TJPA - 0809112-61.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2021 11:21
Arquivado Definitivamente
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22/11/2021 11:21
Juntada de #{tipo_de_documento}
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22/11/2021 10:42
Baixa Definitiva
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20/11/2021 00:03
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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20/11/2021 00:03
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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20/11/2021 00:03
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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22/10/2021 00:00
Publicado Sentença em 22/10/2021.
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22/10/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
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21/10/2021 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DE BREVES AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809112-61.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: MANOEL RAIMUNDO SANTOS DE SOUZA E ROSANGELA DA COSTA BORGES AGRAVADA: ANESIA FUGACA DOS SANTOS RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO DEFERIMENTO DA LIMINAR PELO JUIZ DE PISO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MANOEL RAIMUNDO SANTOS DE SOUZA e ROSANGELA DA COSTA BORGES em face da decisão prolatada pelo douto Juízo de Direito da 1ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DE BREVES nos autos da AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO ajuizada por ANESIA FUGACA DOS SANTOS a qual deferiu o pedido liminar.
Transcrevo o dispositivo da decisão agravada (id. 6130410) “(...) 01.
DEFIRO o pedido liminar para determinar que os requeridos se abstenham de promover qualquer ato que implique em ato de ameaça ou esbulho à posse da autora. 02.
FIXO multa cominatória de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por evento de descumprimento a ser paga pelo(s) requerido(s) que descumprir(em) esta ordem judicial, em favor do(s) requerente(s); 03.
DEFIRO a gratuidade. 04.
CITE-SE o(s) requerido(s) consignando que deverá informar, no prazo da contestação, se há interesse na realização de audiência de conciliação. 05.
EXPEÇA-SE o necessário para o cumprimento desta decisão; 06.
SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJCI e da CJRMB do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Nas razões recursais (id. 6130409) o Agravante defende a necessidade de reforma de decisão agravada, sob o argumento de que não se encontram presentes os requisitos para deferimento da liminar.
Informa que o terreno foi adquirido conjuntamente pelas partes, que são mãe (agravada) e filho (agravante), cujo valor foi de R$4.000,00 (quatro mil reais), em que a Agravada contribuiu com o valor de R$1.000,00 (mil reais) e o Agravante com R$3.000,00 (três mil reais), conforme se faz prova através da cópia do extrato da conta bancária (id. 6130409).
Esclarece que a aquisição do imóvel por ser comprovada pela escritura Pública de Compra e Venda do Imóvel realizada entre o Titular do Título de Aforamento – Raimundo Augusto Lameira - e o Sr.
Simar Santana dos Santos, onde este último foi que vendeu o imóvel ao Agravante MANOEL RAIMUNDO DOS SANTOS e a Agravada (id. 6130413).
Explica que inicialmente todos residiam em uma única casa, e que atualmente há duas residências autônomas, separadas por uma parede (id. 6130409,p.13), logo, a agravada jamais foi ameaçada em sua posse pelos agravantes, pois ela possui a residência dela e os agravantes a sua residência no mesmo terreno.
Alegam que estão presentes os requisitos necessários a concessão da tutela provisória para que seja reformada a decisão do Juízo a quo, permitindo que os Agravantes permaneçam no terreno, logo em sua própria residência, pois ali estão desde o ano de 2003, e jamais ameaçaram a posse da AGRAVADA, pois conforme comprovado, no terreno há duas casas distintas e autônomas e, os Agravantes jamais ingressaram na casa da Agravada ou ameaçaram a sua posse/residência.
Por fim, pugna pela concessão do efeito ativo e no mérito, o conhecimento e provimento do recurso.
Efeito deferido às id.6185761.
Contrarrazões às id. 658734 requerendo a manutenção do decisium, alegando que o bem foi adquirido com a venda do imóvel que pertencia ao seu falecido marido.
Juntou documentos.
DECIDO.
Inicio a presente manifestação analisando a possibilidade do julgamento do recurso em decisão monocrática.
Com efeito, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas “a”, do NCPC o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao comando legal imposto no art. 926, §1º, do NCPC.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.
Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.
Cinge-se a controvérsia recursal sobre a presença dos requisitos pera o deferimento da tutela de urgência pelo juiz de piso que determinou que os requeridos, ora agravantes, se abstenham de promover qualquer ato que implique em ato de ameaça ou esbulho à posse da autora/agravada, sob pena de multa.
O agravante pretende a reforma para que possam permanecer no imóvel que residem desde 2003, eis que contribuíram para a aquisição do imóvel.
Adianto, assiste razão ao agravante.
No caso dos autos, verifiquei que a parte autora/agravada, apesar de alegar ser possuidora da área em disputa, não logrou êxito em comprovar a efetiva ameaça de turbação ou de esbulho pelos requeridos, ora agravantes, sendo o primeiro agravante filho da autora.
Digo isso, pois em análise dos documentos juntados aos autos pelo agravante, observei que trata-se de imóvel familiar, separadas por uma parede (id. 6130409,p.13), cujo imóvel foi aparentemente adquirido por ambas as partes, conforme documentos de (id. 6130413).
Quanto a alegação da agravada apresentada em contrarrazões ao agravo de instrumento, de que o bem teria sido adquirido exclusivamente por ela, com a venda do imóvel que pertencia ao seu falecido marido, entendo que tal fato necessita de maior dilação probatória, ante a necessidade de maiores elementos para formação da convicção, o que impede a manutenção da tutela de urgência deferida pelo juiz de piso.
Neste raciocínio, em razão da inexistência de demonstração de iminência de turbação ou esbulho à posse praticado pelos agravantes, eis que não restaram atendidos os requisitos para o cabimento do instituto de interdito proibitório pelo juiz de piso, nos termos do art. 567 do Código Processo Civil e do art.1.210 do Código Civil: “Art. 567.
O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito.” “Art. 1.210.
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado”.
Quanto ao tema a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO – INTERDITO PROIBITÓRIO – CONCESSÃO DE LIMINAR – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA O MANDADO PROIBITÓRIO – REFORMA DA DECISÃO – RECURSO PROVIDO.
Ausentes os requisitos para a concessão do mandado proibitório, deve ser reformada a decisão que concedeu a liminar na ação de interdito proibitório.
Decisão reformada.
Recurso provido. (TJ-MS - AI: 40119905620138120000 MS 4011990-56.2013.8.12.0000, Relator: Des.
Marcelo Câmara Rasslan, Data de Julgamento: 17/05/2016, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/05/2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
POSSE (BENS IMÓVEIS).
AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO.
ANTECIPAÇÃO DA TUTELA INDEFERIDA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO.
POSSE E JUSTO RECEITO NÃO COMPROVADOS.
MANTIDO O INDEFERIMENTO.
Ausentes os requisitos estabelecidos como necessários para a concessão da tutela de urgência.
Art. 300 e 561, ambos do NCPC.
Caso.
Documentos juntados que não evidenciam, até o presente momento, a posse do agravante nem a iminência de violência por parte do agravado.
Necessária dilação probatória.
Boletim de ocorrência policial.
Precedente do STJ. "O boletim de ocorrência não goza de presunção juris tantum de veracidade das informações, posto que apenas consigna as declarações colhidas unilateralmente pelos interessados, sem atestar que tais relatos sejam verdadeiros".
NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*62-54, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em 19/10/2017). (TJ-RS - AI: *00.***.*62-54 RS, Relator: Giovanni Conti, Data de Julgamento: 19/10/2017, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 31/10/2017) Desta forma, necessário a reforma da decisão agravada que concedeu a liminar determinando que os requeridos/agravantes se abstenham de promover qualquer ato que implique em ameaça ou esbulho à posse da autora/agravada, eis que os mesmos apenas estão exercendo o seu direito de posse sobre o bem.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a decisão de primeiro grau que concedeu a tutela de urgência em favor dos agravados, permitindo que os agravantes possam permanecer no imóvel, até ao final do processo, nos termos da fundamentação, Publique-se.
Intimem-se.
Comunique-se ao Juízo a quo, encaminhando-lhe cópia desta decisão.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/OFÍCIO, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP.
Belém, data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
20/10/2021 08:50
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2021 21:41
Conhecido o recurso de MANOEL RAIMUNDO SANTOS DE SOUZA - CPF: *42.***.*95-72 (AGRAVANTE) e provido
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30/09/2021 11:21
Conclusos para decisão
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30/09/2021 11:21
Cancelada a movimentação processual
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29/09/2021 09:14
Cancelada a movimentação processual
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29/09/2021 00:07
Decorrido prazo de MANOEL RAIMUNDO SANTOS DE SOUZA em 28/09/2021 23:59.
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29/09/2021 00:07
Decorrido prazo de ROSANGELA DA COSTA BORGES em 28/09/2021 23:59.
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28/09/2021 20:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/09/2021 00:05
Publicado Decisão em 03/09/2021.
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03/09/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
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02/09/2021 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DE BREVES AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809112-61.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: MANOEL RAIMUNDO SANTOS DE SOUZA E ROSANGELA DA COSTA BORGES AGRAVADA: ANESIA FUGACA DOS SANTOS RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO.
PRESENÇA DA PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO E RISCO DE DANO GRAVE DE DIFÍCIL OU IMPOSSÍVEL REPARAÇÃO.
EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MANOEL RAIMUNDO SANTOS DE SOUZA e ROSANGELA DA COSTA BORGES em face da decisão prolatada pelo douto Juízo de Direito da 1ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DE BREVES nos autos da AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO ajuizada por ANESIA FUGACA DOS SANTOS a qual deferiu o pedido liminar.
Transcrevo o dispositivo da decisão agravada (id. 6130410) “(...) 01.
DEFIRO o pedido liminar para determinar que os requeridos se abstenham de promover qualquer ato que implique em ato de ameaça ou esbulho à posse da autora. 02.
FIXO multa cominatória de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por evento de descumprimento a ser paga pelo(s) requerido(s) que descumprir(em) esta ordem judicial, em favor do(s) requerente(s); 03.
DEFIRO a gratuidade. 04.
CITE-SE o(s) requerido(s) consignando que deverá informar, no prazo da contestação, se há interesse na realização de audiência de conciliação. 05.
EXPEÇA-SE o necessário para o cumprimento desta decisão; 06.
SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJCI e da CJRMB do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Nas razões recursais (id. 6130409) o Agravante defende a necessidade de reforma de decisão agravada, sob o argumento de que não se encontram presentes os requisitos para deferimento da liminar.
Informa que o terreno foi adquirido conjuntamente pelas partes, que são mãe (agravada) e filho (agravante), cujo valor foi de R$4.000,00 (quatro mil reais), em que a Agravada contribuiu com o valor de R$1.000,00 (mil reais) e o Agravante com R$3.000,00 (três mil reais), conforme se faz prova através da cópia do extrato da conta bancária (id. 6130409).
Esclarece que a aquisição do imóvel por ser comprovada pela escritura Pública de Compra e Venda do Imóvel realizada entre o Titular do Título de Aforamento – Raimundo Augusto Lameira - e o Sr.
Simar Santana dos Santos, onde este último foi que vendeu o imóvel ao Agravante MANOEL RAIMUNDO DOS SANTOS e a Agravada (id. 6130413).
Explica que inicialmente todos residiam em uma única casa, e que atualmente há duas residências autônomas, separadas por uma parede (id. 6130409,p.13), logo, a agravada jamais foi ameaçada em sua posse pelos agravantes, pois ela possui a residência dela e os agravantes a sua residência no mesmo terreno.
Alegam que estão presentes os requisitos necessários a concessão da tutela antecipada recursal, para que seja reformada a decisão do Juízo a quo, permitindo que os Agravantes permaneçam no terreno, logo em sua própria residência, pois ali estão desde o ano de 2003, e jamais ameaçaram a posse da AGRAVADA, pois conforme comprovado, no terreno há duas casas distintas e autônomas e, os Agravantes jamais ingressaram na casa da Agravada ou ameaçaram a sua posse/residência.
Por fim, pugna pela concessão do efeito ativo e no mérito, o conhecimento e provimento do recurso.
Juntou documentos.
DECIDO. É o relatório.
Decido.
O recurso é cabível (art. 1015, I do CPC), preparado, tempestivo e foi instruído com as peças necessárias, pelo que, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento.
Consabido, incumbe ao relator apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal, de acordo com o artigo art. 932, II do NCPC.
Entendo estarem presentes os requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo pleiteado, consoante dispõe o parágrafo único do artigo 995 do NCPC.
Senão vejamos.
Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, E ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Segundo o art. 300, os requisitos legais para o deferimento da tutela de urgência são a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, verifiquei que a parte autora/agravada, apesar de alegar ser possuidora da área em disputa, não logrou êxito em comprovar a efetiva ameaça de turbação ou de esbulho pelos requeridos, ora agravantes.
Digo isso, pois em análise dos documentos juntados aos autos, observei que trata-se de imóvel familiar, separadas por uma parede (id. 6130409,p.13), cujo imóvel foi adquirido por ambas as partes, conforme documentos de (id. 6130413).
Neste raciocínio, em razão da inexistência de demonstração de iminência de turbação ou esbulho à posse praticado pelos agravantes, não restaram atendidos os requisitos para o cabimento do instituto de interdito proibitório pelo juiz de piso, nos termos do art. 567 do Código Processo Civil e do art.1.210 do Código Civil: “Art. 567.
O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito.” “Art. 1.210.
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado”.
Desta forma, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo da decisão agravada que concedeu a liminar determinando que os requeridos/agravantes se abstenham de promover qualquer ato que implique em ameaça ou esbulho à posse da autora/agravada, eis que apenas estão exercendo o seu direito de posse sobre o bem.
Intime-se a parte agravada na forma da lei, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender necessárias.
Publique-se.
Intimem-se.
Comunique-se ao Juízo de origem.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/OFÍCIO, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP.
Belém, 31 de agosto de 2021.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
01/09/2021 13:22
Juntada de Certidão
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01/09/2021 13:13
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2021 12:28
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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27/08/2021 08:26
Conclusos para decisão
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27/08/2021 08:26
Cancelada a movimentação processual
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26/08/2021 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2021
Ultima Atualização
21/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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