇÃO DO FEITO EM RELAÇÃO À APELANTE, NOS TERMOS DO ART. 485, INCISO VI, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR 00002086420208160162 Sertanópolis, Relator: Carlos Mansur Arida, Data de Julgamento: 02/05/2023, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/05/2023) Assim, ante a ausência de capacidade jurídica material do Legislativo Municipal, cabe-lhe tão somente a capacidade judiciária, o que lhe possibilita postular somente em defesa de suas prerrogativas ou interesses institucionais, consoante se extrai da Súmula retro citada.
Logo, tal capacidade não abrange a presente discussão judicial, cuja repercussão é meramente patrimonial de interesse individual.
Deve ser observado, que embora revel, o Ente Executivo Municipal constituiu advogado e, seguindo interpretação restritiva ao Art. 346 do CPC, houve a intimação da Sentença (PJE do Primeiro Grau) ao represente processual da municipalidade, para querendo, apresentar recurso.
Porém, permaneceu inerte o Executivo Municipal.
Assim, ante ilegitimidade passiva ad causam reconhecida da Câmara Municipal, somente o Município teria interesse recursal.
Situação que conduz o não conhecimento do presente Apelo.
Ante o exposto, não conheço do Recurso.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n.º 3.731/2015-GP.
Belém/PA, data da assinatura digital.
Des.
Mairton Marques Carneiro Relator -
16/09/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 15:11
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de CAMARA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJAS - CNPJ: 84.***.***/0001-64 (APELANTE)
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16/09/2024 11:59
Conclusos para decisão
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16/09/2024 11:58
Cancelada a movimentação processual
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04/10/2023 10:44
Cancelada a movimentação processual
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04/10/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 00:10
Decorrido prazo de FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE ELDORADO DOS CARAJAS em 13/09/2023 23:59.
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14/09/2023 00:10
Decorrido prazo de CAMARA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJAS em 13/09/2023 23:59.
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10/08/2023 16:54
Decorrido prazo de OSMAN DELANO DE CAMPOS em 09/08/2023 23:59.
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19/07/2023 00:04
Publicado Despacho em 19/07/2023.
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19/07/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
DESPACHO: I- Remetam-se os autos a Douta Procuradoria de Justiça, para emissão de parecer na condição de custos legis.
II- Cumpridas as diligências, retornem-se os autos conclusos para julgamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura digital. __________________________ Des.
Mairton Marques Carneiro Relator -
17/07/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2023 12:31
Conclusos ao relator
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07/06/2023 12:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/06/2023 12:25
Declarada incompetência
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07/06/2023 08:25
Recebidos os autos
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07/06/2023 08:25
Conclusos para decisão
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07/06/2023 08:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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