TJPA - 0834376-50.2021.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/01/2024 14:11
Arquivado Definitivamente
-
26/01/2024 14:11
Transitado em Julgado em 11/08/2023
-
08/11/2023 15:04
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
08/11/2023 14:59
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 13:06
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2023 03:34
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 11/08/2023 23:59.
-
13/08/2023 03:34
Decorrido prazo de HELIO MOREIRA DA ROCHA JUNIOR em 11/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 11:07
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/07/2023 11:07
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
26/07/2023 11:06
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 11:04
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/07/2023 02:47
Publicado Sentença em 21/07/2023.
-
21/07/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DA COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº: 0834376-50.2021.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: O.
S.
C.
F.
E.
I.
Nome: H.
M.
D.
R.
J.
Endereço: Alameda Vinte e Três, 10, (Cj Cordeiro de Farias), Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66833-180 S E N T E N Ç A Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com Pedido de Liminar submetida ao procedimento comum, com fundamento no artigo 66 da Lei nº 4.728/1965 e no Decreto-Lei nº 911/1969, com a alteração introduzida pela Lei nº 10.931/2004, proposta por O.
S.
C.
F.
E.
I. em desfavor de H.
M.
D.
R.
J., partes devidamente qualificadas nos autos, com o fito de proceder a busca e apreensão de veículo financiado pela demandante à requerida descrito na inicial, qual seja: MARCA VOLKSWAGEN, TIPO: FOX CITY 1.0 MI/ 1.0MI TOTAL FLEX 8V 4P, ANO/MODELO: 2007/2008, COR: CINZA, PLACA: JHB1978, CHASSI: 9BWKA05Z884058865, dado em alienação fiduciária como garantia, em virtude de inadimplemento da obrigação contratual.
A inicial veio instruída com documentos.
Foi deferida (ID. 33401053) e cumprida a medida liminar (ID. 50596268 - fl. 3), estando o objeto atualmente na posse da parte autora (ID. 68769343).
Consta certificado em ID. 81147171, que devidamente citada, a requerida não apresentou contestação nos autos.
Custas iniciais devidamente pagas, conforme informa a aba “custas” do PJe.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Do Julgamento Antecipado do Mérito Inicialmente, deve ser anunciado que o pedido comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC).
II.2 – Da Revelia Os artigos 344, 345 e 355, II, todos do Código de Processo Civil (CPC) preceituam que, caso a parte ré não conteste a ação, será considerada revel e – salvo se algum dos eventuais corréus contestar a ação; se o litígio versar sobre direitos indisponíveis, e/ou, se a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato – serão presumidos verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, situação em que será proferido o julgamento antecipado do mérito.
Por outro lado, o Decreto-Lei nº 911/1969 confere ao credor o direito de, comprovada a mora ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, alienação esta que deverá estar testificada por contrato escrito, a teor dos artigos 1º e 3º, ambos do referido ato normativo.
No caso sob exame, a ré foi citada pessoalmente e não pagou a dívida e nem contestou a presente ação, motivo pelo qual a declaro revel.
II. 3 – Do Mérito Propriamente Dito Outrossim, ao não verificar nenhuma das exceções previstas no artigo 345 do Código de Processo Civil e à vista do contrato e da notificação para comprovação da constituição em mora (IDs. 28538588 e 28537237), aplico os efeitos da revelia e, por conseguinte, reputo verdadeiro que: a) as partes realizaram contrato de alienação fiduciária do bem descrito na petição inicial, o qual se encontra no ID. 28538592; b) a parte ré está inadimplente em relação ao referido contrato (ID. 28537237).
No particular, registro que o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, em sede de precedente judicial qualificado, que “[n]os contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária” (Tema 722).
Tendo em vista que a ausência de pagamento da integralidade da dívida implica na consolidação da propriedade do bem móvel objeto da alienação fiduciária, impõe-se reconhecer que o pedido é procedente.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO o pedido e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo descrito na exordial no patrimônio do credor fiduciário, a teor do artigo 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969, cuja apreensão liminar torno definitiva.
Fica facultada a venda do veículo, pelo valor de mercado, na forma estabelecida e a aplicação do respectivo preço no pagamento do seu crédito e das despesas decorrentes da cobrança, entregando ao devedor o saldo porventura apurado, se houver, na forma estabelecida pela conjugação do artigo 2º do Decreto-Lei nº 911/1969 com o artigo 66, § 4º, da Lei nº 4.728/1965.
Cumpra-se o disposto no art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969, OFICIANDO-SE, se requerido, à repartição competente, comunicando estar autorizada a expedir novo certificado de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre de ônus da propriedade fiduciária.
RETIRE, a UPJ, o Segredo de Justiça cadastrado pela parte, haja vista que não há presente neste feito circunstância que se amolde nas hipóteses legais de sigilo, razão pela qual deve prevalecer a regra geral da publicidade dos atos processuais.
CONDENO a Ré, sucumbente, ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
ENCAMINHE-SE à UNAJ para levantamento de eventuais custas finais pendentes de pagamento e, em caso afirmativo, intime-se via PJe para pagamento do prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem o pagamento das custas processuais, fica autorizado o arquivamento definitivo dos autos e a instauração do Procedimento Administrativo de Cobrança (PAC), conforme dispõe o artigo 46, § 2º, da Lei Estadual nº 8.328/2015, obedecidos os procedimentos previstos Resolução TJPA nº 20/2021.
Persistindo a inadimplência do débito, determino que a unidade de arrecadação adote os procedimentos para inscrição do(a) nome do(a) devedor(a) na Dívida Ativa do Estado do Pará, nos termos dos artigos 13 e 14 da Resolução TJPA nº 20/2021.
HAVENDO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS (art. 1.022 do CPC), serão recebidos sem efeito suspensivo, sendo o prazo recursal interrompido (art. 1.026 do CPC), devendo a Secretaria do Juízo, mediante Ato Ordinatório, intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do CPC), certificando-se o ocorrido e, em seguida, fazendo conclusão dos autos para apreciação.
NA HIPÓTESE DE RECURSO DE APELAÇÃO, intimem-se o(s) apelado(s), mediante Ato Ordinatório, para apresentarem, caso queiram, contrarrazões, no prazo legal, em seguida remetam-se os autos para o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as formalidades legais.
Sentença registrada.
INTIMEM-SE.
CUMPRAM-SE.
Serve a presente decisão/sentença como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente, na forma do Provimento nº 003/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém.
Belém/PA, data da assinatura digital.
José Luís da Silva Tavares Juiz de Direito Substituto integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º Grau Auxiliando a 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém (Portaria nº 1.410/2023-GP – subnúcleo Busca e Apreensão por Alienação Fiduciária e Arrendamento Mercantil) -
19/07/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 15:45
Julgado procedente o pedido
-
03/07/2023 19:26
Conclusos para julgamento
-
03/07/2023 19:26
Cancelada a movimentação processual
-
07/11/2022 12:24
Expedição de Certidão.
-
07/11/2022 12:23
Expedição de Certidão.
-
07/07/2022 08:53
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 09:46
Expedição de Carta precatória.
-
04/11/2021 09:19
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2021 23:06
Juntada de Petição de diligência
-
20/10/2021 23:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/10/2021 12:33
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2021 12:27
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2021 03:02
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 27/09/2021 23:59.
-
13/09/2021 09:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/09/2021 11:22
Expedição de Mandado.
-
02/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DA COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº: 0834376-50.2021.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)AUTOR: O.
S.
C.
F.
E.
I.
REQUERIDO(A): Nome: H.
M.
D.
R.
J.
Endereço: Alameda Vinte e Três, 10, (Cj Cordeiro de Farias), Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66833-180 DECISÃO-MANDADO Considerando que a parte demandada deverá ter condições para, querendo, apresentar defesa, deverá ser retirado do feito qualquer sigilo que não tenha sido determinado por este juízo.
No caso dos autos, observo a comprovação dos fatos relatados na petição inicial, merecendo acolhida o pedido liminar de busca e apreensão do bem descrito na exordial.
Com efeito, preenchidos os requisitos mínimos para a concessão do pedido liminar, quais sejam o fumus boni iuris e periculum in mora, com vistas à integridade do bem pretendido, afigura-se justo, necessário e urgente que este seja encontrado e apreendido diante da facilidade de sua ocultação ou mesmo do seu perecimento pelo decurso do tempo, já que está em uso pela parte demandada.
A verossimilhança das alegações se dá pela documentação acostada, especialmente pela cópia do contrato estabelecido entre as partes, pelo demonstrativo do débito da parte Requerida e pela notificação extrajudicial, sendo que este último documento comprova que o requerente constituiu em mora a parte requerida, esclarecendo-lhe sua inadimplência.
ISTO POSTO, com base no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, DETERMINO a busca e a apreensão do veículo objeto desta ação, com especificações constantes nos autos, podendo se realizar em domingos e feriados, ou nos dias úteis, fora do horário estabelecido no art. 212, do Código de Processo Civil, observado o disposto no art. 5º, inciso Xl, da Constituição Federal, autorizados o arrombamento e a força policial, se necessários.
Na ocasião do cumprimento da liminar, CITE-SE a parte demandada para, no prazo de 05 (cinco) dias da execução da liminar, requerer a purgação da mora (referente à integralidade da dívida – parcelas vencidas e vincendas, conforme entendimento do STJ - art. 3º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/1969), ou, se desejar, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar (art. 3º, §3º, do Decreto-Lei nº 911/1969).
Em relação à restrição de circulação do veículo, ressalto que, a partir da vigência da Lei Estadual nº 8.328/2015, com base no art. 3º, XVIII e §8º, e art. 12, as consultas, solicitações e restrições eletrônicas que utilizem os mecanismos do INFOJUD, BACENJUD e RENAJUD estão sujeitas ao recolhimento prévio de custas processuais.
Transcrevo: Art. 3º As custas judiciais decorrem da prática de atos processuais a cargo dos serventuários da justiça, inclusive nos processos eletrônicos, e são cobradas conforme os valores fixados na Tabela anexa, compreendendo os seguintes atos: (...) XVIII - de envio de documento por via eletrônica ou de informática; (...) § 8º Considera-se ato de envio de documento ou requisição por via eletrônica ou de informática, dentre outros, aqueles que utilizem mecanismos da Secretaria da Receita Federal, das instituições bancárias e do cadastro de registro de veículos, via INFOJUD, BACENJUD e RENAJUD.
Art. 12.
Caberá às partes recolher antecipadamente as custas processuais dos atos que requeiram ou de sua responsabilidade no processo, observado o disposto nesta Lei.
Diante disso, antes da utilização de quaisquer desses sistemas, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que o demandante, querendo, comprove o recolhimento das custas referentes ao(s) ato(s), certificando-se a secretaria o que for devido.
Intime-se.
Cumpra-se.
Serve a presente por cópia digitada como Mandado, na forma do Provimento nº 003/2009, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém.
Belém, 31 de agosto de 2021.
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL -
01/09/2021 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2021 10:38
Concedida a Medida Liminar
-
06/08/2021 11:48
Conclusos para decisão
-
06/08/2021 11:46
Juntada de Certidão
-
01/07/2021 09:49
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
24/06/2021 08:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2021
Ultima Atualização
20/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808720-06.2021.8.14.0006
Banco Itaucard S.A.
Maria de Nazare Sousa da Costa
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/06/2021 17:32
Processo nº 0800470-04.2021.8.14.0064
Maria Judelma Silva Barbosa
Sebastiao Alves Ribeiro
Advogado: Leonardo de Sousa Brito
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/08/2024 10:42
Processo nº 0800737-69.2020.8.14.0109
Juarez Fonseca Pereira
Banco Bradesco SA
Advogado: Fernanda Alves Campbell Gomes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/11/2020 23:43
Processo nº 0800819-03.2020.8.14.0109
Maria Socorro Marques
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Fernanda Alves Campbell Gomes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/11/2020 16:48
Processo nº 0820278-60.2021.8.14.0301
Espaco Educacional Primeira Infancia Ltd...
Silvio de Souza Maciel
Advogado: Eline Wulfertt de Queiroz
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/03/2021 14:56