TJPA - 0808720-06.2021.8.14.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria de Nazare Saavedra Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/02/2023 10:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
09/02/2023 10:41
Baixa Definitiva
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09/02/2023 00:10
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 08/02/2023 23:59.
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15/12/2022 00:03
Publicado Decisão em 15/12/2022.
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15/12/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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14/12/2022 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por BANCO ITAUCARD S.A, pugnando pela reforma da sentença proferida nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
Alega, em síntese, que os requisitos exigidos para a concessão da liminar de busca e apreensão, encontram-se preenchidos, visto que a mora do devedor estaria comprovada.
Pleiteia, assim, seja recebido o presente recurso, concedendo-lhe o efeito suspensivo e ativo e dado total provimento, a fim de reformar a r. sentença para afastar a extinção, receber a petição inicial e no mérito, reconhecer a comprovação da mora por meio de notificação extrajudicial enviada por correio com aviso de recebimento, juntado na exordial pelo Apelante, deferindo a liminar, a expedição de mandado de busca e apreensão e citação da Apelada. É o breve resumo.
Decido.
Em apreciação aos documentos constantes do presente feito, especialmente a petição ID 11770670, verificou-se pedido de desistência formulado pela ora apelante.
Acerca do tema, há lição de Manoel Caetano Ferreira Filho: “Desiste-se de recurso já interposto, pois a desistência é ato unilateral de manifestação de vontade, pelo qual o recorrente comunica ao tribunal que não quer mais que o recurso que interpôs seja julgado, devendo, por isso, ser interrompido o seu processamento.
Assim como é disponível o direito de recorrer, a parte dispõe do recurso que interpôs, podendo dele desistir a qualquer tempo, enquanto não julgado, não podendo a isso se opor o recorrido...” (In Comentários ao CPC, Volume 7, pág. 57, Editora Revista dos Tribunais, 2001).
Assim, à luz do artigo 998 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, em decisão monocrática, a desistência do presente Recurso de Apelação, conforme petição ID 11770670, extinguindo, por conseguinte, o feito sem resolução de mérito, nos termos do que dispõe o art. 485, VIII do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora – Relatora -
13/12/2022 09:23
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 09:07
Homologada a Desistência do Recurso
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14/11/2022 07:52
Juntada de Petição de petição
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23/09/2022 13:51
Conclusos para decisão
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23/09/2022 13:51
Cancelada a movimentação processual
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23/09/2022 13:14
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/09/2022 13:08
Determinação de redistribuição por prevenção
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16/08/2022 12:48
Conclusos ao relator
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16/08/2022 11:31
Recebidos os autos
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16/08/2022 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2022
Ultima Atualização
13/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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