TJPA - 0802272-46.2021.8.14.0061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Mairton Marques Carneiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2024 09:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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16/09/2024 09:15
Baixa Definitiva
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14/09/2024 00:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TUCURUI em 13/09/2024 23:59.
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22/08/2024 00:24
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE TUCURUI-SINSMUT em 21/08/2024 23:59.
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29/07/2024 00:02
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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27/07/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Processo nº. 0802272-46.2021.8.14.0061. Órgão julgador: SEGUNDA TURMA DE DIREITO PÚBLICO.
Recurso: APELAÇÃO CÍVEL.
Apelante: MUNICÍPIO DE TUCURUÍ.
Apelado: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE TUCURUI-SINSMUT.
Relator: Des.
MAIRTON MARQUES CARNEIRO.
Tratam os presentes autos sobre RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo MUNICÍPIO DE TUCURUÍ em face da sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos deduzidos nos autos da Ação Civil Pública ajuizada pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE TUCURUI-SINSMUT.
A sentença apelada foi proferida nos seguintes termos: “Ante o exposto, e do mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar o Município de Tucuruí para que: a) Mantenha a licença remunerada dos cinco dirigentes sindicais eleitos para o período 2021/2025, bem como reintegre aos mesmos aos cargos para os quais foram eleitos no respectivo sindicato, nos termos do acordão de Id 78805929, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a ser revertido para o Sindicato. b) Deve o Município de Tucuruí abster de reter a remuneração dos dirigentes sindicais, abarcados pela segurança jurídica da lei anterior, bem como pagar os valores retidos, de forma retroativa, sem prejuízo de aplicação da nova lei aos futuros sindicalistas, em caso de manutenção da nova Norma Municipal. c) Por fim, julgo improcedente o pedido de danos morais coletivos, conforme fundamentação supra.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 18 da Lei 7.347/85 por não vislumbrar má-fé.” O Município interpôs recurso de apelação informando que, na origem, trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Tucuruí (SINSMUT) contra o Município de Tucuruí, visando à manutenção da licença remunerada de cinco dirigentes sindicais, conforme previsto na Lei Municipal nº 3.793/1993.
O Juízo de primeiro grau concedeu liminar para manter as licenças remuneradas e, posteriormente, julgou parcialmente procedente a ação.
O apelante recorre argumentando que a sentença deve ser reformada, alegando que apenas os cargos de Presidente e Vice-Presidente do sindicato devem gozar de licença remunerada, conforme a Lei Orgânica Municipal e a nova Lei Municipal nº 10.562/2021, que alterou o regime jurídico dos servidores, excluindo a remuneração das licenças sindicais.
A sentença do Juízo a quo reconheceu o direito à licença remunerada para os cinco dirigentes sindicais, fundamentando que a eleição dos dirigentes ocorreu sob a vigência da Lei Municipal nº 3.793/1993, a qual assegurava a remuneração durante o mandato classista.
Considerou que a alteração legislativa posterior (Lei nº 10.562/2021) não poderia retroagir para prejudicar os direitos adquiridos.
Sustenta o apelante que apenas os cargos de Presidente e Vice-Presidente possuem direito à licença remunerada, conforme interpretação da Lei Orgânica Municipal.
Aduz que a nova Lei nº 10.562/2021 estabelece que as licenças sindicais são sem remuneração, aplicável aos dirigentes eleitos no novo regime jurídico.
Alega que a decisão do Juízo de primeira instância desconsidera a necessidade de cumprimento da nova legislação, que visa à reorganização administrativa e à melhor alocação dos servidores municipais.
Assevera que o juízo a quo cometeu um equívoco, uma vez que no art. 89, §1º, da Lei Municipal nº 3.793/1993, que estabelece o Regime Jurídico Único do Município de Tucuruí é assegurado ao servidor o direito de licença para o desempenho de mandato em confederação, federação ou sindicato, com a remuneração do cargo efetivo, e especifica que apenas servidores eleitos para cargos de direção ou representação nas referidas entidades, até o máximo de cinco por entidade, podem ser licenciados.
O recorrente sustenta que, pela nomenclatura dos cargos, fica claro que a função de direção é exercida apenas pelos cargos de Presidente e Vice-Presidente, enquanto as demais funções são de secretarias, ou seja, funções auxiliares que não necessitam de licença classista para serem desempenhadas, pois não apresentam demandas de natureza contínua.
Por fim, o Município de Tucuruí pleiteia o provimento do recurso, visando à reforma da sentença.
O apelado apresentou contrarrazões ao recurso de apelação.
A Procuradoria de Justiça deixou de se manifestar, com fulcro no art. 178 do CPC e Recomendação 034/2016 do CNMP. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação interposto e passo analisá-lo monocraticamente.
O cerne do presente feito reside em analisar a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da exordial, no sentido de determinar a manutenção das licenças remuneradas dos 05 dirigentes sindicais eleitos para o período 2021/2025.
Bem como, determinou que o Município se abstenha de reter a remuneração dos dirigentes sindicais abarcados pela lei anterior e ainda que seja feito o pagamento, de forma retroativa, dos valores retidos.
E ressaltou que não há prejuízo de aplicação da lei nova aos futuros sindicalistas, em caso da manutenção da nova lei municipal.
O Município de Tucuruí, em suas razões recursais, sustenta que apenas os cargos de Presidente e Vice-Presidente possuem direito à licença remunerada, conforme interpretação da Lei Orgânica Municipal e da nova Lei Municipal nº 10.562/2021, que exclui a remuneração das licenças sindicais.
Alega que a decisão do juízo de primeiro grau desconsidera a necessidade de cumprimento da nova legislação, que visa à reorganização administrativa e à melhor alocação dos servidores municipais.
Pois bem.
A sentença de primeiro grau reconheceu corretamente que a eleição dos dirigentes sindicais ocorreu sob a vigência da Lei Municipal nº 3.793/1993, que assegurava a remuneração durante o mandato classista.
A alteração legislativa posterior, introduzida pela Lei nº 10.562/2021, não pode retroagir para prejudicar direitos adquiridos, em conformidade com o princípio da segurança jurídica.
Portanto, os dirigentes eleitos em 2021 devem manter o direito à licença remunerada até o término de seus mandatos.
O art. 89 da Lei Municipal nº 3.793/1993 assegura aos servidores eleitos para cargos de direção ou representação sindical o direito à licença remunerada, até o limite de cinco servidores por entidade.
A nomenclatura dos cargos no sindicato, conforme apresentado pelo apelante, não desqualifica as funções de direção exercidas pelos cinco dirigentes sindicais eleitos, pois todas as funções mencionadas são essenciais para o funcionamento da entidade sindical. É crucial observar que, no presente caso, a nova lei alterou a situação anterior que permitia o afastamento dos dirigentes sindicais sem prejuízo de suas remunerações, sendo que essa lei estava em vigor na época da eleição e posse dos referidos sindicalistas.
A mesa diretora do sindicato agravante foi eleita sob a vigência da Lei nº 3.793/93, Regime Jurídico Único do Município de Tucuruí, que estabelecia direitos posteriormente revogados pela nova Lei nº 10.562/2021, ainda durante o mandato eletivo.
Diante desses fatos, constata-se uma quebra na estabilidade da relação jurídica previamente estabelecida.
Os servidores públicos eleitos para o exercício de mandato classista candidataram-se aos cargos baseados na legislação vigente à época, que permitia o licenciamento com remuneração.
A alteração legislativa causou uma significativa modificação na situação fática desses servidores.
Para que o ordenamento jurídico mantenha sua credibilidade, é necessário que mudanças repentinas e em curto período sejam relativizadas, de modo a não gerar insegurança na aplicação das normas.
Deve-se, também, flexibilizar a aplicação de novas normas em relação àquelas que anteriormente eram benéficas.
Portanto, a garantia da segurança jurídica impõe ao Poder Público a necessidade de assegurar a estabilidade e previsibilidade das relações jurídicas, evitando a sensação de insegurança quanto às normas que regem a sociedade, especialmente durante transições normativas.
Neste sentido segue entendimento da Suprema Corte: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROVIMENTO DERIVADO.
SUBSISTÊNCIA DO ATO ADMINISTRATIVO.
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. 1.
O Supremo Tribunal Federal, em algumas oportunidades, e sempre ponderando as particularidades de cada caso, já reconheceu a subsistência dos atos administrativos de provimento derivado de cargos públicos aperfeiçoados antes da pacificação da matéria neste Tribunal, em homenagem ao princípio da segurança jurídica.
Precedentes. 2.
O princípio da segurança jurídica, em um enfoque objetivo, veda a retroação da lei, tutelando o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.
Em sua perspectiva subjetiva, a segurança jurídica protege a confiança legítima, procurando preservar fatos pretéritos de eventuais modificações na interpretação jurídica, bem como resguardando efeitos jurídicos de atos considerados inválidos por qualquer razão.
Em última análise, o princípio da confiança legítima destina-se precipuamente a proteger expectativas legitimamente criadas em indivíduos por atos estatais. 3.
Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não é cabível, na hipótese, condenação em honorários advocatícios (arts. 17 e 18 da Lei nº 7.347/1985). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STF - AgR ARE: 823985 MG - MINAS GERAIS, Relator: Min.
ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 23/03/2018, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-070 12-04-2018) A segurança jurídica constitui um preceito fundamental em qualquer sociedade, pois orienta a ordem jurídica ao estabelecer conformidade entre as normas e os institutos, com o objetivo de proporcionar previsibilidade à sociedade e estabilidade nas relações jurídicas.
Portanto, trata-se de um instituto indispensável para o cumprimento das normas do Estado, que devem não apenas garantir direitos, mas também assegurar estabilidade, durabilidade e segurança.
No presente caso, como já mencionado, os dirigentes sindicais foram eleitos durante a vigência da Lei nº 3.793/93, que em seu art. 89, §1º previa: "Art. 89 - É assegurado ao servidor o direito de licença para o desempenho de mandato em confederação, federação, sindicato, com a remuneração do cargo efetivo, observado o disposto no Art. 97, inciso VI, alínea c. § 1º - Somente poderão ser licenciados servidores eleitos para cargos de direção ou representação nas referidas entidades, até o máximo de 5 (cinco), por entidade.” Conforme se observa, a lei anterior é clara ao estabelecer a possibilidade de licença para servidores eleitos para cargos de direção ou representação, até o limite de cinco pessoas.
Não há, portanto, qualquer menção ou restrição quanto à licença remunerada ser concedida somente aos servidores eleitos para os cargos de presidente ou vice-presidente.
Os dirigentes foram eleitos para um mandato de quatro anos, compreendido entre os anos de 2021 a 2025.
Após a posse, ocorreu uma alteração legislativa que excluiu a licença remunerada, o que prejudica significativamente a manutenção da prestação de serviço junto ao sindicato, devido à modificação substancial nas condições estabelecidas para o desempenho do mandato classista.
A Lei nº 10.562/2021 alterou o art. 89 da Lei nº 3.793/93, que passou a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º.
A Lei nº 3.793/93 de 13 de abril de 1993 em seu artigo 89 passa a vigorar com a seguinte redação: "É assegurado ao servidor estável o direito sem remuneração para o desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional, sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão ou, ainda, para participar de gerência ou administração em sociedade cooperativa constituída por servidores públicos para prestar serviços a seus membros, observado o disposto no art. 97, inciso VI, alínea c." Art. 2º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas e quaisquer disposições em contrário.” A modificação legislativa ocorreu no curso de um mandato eletivo iniciado sob a égide da norma anterior, devendo, portanto, ser abarcada pela segurança jurídica.
Não há, assim, razão para a modificação da decisão apelada.
Ante o exposto, conheço do recurso de apelação interposto e, no mérito, nego-lhe provimento. À Secretaria para as providências cabíveis.
Datado e assinado eletronicamente.
Mairton Marques Carneiro Desembargador Relator -
25/07/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 08:44
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE TUCURUI - CNPJ: 05.***.***/0001-41 (APELANTE) e não-provido
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25/07/2024 08:25
Conclusos para decisão
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25/07/2024 08:25
Cancelada a movimentação processual
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12/06/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 13:34
Cancelada a movimentação processual
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14/03/2024 13:30
Cancelada a movimentação processual
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14/03/2024 13:30
Juntada de Certidão
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14/03/2024 07:55
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 15:39
Cancelada a movimentação processual
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30/11/2023 16:02
Cancelada a movimentação processual
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30/11/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 00:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TUCURUI em 31/10/2023 23:59.
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02/10/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2023 00:15
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE TUCURUI-SINSMUT em 29/09/2023 23:59.
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07/09/2023 00:00
Intimação
DESPACHO: I- Interposta a apelação e preenchidos os pressupostos de admissibilidade, recebo o presente recurso, somente no efeito devolutivo de acordo com o art. 1012, V CPC; II- Remetam-se os autos a Douta Procuradoria de Justiça, para emissão de parecer na condição de custos legis.
III- Cumpridas as diligências, retornem-se os autos conclusos para julgamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura digital. __________________________ Des.
Mairton Marques Carneiro Relator -
06/09/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 08:44
Conclusos ao relator
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06/09/2023 08:44
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/09/2023 16:23
Declarada incompetência
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04/09/2023 11:05
Recebidos os autos
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04/09/2023 11:05
Conclusos para decisão
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04/09/2023 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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