TJPA - 0805169-36.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria do Ceo Maciel Coutinho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2021 11:25
Arquivado Definitivamente
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01/10/2021 11:25
Juntada de Certidão
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01/10/2021 07:42
Baixa Definitiva
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30/09/2021 00:08
Decorrido prazo de KAROLLYNA CASTRO DOS REIS em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 00:08
Decorrido prazo de ALAN JONATAS SILVA DOS REIS em 29/09/2021 23:59.
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08/09/2021 00:00
Publicado Decisão em 08/09/2021.
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04/09/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2021
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03/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE SANTARÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº: 0805169-36.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: KAROLLYNA CASTRO DOS REIS, ALAN JONATAS SILVA DOS REIS Advogado(s) do reclamante: ALAN JONATAS SILVA DOS REIS AGRAVADO: WANDERCLEI DA SILVA RODRIGUES RELATORA: Desembargadora MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO (ID 5318398) com pedido de efeito suspensivo, interposto por KAROLLYNA CASTRO DOS REIS e ALAN JONATAS SILVA DOS REIS, contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém que, nos autos da Ação de Imissão na Posse n.º 0802758-61.2021.8.14.0051, ajuizada em desfavor de WANDERCLEI DA SILVA RODRIGUES, indeferiu medida liminar de imissão na posse.
Em suas razões recursais os agravantes explicam que adquiriram o imóvel objeto da lide em leilão realizado pela Caixa Econômica Federal e, após registro no Cartório de Registro de Imóveis e notificação do antigo proprietário, este não desocupou o imóvel, de modo que ingressaram com a ação de primeiro grau a fim de serem imitidos na posse do bem.
Alegam a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da liminar pleiteada, porquanto devidamente provada a propriedade dos agravantes e diante do risco de privação do uso bem adquirido, asseverando que residem de aluguel e que o agravado ameaça demolir o imóvel caso tenha que desocupá-lo.
Em razão do exposto, requereu o conhecimento e atribuição de efeito suspensivo ao recurso a fim de conceder a liminar de imissão na posse e, no mérito, a confirmação da medida liminar, com o integral provimento do recurso. É o relatório.
Decido.
A EXCELENTÍSSIMA RELATORA, DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO: Em juízo de admissibilidade, verifico que o recurso é tempestivo, adequado à espécie, e conta com preparo recursal.
Demais disso, por serem os autos eletrônicos, dispensa-se a instrução com os documentos referidos no caput do art. 1.017 do CPC, consoante §5º do mesmo dispositivo.
Assim, presentes os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer e preparo recursal) e intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse para recorrer), conheço do recurso.
A decisão agravada indeferiu pedido liminar de imissão de posse em favor dos agravantes.
Prefacialmente, vislumbro que a decisão agravada padece de vício insanável, pois omitiu os motivos que ensejaram o seu convencimento acerca do indeferimento do pedido liminar de imissão na posse, referindo-se genericamente aos documentos constantes dos autos sem tecer, no entanto, ao menos um único expediente argumentativo que alicerçasse sua convicção, senão vejamos o teor do documento de ID 26622618 dos autos de origem: Trata-se de litígio possessório em que a parte autora requer liminar para imissão na posse e ao final a procedência do pedido.
No presente caso, em um juízo de cognição sumária (superficial), analisando os documentos apresentados pela parte autora, verifico que, inicialmente, não se fazem presentes os requisitos para o deferimento da liminar requestada.
Isto porque a documentação anexada aos autos, por si só, não permite uma análise acurada do pedido.
Além disso, em atenção às recomendações e orientações correlatas à pandemia de COVID-19 e os entraves materiais ensejados pelo período pandêmico ainda vigente, torna-se inviável a designação de audiência de justificação pelo fato de ser necessária a oitiva de testemunhas de forma presencial.
Assim, considerando as limitações de início de conhecimento, INDEFIRO A LIMINAR PLEITEADA e designo audiência presencial de conciliação para o dia 15/07/2021, às 13:00 horas. (...) Ora, clarividente, portanto, a violação ao art. 489, §1º II do Código de Processo Civil/2015 e, em última análise, ao art. 93, IX da Constituição Federal, que assim dispõem, respectivamente: Art. 489.
São elementos essenciais da sentença: (...) § 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...) II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; (Destaquei) Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: (...) IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; (Destaquei) Ademais, há muito o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou sobre a matéria, conforme se depreende do aresto abaixo: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PEDIDO LIMINAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS INDEFERIDO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, AINDA QUE CONCISA.
NULIDADE DO ACÓRDÃO.
PROVIMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR.
ART. 542, § 3°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INAPLICABILIDADE.
TEMPUS REGIT ACTUM.
RECURSO ESPECIAL PROCESSADO ANTES DA EDIÇÃO DA LEI N.º 9.756/98, ESGOTADA A JURISDIÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
I - É desnecessária a reiteração de pedido de apreciação de recurso especial, cujo destrancamento havia sido requerido em agravo de instrumento processado antes do advento da Lei n.º 9.756/98 (tempus regit actum), inexistindo afronta ao art. 542, § 3°, do Código de Processo Civil.
II - A fundamentação das decisões judiciais - veiculando conteúdo decisório, sejam sentenças ou interlocutória - decorre do art. 165 do Código de Processo Civil, não se confundindo decisão concisa e breve com a decisão destituída de fundamentação, ao tempo em que deixa de apreciar ponto de alta indagação e lastreado em prova documental.
III - Esse pressuposto de validade da decisão judicial - adequada fundamentação - tem sede legal e na consciência da coletividade, porque deve ser motivada toda a atuação estatal que impinja a aceitação de tese contrária à convicção daquele que está submetido ao poder de império da Administração Pública, do Estado.
Também, por isso, seu berço constitucional está no art. 93, inciso IX, o qual não distingue o tipo de provimento decisório.
IV - Agravo a que se nega provimento. (AgRg no REsp 251.049/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2000, DJ 01/08/2000, p. 246) (Destaquei) Corrobora, ainda, nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, senão vejamos: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DE UMA DAS PARTES.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
NULIDADE. É nula a decisão interlocutória que não apresenta fundamentação, por desatender aos requisitos do art. 93, IX, da Constituição Federal e do art. 165 do CPC, constatação que implica na sua cassação.
Hipótese em que fora reconhecida a ilegitimidade passiva do ente estatal sem que o magistrado tenha manifestado as razões de fato e de direito que o conduziram à formação de seu convencimento, impondo-se a anulação do provimento judicial.
Precedentes jurisprudenciais.
DECISÃO DESCONSTITUÍDA, DE OFÍCIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*56-94, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em 20/11/2015) (Destaquei) Outrossim, resta estreme de dúvidas que pecou pela falta o togado singular ao omitir os motivos que ensejaram o indeferimento do pedido liminar de imissão na posse, razão pela qual a nulidade do provimento jurisdicional é medida que se impõe. À propósito, não se pode olvidar, pois, que pronunciamentos jurisdicionais desprovidos de fundamentação, obstaculizam o próprio exercício recursal e, em última análise, proporcionam o cerceamento de defesa da parte irresignada.
Nessa toada, a matéria versada nestes autos comporta apreciação monocrática, pois, por se tratar de declaração de nulidade de decisão, não é provimento desfavorável a nenhuma das partes, muito ao revés, porquanto além de observar o princípio do devido processo legal, prima pelo saneamento processual, conforme o precedente a seguir: Ementa: AGRAVO DE INTRUMENTO.
DECISÃO SEM FUNDAMENTAÇÃO.
NULIDADE. É nula, por falta de fundamentação, a decisão que resolve sobre pedido de fixação de alimentos provisórios, mas sem fazer enfrentamento nenhum sobre as razões alegadas como causa de pedir, e ainda fazendo referências sobre fatos totalmente alheios ao caso.
Decisão que decreta nulidade de decisão, por falta de fundamentação, não é decisão "contra" nenhuma das partes, já que nova decisão haverá de ser proferida.
Por isso, é viável decidir sobre isso de ofício e em monocrática, ou seja, sem prévia oitiva da parte adversa.
DECISÃO AGRAVADA ANULADA.
DE OFÍCIO.
EM MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*53-54, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 09/09/2016) (Destaquei) À vista do exposto, CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO para DECLARAR, ex officio, A NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA, ao tempo que determino ao Juízo de origem que proceda à reapreciação do pleito, indicando os motivos que ensejarão o seu convencimento, consoante as normas de regência epigrafadas.
P.R.I.C.
Belém-PA, 01 de setembro de 2021.
Desembargadora MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora -
02/09/2021 08:22
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2021 16:11
Anulada a(o) sentença/acórdão
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09/06/2021 04:33
Conclusos ao relator
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08/06/2021 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2021
Ultima Atualização
01/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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